PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira em razão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios de omissão e obscuridade, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 4. O acórdão reconheceu que a cláusula contratual expressa, aceita pela Embargante no momento da contratação digital, supriu o dever de comunicação prévia exigido pelas Resoluções CMN nº 4.571/2017 e 5.037/2022, afastando a existência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016), sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. 6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 7. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando-se o reconhecimento do caráter protelatório e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não ensejam a imposição de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resoluções CMN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022; STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8220065-04.2025.8.05.0001, sendo Embargante Iris Pereira Silvestre e Embargado o Banco CSF S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos de declaração rejeitados por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Iris Pereira Silvestre em face do acórdão de id 105428314, que conheceu do recurso de apelação interposto pela Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco CSF S/A, com ajuste de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majoração recursal para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no acórdão. Sustenta que o julgado teria deixado de enfrentar a aplicabilidade dos REsps nº 1.099.527/MG e 1.811.531/RS ao caso concreto, a incidência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e sua relação com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a violação dos deveres de boa-fé objetiva com fundamento nos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, e o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aponta ainda obscuridade quanto aos fundamentos da suposta aplicação da Súmula 359/STJ ao SCR. Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos citados, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do acórdão. O Banco CSF S/A apresentou contrarrazões, id 107083366, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que a Embargante se limitou a reiterar argumentação já examinada no acórdão, sem identificar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que evidencia o caráter protelatório do recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há vícios quanto aos pontos reputados essenciais pela Embargante. O acórdão enfrentou expressamente a questão central do processo ao reconhecer que a cláusula contratual expressa, clara e específica, aceitada pela Embargante no momento da contratação digital do cartão de crédito em 04/11/2024, cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pelas Resoluções CMN nº 4.571/2017 e 5.037/2022, afastando a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Constou expressamente do voto condutor (id 105428314): "O Sistema de Informações de Crédito era regulado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelecia em artigo 11: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". (destaque aposto) A Resolução CMN nº 5.037/2022, que entrou em vigor em 3/10/2022, também estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". (destaques apostos) As referidas normas não especificam, contudo, a forma pela qual essa comunicação deve ocorrer, limitando-se a exigir que ela seja prévia ao registro. O exame dos autos revela que as partes celebraram contrato de cartão de crédito por meio digital em 04/11/2024. A instituição financeira Apelada juntou com a contestação provas robustas da contratação, incluindo a biometria facial da Apelante e a demonstração da correspondência do endereço cadastral, o que confirma a validade da relação jurídica (id 101394036). Além disso, o Apelado demonstrou que as cláusulas do contrato padrão, cuja adesão foi digital, preveem de forma expressa, clara e específica a autorização para consulta e fornecimento dos dados creditícios do cliente ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (id 101394035). Essa autorização, dada no momento da contratação, cumpre o dever de informação prévia exigido pela legislação, não deixando margem para dúvidas quanto ao seu objeto e alcance." E ainda: "O SCR constitui instrumento de política monetária e supervisão bancária, de acesso restrito e protegido por sigilo bancário, cujo registro é obrigatório para as instituições financeiras. Embora possa influenciar na análise de concessão de crédito, sua natureza e finalidade são distintas dos cadastros de inadimplentes tradicionais. No caso em exame, a dívida é legítima e incontroversa. A apelante celebrou contrato de cartão de crédito, utilizou os serviços e, ao inadimplir suas obrigações, teve seus dados regularmente informados ao sistema do Banco Central conforme autorização previamente concedida. Não há, portanto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, que agiu em estrito cumprimento de obrigação legal e contratual." Verifica-se, assim, que a pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu acolhimento, pois o acórdão embargado abordou as matérias de mérito de forma clara, suficiente e integralmente lógica. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. A pretensão da Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". No que se refere à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos reproduzem, em larga medida, as razões já apreciadas e rejeitadas no acórdão, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Não obstante, reconhece-se que foram opostos com notório propósito de prequestionamento, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o reconhecimento do caráter protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO