PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS COLLOR I E II). DESCUMPRIMENTO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. TEMA REPETITIVO 298/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II. O autor, poupador, pleiteou a recomposição de sua caderneta de poupança em razão da aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação real do período. O juízo de primeiro grau, amparado em laudo pericial contábil, condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da aplicação do IPC como índice de correção monetária; (ii) avaliar a validade do laudo pericial contábil e a ocorrência de suposta decisão ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR É consolidado o entendimento de que o IPC é o índice que melhor reflete a inflação nos períodos de transição econômica. O laudo pericial contábil foi elaborado por expert de confiança do juízo e não sofreu impugnação técnica específica no momento processual adequado, operando-se a preclusão. A condenação baseada na prova técnica que quantifica o prejuízo não configura julgamento ultra petita, mas estrita observância aos limites da lide e ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese jurídica: A ausência de impugnação específica ao laudo pericial na primeira instância impede a rediscussão técnica dos cálculos em sede de apelação devido à preclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0000163-53.2010.8.05.0021, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelada, o ESPÓLIO DE MIGUEL PIMENTEL FILHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-53.2010.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MIGUEL PIMENTEL FILHO
Advogado(s):CAMILO RODRIGUES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida por MIGUEL PIMENTEL FILHO (posteriormente representado por seu espólio). Na petição inicial, o autor afirmou ser titular da conta poupança nº 4573-X, agência 1025-1, mantida junto à instituição ré. Alegou que, durante a implementação dos Planos Collor I e II, os saldos de sua caderneta não foram corrigidos pelos índices inflacionários reais (IPC), sofrendo perdas patrimoniais decorrentes dos expurgos praticados. Requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice aplicado e o efetivamente devido (abril/90, maio/90 e fevereiro/91). Em contestação, o banco réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicados em estrita observância à legislação vigente à época (Leis 8.024/90 e 8.177/91), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a prescrição dos juros remuneratórios. O juízo de origem, após sanear o feito e rejeitar as preliminares, determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial (ID 100920045) confirmou a existência de saldo em março de 1990 (Cr$ 17.299,60) e quantificou a diferença devida, atualizada até dezembro de 2010, no montante de R$ 3.678,15, já incluídos juros de mora. Sobreveio sentença (ID 100920386) que julgou procedentes os pedidos, acolhendo integralmente o laudo pericial e condenando o banco ao pagamento da importância de R$ 3.678,15, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A apelou (ID 100920389), reiterando teses de impropriedade dos cálculos, alegando que a decisão seria ultra petita e que o laudo seria parcial. Pugnou pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (ID 100920395), defendendo a manutenção da sentença e requerendo ainda a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-53.2010.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MIGUEL PIMENTEL FILHO
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia central gravita em torno da correção monetária aplicada à caderneta de poupança do autor durante os Planos Collor I e II. A jurisprudência pátria, consolidada pelos Tribunais Superiores, reconhece que o índice a ser utilizado para a atualização dos saldos de poupança em períodos de expurgo inflacionário é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a real desvalorização da moeda. O banco apelante insurge-se contra os cálculos acolhidos na sentença, alegando que seriam "unilaterais" e "parciais". Tal argumento, contudo, carece de suporte fático-processual. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 100920045) foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. O laudo detalhou minuciosamente a evolução do saldo da conta nº 4.573-X, demonstrando que, em abril de 1990, o saldo era de Cr$ 17.299,60. O expert aplicou os índices expurgados e as atualizações legais subsequentes, chegando ao valor final condenatório. É imperativo destacar que, após a entrega do laudo pericial em 2011, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar. O banco, conforme certidões constantes nos autos (ID 100920047), tomou ciência da perícia e não apresentou impugnação técnica específica naquele momento. A insurgência tardia em sede de apelação encontra óbice no instituto da preclusão. Não assiste razão ao apelante ao requerer nova liquidação ou perícia, uma vez que a prova técnica já foi produzida sob o crivo do contraditório e o banco não se desincumbiu do ônus de provar erro material ou técnico na ocasião oportuna. O laudo é robusto, técnico e fundamentado, devendo ser mantido como base para a condenação. Ademais, o apelante sustenta que a sentença seria ultra petita por supostamente conceder valor superior ao pedido ou de natureza diversa. Contudo, na ação de cobrança de expurgos, o pedido é voltado ao reconhecimento das diferenças inflacionárias. A quantificação exata, por muitas vezes, depende de prova técnica contábil devido à complexidade das sucessivas trocas de moedas e índices de correção. A sentença não extrapolou os limites da lide, mas apenas deu concretude matemática ao pedido jurídico formulado pelo autor, com base em perícia judicial que apurou a realidade dos desfalques na conta poupança. Portanto, não há violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal percentual representa o mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, não havendo margem para redução, especialmente diante da longevidade do processo, que tramita há mais de uma década, e do zelo profissional demonstrado pelo patrono do apelado. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-53.2010.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MIGUEL PIMENTEL FILHO
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA
VOTO