PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-67.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: RITA DE CASSIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NÃO PAGA. FAZENDA PÚBLICA REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ESPECIFICAR PROVAS, AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.

  2. ÔNUS DA PROVA. CABE AO MUNICÍPIO, NA QUALIDADE DE DEVEDOR, O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO DO SERVIDOR, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES.

  3. PROVA DE QUITAÇÃO. RELATÓRIOS EXTRAÍDOS DE SISTEMA INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, COMPROVAREM A QUITAÇÃO DE VERBA SALARIAL. A PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO SE FAZ POR MEIO DE RECIBO OU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.

  4. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES À SENTENÇA NÃO É ADMITIDA EM SEDE RECURSAL, SALVO EXCEPCIONALÍSSIMAS HIPÓTESES (ART. 435, CPC), NÃO CONFIGURADAS NO CASO. A MUDANÇA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA NÃO TORNA "NOVO" UM DOCUMENTO QUE DEVERIA ESTAR SOB A GUARDA DO ENTE PÚBLICO.

  5. HONORÁRIOS RECURSAIS. EM CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.

  6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2% (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS SOBRE A CONDENAÇÃO JÁ EXISTENTE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000089-67.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e, como apelada, RITA DE CASSIA BARRETO DOS SANTOS, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 Sala das Sessões,          de                  de 2026.

     

    Des. Presidente

     

    Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    Relatora

     

    Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-67.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: RITA DE CASSIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível n. 8000089-67.2019.8.05.0142, interposta pelo Município de Jeremoabo contra a sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por Rita de Cássia Barreto dos Santos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“… Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento à autora RITA DE CÁSSIA BARRETO DOS SANTOS, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 2.042,05, atualizada na forma abaixo.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

O ente requerido é isento do pagamento de custas.

Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos…”.


Em suas razões recursais arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado.

No mérito, sustentou a efetiva quitação do débito, requerendo a juntada de documentos de seu sistema interno de gestão, os quais alega serem novos devido à mudança de gestão.

Afirma que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e que sua manutenção configuraria enriquecimento ilícito da servidora.

A apelada, em contrarrazões, refuta as teses recursais, defendendo a correção da sentença e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-67.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: RITA DE CASSIA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

I - Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II - Preliminar: Cerceamento de Defesa

O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir provas.

A preliminar não merece acolhida.

Conforme consta nos autos, o Município foi devidamente citado para apresentar sua defesa e, posteriormente, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas optou por permanecer inerte em ambas as oportunidades. A inércia da parte em requerer a produção de provas no momento processual adequado acarreta a preclusão do seu direito.

Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem de forma automática à Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do CPC, a sua inércia processual não pode ser interpretada como um salvo-conduto para anular atos processuais válidos.

O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) foi plenamente justificado, pois a questão controvertida — a existência de pagamento — poderia ser resolvida pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória, especialmente quando a parte ré, instada a se manifestar, silencia.

Nesse sentido, o julgamento antecipado não ocorreu em virtude da revelia, mas sim porque o magistrado considerou suficientes os documentos já constantes nos autos para a formação de sua convicção

Rejeito, pois, a preliminar.


III - Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos centrais: o ônus da prova do pagamento, a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal e a força probante de tais documentos.

A tese do apelante, de que caberia à servidora comprovar o não recebimento do salário, contraria a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil.

À autora, cumpria provar o fato constitutivo de seu direito, o que fez ao demonstrar o vínculo funcional e a prestação de serviços no período. Ao réu, por sua vez, cabia a prova do fato extintivo da obrigação, qual seja, o pagamento.

O pagamento não se presume; deve ser provado por quem o alega. Exigir da credora a prova de um fato negativo (o não recebimento) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, o que é vedado em nosso ordenamento.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao afirmar que "o ônus de provar o pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, recai exclusivamente sobre o ente público réu".

Neste sentido:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MUDANÇA DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO TESE DEFENSIVA PARA INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em face de sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes ao exercício de 2012, a servidor público efetivo. O Apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização da gestão atual por débitos da anterior e a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para a produção de prova documental, formulado pelo ente público, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a responsabilidade por débitos de gestão anterior e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal eximem o Município de pagar verbas salariais devidas a servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento, por ser fato extintivo do direito do autor, recai exclusivamente sobre o ente público réu. A responsabilidade pela guarda e organização dos documentos funcionais é da própria Administração, não sendo cabível a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. A alegação de dificuldade na localização de registros de gestões anteriores não exime o Município de sua obrigação processual. 4. No mérito, uma vez comprovado o vínculo funcional pelo servidor (fato constitutivo do direito), e diante da ausência de qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas pelo Município, a procedência do pedido é medida imperativa. A pretensão autoral é, inclusive, corroborada por planilha de débitos emitida pela própria municipalidade. 5. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, as obrigações são do ente público, e não da pessoa física do gestor. Desse modo, a administração atual responde pelos débitos regularmente constituídos pelas anteriores. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao adimplemento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESES DE JULGAMENTO: "1. Compete à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas a seus servidores, por se tratar de fato extintivo do direito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências para a produção de prova que deveria estar em posse e sob a guarda do próprio ente público.""2. Em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa, o Município responde pelas obrigações contraídas por gestões anteriores, não podendo a Lei de Responsabilidade Fiscal servir como fundamento para o inadimplemento de verbas remuneratórias de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Constituição Federal: arts. 7º e 39, § 3º. Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, e 373, II.  (TJ-BA - Apelação: 00004660620148050190, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)


Quanto à tentativa de juntar documentos, através de “pedido de reconsideração” (ID 100502759 e seguintes), após a sentença, a pretensão também não prospera.

A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, restrita aos casos de documento efetivamente novo, ou seja, aquele cuja existência a parte ignorava ou a que não pôde ter acesso, conforme o art. 435 do CPC.

A alegação de "mudança de gestão" não tem o condão de transformar um documento preexistente, que deveria estar sob a guarda da própria Administração, em "documento novo". A preclusão operou-se de forma manifesta.

Neste sentido:


ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A DOCUMENTO APRESENTANDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A apelação cível objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de cobrança de salário, décimo terceiro salário e férias de servidor público do Município de Coração de Maria. 2- Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. o Autor comprova ser servidor público da Prefeitura do Município de Coração de Maria, reivindicando verbas não pagas pelo Município, decorrendo, logicamente a conclusão da narração dos fatos, não havendo que se falar em inépcia. 3- Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Ré/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 4- Preliminar de litigância de má-fé. Rejeitada. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. 5- Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 6- Conforme preceitua o artigo 434 do CPC, somente sendo lícito juntar novos documentos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando formados ou conhecidos após a petição ou a contestação, na forma do art. 435, do CPC, não sendo este o caso em tela. 7- Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


Ainda que superado tal óbice, os documentos que o apelante pretende juntar — extratos de sistema integrado de gestão — não possuem a força probante necessária para comprovar a quitação. Tratam-se de documentos unilaterais, produzidos pelo próprio devedor. A prova idônea do pagamento de salário se faz mediante a apresentação de recibo assinado pelo empregado ou de comprovante de depósito/transferência em sua conta bancária, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido, o TJBA já se posicionou afirmando que "fichas financeiras não são documentos hábeis para comprovar o pagamento".

Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários formulado em contrarrazões, este merece acolhimento.

O art. 85, § 11, do CPC, determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois) pontos percentuais, sobre a condenação já existente.


Sala das Sessões,        de                     de 2026. 


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora