PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001028-53.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL GOMES DE LIMA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 1234/STF PREENCHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. 

I. Caso em exame 

1. Juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, no contexto de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do estado da Bahia. A demanda originária, ajuizada por particular, visa ao fornecimento do medicamento Casodex (Bicalutamida 50 mg), não incorporado ao SUS, para tratamento de neoplasia maligna da próstata. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, à luz dos critérios fixados no Tema 1234, da Repercussão Geral do STF, quais sejam: (i) inexistência de substituto terapêutico; (ii) ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (iii) demonstração médica fundamentada da necessidade e eficácia do medicamento pleiteado; e (iv) registro na ANVISA. 

III. Razões de decidir 

3. O medicamento pleiteado é específico para o quadro oncológico do autor, sem substituto terapêutico equivalente disponível no SUS, conforme parecer técnico do NATJUS/TJBA. 
4. Laudos médicos apontam a ineficácia dos tratamentos anteriores e fundamentam a necessidade do uso de Bicalutamida para contenção da progressão da doença. 
5. A eficácia e necessidade do medicamento foram corroboradas por prescrição médica e parecer técnico, preenchendo os requisitos estabelecidos no Tema 1234/STF. 
6. O medicamento possui registro na ANVISA. 
7. A ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1234/STF, afastando a necessidade de prévia tramitação na plataforma nacional. 
8. O custo anual do tratamento é inferior a mil salários-mínimos, e a parte autora demonstrou hipossuficiência, afastando a competência da Justiça Federal, conforme Tema 106/STJ. 

IV. Dispositivo 
9. Juízo de retratação afastado. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CPC, art. 1.030, II. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06.2023 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.10.2017 (Tema 106). 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001028-53.2018.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MANOEL GOMES DE LIMA.

 

 

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID 62839729, sem exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.

 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por MANOEL GOMES DE LIMA, julgou procedente o pedido por este, autor, formulado. 

  

Esta Relatoria, no acórdão de ID 62839729, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que manteve, em sua totalidade, a sentença de origem.  

  

A parte ré/apelante interpôs recurso extraordinário (ID 63670187), tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência. 

 

Em decisão de ID 76204192, a 2ª Vice-Presidência desta Corte entendeu que, em razão da complexidade e abrangência da tese firmada no RE n.º 1.366.243 – RG/SC, que originou o Tema n.º 1.234, por precaução, caberia a análise do caso, à luz dos requisitos firmados no citado precedente vinculante. 

 

Neste sentido, amparada no art. 1030, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria, para análise da hipótese do juízo de retratação. 

 

Por esta razão, vieram-me os autos conclusos. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Casodex (Bicalutamida 50 mg), não incorporado ao SUS, porém registrado na ANVISA, cuja necessidade foi demonstrada por prescrição médica, visando ao tratamento de neoplasia maligna da próstata, em paciente idoso. 

  

Consoante estabelecido no Tema 1234, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), é legítima a imposição judicial para fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (ii) demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos pela rede pública; (iii) comprovação, por laudo fundamentado, da necessidade e da eficácia do fármaco pleiteado; e (iv) existência de registro sanitário na ANVISA. 

  

No caso concreto, cada um desses requisitos encontra-se devidamente preenchido, conforme se passa a demonstrar. 

 

Inicialmente, no que tange à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, o parecer técnico emitido pelo NATJUS/TJBA (ID 29685944) foi categórico ao afirmar que "...não há elementos que permitam afirmar a possibilidade de substituição do medicamento prescrito por médico assistente (BICALUTAMIDA) sem prejuízo do êxito do tratamento...". 

 

Trata-se de fármaco específico para o quadro clínico oncológico apresentado, sem substituto equivalente na lista da RENAME. 

 

Quanto à demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos pela rede pública, conforme relatório médico juntado aos autos (ID 29685942, fl. 3), o paciente foi submetido à prostatectomia radical, mas apresentou progressão da doença, o que evidencia a ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pela rede pública.  

 

Isto posto, o laudo médico aponta, de forma fundamentada, que o uso de Bicalutamida é imprescindível para contenção da evolução da neoplasia.

 

No pertinente à comprovação, por laudo fundamentado, da necessidade e da eficácia do fármaco pleiteado, o citado relatório médico (ID 29685942), subscrito pelo oncologista assistente, detalha a condição clínica do paciente e fundamenta a prescrição com base em protocolo terapêutico especializado. 

 

Ademais, o parecer técnico do NATJUS ratifica essa conclusão, apontando que o uso do medicamento está clinicamente indicado e respaldado por literatura médica. 

 

Soma-se a isto, lado outro, que o fármaco Casodex (Bicalutamida 50 mg) encontra-se regularmente registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme comprovado pelo próprio parecer técnico (ID 29685944), o que cumpre o último dos requisitos fixados pelo STF para a intervenção judicial. 

 

Em nota conclusiva, observa-se que a ação foi proposta antes da modulação dos efeitos do Tema 1234, razão pela qual permanece válida a competência da Justiça Estadual para julgamento, sendo desnecessário o trâmite prévio pela Plataforma Nacional de Registro e Localização de Demandas da Assistência à Saúde. 

 

No tocante ao valor do tratamento, o custo anual estimado é inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos, afastando, portanto, a competência da Justiça Federal. 

 

Comprovada, também, a incapacidade financeira do autor (ID 29685943), aplica-se, de modo subsidiário, o entendimento do Tema 106, do STJ (REsp 1.657.156/RJ), igualmente preenchido no caso em apreço.

 

 

Assim sendo, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de manter o acordão de ID 62839729, sem juízo de retratação. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator