PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505055-10.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: IVANETE ALVES DORIA
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXEQUENTE QUE REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco exequente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o processo executivo por suposta inépcia da petição inicial quando o exequente, após frustradas as tentativas de citação, requer expressamente a realização de diligências judiciais para localização do executado, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 319, II, do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do réu. Todavia, o próprio § 1º do art. 319 ressalva que, caso não disponha das informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

4. Após frustradas as tentativas de citação nos endereços inicialmente indicados, o Exequente requereu expressamente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário. Trata-se de diligências rotineiras em processos de execução, amplamente utilizadas pelos magistrados para localizar executados.

5. Ao requerer tais diligências, o Exequente cumpriu integralmente o comando do art. 319, § 1º, do CPC, não havendo falar em inépcia da petição inicial ou em desídia no impulso processual. A parte demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito ao requerer providências concretas e específicas para viabilizar a citação da executada.

6. A extinção do processo por suposta inépcia da inicial ou por desinteresse no prosseguimento do feito revela-se manifestamente inadequada e contrária aos princípios que informam o processo civil contemporâneo, notadamente o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação dos requerimentos de diligências formulados pelo Exequente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 319, I, II e § 1º, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, e 1.007, §§ 4º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível 0016188-85.2021.8.17.3590, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 19.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505055-10.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada IVANETE ALVES DORIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505055-10.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: IVANETE ALVES DORIA
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença em ID. 67350710, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Sem custas.

Sem honorários sucumbenciais.


Irresignado, a parte autora apela (ID. 67350713), arguindo, em síntese, que a petição inicial não está inepta, considerando que requereu "pesquisa nos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD, com o objetivo de localizar possíveis endereços", pugnando "pela expedição de ofício aos aplicativos de entrega (Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Pop), que se mostra bastante frutífero para localização dos endereços dos devedores".


Alega violação ao princípio da vedação às decisões surpresa, sustentando que "não se desincumbiu do ônus de adotar as providências necessárias à citação da parte ré, demonstrando total interesse quanto ao prosseguimento desta demanda".


Ressalta que "a última petição protocolada aos autos, pugnava justamente pela pesquisa de endereços, a fim de encontrar endereços visando a efetivação da citação", e que "foi surpreendido sem que fosse realizado análise de seus requerimentos, recebendo a intimação da sentença extinguindo o processo".


Invoca o art. 321 do CPC, aduzindo que, "ainda que se cogitasse que a petição estaria inepta o que no caso verifica-se claramente que não ocorreu, o juízo de primeiro grau, se quer determinou a emenda, apenas extinguiu o feito sem sequer ouvir a parte ou intimá-la a emendar a inicial".


Desse modo, pugna necessidade de reforma/anulação da sentença vergastada, para que seja dado seguimento ao processo, bem como que seja trazida ao procedimento processual a parte adversa para se manifestar.


Ante a ausência de citação, a parte ré/apelada não foi intimada para contrarrazões (ID. 67350716).


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505055-10.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: IVANETE ALVES DORIA
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Prefacialmente, chamo o feito à ordem para tratar de questão que merece esclarecimento e retificação.


Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho (ID. 83074457) determinando o recolhimento em dobro das custas recursais, com fundamento no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em razão de equívoco no preenchimento do código de destino da guia de preparo.


Segundo consignado no referido despacho, o Recorrente teria indicado o código destino 3656 - Primeira Câmara Cível, quando o correto seria indicar a Segunda Câmara Cível ou o código 1743 - Diretoria de Distribuição do 2º Grau.


Todavia, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no §4º do referido artigo, uma vez que não se trata de ausência de recolhimento do preparo, mas sim de erro material no preenchimento da guia, circunstância que, à luz do art. 1.007, §7º, do CPC, não impõe o recolhimento em dobro, bastando a comprovação da correção do vício no prazo assinalado.


No caso dos autos, houve recolhimento tempestivo do preparo recursal no ato de interposição da apelação, mas com indicação equivocada do código de destino (ID. 67350714). Trata-se, inequivocamente, de equívoco no preenchimento da guia, e não de ausência de recolhimento.


O valor foi efetivamente recolhido aos cofres públicos, apenas com erro formal na indicação do órgão destinatário.


Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 1.007, §7º do CPC, determina que o mero equívoco formal não deve prejudicar o direito de recorrer quando comprovado o efetivo recolhimento do valor devido.


Ressalta-se, todavia, que embora o recolhimento em dobro não fosse exigível na hipótese, a parte recorrente, em atenção ao despacho proferido, procedeu ao recolhimento em dobro das custas recursais, conforme comprovante acostado ao ID. 83940223.


Desse modo, chamo o feito à ordem, retificando o despacho de ID. 83074457, e consignando que, em casos de equívoco no preenchimento da guia de preparo, não se aplica o §4º do art. 1.007 do CPC, mas sim o §7º do mesmo dispositivo, sendo suficiente a regularização do vício no prazo assinalado, sem necessidade de recolhimento em dobro.


Feita essa observação preliminar, passo à análise do mérito recursal.


Do mérito


No mérito, o recurso merece integral provimento, impondo-se a anulação da sentença recorrida.


Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30 de agosto de 2018, tendo como objeto cédula de crédito bancário nº 0033-0933-000010075532, no valor de R$ 72.548,45 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).


Após o ajuizamento da demanda, o Exequente empreendeu diversas tentativas de localização da executada para fins de citação, todas frustradas. Os endereços inicialmente indicados mostraram-se infrutíferos, não sendo possível a efetivação da citação da parte adversa.


Diante das dificuldades encontradas, o banco exequente peticionou aos autos (ID. 67350708) requerendo a realização de pesquisas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD, com o objetivo de localizar possíveis endereços da executada. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício aos aplicativos de entrega - Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Pop -, medida que, segundo alegado, tem se mostrado bastante frutífera para localização de endereços de devedores.


Percebe-se, portanto, que longe de demonstrar desinteresse no prosseguimento do feito, a parte autora estava ativamente diligenciando para viabilizar a citação da executada, utilizando-se dos mecanismos processuais disponíveis e requerendo ao juízo as providências que entendeu necessárias à obtenção do endereço atualizado.


Todavia, de forma inesperada e sem qualquer análise da petição protocolada pelo banco, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 67350710).


A análise dos autos revela que o Exequente não permaneceu inerte ao longo da tramitação processual. Ao contrário, manifestou-se reiteradamente nos autos, sempre que instado a fazê-lo, e, diante da frustração das tentativas de citação, requereu expressamente a realização de diligências judiciais para localização da executada.


O art. 319, II, do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do réu. Todavia, o próprio §1º do art. 319 ressalva que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção".


Após frustradas as tentativas de citação nos endereços inicialmente indicados, o Exequente requereu expressamente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário. Trata-se de diligências rotineiras em processos de execução, amplamente utilizadas pelos magistrados de todo o país para localizar Executados.


Ao requerer tais diligências, o Exequente cumpriu integralmente o comando do art. 319, §1º, do CPC, não havendo falar em inépcia da petição inicial ou em desídia no impulso processual. A parte demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito ao requerer providências concretas e específicas para viabilizar a citação da executada.


Nesse contexto, a extinção do processo por suposta inépcia da inicial ou por desinteresse no prosseguimento do feito revela-se manifestamente inadequada e contrária aos princípios que informam o processo civil contemporâneo.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. réu não encontrado para citação no endereço constante na exordial. requerimento do exequente de consulta judicial nos sistemas eletrônicas disponíveis para localização do endereço do executado (SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD) e, sendo infrutífera tal medida, a citação ediTAlícia . pedido indeferido pelo magistrado, sob o argumento da necessidade da prova do esgotamento de buscas administrativas do endereço do executado. decisão recorrida que viola O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. possibilidade de Consulta do endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, entre outros, na forma do art . 256, § 3º, do CPC, c/c art. 319, § 1º, do cpc, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento de buscas administrativas. Precedentes desta corte. Sentença anulada . Recurso a que se dá provimento, por unanimidade.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0016188-85.2021.8 .17.3590, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação dos requerimentos de diligências formulados pelo Exequente.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora