PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE.  

1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.  

2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado.  

3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal.  

4 - Embargos conhecidos e rejeitados.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002843-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO  , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra decisão de id. 71235867 nos autos da Apelação que julgou procedentes os pleitos da autora para condenar o Município de Salvador a proceder a progressão da autora/apelante.  

  

  

Aduz o embargante que houve omissão na decisão embargada que sequer analisou que houve a progressão da autora, explanado pela embargante na apelação.  


  

Argumenta que: "... a autora foi admitida no serviço público em dezembro de 2012 e somente faria “jus” à progressão – e caso fosse aprovada formalmente no estágio probatório – em janeiro de 2015 (mês subsequente ao término do estágio probatório), mas passou a recebê-la antes, desde julho de 2014."  

  

  

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser sanado o vício apontado.  

  


 Contrarrazões pela parte embargada, em id. 72181686.  

  


É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta.  

  

  

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

 

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se da análise dos declaratórios não assistir razão ao embargante, porquanto a decisão embargada não padece de qualquer vício intelectivo.  

  

Segundo o ensinamento do célebre professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, “um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588).  

  

No caso dos autos, observa-se que na decisão ora embargada houve a devida apreciação de todas as controvérsias suscitadas e de todas as questões relevantes para o julgamento do mérito, sendo aplicado ao caso entendimento firmado por esta Egrégia Corte sobre o tema.   

  

Destacam-se trechos da decisão que tratou sobre os pontos aventados pelo embargante. Vejamos:  

  

  

A Autora, investida no Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar em Serviço de Saúde, na área de qualificação Auxiliar em Saúde Bucal, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, entrou em exercício em 07/12/2012, superando o estágio probatório em 07/12/2015. 

  

Por outro lado, a aplicação da progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, somente passou a ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Lei Municipal 7.867/2010, contados a partir de julho/2010, razão pela qual somente a partir de quando implementados os requisitos, inclusive a de superação do estágio probatório, isto é em 7/12/2015, a impetrante passaria a fazer jus à progressão por avaliação de desempenho. 

   

Contudo, ao dispor sobre a majoração dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do grupo fisco e do grupo magistério, na forma que indica, e dá outras providências, a Lei Municipal 8.628/2014 inovou o ordenamento, passando a conceder o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014. 

   

Diante desse novo cenário normativo, a impetrante que só faria jus ao avanço em 07/12/2015, vale dizer após o estágio probatório, antes mesmo de findo o referido estágio, passou a ter direito ao avanço no seu vencimento a partir de 1º de julho de 2014, ex vi Lei 8.624/14. 

  

Por isso, não prospera o argumento do Município de que o art. 13 da Lei Municipal 8.628/2014 antecipou a progressão prevista no art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010, que ocorreria apenas ao final do estágio probatório, para todos os servidores, integrantes do quadro de profissionais da saúde, que se encontravam no período de prova no momento de sua publicação, não cabendo, por isso mesmo, nova progressão pelo mesmo fato gerador. 

  

Não houve antecipação; houve alteração normativa assegurando-se novo direito ao servidor em estágio probatório.    

  

 

Sendo assim, no caso dos autos, depreende-se que o recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, não sendo viável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

  

  

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.  

   

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)  

  

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)  

  

  

Em verdade, o que se observa nos presentes embargos é o intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida em sede de apelação, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado.  

  

Destarte, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da impropriedade da via eleita.  

  

Por fim, inobstante a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso, é de observar-se que não restou demonstrada a violação de quaisquer dispositivos legais.  

  

Saliente-se por oportuno, que “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Resp. 13.843-0-SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 24.08.92, p. 12.980).  

  

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão vergastado, por seus próprios termos e fundamentos.  

   

  

  

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator