Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

Recurso nº 0082556-12.2021.8.05.0001

Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Recorrido (a) (s): DULCINEA DA ANUNCIACAO

RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE APARELHO COMPUTADOR EM SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPRESENTADO PELOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OS QUAIS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que teve como parte dispositiva (sic):

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para

a) condenar a empresa Ré a pagar, o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo/evento (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.

b) condenar a empresa Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação”.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

VOTO

Preliminarmente, não há que se falar em extinção do processo em face da complexidade da causa, vez que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo completamente desnecessária a produção de prova pericial.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. 

A presente demanda versa a respeito de ação de indenização por danos materiais e morais por conta de queima de aparelho computador em decorrência de queda de energia.

A parte acionada sustenta que não houve ocorrência de queda de energia na unidade consumidora, e não restou demonstrado o nexo causal entre os prejuízos materiais e a suposta falha na prestação dos serviços da ré. Requer a reforma da sentença de procedência.

De acordo com as condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica – da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL No 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021:

“Art. 44. Caso as instalações do consumidor ou dos demais usuários provoquem distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou a outras instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a distribuidora deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada: I - o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório; II - a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação, cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica; e III - o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado.”

Por conseguinte, a prova dos autos é suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, no que concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e o nexo causal entre a ocorrência da oscilação da energia e o defeito do bem. A prova se extrai facilmente dos documentos juntados à exordial, notadamente, o relatório técnico que atesta que o problema no computador foi proveniente da oscilação ou queda de energia.

Desta forma, patente é a decisão no sentido de indenizar a Recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.

Este é o entendimento que transcrevo a seguir:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA FRENTE AO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COMPROVADO. Narra a autora, que em 17/10/2014, por volta das 02h da manhã, estava chovendo muito forte, quando caiu um raio, vindo a queimar alguns eletrodomésticos de sua residência, dentre eles uma TV PHILCO TVPH32 LED e uma CPU INTELBRAS MOD.59965, os quais, segundo orçamento para conserto, totalizam R$1.060,00. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.060,00, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, concedendo-lhe indenização por dano material na quantia de R$ 1.060,00, recorrendo a ré. Sem razão a recorrente. Caso em que houve danos aos equipamentos da autora por falha no fornecimento de energia consistente na oscilação de energia em decorrência da queda de raio. Consta dos autos que a consumidora entrou em contato com a concessionária solicitando o ressarcimento pelos aparelhos danificados, conforme demonstra o expediente acostado à fl. 06 no qual a ré limitou-se a negar o pedido sob o fundamento de inexistir "registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade para a data e hora aproximadas ocorrência do dano". Assim, ao não... comparecer para a vistoria na unidade consumidora da autora, a ré abriu mão de possível prova que poderia produzir. Nesse contexto, verossímil a alegação da autora de que tenha havido a queima dos aparelhos eletrônicos em razão da sobrecarga na rede de energia em decorrência da queda de raio em local próximo ao da sua residência. Ainda, os danos vieram quantificados por meio dos orçamentos apresentados, os quais discriminam as peças a serem trocadas e o valor da mão-de-obra para o conserto. É de competência da concessionária dotar a rede de energia de sua responsabilidade de mecanismos a evitar danos aos aparelhos dos consumidores que a utilizam. Em assim não o fazendo, resta configurada a falha na prestação de serviços. E, sendo a responsabilidade objetiva, e restando demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, impõe-se à concessionária o dever de indenizar os danos suportados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71005800925, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016).

Quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, entendo que o Juízo a quo, próximo dos fatos, analisou com a devida técnica, respeitados os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo.

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte Recorrente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

JUÍZA RELATORA

 

ACÓRDÃO

 

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte Recorrente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

JUÍZA RELATORA

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