PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado e condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, fixando juros de mora desde o evento danoso. II. Questão em discussão. Examinam-se: (i) a alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (ii) a omissão quanto à destinação do valor depositado judicialmente pela parte autora referente à quantia creditada em sua conta, objeto do contrato declarado inexistente. III. Razões de decidir. (i) Inexistente a contradição, pois, reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, sendo correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros no evento danoso. (ii) Configura-se omissão quanto à destinação da quantia depositada judicialmente, sendo cabível a devolução do valor ao banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar a liberação ao banco do valor de R$ 3.249,26 depositado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 406, §1º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apel. Cív. nº 8146413-90.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 02/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALEMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-83.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8001160-83.2022.8.05.0018, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria de Lourdes Monteiro Ferreira, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Em suas razões recursais, o embargante alega (id. 84653741), em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a indenização por danos morais, sustentando que a aplicação da Súmula 54 do STJ se mostra incompatível com a natureza contratual da relação. Requer, assim, que os juros passem a incidir da citação ou, sucessivamente, da data do arbitramento do valor indenizatório. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à ausência de compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada em sua conta bancária, no montante de R$ 5.696,91, oriundos do contrato reputado inexistente, defendendo a necessidade de devolução desse montante ao banco, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restaurar o status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. A parte embargada, Maria de Lourdes Monteiro Ferreira, apresentou contrarrazões (Id. 84972376), nas quais sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O recurso é tempestivo. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-83.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria de Lourdes Monteiro Ferreira, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Quanto à alegada contradição, sustenta o banco que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir a partir da citação ou da data do arbitramento, e não do evento danoso, por se tratar, em seu entender, de responsabilidade contratual. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado expressamente reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, ante a ausência de prova da manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de segurança da fornecedora, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Estando, pois, diante de responsabilidade extracontratual, é correta a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, afasta-se a alegada contradição. Quanto à afirmação de que há omissão no pronunciamento desta Corte acerca da necessidade de devolução dos valores creditados na conta da parte autora, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, restou comprovado nos autos a liberação de R$3.249,26 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) na conta da parte consumidora, conforme “Histórico de Empréstimo Consignado” de Id. 82254876. Sendo declarado nulo o negócio jurídico objeto da lide, com a devolução à parte autora dos valores descontados em seu benefício, necessária se faz, também, a devolução ao réu do valor creditado. Ficou registrado no acórdão que tal quantia fora depositada judicialmente pela requerente (Id. 82254877), contudo, não restou consignado a destinação do depósito judicial, após a resolução do mérito. Assim, necessária a retificação do julgado para que seja determinada a liberação de tal valor ao banco requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8146413-90.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOSÉ GERALDO DA SILVEIRA e Recorrido BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Diante disso, o Acórdão embargado passa a ter o seguinte dispositivo: Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença: (i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar à parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmulas 362 e 54 do STJ); (iv) determinar a liberação do valor de R$3.249,26 ao banco réu, cabendo a Secretaria expedir o respectivo alvará. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Inverto o ônus da sucumbência, atribuindo-o exclusivamente à parte ré e fixo em 20% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência. Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Não se verifica, na espécie, intuito protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, tal como requerido pela parte embargada. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os vícios constatados, nos termos da fundamentação supra. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-83.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO