PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077746-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINHO ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por microempresa familiar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, exigindo-se, para a pessoa jurídica, prova concreta da incapacidade financeira. 2. A Súmula 481 do STJ autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A documentação juntada aos autos demonstra que a agravante é microempresa familiar, com receita bruta mensal modesta, conforme declarações do PGDAS-D dos anos de 2024 e 2025. 4. Os documentos fiscais e trabalhistas evidenciam estrutura empresarial mínima, com apenas uma funcionária, cujo custo mensal representa parcela significativa da receita bruta, além do pagamento de pró-labore aos sócios. 5. Os extratos bancários revelam saldo negativo recorrente, dependência de limite de crédito e ausência de capital de giro ou reservas financeiras, indicando operação em déficit. 6. Os demonstrativos financeiros apontam baixa ou negativa lucratividade mensal, reforçando a precariedade econômico-financeira da empresa. 7. A própria natureza da demanda originária, consistente em execução de despesas condominiais de valor expressivo, evidencia a dificuldade financeira enfrentada pela agravante. 8. O parcelamento das custas não se mostra suficiente para garantir o acesso à justiça, diante da possibilidade de despesas processuais futuras e da comprovada fragilidade financeira da empresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: “A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077746-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARINHO ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e como Agravado CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077746-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINHO ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINHO ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da decisão proferida nos autos do processo nº 8110152-87.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pelo Agravante, nos seguintes termos:

“A gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.  

No caso concreto, os documentos juntados no Id. 511798682, são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora, verifica-se a existência de considerável movimentação financeira. 

Além disso, o fato de a empresa estar apresentando temporária dificuldade econômica, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais.   

Ante o exposto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.  

Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 05 parcelas. 

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação/intimação.”

Em suas razões recursais (Id. 95868139), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, por entender comprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira.

Alega que “efetivamente não possui condição de arcar com as despesas processuais respectivas sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais e da preservação de seu único emprego direto. Conforme demonstrado pelas declarações do PGDAS-D anexadas aos autos, referentes aos períodos de 2024 e 2025, a empresa Agravante apresenta receitas mensais bastante modestas e instáveis, variando entre R$ 18.193,87 (menor receita em abril/2025) e R$ 29.204,79 (maior receita em janeiro/2025), com uma receita mensal média de aproximadamente R$ 22.000,00”.

Sustenta que “A análise das declarações fiscais dos exercícios de 2020 a 2023 (DEFIS) demonstra que a empresa mantém um quadro funcional extremamente enxuto, com apenas 1 (um) funcionário registrado ao final de cada período, evidenciando que se trata de uma microempresa familiar que sobrevive com receitas limitadas e não possui estrutura empresarial robusta. Esta realidade é confirmada pelos dados de 2020, 2021, 2022 e 2023, onde em todos os exercícios a quantidade de empregados no final do período foi de apenas 1 funcionário, demonstrando a continuidade desta situação de extrema simplicidade operacional”.

Afirma que “A situação financeira crítica da Agravante fica ainda mais evidente através da análise dos extratos bancários recentes, que revelam um cenário de absoluta fragilidade econômica. A empresa opera constantemente com saldo bancário negativo, chegando ao patamar atual de -R$ 2.194,28 em dezembro de 2025. A análise dos últimos meses demonstra esta realidade dramática: outubro de 2025 encerrou com saldo de -R$ 2.806,76; novembro com -R$ 240,17; setembro com -R$ 2.747,00; agosto com -R$ 2.996,08; julho com -R$ 2.963,88; junho com -R$ 2.991,68; e abril com -R$ 2.998,22.”

Argumenta que “Os extratos bancários revelam que a empresa depende integralmente da utilização de limite de crédito bancário para manter suas operações, sendo constantemente cobrada de encargos com taxas elevadíssimas de 15,84% a 16,15% ao mês, além de IOF sobre utilização de limite. As receitas da empresa provêm exclusivamente de comissões de seguradoras (Tokio Marine, Porto Seguro, Allianz, HDI, Sul América, Bradesco Auto/RE), demonstrando tratar-se de atividade de intermediação com margens operacionais extremamente apertadas.”

Aduz que “As folhas de pagamento demonstram que a Agravante mantém GENILDA MARINHO CERQUEIRA como única funcionária desde 01/10/2003 (mais de 22 anos de vínculo empregatício), com salário base de R$ 2.570,18, acrescido de adicional por tempo de serviço de R$ 945,00, totalizando custo mensal que varia entre R$ 3.515,18 e R$ 4.659,21 (incluindo encargos trabalhistas, INSS, FGTS, IRRF e assistência odontológica). Este único emprego representa aproximadamente 15% a 20% da receita bruta mensal da empresa, evidenciando o impacto significativo dos encargos trabalhistas em seu fluxo de caixa.”

Destaca que “além da baixa receita bruta declarada, a Agravante possui encargos fixos com o pagamento de salários, tributos pelo Simples Nacional (que variam entre R$ 963,33 e R$ 1.553,53 mensais conforme as declarações do PGDAS-D), obrigações trabalhistas e previdenciárias do único funcionário, além dos custos operacionais inerentes à atividade de corretagem de seguros, o que compromete ainda mais sua já limitada capacidade financeira. Os extratos bancários demonstram pagamentos mensais regulares de GPS (aproximadamente R$ 550,00 a R$ 570,00), Simples Nacional (cerca de R$ 1.000,00 a R$ 1.350,00), além de despesas operacionais básicas como energia elétrica, telefone, sistema de gestão, seguro empresarial e vale transporte para a funcionária”.

Ressalta que “A documentação fiscal apresentada comprova inequivocamente que a Agravante é uma empresa de pequeno porte, com faturamento compatível com microempresa familiar, mantendo apenas um funcionário e operando com margens operacionais extremamente apertadas. O estado de permanente endividamento bancário, evidenciado pelos saldos negativos constantes e pela dependência de limite de crédito com encargos abusivos, demonstra que a empresa não possui reservas financeiras para fazer frente a despesas extraordinárias como custas processuais.”

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor.

Na decisão de Id. 95924939, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

Nas  contrarrazões (Id. 99053067), a parte Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077746-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINHO ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso em que o Agravante pretende, tão somente, a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada, garantindo-lhe o direito fundamental de acesso à Justiça.

O art. 99, § 3º do CPC só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

Assim dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No caso, a documentação carreada aos autos é hábil para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira experimentada pela Agravante. Trata-se de uma microempresa familiar, com receita bruta mensal modesta, flutuando entre R$ 18.193,87 (em abril/2025) e R$ 29.204,79 (em janeiro/2025), com uma média mensal bruta que ronda os R$ 22.000,00, conforme declarações do PGDAS-D referentes aos anos de 2024 e 2025 (Id. 95868156, fls. 09/74). 

O pró-labore mensal dos dois únicos sócios da pessoa jurídica perfaz cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sr. Everaldo Marinho Cerqueira e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a Sra. Darlene Cerqueira Trabuco. Por sua vez, as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2020 a 2024 (Id. 95868156, fls. 159/174) e as folhas de pagamento de Ids. 95868140 a 95868147 indicam a existência de apenas uma funcionária, com vínculo desde 01/10/2003, e cujo custo mensal (incluindo salário base, adicional por tempo de serviço, encargos trabalhistas, INSS, FGTS, IRRF e assistência odontológica) varia entre R$ 3.515,18 e R$ 4.659,21, cerca de 15% a 20% da receita bruta da empresa. Adicionalmente, há as despesas com tributos pelo Simples Nacional (que oscilam entre R$ 963,33 e R$ 1.553,53 mensais) e as operacionais básicas com energia elétrica, telefone, condomínio, seguro empresarial, etc.

Paralelo a isso, os extratos bancários de Ids. 95868148 a 95868155 revelam uma realidade de saldo bancário negativo constante, demonstrando que a empresa opera em déficit, chegando, por exemplo, a um saldo negativo de -R$ 2.194,28 em dezembro de 2025. Verifica-se, também, uma dependência da utilização de limite de crédito bancário, com a constante incidência de taxas de juros elevados, revelando que a empresa não possui capital de giro ou reservas financeiras. Os gráficos e tabelas de Id. 95868156, fl. 176/180, corroboram essa realidade, indicando percentuais de lucratividade mensal negativos e positivos que variam de -30,3% até no máximo 16,6%.

Por fim, a própria natureza da demanda de origem é indicativa da dificuldade financeira da pequena empresa, uma vez que se trata de uma execução de despesas condominiais no valor de R$ 25.468,50 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).

Nesse cenário, mesmo o parcelamento do valor das custas iniciais não seria viável, mormente considerando eventual necessidade futura de outras despesas processuais. A finalidade da gratuidade de justiça é justamente assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, comprovadamente, não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da manutenção de suas atividades produtivas, como é o caso da Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator