PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. AUSENTE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA. SOLVÊNCIA PATRIMONIAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM LIQUIDEZ FINANCEIRA. AÇÃO DE ALTO CUSTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1178 DO STJ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. INDICATIVOS ROBUSTOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Indeferimento da gratuidade de justiça e do pedido de parcelamento das custas na origem. II. Questão em discussão: Se no caso concreto o deferimento das benesses se mostra possível e cabível, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. III. Razões de decidir: No caso em comento, o acervo probatório evidencia, que inobstante haja indicação robusta de que as partes Recorrentes possuam patrimônio e sejam sócios de empresas, não se verifica de forma clara a disponibilidade financeira imediata para arcar com os custos do processo, sobretudo quando observado o valor da ação que é superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e que também litigam em outras demandas, ensejando no entendimento de que, a existência de solvência patrimonial não é consectário lógico e nem implica automaticamente em liquidez financeira, principalmente a necessária para suportar, de forma imediata, antecipada e integral, as despesas do processo em curso. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A análise de hipossuficiência financeira não deve embasar-se apenas em critérios objetivos de aferição, como por exemplo, averiguação isolada de relatórios e demonstrativos financeiros e/ou contábeis, mas também deve pautar-se em uma apuração sistêmica de todo o cenário econômico e financeiro da parte requerente, considerando sempre que existentes, às peculiaridades de cada caso concreto, no intuito de uma observância personalizada de cada situação especificamente, sob pena de incorrer em generalidade prejudicial a própria essência da benesse, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 1178 do STJ, que veda o uso exclusivo de critérios objetivos, tornando-os suplementares, e fomenta a oportunização e análise individualizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074778-47.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros e como Agravado POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074778-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por GABRIEL LIMA RIBEIRO e NAUANA SANTOS DE JESUS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombado sob o nº 8007169-96.2024.8.05.0113, por si movido em face da POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, que indeferiu a gratuidade de justiça, bem assim o pedido de parcelamento das custas, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Embargos à Execução, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça e parcelamento/redução das custas. Despachos IDs 458178872, 462833889 e 467792282 intimando a parte embargante a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Petição da parte embargante com documentos, ID 472303043. Decido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. A parte embargante NUANA SANTOS DE JESUS requereu a gratuidade da justiça. No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda 2023 adunada (ID 458163552 – pág. 19), verifica-se que a embargante NUANA SANTOS DE JESUS declarou ser proprietário de empresa ou firma individual, tendo auferido em trabalho não assalariado a quantia de R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) em quotas de capital social de empresas. A parte embargante GABRIEL LIMA RIBEIRO requereu parcelamento das custas em 50% a serem recolhidas em 10 (dez) prestações mensais. No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 472303044), verifica-se que o embargante GABRIEL LIMA RIBEIRO declarou ser proprietário de empresa ou firma individual, tendo recebido do POSTO DEZ MIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e do POSTO BOM PRECO ITABUNA COMBUSTIVEIS LTDA o valor de R$39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$435.244,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais), bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$1.461.500,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais) entre quotas de capital social de empresas, veículos e porcentagem de imóveis. Em análise dos extratos de cartão de crédito juntados (ID 467717083/4/5/6/8/9), constata-se, claramente, que a parte embargante efetuou gastos diversos com parcelas de contrato de seguro, materiais para construção, eletros, hidráulicos e similares, passagens de transporte rodoviário, restaurantes, churrascarias, bares e similares, materiais para escritório, papelaria e similares, compras online de produtos e serviços diversos (marketplace), serviços de TV a cabo e similares, hotéis, pousadas e similares, entradas ou ingressos de cinema, gerando faturas em valores elevados (ID 467717089 e 467717084), denotando assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalto que, intentada ação plúrima, deve esta ser analisada como tal. Assim, todos os percalços advindos devem ser arcados por todos que compõem o polo ativo, no caso dos autos. Ressalto, ainda, que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas. Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Não há nada nos autos que recomenda o deferimento do parcelamento requerido. Cumpre ressaltar que o que a lei determina é a antecipação das custas processuais. Assim, se a parte autora lograr êxito no seu pedido, será ressarcida das custas antecipadas. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção/cancelamento” (...). Irresignados, os Agravantes sustentam em síntese que não possuem condições de arcar com as custas processuais de forma integral e imediata sem que isso prejudique o sustento de cada um deles individualmente, e que comprovaram nos autos preencherem os requisitos necessários para concessão da benesse. Argumentam que ainda que possuam patrimônio imobilizado, isso não implica necessária e automaticamente disponibilidade financeira para desembolsar de forma antecipada um valor tão alto sem que suas subsistências sejam violadas. Ponderam que a manutenção do indeferimento da gratuidade e/ou do parcelamento das custas processuais configura óbice de acesso à Justiça. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido, para ser provido no sentido de conceder a gratuidade de justiça para NAUANA SANTOS DE JESUS e o parcelamento para GABRIEL LIMA RIBEIRO, ou, autorizar o parcelamento das custas para ambos, cada um no limite de sua cota parte, a ser rateada de forma proporcional a metade para cada um. Recurso preparado vide ids. 75453056 ao 75453059, 75692650. Efeito suspensivo/tutela recursal concedido em parte, deferindo o parcelamento das custas processuais para ambos os Recorrentes, em até 06 (seis) prestações, vide id.75029836. Contrarrazões apresentadas (ids. 79692014 ao 79692582), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão recorrida. Manifestação dos Recorrentes no id. 93068420, refutando as contrarrazões e os documentos com ela colacionados. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074778-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, à luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a gratuidade de justiça requerida, igualmente o pleito de parcelamento das custas processuais, fundado no evidente patrimônio imobilizado e atividade empresarial exercida dos/pelos aqui Recorrentes. Pois bem. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Outrossim, preconizam os artigos 98 ao 102 do Código de Processo Civil - CPC, que a gratuidade judiciária poderá ser concedida a pessoa natural que não possui condições de pagar as custas processuais, bem assim poderá o Julgador autorizar o parcelamento das custas processuais que a parte tiver que adiantar. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito” (...) É cediço ainda, que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar, se essa tem condição de suportar ou não o custo cobrado e determinar o seu pagamento, imediato ou diferido, de forma integral ou parcelada, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita ou condições facilitadas de pagamento, em parte ou total, apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Nessa linha de intelecção, observa-se que presunção de pobreza autorizadora da concessão da benesse possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente. Com efeito, para o deferimento do pedido, não é necessário que a parte viva na miséria para que tenha direito ao direito, bastando apenas demonstrar que eventual negativa de concessão do benefício nos termos requeridos, poderá, prejudicar a subsistência sua e de seu núcleo familiar, sob pena de vedação de acesso à justiça. Acrescente-se a isso que a análise de hipossuficiência financeira não deve embasar-se apenas em critérios objetivos de aferição, como por exemplo, averiguação isolada de relatórios e demonstrativos financeiros e/ou contábeis, mas também deve pautar-se em uma apuração sistêmica de todo o cenário econômico e financeiro da parte requerente, considerando sempre que existentes, às peculiaridades de cada caso concreto, no intuito de uma observância personalizada de cada situação especificamente, sob pena de incorrer em generalidade prejudicial a própria essência da benesse, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 1178 do STJ, que veda o uso exclusivo de critérios objetivos, tornando-os suplementares, e fomenta a oportunização e análise individualizada. No caso em comento, o acervo probatório evidencia, que inobstante haja indicação robusta de que as partes Recorrentes possuam patrimônio e sejam sócios de empresas, não se verifica de forma clara a disponibilidade financeira imediata para arcar com os custos do processo, sobretudo quando observado o valor da ação que é superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e que também litigam em outras demandas, ensejando no entendimento de que, a existência de solvência patrimonial não é consectário lógico e nem implica automaticamente em liquidez financeira, principalmente a necessária para suportar, de forma imediata, antecipada e integral, as despesas do processo em curso. Dessa forma, se mostra mais adequado na situação em testilha, a concessão do parcelamento para ambas as partes Agravantes, visto que, dessa forma, se mitiga o prejuízo para ambos os litigantes e assegura-se o acesso à Justiça para o requerente. Cumpre destacar, que por meio dessa medida, os Agravantes não deixarão de arcar com os custos da lide, apenas o farão gradualmente em seu curso, sem implicar nenhum pagamento pela parte contrária. Por tudo que dos autos consta, há indicativos de que o recolhimento das custas processuais antecipadamente e de forma integral, configura por ora, ônus excessivo para os Agravantes. Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram em parte a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual mantém-se a tutela recursal anteriormente deferida, autorizando para ambos os Recorrentes o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações. Ademais, não se verifica perigo de dano ou prejuízo de difícil ou impossível reparação, visto que se trata de medida reversível, a qualquer tempo, diante de comprovação nos autos de alteração das condições financeiras líquidas dos Requerentes. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para possibilitar o parcelamento em 06 (seis) vezes das custas processuais pelas partes Agravantes. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074778-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO