PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação do segurado para condenar o Instituto à implantação de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), com DIB em 07/10/2018. O embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com fundamento exclusivo na EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao aplicar unicamente a EC 113/2021 sem considerar a inovação legislativa trazida pela EC 136/2025 quanto aos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado aplicou unicamente a EC 113/2021, quando já houve inovação legislativa com a promulgação da EC 136/2025, configurando omissão sanável. 5. A atualização da condenação deve observar três períodos distintos: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Constatada omissão no acórdão que aplicou unicamente a EC 113/2021 sem considerar a superveniência da EC 136/2025, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a aplicação dos novos critérios de atualização monetária previstos na emenda constitucional superveniente. A atualização de condenações previdenciárias deve observar os critérios estabelecidos pela EC 136/2025, aplicando-se, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025; Emenda Constitucional n. 113/2021; artigo 124 da Lei 8.213/1991; artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 870.947/SE (STF); Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8000057-33.2021.8.05.0032, em que figuram como embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como embargado URBANO RISERIO DE MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 91298661), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor URBANO RISERIO DE MOUR em ação acidentária, para: “ condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de URBANO RISERIO DE MOURA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Espécie 92), com data de início (DIB) em 07/10/2018. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). Com relação aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da presente condenação, deverão ser arbitrados em liquidação, por força do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.” O embargante, no ID 92925509, sustentando a aplicabilidade da emenda constitucional nº136/2025. Contrarrazões no ID 93652367. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. A alegação procede. Isso porque o acórdão embargado aplicou unicamente a EC nº 113/2021, quando, em verdade, ressalta-se que já houve inovação legislativa com a promulgação da EC 136/2025. Assim, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 136/2025, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URBANO RISERIO DE MOURA
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO