PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora à liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 

2. A sentença de origem entendeu que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação civil pública, e que tal prazo havia se esgotado. 


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de medida cautelar de protesto por parte de associação legitimada ou pelo Ministério Público é capaz de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 


III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial por associação legitimada ou pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, conforme o art. 202, II, do Código Civil de 2002. 

5. No caso em tela, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em 26/09/2014 interrompeu o curso do prazo prescricional que se encerraria em 27/10/2014. 

6. A interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo a partir do ato interruptivo, ou seja, 26/09/2014, de modo que o novo quinquênio se encerraria em 29/09/2019. 

7. A petição inicial da execução individual foi protocolada eletronicamente em 12/06/2017, demonstrando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo prescricional. 


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda. 

Tese de julgamento: "O ajuizamento de protesto judicial por parte de associação legitimada ou pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida em ação civil pública."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0535145-52.2017.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA e Apelado BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA em face de sentença (ID 83708583) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão da autora à liquidação individual da sentença coletiva proferida no processo n. 1998.01.1.016798-9, julgando extinto o processo com exame do mérito e condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 02 (dois) salários mínimos, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 83708586), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença de piso por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. A apelante argumenta que a decisão de primeiro grau se equivocou ao não reconhecer a interrupção da prescrição ocasionada pela Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo n. 2014.01.1.148561-30).

 

Sustenta, a apelante, que o caso concreto se distingue do paradigma do REsp n. 1.273.643/PR, pois a pretensão executiva está amparada pela interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da referida medida cautelar de protesto, fato não verificado na decisão-quadro. Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, V do CPC, visto que o magistrado não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente invocado. Afirma que a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para propor a Medida Cautelar de Protesto em defesa do direito individual homogêneo encontra previsão nos arts. 82, inciso I, e 83 do CDC, e na alínea "c", do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Além disso, a via eleita da medida cautelar de protesto como meio para interrupção da prescrição é indicada pelo art. 202, inciso II do Código Civil, e o art. 203 do mesmo diploma legal registra que "qualquer interessado" poderá interromper a prescrição. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja dado CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA DE PISO, por ausência de fundamentação, exatamente pela inexistência de cotejo analítico entre a racio decidendi do RESP N. 1.273.643/PR (invocado na sentença) com as peculiaridades do caso concreto, a destacar, os efeitos da medida cautelar do processo 2014.01.1148561-3, fato processual que não existiu no referido precedente, conforme determina o art.489, §1°, V do CPC. Nessa hipótese, pela teoria da causa madura (art.1013, §3°, inciso IV do CPC), este R. Tribunal estará autorizado a decidir o mérito recursal, devendo assim, afastar o reconhecimento da prescrição alegada, haja vista a interrupção ocasionada pela Medida Cautelar de Protesto n 2014.01.1148561-3 proposta pelo MPDFT, retomando-se, o prosseguimento da ação de origem, com o julgamento de mérito. De forma subsidiária, caso não seja acolhido o argumento do error in procedendo acima ventilado, seja REFORMADA A SENTENÇA, ratificando o mesmo pedido de julgamento do mérito recursal formulado no parágrafo acima, qual seja, o afastamento da prescrição, pelo reconhecimento da causa interruptiva decorrente da Cautelar de Protesto. E ainda, a exclusão ou diminuição dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Banco Réu.". 


Em contrarrazões (ID 83708593), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o prazo prescricional para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença da Ação Civil Pública transitou em julgado em 27/10/2009 e se exauriu em 27/10/2014, sendo que a presente ação foi proposta em 12/06/2017, ou seja, após o prazo prescricional. Sustenta que o Ministério Público do Distrito Federal não possui legitimidade para propor a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo, pois os direitos individuais homogêneos patrimoniais são disponíveis e devem ser exercidos individualmente pelos beneficiários. 


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre registrar que não há óbice ao julgamento do presente recurso em razão do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a questão controvertida (“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”) guarde pertinência temática com a matéria discutida nestes autos, a ordem de sobrestamento exarada pelo STJ foi expressamente limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, que tramitem na segunda instância e/ou no próprio STJ, conforme informações complementares extraídas do sítio eletrônico da Corte Superior (“Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”).


Dessa forma, considerando que o presente feito se trata de apelação cível, não se encontra abarcado pela ordem de suspensão, permitindo-se, assim, o seu imediato julgamento.


A controvérsia central do presente recurso consiste em saber se a pretensão da autora à liquidação individual da sentença coletiva proferida no processo n. 1998.01.1.016798-9 foi alcançada pela prescrição.


A sentença de origem reconheceu a prescrição com base no entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação civil pública.


Todavia, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo prescricional pode ser interrompido por determinadas ações.


Conforme o artigo 202, inciso II, do Código Civil de 2002, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto, nas condições do inciso antecedente". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preceitua que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."


In casu, a parte apelante sustenta que: “[...] O Despacho proferido em 03/10/2014 nos autos da Medida Cautelar de Protesto (fls. 79/104 dos autos do processo 2014.01.1148561-3) interrompeu assim o prazo prescricional.[...]”.


A tese recursal está em consonância com a jurisprudência pátria, que pacificou o entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial, por parte de associação legitimada, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida em ação civil pública.


O Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo a controvérsia, tem se posicionado no sentido de acatar a tese interruptiva, sob o argumento de que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 


De igual forma, este Tribunal de Justiça possui diversos julgados admitindo a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público e pelo IDEC como causa apta a promover a interrupção do prazo prescritivo para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença coletiva. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECLUSIVO PELA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,

Número do Processo: 0504901-34.2016.8.05.0274 , Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 25/06/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DAS DIFERENCAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR/IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU DA SEDE OU FILIAL DA PARTE RÉ, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. REsp n. 1.391.198/RS – TEMAS 723 e 724. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, JÁ QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER ALCANÇADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRELIMINARES REJEITAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE O INTERESSADO AJUIZAR, QUANDO CABÍVEL, AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. (RESP N. 1.392.245/DF , RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/4/2015, DJE 7/5/2015). INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Preliminares. 1.1. Com efeito, não se verifica a prescrição em razão da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação coletiva e da ação cautelar de protesto. 1.2. Da mesma forma, descabe acolher o pedido de suspensão do processo, pois o Superior Tribunal de Justiça, em 27.09.2017, cancelou os temas 947 e 948 e, por consequência, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.799/SP e nº 1.438.263/SP como representativos da controvérsia. 1.3. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do domicílio ou de integrarem os quadros associativos do IDEC. 1. 4. Assim, no tocante à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva e à ilegitimidade ativa da parte ora recorrida à propositura do cumprimento de sentença, o entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS TEMAS 723 e 724, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, que a sentença proferida na ação civil coletiva é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou da sede ou filial da parte ré, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 1.5. Por outro lado, como a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 determinou o índice a ser adotado no cálculo do reajuste dos valores depositados nas cadernetas de poupança, deve-se afastar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, já que o valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculo aritmético. 2. Mérito. 2.1. Com relação a incidência de juros remuneratórios, o STJ firmou o entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia segundo o qual na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento". (REsp n. 1.392.245/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015). 2.2. Por fim, mostra-se perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva, de modo que a revisão da verba sucumbencial só se justifica quando o valor arbitrado for irrisório ou excessivo, circunstância não verificada no caso concreto. 3.Recurso e provido em parte. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027526-34.2017.8.05.0000 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO

INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESAFETAÇÃO DOS TEMAS 947 E 948. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL COM A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA PELO ART. 85, § 1º E § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026769-40.2017.8.05.0000 , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO IDEC. LEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0546321-62.2016.8.05.0001 ,Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/07/2020.


Embora a sentença coletiva objeto da presente execução tenha transitado em julgado em 27/10/2009, o que, em princípio, faria com que o prazo prescricional se encerrasse em 27/10/2014, como aduzido na sentença recorrida, verifica-se que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o banco apelado interrompeu o curso do prazo prescricional. Tal interrupção retroage à data do ajuizamento da mencionada medida cautelar, ocorrida em 26/09/2014.


Nesse cenário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional interrompido reinicia sua contagem a partir do ato interruptivo — no caso, 26/09/2014 —, de modo que o novo quinquênio teria seu termo final em 29/09/2019.


Dessa forma, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi protocolada eletronicamente em 12/06/2017, resta evidente que o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo prescricional, o que impõe a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda. 


Prejudicada a análise dos honorários sucumbenciais e custas processuais, uma vez que a condenação inicial foi proferida com base no reconhecimento da prescrição. A redefinição dos ônus sucumbenciais dependerá do resultado final da lide após o julgamento do mérito na primeira instância.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda, afastando-se a prejudicial de prescrição. 


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator