EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO SUBSÍDIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade deve ser afastada, uma vez que o Agravante, embora reitere argumentos da impugnação, atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o requisito formal recursal. A alegação de inexigibilidade da obrigação, por incompatibilidade da GEAC com o subsídio, configura tentativa de rediscussão do mérito do Mandado de Segurança Coletivo. O Acórdão analisou expressamente a Lei Estadual nº 12.578/2012 e concluiu que a GEAC é dotada de caráter geral, sendo extensível aos inativos com paridade, afastando o bis in idem e a incompatibilidade com o regime de subsídio. Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 36266/BA), que reconheceu a natureza genérica da GEAC, impedindo o enquadramento na Súmula Vinculante 37. A coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) impede a reanálise das teses que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento. A pretensão de incluir a GEAC no cálculo do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), para fins de abatimento ou compensação, também viola a coisa julgada. O título executivo condenatório determinou a incorporação da GEAC (31,18%) sobre o vencimento básico/subsídio. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 4.167/DF) estabelece que o Piso Salarial se refere ao vencimento básico, e a GEAC, por ser verba de caráter geral, incide sobre este, em observância ao princípio da paridade e aos termos do título exequendo. Agravo não provido. 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013790-89.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravada, EIDE MARIA LISBOA BARROS MAGALHAES. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator.  

 

Sala das Sessões,          de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória, ID. 542905767 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃP SEBASTIÃO DO PASSÉ que, nos autos do Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental de nº 8013790-89.2026.8.05.0000, assim decidiu: “[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que o Estado da Bahia proceda à implementação em favor da exequente EIDE MARIA LISBOA BARROS MAGALHAES, matrícula 11192441, da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos que fazem jus à paridade remuneratória, com o abatimento do percentual já incorporado (27,64%) para fins de apuração do valor complementar devido. Indefiro o pedido da exequente de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente ao proveito econômico obtido pela exequente, limitado a 12 parcelas vencidas), sendo 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor da parte exequente e 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor do executado, bem como nas custas judiciais, observada a gratuidade judiciária deferida anteriormente. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do valor devido à Autora a título de piso, limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais de multa).” 

 

Em suas razões recursais, ID. 100065936, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença.

 

Sustenta ser inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão exequendo segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio.

 

Aduz que referido capítulo se fundou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que atrai a incidência dos arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Invoca o art. 39, §4º, da Constituição Federal, que estabelece o regime de subsídio como parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, posição reafirmada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme RE 600677 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022) e ADI 3.834 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023).

 

Conclui que, como os proventos da parte exequente são calculados com base no subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta, razão pela qual não integra o cui debeatur, devendo seu pedido executivo ser julgado improcedente (CPC, art. 487, inciso I) ou o processo ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, inciso VI), sob pena de ofensa aos arts. 525, §12, 535, §5º, e 927, inciso I, do CPC.

 

Adicionalmente, sustenta que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso salarial nacional previsto pela Lei n.º 11.738/2008, ao lado do vencimento básico ou subsídio, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Argumenta que o STF, ao julgar a ADI n.º 4.167, declarou a constitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008, o que, contudo, não significa que o piso não possa considerar outras verbas além do vencimento básico.

 

Esclarece que apenas as gratificações pro labore faciendo ou de eficiência, pagas em virtude de condições de trabalho específicas ou de méritos individuais, não podem ser consideradas no piso — e não as gratificações fixas ou genéricas, como a GEAC. Nessa linha, invoca o RE 1.362.851 AgR-segundo (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022) e o RE 1.279.765 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2023), leading case do Tema n.º 1.132 da Repercussão Geral, no qual o STF firmou entendimento de que gratificações fixas ou genéricas, pagas de forma indistinta a toda a categoria, desvinculadas de condições de trabalho específicas ou de méritos individuais, devem ser consideradas para fins de composição do piso salarial.

 

Aduz que, sendo a GEAC uma gratificação genérica, ela deve ser computada para o atingimento do piso, não podendo ser calculada sobre eventual complementação necessária para alcançá-lo.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento para reformar a decisão hostilizada, julgando improcedente o cumprimento de sentença. 

 

Decisão, ID. 100501887, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada.

 

Devidamente intimada, a agravada ofertou contrarrazões, ID. 101106385, pelo improvimento do agravo.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de Abril de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 


 

 

 

 

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

 

Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo do agravante, em face da decisão do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo recorrente.

 

A priori, cumpre de logo observar que a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, decorrente da alegada inobservância do princípio da dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica. A tese se baseia no argumento de que o Agravante apenas reproduziu tópicos da impugnação ao cumprimento de sentença, sem combater de forma específica a fundamentação da decisão agravada, o que acarretaria a inadmissibilidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, uma análise detida das razões do Agravo de Instrumento revela que, embora o Estado da Bahia utilize argumentos já apresentados na fase de primeiro grau, estes são direcionados para atacar os pilares da decisão interlocutória que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação, manteve a determinação de cumulação da GEAC com o subsídio e a aplicação do percentual sobre a base de cálculo reajustada pelo Piso Nacional.

 

O Agravante invoca expressamente os artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, buscando demonstrar que a manutenção da ordem judicial pelo Juízo a quo viola a Constituição Federal, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou repetitivo, caracterizando assim a impugnação específica dos fundamentos da decisão.

 

A mera reiteração de argumentos jurídicos anteriores não se confunde, necessariamente, com a inobservância do princípio da dialeticidade, desde que haja um nexo lógico entre as razões do recurso e o conteúdo decisório que se pretende ver reformado. No presente caso, o Estado Agravante questiona a própria exigibilidade do título judicial em face de precedentes supervenientes do STF, o que foi o ponto central de sua impugnação e da decisão que a rejeitou, estando, portanto, o recurso apto a ser conhecido.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

 

Impende de logo observar que a tese da ilegitimidade ativa da Agravada, já foi exaustivamente examinada e rechaçada na origem do título executivo. O Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo foi categórico ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, asseverando que o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) não limita a atuação das associações, e que, ao impetrar o mandado de segurança coletivo, a associação age como substituta processual (art. 5º, inciso LXX, 'b', da CF).

 

Mais relevante ainda, o título executivo citou e aplicou o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), que firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

 

Rejeitada e definitivamente julgada esta questão na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada material, a tese não pode ser novamente reexaminada em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõem os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, é crucial notar que o Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo (ID. 91154888) não possui natureza de sentença condenatória genérica. Pelo contrário, o dispositivo do mandamus coletivo é claro ao determinar a obrigação de fazer: “incorporar, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico”. Os parâmetros da condenação são objetivos, definidos em percentual fixo (31,18%) sobre uma base de cálculo específica (vencimento básico/subsídio), demandando apenas cálculos aritméticos para apurar o quantum debeatur pretérito, e, primariamente, o cumprimento da obrigação de fazer (implementação no contracheque).

 

A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal já sedimentou o entendimento de que as execuções individuais de títulos coletivos que versem sobre obrigação de fazer, ou que dependam de meros cálculos aritméticos para definição dos valores devidos, não se enquadram na suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ. O título exequendo, ao fixar o percentual e a base de cálculo da GEAC, permitiu a imediata execução, afastando a natureza genérica que justificaria a liquidação prévia obrigatória.

 

Vejamos a jurisprudência aplicável à espécie:

 

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . DISTINGUISHING. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso dos autos orbita em torno do direito à efetivação de obrigação de pagar, consistente no pagamento de auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares, diante de recente posição adotada por esta Egrégia Corte de Justiça quanto à incidência do Tema nº 1 .169 do STJ. 2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978 .629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985 .491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169, tendo os Ministros da Corte Especial acordado, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr . Ministro Relator. 3. Analisando o título coletivo que embasa a presente Ação Executiva, deflui-se que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente. 4 . Não se trata, portanto, de sentença condenatória genérica, pois delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores públicos do Estado da Bahia) quanto objetivo (direito ao percebimento de auxílio-transporte), que apresenta todos os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos do valor executado, o que de fato constitui distinguishing com relação à temática debatida no aludido Tema nº 1.169 do STJ. 5. Não há a necessidade de instaurar um procedimento de liquidação quando os valores podem ser obtidos mediante a simples realização de cálculos aritméticos . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - Agravo: 80413374620228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO CRECHE . TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO . LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo de cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ. A sentença coletiva condenou o Distrito Federal à restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio creche (pré-escolar) de servidores públicos. O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos, não havendo necessidade de liquidação prévia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação, nos termos do Tema Repetitivo 1.169 do STJ; (ii) determinar se o sobrestamento do processo é necessário, considerando a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas . No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4. A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante e pelo Distrito Federal, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 5 . Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07385658320248070000 1940268, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

 

Portanto, a determinação do Juízo a quo de prosseguimento do cumprimento de sentença está correta, não havendo que se falar em suspensão processual ou ausência de liquidez do título.

 

Feitas tais considerações iniciais, verifica-se que o cerne da insurgência do Agravante reside na tentativa de rediscutir a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e sua compatibilidade com o regime remuneratório da Agravada, invocando dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 525, § 12, e 535, § 5º) que tratam da inexigibilidade do título judicial.

 

O Estado da Bahia argumenta a inexigibilidade da obrigação de cumular a GEAC com o subsídio, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam o acréscimo de gratificações genéricas ou fixas ao subsídio, em observância ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece a parcela única para essa modalidade remuneratória.

 

No entanto, a alegação do Agravante negligencia um aspecto fundamental do caso concreto: a matéria já foi objeto de análise exaustiva e transitada em julgado no Acórdão que serve de título executivo.

 

O Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo (ID. 100065937) dedicou ampla fundamentação para concluir pelo caráter genérico da GEAC e sua extensão aos inativos com paridade. Ao examinar as teses defensivas do Estado, a Corte Estadual expressamente abordou a questão da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio, e afastou a alegação de incompatibilidade ou bis in idem. Conforme registrado no voto condutor: “Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.”.

 

A conclusão do título executivo foi de que, se o Estado não promoveu a incorporação administrativa da GEAC no subsídio dos inativos/pensionistas que fazem jus à paridade, então a determinação judicial de fazê-lo não representa bis in idem, mas sim a correção de uma omissão administrativa que violava o princípio constitucional da paridade (art. 40, § 8º, da CF, na redação anterior à EC 41/2003).

 

Além disso, a higidez e a constitucionalidade da extensão da GEAC aos inativos foram ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 36266/BA), citada no supramencionado Acórdão, na qual o Ministro Gilmar Mendes afastou a alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. Naquela oportunidade, o STF confirmou que a GEAC se configura como “uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores”, o que justifica sua extensão aos inativos e, por conseguinte, sua incorporação.

 

Os artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil permitem, de fato, a impugnação do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou que contrarie súmula vinculante, mas tais dispositivos têm aplicação estrita e não podem ser utilizados como via transversa para reabrir discussões já cobertas pela autoridade da coisa julgada material.

 

Os precedentes do STF invocados pelo Agravante, que tratam da unicidade do subsídio, versam sobre a remuneração de agentes políticos (Prefeito, Vereador) ou vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento. Tais julgados não se sobrepõem à decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, que analisou especificamente a GEAC (vantagem de natureza geral inerente à carreira de Professor) e sua compatibilidade com o subsídio, concluindo que o direito à paridade prevalece e que a omissão administrativa não poderia perdurar.

 

Permitir que o Estado, nesta fase de cumprimento de sentença, utilize precedentes genéricos para desconstituir um título específico e transitado em julgado, cuja constitucionalidade já foi confirmada pela Suprema Corte (Rcl 36266/BA), implicaria flagrante ofensa à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB; arts. 507 e 508 do CPC).

 

Dessa forma, a decisão agravada, ao reconhecer a prevalência da coisa julgada sobre a matéria, está em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser integralmente mantida.

 

O segundo ponto de irresignação do Agravante concerne à base de cálculo da GEAC em relação ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). O Estado sustenta que, sendo a GEAC uma gratificação de caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do valor do piso e não calculada sobre o vencimento básico/subsídio reajustado pelo Piso, alegando que o cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso deve ser rechaçado.

 

Esta alegação, além de igualmente violar a coisa julgada, desconsidera a própria ratio decidendi do título executivo condenatório. O Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. O reajuste da base de cálculo (vencimento básico/subsídio) pela eventual implementação do Piso Nacional do Magistério é uma decorrência lógica e necessária do reconhecimento do direito à paridade e à incidência da GEAC sobre o valor efetivo do vencimento básico legal.

 

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, firmou o entendimento de que o conceito de piso salarial (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008) refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. A distinção é crucial: se o piso é o vencimento básico, gratificações de caráter genérico, como a GEAC, incidem sobre esse vencimento, e não são absorvidas por ele, sob pena de esvaziar a função remuneratória da gratificação. O voto do Ministro Joaquim Barbosa na ADI n.º 4.167 reforça que o piso não pode considerar gratificações instituídas facultativamente pelos entes federados para neutralizar incentivos ou méritos.

 

Embora o Agravante cite precedentes que, em casos específicos, permitiram a inclusão de gratificações genéricas na remuneração mínima para atingir o piso, tais julgados não têm o condão de desconstituir o título executivo baiano. O título executivo coletivo (MS n. 8019104-26.2020.8.05.0000) e o título correlato que trata do Piso Nacional (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000) definiram o modo de cálculo e a base de incidência da GEAC.

 

Se o vencimento básico da Agravada foi ajustado para refletir o Piso Nacional (obrigação de fazer oriunda de outro título coletivo), a GEAC, que incide em 31,18% sobre esse vencimento básico, deve ser calculada sobre o novo valor, conforme determinado pelo Juízo a quo.  

 

Portanto, a interpretação e aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo não podem ser modificadas nesta fase processual, devendo a GEAC (31,18%) ser incorporada e calculada sobre o vencimento básico/subsídio da Agravada, devidamente reajustado pelo Piso Nacional, quando aplicável.

 

Assim sendo, as alegações do Agravante, que se concentram na inexigibilidade do título executivo e na incorreção da base de cálculo da GEAC em face do subsídio e do Piso Nacional, não encontram respaldo no contexto processual. As questões de direito material suscitadas já foram pacificadas pelo Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo, com chancela do Supremo Tribunal Federal (Rcl 36266/BA), estando acobertadas pela coisa julgada material.

 

O cumprimento de sentença visa tão somente dar efetividade a um direito reconhecido em definitivo, sendo vedado ao Estado, nesta fase processual, reabrir discussões preclusas (art. 507 e 508 do CPC), sob pena de afronta direta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. A decisão agravada, ao julgar parcialmente procedente a impugnação e determinar o cumprimento da obrigação de fazer, agiu em perfeita conformidade com o título executivo e a legislação processual aplicável.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.

 

Salvador,        de                  de 2026.

         Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR