PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8022023-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ALANA CORREIA GOMES
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, nos autos de ação de conhecimento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC/15 e do entendimento firmado no Tema 988 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo STJ no Tema 988, admitindo-se o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, contudo, a insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial não demonstra a urgência exigida, sendo plenamente suscetível de reapreciação em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC.  

IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. 

Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; arts. 370 e 371 do CPC; arts. 4º e 139, II, do Código de Ritos. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1; TJ-BA - AI: 80349331320218050000; TJ-BA - Agravo: 80272940720228050000. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8022023-12.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SAÚDE S.A, e Agravada ALANA CORREIA GOMES.  

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator.  

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 

   

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8022023-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ALANA CORREIA GOMES
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8022023-12.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 

Em suas razões recursais, informou que a lide em questão versa sobre a legalidade dos reajustes aplicados no período e 2014 a 2023, sendo necessária a perícia atuarial a fim de determinar a legalidade dos índices aplicados. 

Alegou cerceamento de defesa ao argumento de que “a prova pericial se faz necessária para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º LV, da Constituição Federal, a fim de que seja demonstrado que a cláusula de reajuste não é abusiva”. 

Aduziu que a matéria é dotada de complexidade, vez que “o reajuste possui como base a ciência atuarial que analisa a proporção entre o prêmio arrecadado e o sinistro realizado”. 

Discorreu sobre o cabimento do agravo de instrumento e defendeu que o rol do art. 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Narrou ser pacífico na jurisprudência o cabimento do recurso de agravo de instrumento em situações semelhantes. 

Ao final, pugnou pela reforma integral da decisão agravada, com a consequente análise do agravo de instrumento pelo colegiado. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao ID 84282650 requerendo o não provimento do presente agravo. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8022023-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ALANA CORREIA GOMES
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. 

Visa o agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento, interposto em face de pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial. 

Como cediço, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento restaram taxativamente elencadas no art. 1.015, CPC, verbis: 

  

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I – tutelas provisórias; 

II – mérito do processo; 

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII – exclusão de litisconsorte; 

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII – (vetado); 

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” 

  

Com isso, tem-se que a insurgência em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, não está dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. 

É certo que por ocasião do julgamento dos Resp 1.704.520 e 1.696.396, pelo regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, no presente caso, não se verifica a condição que autorizaria a mitigação. 

Ademais, o indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa apta a ensejar risco de dano ao Agravante, mormente por se tratar de questão passível a ser dirimida unicamente através de prova documental, conforme asseverado pelo juízo de origem. 

O Magistrado é o destinatário das provas, podendo admiti-las ou não, não se configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. Compete ao Juiz avaliar e determinar a produção de provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo.  

O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação da prova e da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), devendo velar pela duração razoável do feito (arts. 4º e 139, II, do Código de Ritos). 

A corroborar: 

  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de realização de nova perícia, sob o argumento de que o expert nomeado exibiu incompatibilidade no parecer técnico. 2. O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480, ambos do CPC). 3. Do compulsar dos autos, em especial da decisão recorrida e o laudo pericial apresentado (fls. 571-581 e 603), é de reconhecer que a avaliação realizada pelo expert não apresenta "conclusões equivocadas" como alega o agravante. Em que pese os relevantes argumentos colacionados pelo recorrente, não se verifica nenhuma inconsistência ou irregularidade nas técnicas empregadas pelo vistor judicial, que se utilizou dos critérios específicos para avaliação clínica da agravada, bem como esclareceu, de forma satisfatória, os métodos empregados. 4. Não bastasse, in casu, observa-se que os quesitos para o deslinde da causa já encontram resposta, razão pela qual, na esteira desse raciocínio, não se verifica qualquer equívoco aparente que justifique a realização de nova perícia. 5. Recurso desprovido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e desprover o presente recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora. 

(TJ-CE - AI: 06312924820198060000 CE 0631292-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020). 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova processual, indeferir as provas que julgar inúteis, desnecessárias ou protelatórias; 2. Sendo apresentado pela parte laudo médico, o qual atesta a condição do adolescente, despicienda se torna a realização de perícia médica; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40038423420208040000 AM 4003842-34.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/04/2021, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 08/04/2021). 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. O Estado-apelante pretendeu a anulação da sentença, para realização de perícia médica voltada a apuração da necessidade da cirurgia bariátrica pleiteada pelo autor-apelado. Ocorre que a operação foi realizada em hospital público antes da sentença e sem que houvesse decisão liminar nesse sentido. Com efeito, correto o pronunciamento que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica sobre o paciente, uma vez que não havia mais efeito prático em sua realização. Juiz destinatário da prova. Inteligência do artigo 370, do CPC. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Direito à vida e à saúde. Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer o tratamento necessário à manutenção da vida e da saúde. Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira do recorrido para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes. Inexistência de ofensa aos princípios da reserva do possível, da igualdade e da razoabilidade. Súmula 241 desta Corte Estadual. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00124722920178190003, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). 

 

Outrossim, ressalta-se que o não cabimento do Agravo de Instrumento, na hipótese, não significa preclusão, uma vez que a parte, ora Agravante, poderá trazer sua insurgência em razões de apelação ou em contrarrazões de apelado, nos termos do art. 1.009 do CPC, verbis: 

 

“Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. 

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” 

 

Importante colacionar jurisprudência quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento de produção de prova: 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-13.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVADO: LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado (s):ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 355 C/C ART. 370 DO CPC . DESPACHO SANEADOR. DISPENSÁVEL. ART. 357 DO CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I – A decisão que indiretamente indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível pela estreita via do agravo de instrumento, entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial. II – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que o legislador infraconstitucional deixou a cargo do Julgador a valoração acerca da necessidade ou não de produção de provas complementares, pautada no cenário fático da pretensão . III – Outrossim, é cediço que a atividade saneadora é a que direciona à preparação do feito para a fase instrutória, e posterior julgamento. Considerando-se que a própria agravante poderia ter produzido o respectivo laudo técnico, levando-o à apreciação do juízo de origem para, eventualmente, justificar a necessidade de nomeação de um expert judicial, entendo como correta a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme expressa autorização do art. 355 do Código de Processo Civil. IV – Estando os autos prontos para julgamento, prescinde-se o saneamento do feito, conforme preceitua o art . 357 do CPC, segundo o qual a decisão saneadora tem lugar quando não existirem nenhuma das hipóteses dos seus arts. 354 (extinção do processo), 355 (julgamento antecipado do mérito) e 356 (julgamento antecipado parcial do mérito). V – Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, sendo não provido na parte conhecida . Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº 8034933-13.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA e como agravado LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  

(TJ-BA - AI: 80349331320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8027294-07.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (4) Advogado (s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO ESPÓLIO: ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. Advogado (s): ACORDÃO agravo INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL FACE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO A QUO QUE indeferiu a produção de prova pericial e oral . DECISÃO RECORRÍVEL ATRAVÉS DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8027294-07 .2022.8.05.0000 .1, tendo como Agravante, IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros, sendo Agravada, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  

(TJ-BA - Agravo: 80272940720228050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2023) 

 

Portanto, evidencia-se que o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de ID 81143223 que não conheceu do agravo de instrumento. 

Sala de sessões, data de julgamento registrada no sistema.  

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator