PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY
Advogado(s): HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO
AGRAVADO: 24.994.406 VICENTE ALBINO COSTA NETO e outros
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CORTE DO SERVIÇO E SUSPENSÃO DE ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Thiago Benedicto Dias Kruschewsky contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de ação de rescisão de acordo por defeito de negócio jurídico e declaração de inexistência de débitos, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e de Vicente Albino Costa Neto – ME, perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. O agravante alega que: (i) o corte no fornecimento de água foi efetuado sem prévia notificação; (ii) hidrômetros com defeito e com mais de sete anos de uso foram atestados pela própria EMBASA em vistoria no condomínio; (iii) dois processos judiciais anteriores, movidos pela genitora do agravante — então titular da matrícula —, foram julgados procedentes com determinação de refaturamento, jamais concretizado; e (iv) o acordo de confissão de dívida firmado em agosto de 2024 pode ter englobado valores calculados com base em médias oriundas de períodos irregulares. Acresce que o agravante convive com filha portadora de paralisia cerebral severa, em regime de cuidados domiciliares integrais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que impeça a interrupção do fornecimento de água; e (ii) saber se é cabível, além disso, a suspensão da exigibilidade do acordo de confissão de dívida firmado entre as partes, diante de indícios de que o débito nele consolidado pode ter origem em medições viciadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Probabilidade do direito. A interrupção de serviço essencial de abastecimento de água sem prévia notificação ao consumidor constitui fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, nos termos das regras de inversão do ônus da prova previstas no CDC e no CPC. A simples alegação da ausência de aviso prévio é suficiente para configurar indício de plausibilidade do direito. 5. A probabilidade do direito é reforçada por documento oficial da própria EMBASA que atesta a existência de hidrômetros com defeito e com mais de sete anos de uso, além de ausência de concentrador, no condomínio em que reside o agravante. Essa constatação fragiliza a presunção de correção das medições que lastrearam a dívida objeto do acordo impugnado. Soma-se a isso o porte reduzido das unidades do bloco (entre 50 m² e 78 m²), que torna inverossímil o alcance dos patamares de consumo faturados, e a existência de dois processos judiciais anteriores julgados procedentes com determinação de refaturamento não cumprido. 6. Perigo de dano. O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, cuja interrupção compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º). A situação se agrava de modo sensível porque o agravante é responsável pelos cuidados domiciliares de filha portadora de paralisia cerebral severa, circunstância que configura perigo de dano concreto e imediato, alcançando a proteção da vida de pessoa em situação de especial vulnerabilidade. 7. Extensão da tutela. Além da vedação de suspensão do fornecimento de água, impõe-se a suspensão da exigibilidade do acordo de confissão de dívida, medida que se justifica pelos indícios de que a dívida confessada pode ter sido composta por valores gerados a partir de medições viciadas reconhecidas pela própria concessionária, sem transparência quanto à sua composição. Afigura-se desproporcional impor ao agravante o cumprimento do acordo antes da apuração em contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a tutela de urgência, determinando-se: (i) que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do agravante, procedendo ao restabelecimento do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, caso já interrompido; e (ii) a suspensão da exigibilidade do acordo de confissão de dívida e parcelamento de débito firmado entre as partes, obstando-se qualquer ato de cobrança, negativação ou execução fundado no referido instrumento até decisão final no feito de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tese de julgamento: "1. A interrupção de serviço público essencial de abastecimento de água sem prévia notificação ao consumidor configura, por si só, indício de plausibilidade do direito apto a fundamentar a concessão de tutela de urgência, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação. 2. A existência de documentação expedida pela própria concessionária atestando irregularidades no sistema de medição fragiliza a presunção de correção das medições que lastrearam o débito confessado em acordo, autorizando, em cognição sumária, a suspensão de sua exigibilidade quando presentes os demais requisitos do art. 300 do CPC. 3. A presença de pessoa em situação de especial vulnerabilidade no núcleo familiar do consumidor reforça o perigo de dano e justifica tratamento diferenciado na análise dos requisitos da tutela de urgência."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42; CPC/2015, arts. 300 e 373; Lei nº 11.445/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.10.2020; TJBA, AI 8036066-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 21.11.2022; TJBA, AI 8009241-75.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 07.06.2022; TJBA, Apelação Cível 8002483-06.2023.8.05.0078, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049470-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY e como apelada 24.994.406 VICENTE ALBINO COSTA NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY
Advogado(s): HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO
AGRAVADO: 24.994.406 VICENTE ALBINO COSTA NETO e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY em face de decisão interlocutória (ID. 492365063) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Rescisão de Acordo por Defeito de Negócio Jurídico e Declaração de Inexistência de Débitos nº 8173262-94.2024.8.05.0001, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e outros, indeferiu a tutela antecipada requerida, ao fundamento de ausência de especificação do período das faturas impugnadas, de que o acordo extrajudicial celebrado remonta a agosto de 2024, o que, em princípio, afastaria o periculum in mora, e de que a matéria exige a formação do contraditório antes de deliberação.


Em suas razões recursais (ID. 90347765), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência.


Alega que o acordo foi firmado sob coação moral irresistível e estado de necessidade, dado que dependia do restabelecimento do fornecimento de água para preservar a saúde de sua filha, portadora de paralisia cerebral severa. Sustenta que a própria EMBASA reconheceu, em comunicado oficial (ID. 474030168), que os hidrômetros do condomínio estavam com defeito e com mais de sete anos de uso, evidenciando a irregularidade das cobranças que originaram a dívida. Aduz, ainda, que não lhe foram disponibilizadas as faturas que lastrearam o débito, em violação ao dever de informação, e que o perigo de dano é atual, pois, após o indeferimento da liminar, recebeu nova notificação de suspensão do serviço.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para determinar a manutenção do fornecimento de água e a suspensão da exigibilidade do acordo, oficiando-se as Agravadas com urgência para cumprimento".


A decisão do ID 90347765 deferiu parcialmente a tutela recursal vindicada, apenas para “determinar que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do agravante e, em caso de já ter ocorrido a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até ulterior deliberação da Turma Julgadora”. 


A agravada EMBASA, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível (ID. 92405693).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 06 de maio de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY
Advogado(s): HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO
AGRAVADO: 24.994.406 VICENTE ALBINO COSTA NETO e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO BENEDICTO DIAS KRUSCHEWSKY contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão de Acordo por Defeito de Negócio Jurídico e Declaração de Inexistência de Débitos nº 8173262-94.2024.8.05.0001, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e VICENTE ALBINO COSTA NETO - ME, perante o Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, indeferiu a tutela de urgência vindicada.


Vale salientar, de início, que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.


Assentada esta premissa, do exame dos fólios, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida, a teor do art. 300 do CPC, segundo o qual, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos que o Juízo a quo entendeu como não atendidos.


Contudo, da análise mais aprofundada dos documentos que instruem o presente recurso, notadamente a petição inicial da demanda de origem (ID. 474020858), extrai-se conjunto de circunstâncias que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade suficiente ao direito invocado pelo agravante para autorizar a reforma da decisão em maior extensão do que inicialmente determinado quando do recebimento do presente agravo.


O primeiro elemento a ser destacado diz respeito à alegação do autor de que não teria sido notificado previamente acerca do corte no fornecimento de água. Trata-se de fato negativo, e, como tal, não se exige do consumidor prova cabal de sua ocorrência, bastando a alegação para que recaia sobre a parte fornecedora o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação que lhe incumbe. A simples arguição de que o serviço foi suspenso sem pré-aviso constitui circunstância suficiente a configurar indício de plausibilidade do direito alegado, em especial quando se cuida de serviço essencial cujo regramento impõe comunicação prévia ao usuário.


Como cediço, a interrupção do serviço de energia deve ser precedida de comunicação sobre a adoção da medida, sob pena de ser reputada ilegítima, o que encontra arrimo em normas regimentais acerca do serviço de energia, por visar preservar a dignidade do consumidor, diante da essencialidade da prestação em questão:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação de indenização por prejuízo moral – Corte no fornecimento do serviço decorrente de inadimplência – Irregular a conduta praticada pela ré, não tendo havido o atendimento dos artigos 357, inciso I e 360 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que exigem a notificação com antecedência mínima de 15 dias da suspensão do serviço em caso de inadimplemento – Dano moral evidenciado – Arbitramento que deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em caso em que o autor estava inadimplente – Sentença alterada quanto ao valor fixado – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10051649020248260032 Araçatuba, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA DE RELIGAÇÃO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO . A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista . Conforme se depreende do caput e § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Consoante o STJ, “apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário” (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2020). In casu, para além do corte decorrente de débito pretérito, deixou a Acionada de comprovar que houve a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do serviço essencial, contrariando o quanto dispõe a Lei nº 11.445/2007 que autoriza a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. Demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços e a conduta ilícita e abusiva, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma . Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002483-06.2023.8.05 .0078 da Comarca de Euclides da Cunha/Bahia, em que figuram, como Apelante – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada – LUZINEIDE REHEM GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3

(TJ-BA - Apelação: 80024830620238050078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


Ademais, a probabilidade do direito restou reforçada por outros elementos documentais que apontam para a possível irregularidade na aferição do consumo ao longo dos anos. 


A petição inicial instruiu o pleito com comunicado oficial da própria EMBASA (ID. 474030168 - autos de origem), no qual a concessionária, após vistoria no Condomínio Bosque Imperial, atestou a existência de hidrômetros com defeito e com mais de sete anos de uso, além de ausência de concentrador. Essas irregularidades foram constatadas pela própria credora, o que, em cognição sumária, fragiliza a presunção de correção das medições que lastrearam a dívida ora objeto do acordo impugnado. 


Acresce-se a esse quadro o fato de que as unidades do bloco em que reside o agravante são de pequeno porte, variando entre 50 m² e 78 m², o que, por si só, torna inverossímil o alcance de patamares de consumo que gerassem faturas em valores tão elevados quanto os que vêm sendo cobrados, conforme narrado na inicial e não contrariado por qualquer elemento técnico nos autos.


Some-se a isso a existência de dois processos judiciais anteriores, ajuizados pela genitora do agravante, então titular da matrícula nº 133884821, ambos julgados procedentes, com determinação de refaturamento das contas de água. O agravante alega que esse refaturamento jamais se concretizou, fato este que também ostenta natureza negativa e, portanto, não lhe pode ser exigida prova direta, sendo suficiente a alegação para criar dúvida razoável acerca da legitimidade da dívida consolidada no acordo. 


Com efeito, há fundada suspeita de que o instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito firmado em agosto de 2024 pode ter englobado valores, quanto aos anos de 2019 e seguintes, gerados com base em médias de consumo apuradas a partir de leituras realizadas em períodos anteriores, relativos aos anos de 2017 e 2018, que não refletem a realidade do consumo efetivo do autor, conforme teria sido decidido judicialmente. Essa circunstância, aliada à ausência de transparência sobre a composição do débito confessado, reforça os indícios mínimos necessários à concessão da tutela pleiteada.


Nesse sentido, é necessário reconhecer que a não concorrência para a formação do débito, aduzida a partir de fatos negativos cumulados com indícios documentais de irregularidade no sistema de medição reconhecida pela própria concessionária, constitui circunstância suficiente a configurar a plausibilidade do direito alegado.


Evidenciada a probabilidade do direito, verifica-se, por outro lado, que a parte agravada não apresentou contrarrazões, deixando de demonstrar qualquer elemento contundente acerca da legalidade das cobranças empreendidas ou da regularidade do acordo firmado.


Quanto ao requisito do perigo de dano, este se afigura igualmente demonstrado. O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, cuja interrupção compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, assegurados pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. 


No caso dos autos, contudo, essa circunstância se agrava de forma sensível, porquanto o agravante convive com filha portadora de paralisia cerebral severa, submetida a regime integral de cuidados domiciliares, conforme atesta o relatório neurológico acostado à inicial. A dependência do fornecimento de água para a manutenção dos cuidados domiciliares prestados a uma criança em condição de saúde tão delicada revela perigo de dano de natureza concreta e imediata, que vai além da mera tutela do consumidor ordinário, alcançando a proteção da vida e da saúde de pessoa em situação de especial vulnerabilidade.


Em situações tais, envolvendo pedido de concessão de tutela de urgência em demandas que discutem a necessidade de refaturamento relacionada a serviços essenciais (pedido esse elaborado, também, em primeiro grau, acaso reconhecida a inidoneidade do ajuste), assim tem entendido esta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PERIGO DE LESÃO GRAVE. OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O entendimento pacificado nos tribunais é no sentido de não ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em face de débito não reconhecido, que está sendo discutido em Juízo. Isto porque somente após a instrução do feito será possível aferir a existência da irregularidade apontada e, se for o caso, o valor do débito, não podendo o consumidor, até lá, ser impedido de utilizar o serviço prestado pela concessionária de serviço público. Caso em que se discute a cobrança de fatura por recuperação de consumo, por alegado desvio de energia por adulteração do medidor, de modo que não há que se falar em refaturamento ou depósito em juízo enquanto a cobrança pende de apreciação exauriente. A decisão liminar é clara ao se referir a fatura que não pode ser cobrada do consumidor e nem ser objeto de suspensão do fornecimento, condicionando a manutenção do contrato ao pagamento do consumo mensal não impugnado. Constando da decisão impugnada o impedimento de corte dos serviços de energia elétrica apenas em decorrência de cobrança de recuperação de consumo que está sendo discutida em Juízo, não se há de falar em enriquecimento ilícito do consumidor, especialmente porque, improcedente a demanda, a concessionária poderá cobrar o valor com atualização monetária, se for o caso. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036066-56.2022.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBASA. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. AUMENTO INJUSTIFICADO NO VALOR DAS FATURAS. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO EFICIENTE E ADEQUADO. DECISÃO QUE CONDICIONA OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS FATURAS CONTESTADAS. EVIDENTE CARÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. PERIGO DA DEMORA. SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. No que diz respeito ao serviço de abastecimento de água, tem-se que é obrigação da empresa concessionária primar pelo oferecimento de forma adequada, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 As faturas colacionadas pela própria parte autora revelam um aumento substancial no consumo da unidade consumidora por ela habitada, o que faz surgir a suspeita de equívoco na medição por alguma causa ainda desconhecida. De acordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017, é dever da prestadora de serviço explicar as variações nas aferições do consumo, através de laudo técnico que, inobstante, até o presente momento, não fora apresentado pela ré. É inquestionável que na hipótese o perigo da demora labora em favor da parte autora, que poderá ser privada do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de natureza essencial, acaso não realize o depósito do valor das faturas em juízo, ao passo que o risco para a ora agravada é mínimo, haja vista que acaso constatada a legitimidade da cobrança após a fase de instrução a ré poderá incluir o valor das faturas vencidas nas geradas posteriormente ou promover a execução do crédito administrativa ou judicialmente. Consigne-se que é evidente a fragilidade financeira e social da autora, cuidando-se de uma idosa cuja única fonte de renda é o percebimento de provento de aposentadoria no valor de R$ 1.419,52 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), estando claro que não pode arcar com o depósito judicial e garantia do montante de R$ 1.277,94 (mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), como determinou o juízo de origem.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009241-75.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 07/06/2022)


Nesse sentido, além da confirmação da tutela recursal anteriormente deferida quanto à vedação de suspensão do fornecimento de água, impõe-se, nesta oportunidade, ampliar o deferimento para alcançar igualmente a suspensão da exigibilidade do acordo de confissão de dívida firmado entre as partes, medida que se justifica pelos indicativos acima delineados acerca da plausibilidade do direito e pela extensão temporal do problema narrado, que remonta ao ano de 2018, período em que já se registravam irregularidades no faturamento reconhecidas judicialmente. 


Com efeito, afigura-se desproporcional impor ao agravante o cumprimento de acordo cujos débitos podem ter origem em medições viciadas, reconhecidas pela própria concessionária, sem que haja prévia apuração em contraditório, sob pena de se consolidar, em caráter provisório, situação que o mérito poderá revelar injusta.


Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que a decisão agravada seja reformada, deferindo-se integralmente a tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se: (i) que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do agravante e, em caso de já ter ocorrido a suspensão, que proceda ao seu restabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias; e (ii) a suspensão da exigibilidade do acordo de confissão de dívida e parcelamento de débito firmado entre as partes (ID. 481713013 - autos de origem), obstando-se qualquer ato de cobrança, negativação ou execução fundado no referido instrumento, até decisão final no feito de origem, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator