PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMBARGADO:BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconheceu a prescrição em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, buscando a embargante a adequação do julgado à tese superveniente do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do dano pelo titular.

  2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.387, especifica que, nas hipóteses de saque integral do principal, a data do saque constitui o termo inicial do prazo prescricional.

  3. A superveniência de precedente vinculante específico impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado no acórdão embargado.

  4. Demonstrado que o saque integral ocorreu em 23/10/1995, o prazo prescricional decenal inicia-se nessa data.

  5. Proposta a ação apenas em 01/08/2024, resta configurada a prescrição desde 23/10/2005.

  6. Os embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando necessários à adequação do julgado a precedente vinculante superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta PASEP fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 3. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8009596-64.2024.8.05.0146, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado BENEDITO GOMES MARTINS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMBARGADO:BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS 


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão (Id. 94224171) que deu provimento à apelação interposta por BENEDITO GOMES MARTINS, reformando a sentença de improcedência para reconhecer falha na gestão da conta vinculada ao PASEP e condenar a instituição financeira à reparação por danos materiais.

 

Sustenta o embargante (Id. 97635597), em síntese, a existência de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento. Argumenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto à análise da prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional teria início com o saque integral do saldo, ocorrido em 23/10/1995, o que levaria ao reconhecimento da prescrição decenal. Aduz, ainda, omissão quanto à ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como executor das determinações do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União responsável pelos critérios de atualização monetária. Aponta também contradição na conclusão do acórdão acerca da existência de desfalque, ao argumento de que os valores foram disponibilizados ao longo do tempo por meio de folha de pagamento e saques, inexistindo prejuízo. Por fim, sustenta violação ao Tema 1.300 do STJ, defendendo que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao autor comprovar o não recebimento dos valores.

 

Em contrarrazões (Id. 98332306), a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente. Defende que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inclusive quanto à prescrição, adotando corretamente o entendimento de que o prazo tem início com a ciência do dano, conforme o Tema 1.150 do STJ. Reitera a legitimidade passiva do Banco do Brasil e sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados, razão pela qual deve ser mantida a decisão embargada. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de maio de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMBARGADO:BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

 

O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.

Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP.

 

Com efeito, anteriormente, meu posicionamento era no sentido de que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, em regra, ocorre com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias.

 

Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que ocorreu saque integral do principal.

 

Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.”

 

Desse modo, nas hipóteses em que demonstrado o saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

 

A embargada realizou o saque integral dos valores de sua conta vinculada ao PASEP em 23/10/1995, conforme registrado no extrato de (Id. 86764131). A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 01/08/2024.

 

Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente se iniciou com o acesso posterior a extratos e microfilmagens.

 

A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal.

 

Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos.

 

Assim, contado o prazo decenal a partir de 23/10/1995, a pretensão estava prescrita desde 23/10/2005, muito antes do ajuizamento da demanda.

 

Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão de Id. 94224171 e, em juízo substitutivo, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, restabelecendo integralmente a sentença de Id. 86764253, que julgou improcedente os pedidos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora