PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO LUIZ PEREIRA, GENYSSON SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXAME PSICOLÓGICO ELIMINATÓRIO SEM PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44/STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à anulação do ato administrativo de eliminação da candidata em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Itabuna, decorrente de reprovação em exame psicológico. 

A parte autora sustenta a nulidade do psicoteste por ausência de previsão em lei específica municipal, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 44 do STF e jurisprudência consolidada. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de aprovação em exame psicológico como etapa eliminatória de concurso público quando ausente previsão em lei específica; e (ii) saber se a previsão constante apenas em edital e em norma federal genérica é suficiente para legitimar tal exigência. 

III. Razões de decidir 

A jurisprudência do STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 44, exige previsão legal expressa e específica para validade de exame psicotécnico como critério de eliminação em concursos públicos. 

A Lei Municipal nº 2.248/2013, que cria a Guarda Civil Municipal de Itabuna, não contém disposição que autorize expressamente a exigência do exame psicológico como fase eliminatória do certame. 

A Lei Federal nº 13.022/2014 não supre a exigência imposta pelo STF, pois sua previsão genérica de aptidão física, mental e psicológica não equivale à imposição de exame específico. 

A jurisprudência do TJBA reconhece reiteradamente a nulidade de etapas eliminatórias não previstas em lei específica municipal. 

IV. Dispositivo 

Recurso provido para anular o ato administrativo que eliminou a apelante do certame, assegurando sua continuidade nas etapas subsequentes, sem necessidade de nova submissão a exame psicológico, condicionada sua nomeação ao cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 13.022/2014, art. 10, VI; Lei Municipal nº 2.248/2013, art. 19; Súmula Vinculante nº 44/STF. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; TJBA, Apelação nº 0522639-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 07.08.2019; TJBA, MS nº 8003593-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 25.03.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000177-22.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante BEATRIZ GONCALVES SANTOS e como apelada OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Resultado após a ampliação da turma: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator as Desembargadoras Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Acompanhou a divergência o Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO LUIZ PEREIRA, GENYSSON SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ GONÇALVES SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 90997790) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de anulação de ato administrativo e, por consequência, revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. 

Em suas razões recursais (ID. 90997796), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a cláusula editalícia que previa a realização de avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Itabuna, assegurando-se seu direito de prosseguir nas etapas subsequentes até a eventual nomeação. 

Aduz que a previsão da avaliação psicológica não possui amparo em lei específica municipal, inexistindo previsão legal expressa na Lei Municipal nº 2.248/2013 que crie ou discipline tal exigência, circunstância que contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado no Tema 338 da Repercussão Geral, que condicionam a validade do exame psicotécnico à existência de lei formal e específica. Assevera, ainda, que a sentença é nula por omissão no enfrentamento dessa tese jurídica fundamental. 

Argumenta, ademais, que a jurisprudência do próprio TJBA, notadamente o acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000492-85.2021.8.05.0200, firmou orientação no sentido de que a previsão exclusivamente editalícia da etapa de avaliação psicológica, sem amparo legal específico, viola o princípio da legalidade. 

Pontua que, atualmente, se encontra matriculada e frequentando o curso de formação da Guarda Municipal de Itabuna, sendo relevante a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar a continuidade nessa etapa até o julgamento final do presente recurso. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(1) concessão de tutela de urgência recursal para garantir a permanência da Apelante no curso de formação e demais fases do certame; (2) provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência de avaliação psicológica sem base legal específica e anulando-se sua eliminação; (3) reconhecimento da nulidade da sentença por omissão à Súmula Vinculante nº 44; (4) reconhecimento da contrariedade da sentença à jurisprudência deste Egrégio Tribunal; e (5) condenação dos apelados em custas e honorários recursais”. 

Em contrarrazões (ID. 90997798), o apelado MUNICÍPIO DE ITABUNA sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da avaliação psicológica, alegando que esta foi prevista no edital com base na Lei Federal nº 13.022/2014 e que foi realizada por banca habilitada, com observância dos critérios técnicos estabelecidos pelo CFP. Alega inexistência de prova das supostas irregularidades alegadas pela parte autora e requer o desprovimento do recurso. 

Recurso próprio e tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-22.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ GONCALVES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA BATISTA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
APELADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO LUIZ PEREIRA, GENYSSON SANTOS ARAUJO

 

VOTO

 

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através da carteira de trabalho que não tem vínculo empregatício, o que é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. 

Além disso, o Município Apelado não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da Apelante, inexistem razões para alterar o quanto deferido pelo juízo a quo. 

No mérito, o recurso comporta provimento. 

No que concerne à exigência de aprovação em psicoteste para preenchimento de cargo público, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela legitimidade de tal imposição, desde que atendidos três requisitos: previsão legal e editalícia; aplicação da avaliação pautada em critérios objetivos; e recorribilidade do ato de eliminação: 

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) 


Registre-se, de início, que a exigência de aprovação em avaliação psicológica como requisito para ingresso no cargo almejado não se encontra prevista na Lei Municipal nº 2.248/2013 que criou a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCM. In verbis: 

Art. 19 - A GCMI possui estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a seguinte composição:    I - Chefe do Executivo Municipal;     

II - Secretário Municipal de Administração;    

 III - Comandante;     

IV - Subcomandante;     

V – Inspetor;     

VI - Guarda Municipal Classe I    

VII - Guarda Municipal Classe II;   

VIII - Guarda Municipal Classe III;     

IX - Guarda Municipal Aluno – Inicial de Carreira.      

§ 1º - Os cargos da Guarda Civil Municipal, constante dos incisos V a IX deste artigo serão de PROVIMENTO EFETIVO, providos, em inicial de carreira através de Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, devidamente regulamentado no Regimento Interno da GCMI, observando-se quando da regulamentação o que sobre a matéria dispõe a Lei Orgânica do Município de Itabuna - inciso VI, art. 91. 

 

Não se alegue também a existência de previsão por intermédio do art. 10, IV, da Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que dispõe acerca da necessidade de aptidão física, mental e psicológica, para investidura no cargo público. 

A mencionada norma não prevê expressamente a exigência de teste de exame psicológico para aprovação no certame, conforme disposto abaixo. “Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (...) VI - aptidão física, mental e psicológica”  

Tal disposição não resulta na necessidade de submissão dos candidatos a exame psicológico, conforme entendimento sumulado pelo STF, no Enunciado de Súmula Vinculante n. 44, que estabelece: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato em concurso público.” 

A exigência de lei, mencionada pelo STF, não se refere à aptidão — que é a matéria regulada pela lei geral —, mas ao próprio exame, que deve ser imposto mediante lei específica que o discipline de forma expressa.  Isso porque, a verificação da aptidão psicológica do candidato poderia ser realizada por outros meios, não necessariamente pelo exame aplicado no caso concreto. 

 Em sentido semelhante, já se manifestou este Tribunal: 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG Nº 01/2010. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44, DO STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE/APELANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 

I - O cerne da questão posta para acertamento reside em examinar a legalidade do ato que eliminou o impetrante/apelante do certame em discussão (Edital SEPLAG nº 01/2010), com base no resultado de avaliação psicológica que o considerou inapto para o exercício do cargo de Professor, da Prefeitura Municipal do Salvador. 

II - Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, os requisitos imprescindíveis à legitimidade da aplicação do psicoteste em concurso público são: existência de previsão legal e editalícia, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. 

III - In casu, observa-se lacunar em existência previsão legal ao fito de impor como condição de acesso ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e exame específico. 

IV - Com efeito, a Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, é omissa em prever como requisito para o exercício do cargo a submissão do candidato ao exame psicotécnico, de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do apelante. 

V - Outrossim, vale destacar, descabe cogitar da aplicação à hipótese em tela da redação insculpida no parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não se deve confundir a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certame com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 

VI - Recurso provido para, reformando a sentença primária, conceder a segurança vindicada por conduto da ação mandamental de origem, a fim de declarar a nulidade do ato que eliminou o apelante do concurso público em discussão, por conta da sua reprovação na avaliação psicológica, determinando, respeitados os requisitos previstos no edital e a ordem classificatória, a sua nomeação e posse no cargo disputado, sem necessidade de submissão a novo psicoteste.” (Apelação, Número do Processo: 0522639-78.2016.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/08/2019) (grifo nosso) 

 

No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível em relação ao Concurso Público para Guarda Municipal do Município de Pojuca:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. PREVISÃO EDITALÍCIA DA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 338 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA FASE E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS EM LEI E NO EDITAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É cediço que o Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, Tema 338, a Questão de Ordem no AI 758.533 assentou o entendimento de que: “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”. Na mesma toada, a Súmula Vinculante n . 44 do STF preconiza que: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Ademais, uma investigação do conteúdo da Lei Federal n. 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral dos Guardas Municipais, não traz a conclusão de que tenha tratado dos critérios objetivos referentes à realização de exame psicológico/avaliação psicotécnica no bojo de concurso público para o cargo de guarda municipal, razão pela qual inquestionável a necessidade de edição de lei municipal para tanto . Desta maneira, debulhando-se do caderno processual que no Município de Pojuca não existe lei municipal prevendo a fase de avaliação psicológica/psicoteste para concurso público ao cargo de guarda municipal, mas tão somente o Decreto Municipal n. 048/2020 que, por óbvio, não é dotado da imperiosa abstração decorrente de uma lei, ilegal mostra-se a inclusão da fase no torneio público. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80004928520218050200, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Assim, não cumprido o requisito da previsão legal, não pode a Administração impor como condição de acesso ao cargo público o preenchimento de aptidão psicológica por meio de teste com caráter eliminatório e exame específico, sob pena de ferir o enunciado da Súmula Vinculante nº 44 editada pelo Supremo Tribunal Federal: 

Dito isso, ausente previsão legal específica, o concurso público não pode exigir a realização de psicoteste, tampouco é preciso submeter a candidata à nova avaliação psicológica, sem que isso contrarie o precedente vinculante do Supremo Tribunal de Federal, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 1.133.146 , que reafirmou a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. 

Nesse sentido tem decidido a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREVEITO, E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese, observa-se lacunar em existência previsão legal específica ao fito de impor ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e por exame específico. 2. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n° 36, de 30 de Abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante. 3. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 4. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003593-85.2020.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/03/2021) (grifo nosso) 

 

 “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL NÃO PREVÊ CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PSICOTESTE. DESSNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8012654-67.2020.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2021) 

 “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PREFEITO E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. APLICAÇÃO. NULIDADE DO ATO AMDINISTRATIVO QUE ELIMINOU O IMPETRANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do alcaide, razão não assiste ao ente municipal, notadamente porque foi a dita autoridade coatora a responsável pela homologação do certame, além de figurar no próprio edital do concurso, como autoridade competente para a nomeação dos aprovados, como se nota nos presentes autos. 2. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, novamente sem razão a municipalidade, dado que a pretensão articulada na presente ação é apta a ser amparada pela via mandamental, na medida em que fundada na ofensa ao direito líquido e certo da impetrante de não ser submetida a exame psicotécnico para fins de provimento no cargo de Professora de Educação Infantil, e não acerca do mérito da avaliação psicológica a que lhe fora aplicada. 3. De igual forma, não prospera a invocada inépcia da inicial, uma vez que o simples fato da nomeação no cargo pretendido cuidar de ato futuro e incerto não afasta a formulação do pedido nos moldes em que em propugnado, na esteira do art. 492, § único, do CPC. 4. Por fim, rejeita-se ainda a preliminar de carência de ação, notadamente em face de que resta patente o interesse processual residente nos fólios, tanto mais em face da eliminação da impetrante do certame em referência. 5. No mérito, observa-se que não existe previsão legal específica com o fito de impor ao preenchimento do cargo almejado a submissão ao exame de aptidão psicológica. 6. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n° 36, de 30 de abril de 2004, que regula a carreira de que se cuida, é omissa em prever como condição ao exercício do cargo a submissão do postulante ao exame psicotécnico de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do Impetrante. 7. Outrossim, vale destacar, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, da redação insculpida no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, porquanto não deve ser confundida a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certamente objeto da lide, com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso, assegurando-lhe, ainda, a participação em todas as etapas do certame, bem assim sua nomeação e posse em caso de aprovação em todas elas, ficando-lhe expressamente dispensada a submissão ao exame de psicoteste." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8003351-29.2020.8.05.0000, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 20/05/2021) (grifo nosso) 

 

Forçoso reconhecer, portanto, que o edital do Concurso Público nº 01/2023 EDITAL nº 01/2023, extrapolou seus limites ao exigir requisito não previsto na lei regulamentada. 

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, com o fim de declarar nulo o exame psicológico realizado como fase obrigatória do concurso público para o cargo de guarda municipal, regido pelo Edital nº 01/2023, especificamente no que se refere à demandante e  determinar prosseguimento da autora nas demais fases do concurso, sem necessidade de repetição do teste, ressaltando que o provimento no cargo público é condicionada ao atendimento dos demais requisitos básicos para a investidura (CAPÍTULO VII do Edital Nº 01/2023), respeitada sempre a ordem de classificação e o percentual de vagas reservadas.

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)