PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível no âmbito de ação de reintegração de posse. O embargante alega a existência de omissões, contradição e obscuridades no julgamento. II. Questão em discussão 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de posse indireta do espólio e existência de comodato verbal; (ii) saber se o acórdão foi contraditório ao utilizar o contrato de compra e venda como fundamento em demanda possessória; (iii) saber se ocorreu omissão sobre a análise de nulidade formal do referido contrato; (iv) saber se houve omissão e obscuridade no tocante à preliminar de cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios bancários; e (v) saber se a decisão foi obscura na valoração da notificação extrajudicial como prova de esbulho. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à posse indireta, pois o acórdão analisou e rejeitou expressamente a tese de comodato verbal por total ausência de provas. 4. Não há contradição no uso do contrato de compra e venda da embargada, uma vez que o documento foi utilizado apenas para corroborar o exercício contínuo e fático da posse desde 2007, e não como reconhecimento de propriedade para fins de julgamento. 5. A alegada nulidade do contrato de compra e venda não configura omissão, pois a turma julgadora considerou tais impugnações insuficientes para desconstituir o fato de que a posse da embargada estava documentalmente amparada. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente rejeitada pelo colegiado, de forma clara e fundamentada, pois a quebra de sigilo bancário visava apenas provar a origem do dinheiro da compra do imóvel, prova irrelevante para atestar o exercício fático da posse. 7. Não há obscuridade sobre a notificação extrajudicial, tendo o julgado esclarecido que o documento é inútil para provar esbulho quando o autor não demonstra que exercia posse anterior sobre o bem. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão analisa e afasta, de maneira clara e fundamentada, as teses levantadas pela parte, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005249-54.2012.8.05.0079, oriundo da Comarca de Eunápolis, em que figuram, como embargante ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES e, como embargado, LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração simultâneos, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s):JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES contra acórdão (id 98006726) proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 0005249-54.2012.8.05.0079, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, nos termos de seguinte ementa: “[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por espólio em face das rés, que ocupam o imóvel supostamente pertencente ao acervo hereditário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa diante da ausência de expedição de ofícios para produção de prova documental; (ii) se restaram comprovados os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova requerida visava à discussão da propriedade, matéria estranha à ação possessória. 4. A posse não se presume com base apenas na sucessão hereditária, sendo necessário comprovar o exercício fático da posse. 5. Os documentos trazidos aos autos demonstram a posse contínua das rés desde 2007, sendo insuficiente a notificação extrajudicial apresentada pelos autores para configurar esbulho. 6. O contrato de compra e venda firmado pelas rés, anterior ao óbito do falecido, corrobora o exercício da posse, não havendo elementos nos autos que demonstrem a posse anterior por parte do espólio ou seus herdeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 'A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A mera alegação de propriedade, especialmente em razão da sucessão hereditária, não supre tais requisitos. A ausência de demonstração de posse anterior inviabiliza a pretensão possessória.” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o Acórdão embargado contém omissão, contradição e obscuridade, eis que (i) ocorreu omissão quanto ao não enfrentamento da tese de posse indireta e posse precária, alegando que a posse da parte embargada seria fruto de confiança e permissão do falecido, convertendo-se em esbulho possessório e posse injusta após a notificação extrajudicial solicitando a devolução; (ii) que existiria contradição no acórdão, pois ao mesmo tempo em que a decisão afastou a discussão sobre a propriedade do imóvel, teria utilizado um contrato de compra e venda como razão para comprovar a posse das embargadas, deixando de conferir o mesmo peso probatório aos documentos do embargante; (iii) que houve omissão na ausência de enfrentamento específico das impugnações ao mencionado contrato de compra e venda, tais como a suposta nulidade formal por ausência de escritura pública e falta de assinatura; (iv) que houve omissão e obscuridade quanto às provas requeridas e negadas pelo juízo, como extratos bancários, pois elas não serviriam apenas para discutir propriedade, mas também para esclarecer a origem da ocupação e comprovar o caráter precário da posse das embargadas; (v) que ocorreu obscuridade sobre o marco temporal do esbulho e sobre a valoração da notificação extrajudicial, pois o acórdão não deixou claro o motivo exato pelo qual considerou a notificação insuficiente para configurar o esbulho. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conferir efeito infringente à decisão, para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, seja garantida a proteção possessória em favor do espólio, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais para futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Em contrarrazões (ID. 99100339), a parte embargada alega que o acórdão foi claro, fundamentado e lógico, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a tese de posse indireta foi afastada com base nas provas dos autos e que o contrato de compra e venda foi legitimamente valorado como indício de posse, requerendo o não provimento dos embargos, com a aplicação de multa por possuírem caráter meramente protelatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 15 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão em relação à tese de posse indireta do espólio e posse precária dos embargados, argumentando que a ocupação dos mesmos decorria de relação de confiança do falecido, convertendo-se em esbulho com a notificação extrajudicial. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Registre-se que, a despeito de a parte recorrente, em seu apelo, mencionar suposto empréstimo gratuito do bem na notificação extrajudicial e que, ao final do prazo, teriam as apeladas se recusado a devolvê-lo, sendo esta a data do esbulho possessório, tal situação é inverossímil, já que as provas não são capazes de evidenciar sequer a existência do comodato verbal.” Portanto, a questão da suposta relação de comodato verbal foi expressamente analisada e repelida pela Câmara, não remanescendo qualquer vício a ser sanado. O recorrente alega, também, que o acórdão teria incorrido em contradição em relação ao uso do contrato de compra e venda como razão para decidir sobre a posse dos recorridos, apesar de ter afirmado anteriormente que o debate sobre a propriedade seria irrelevante no caso, por se tratar de demanda possessória. Quanto à aventada contradição, tal não merece amparo, valendo transcrever parte do julgado, neste sentido: “Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelas rés, eis que, os herdeiros não evidenciaram ter exercido a posse do bem antes do óbito de seu genitor ou ainda em momento posterior, fato corroborado, inclusive, pelo contrato de compra e venda juntado pela segunda apelada, Sra. Valéria, datado de 23/04/2007 com firma reconhecida (id 69676619), o que evidencia que o bem foi adquirido em data anterior ao óbito do Sr. Francisco Nervino (id 69675503), em 2011. [...]” De tal maneira, o colegiado utilizou o contrato como mais um dos elementos a evidenciar a posse contínua da embargada desde 2007, o que não configura contradição, eis que apenas serviu para corroborar a posse fática e não como fundamento do julgamento, que se embasou exclusivamente na ausência de demonstração de requisitos possessórios pelo ora recorrente. Lado outro, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão, ainda, com relação à análise das impugnações de nulidade formal e de falta de assinatura do contrato/recibo de compra e venda apresentado pela embargada,. Sem razão: Vale citar trecho da decisão neste item, de maneira a afastar a suposta omissão: “ [...] Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelas rés, eis que, os herdeiros não evidenciaram ter exercido a posse do bem antes do óbito de seu genitor ou ainda em momento posterior, fato corroborado, inclusive, pelo contrato de compra e venda juntado pela segunda apelada, Sra. Valéria, datado de 23/04/2007 com firma reconhecida (id 69676619), o que evidencia que o bem foi adquirido em data anterior ao óbito do Sr. Francisco Nervino (id 69675503), em 2011. Ademais, consta da peça de defesa que a segunda recorrida (Valéria Miranda) reside com a família no imóvel desde 2007, consoante documento id 69676619, tendo permanecido na posse do bem, fato este não desconstituído pela parte recorrente, que embasa seu pleito no suposto domínio do bem, em razão de o valor utilizado para quitação do em ter advindo de seu genitor ou ainda em razão da nulidade do contrato de compra e venda particular, que não seria hábil a evidenciar a aquisição da propriedade pela recorrida, eis que seria exigida a escritura pública para os imóveis cujo valor fosse superior a 30 (trinta) salários mínimos. Assim, a despeito de os recorrentes terem juntado notificação extrajudicial nos id 69676525 e 69676526 , enviada em nome do Espólio para que as rés desocupassem o bem, ao argumento de que o mesmo pertenceria ao acervo hereditário e em razão da cessação de contrato de comodato verbal feito pelo "de cujus", vê-se que a mesma é inviável para a comprovação do esbulho possessório, diante da ausência de demonstração mínima de qualquer exercício possessório anterior sobre o bem pelo apelante ou de esbulho efetivamente praticado pelas recorridas, tanto mais que o instrumento de compra e venda evidencia o direito da parte ré, inclusive quanto à propriedade.” Isso demonstra que a Turma Julgadora levou as referidas impugnações em conta, mas as considerou inaptas para desconstituir o fato de que a posse da parte embargada estava documentalmente amparada. O recorrente aduz, sucessivamente, que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade em relação à tese de cerceamento de defesa, sustentando que a expedição de ofícios aos bancos serviria também para comprovar a precariedade da ocupação das embargadas, e não apenas o domínio. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “[…] As demandas de reintegração possessória tem como objeto a posse do imóvel e não a propriedade do mesmo e, assim, é desnecessária a produção de tal prova para o deslinde do feito, na medida em que a origem do valor utilizado para sua quitação comprovaria tão somente seu domínio e, sendo esta ação a via inadequada para tal discussão, não há prejuízo na ausência de expedição de tais ofícios, a ensejar a decretação da nulidade requerida.(...)” A decisão afastou a prova por compreender de forma fundamentada e unânime que ela seria irrelevante à comprovação do exercício fático da posse e do esbulho. Por fim, o recorrente alega que o acórdão teria incorrido em obscuridade em relação à valoração da notificação extrajudicial, alegando que não ficou claro o motivo que a tornou insuficiente para configurar o esbulho possessório. Neste sentido, vale transcrever o julgado neste ponto, de maneira a evidenciar a ausência do vício suscitado: “[…] Assim, a despeito de os recorrentes terem juntado notificação extrajudicial nos id 69676525 e 69676526 [...] vê-se que a mesma é inviável para a comprovação do esbulho possessório, diante da ausência de demonstração mínima de qualquer exercício possessório anterior sobre o bem pelo apelante ou de esbulho efetivamente praticado pelas recorridas (…) ” O acórdão é taxativo ao afirmar que a notificação foi insuficiente justamente porque o embargante não comprovou que exercia a posse antes da tentativa de retomada do bem, requisito primário para qualquer ação reintegratória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005249-54.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FRANCISCO NERVINO RODRIGUES
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADO: LENILDA ALMEIDA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, JOSE ARRUDA DE AMARAL
VOTO