PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Catu (BA) Defensora Pública: Luísa Maria Pinho de Oliveira Reis Promotora de Justiça: Renata Soares Tallarico Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. APELANTE CONDENADA À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORES NEGATIVOS INIDÔNEOS E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 129, § 4º, DO CP. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 01 ANO, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias valoradas negativamente, a incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP, e a fixação do regime inicial aberto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de gratuidade da justiça pode ser apreciado na fase de conhecimento; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pelo crime de lesão corporal grave; (iii) saber se a dosimetria da pena observou adequadamente os critérios do art. 59 do Código Penal, sem bis in idem; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, bem como qual o regime inicial cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois o pedido de gratuidade da justiça, para fins de isenção de custas processuais, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, não cabendo sua análise na fase de conhecimento. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo relatório médico e pelo laudo de exame de lesões corporais. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela prova pericial e pelo depoimento testemunhal, mostrando-se isolada e inverossímil a versão defensiva de queda acidental. Inviável, assim, a absolvição por insuficiência probatória. 5. Na primeira fase da dosimetria, é legítima a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, por estarem amparadas em elementos concretos. Deve ser afastada, contudo, a valoração negativa da personalidade da agente, por ausência de base técnica idônea, e das circunstâncias do crime, em razão de bis in idem, já que os mesmos fundamentos foram utilizados em outras etapas da dosimetria. 6. Na segunda fase, deve ser excluída a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, porque a vítima não contava com 60 anos de idade na data dos fatos, mas sim 53 anos, conforme elementos dos autos. Na terceira fase, não incide a minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal, pois não houve demonstração concreta de domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, sendo insuficientes, para tanto, meras ofensas verbais e desentendimentos pretéritos. 7. Redimensionada a pena, e sendo a recorrente não reincidente, com reprimenda inferior a 4 anos, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, ausente fundamentação concreta apta a justificar regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para redimensionar a pena da apelante para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantida, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça, para fins de isenção de custas processuais no processo penal, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. 2. A palavra da vítima, em crimes contra a pessoa, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por elementos periciais e testemunhais. 3. É inadmissível a valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação autônoma e idônea, bem como o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP sem comprovação de que a vítima possuía 60 anos ou mais na data dos fatos. 4. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige prova concreta de injusta provocação da vítima e de atuação sob domínio de violenta emoção, não bastando meros desentendimentos verbais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 59, 61, II, “h”, 68, 129, § 1º, incisos I e II, e § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025; TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08080547620248140401 30895611, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal; TJ-MS - Apelação Criminal: 00138637820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 07/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025; STJ - REsp: 2049969 DF 2023/0026437-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; TJ-PE - Apelação Criminal: 00010342720218170001, Relator.: DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; TJ-MS - Apelação Criminal: 00138637820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 07/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025; TJ-AL - Apelação Criminal: 00000196220238020068 São Miguel dos Campos, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/01/2026, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000605-89.2021.8.05.0054, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Catu-BA, em que figura, como Apelante TANIA DE LIMA SANTANA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação defensiva e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena da Recorrente para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, nos seguintes termos: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000605-89.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TANIA DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Catu (BA) Defensora Pública: Luísa Maria Pinho de Oliveira Reis Promotora de Justiça: Renata Soares Tallarico Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Cuida-se de Apelação Criminal interposta por TANIA DE LIMA SANTANA, por intermédio da Defensória Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença (ID. 98906828), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Catu (BA), que a condenou pela prática de lesão corporal, crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Urge consignar que a magistrada, em razão da hipossuficiência econômica da ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e em observância ao princípio constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, concedeu-lhe a isenção do pagamento das custas processuais. Conforme narrado na denúncia (ID. 98906727), em apertada síntese, no dia 27/01/2016, por volta das 14h, no sítio da vítima, situado na Fazenda Bolandeira, zona rural do município de Catu/BA, a Apelante teria iniciado agressões verbais contra a ofendida, proferindo diversos xingamentos e, em seguida, munida de uma foice, dirigiu-se em sua direção, deferindo-lhe dois golpes na cabeça, dois no braço direito e um no ombro. Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, adveio sentença condenatória nos termos acima narrados, ensejando a irresignação da Recorrente que interpôs o presente Apelo de ID.98906837, pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, postula a defesa pela absolvição da Suplicante, ao argumento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal, sob o fundamento de que a conduta narrada não se amolda aos critérios ali previstos. Postula, ainda, a incidência da causa de diminuição descrita no art. 129, § 4º, do Código Penal, relativa à prática do delito sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, com aplicação da fração máxima de redução (1/3), além da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Recurso devidamente recebido através da decisão de ID. 98906845. Em contrarrazões de ID. 98801576, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 99260187), esta ofereceu opinativo, no documento de ID. 99742003, manifestando-se pelo “PARCIAL CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença in totum.” Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000605-89.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TANIA DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensora Pública: Luísa Maria Pinho de Oliveira Reis Promotora de Justiça: Renata Soares Tallarico Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Realizando o juízo de admissibilidade do recurso, conheço parcialmente da apelação, tendo em vista que a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, na forma da “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento”. (AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Desta forma, conheço parcialmente do presente recurso defensivo, passando-se à análise do enfrentamento meritório. 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Aduz a defesa da Apelante que a instrução processual não logrou comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, sustentando que a condenação teria se fundamentado, essencialmente, nos depoimentos prestados pela vítima e por sua filha, pessoas que, segundo afirma, possuem interesse direto no desfecho da demanda, argumentando, nesse contexto, que referidas declarações deveriam ser valoradas apenas na condição de informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal, razão pela qual, isoladamente consideradas, não seriam aptas a sustentar um decreto condenatório. Entretanto, diversamente do que a defesa alega, conforme se extrai dos autos, a materialidade restou suficientemente demonstrada por meio do Relatório Médico (ID. 98906728) e do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 98906728), o qual atesta imobilização gessada em membro superior direito, deformidade (abaulamento) em clavícula esquerda e ferida contusa de 5 cm, suturada com pontos de nylon na região parietal esquerda, além da prova oral, a qual passa a ser examinada. Já a autoria delitiva foi comprovada pelo relato da vítima Maria Rita de Cássia Dos Santos, em depoimento prestado em juízo, que confirmou a dinâmica dos fatos, de forma segura e firme, atribuindo à Apelante a prática das agressões, nos seguintes termos: VÍTIMA EM JUÍZO – (Depoimento disponível no videoplay TJBA - ID: 98906827: “que, no dia dos fatos, a acusada a xingava intensamente; que, ao passar para cortar lenha, a acusada a atacou com uma estaca, desferindo golpes que atingiram sua cabeça e braço; que recebeu “duas estacadas aqui”, precisando de “13 (treze) pontos ou foi 11 (onze)”, e que sua “clavícula [foi] quebrada”; que, antes do fato, já possuía desentendimento com a acusada; que engessou o braço e permaneceu por 1 (um) mês com o membro imobilizado; que algumas pessoas presenciaram o fato; que Miriam não presenciou os acontecimentos; que Tânia possui parentesco com a depoente; que, em nenhum momento, pegou pau ou faca, pois, se estivesse armada, não teria permitido que a acusada a agredisse.” No mesmo sentido, embora não tenha presenciado diretamente o momento das agressões, a testemunha Miriam dos Santos Araújo, filha da vítima, prestou declarações em juízo acerca das consequências do episódio, descrevendo o estado em que encontrou sua genitora logo após os fatos, bem como os desdobramentos físicos e psicológicos decorrentes da agressão. MIRIAM DOS SANTOS ARAÚJO - TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EM JUÍZO – FILHA DA VÍTIMA – (DISPONÍVEL NO ID: 98906827): “que não presenciou os fatos; que, no dia, nenhum de seus irmãos estava com sua mãe; que sua mãe se encontrava sozinha em casa; que a agressão ocorreu nessas circunstâncias; que somente foi comunicada após o ocorrido; que seu irmão conduziu a mãe ao hospital; que, logo em seguida, foi informada sobre os fatos; que, quando chegou ao hospital, sua mãe já estava ferida, com corte na cabeça e lesões no braço e na clavícula; que acompanhou sua mãe durante os procedimentos médicos; que sua mãe permaneceu internada por mais de 8 (oito) dias; que, após a agressão, a mãe passou a apresentar problemas psicológicos em razão das pancadas sofridas; que foi necessário imobilizar o braço por mais de 1 (um) ou 2 (dois) meses; que, em razão da pancada, os médicos encaminharam sua mãe para atendimento neurológico e que atualmente a levam ao CAPS para obtenção de medicações; que ainda não há diagnóstico formado, pois não foram realizados exames específicos de neurologia e psiquiatria; que não foi realizada tomografia; que, após a pancada, sua mãe passou a apresentar dificuldade para dormir e afirma ver coisas; que, quando ela sai de casa, precisam ir buscá-la; que também apresenta tremores no corpo; que todos esses sintomas surgiram após a agressão; que, após os fatos, não sabe informar se a acusada continuou a importunar ou ameaçar sua mãe, pois reside um pouco distante; que, à época dos fatos, sua mãe tinha 53 (cinquenta e três) anos e, atualmente, possui 60 (sessenta) anos.” (Depoimento disponível no videoplay TJBA) Por sua vez, em seu interrogatório judicial, a acusada Tania de Lima Santana negou a prática das agressões, sustentando que a vítima teria se lesionado em razão de uma queda, além de afirmar que, na ocasião, teria sido perseguida pela própria ofendida, que portaria uma foice. Segundo sua versão: INTERROGATÓRIO – INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO – DISPONIVEL NO ID: 98906827: “que nunca foi processada criminalmente; que nunca foi presa; que trabalhava na zona rural; que tem ciência da acusação, mas afirma não ter feito nada contra a vítima; que não agrediu a vítima; que a lesão descrita no laudo não foi causada pela interrogada; que não tocou na vítima em momento algum; que a vítima correu atrás dela portando uma foice; que a interrogada estava com um balde com água, pois havia falta de água; que a vítima tropeçou e caiu; que estava buscando água naquele momento; que a vítima se encontrava na cerca da interrogada, proferindo xingamentos; que a vítima partiu em sua direção com uma foice; que a interrogada saiu correndo, ocasião em que o balde de água caiu; que não tocou na vítima em momento algum; que nunca encostou na vítima; que desconhece o motivo da implicância da vítima contra ela; que a vítima sempre a xingava; que não houve lesão por faca ou qualquer objeto, sustentando que a vítima apenas caiu, pois costumava andar alcoolizada; que quem presenciou os fatos foi uma moça presente no local, sua mãe e outra moça que estava operada; que não brigava com a vítima e que viviam como se fossem irmãs; que não sabe o motivo das discussões repentinas; que, quando estava construindo uma casa com seu companheiro, a vítima iniciou os xingamentos; que as brigas e ofensas começaram cerca de 1 (um) mês antes do ocorrido; que, após os fatos, a vítima continuou a xingá-la; que nunca realizou tratamento mental; que, pelo que sabe, a vítima também não realiza tratamento mental, limitando-se a ingerir bebida alcoólica e a xingar outras pessoas; que, após os fatos, não voltou a falar com a vítima; que abandonou sua residência; que toda a família da vítima sabe que esta é alcoólatra; que a vítima morava sozinha, mas atualmente reside com um companheiro.” (Interrogatório disponível no videoplay TJBA) Como se vê da prova oral colhida em juízo, a versão apresentada pela vítima revela-se coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com a prova técnica produzida, inexistindo qualquer indicativo concreto de que tenha buscado imputar falsamente à acusada a prática das agressões descritas na denúncia. Nesse contexto, cumpre destacar que, embora o ofendido não se equipare à figura da testemunha estritamente imparcial, o ordenamento jurídico não estabelece qualquer vedação à valoração de suas declarações como meio de prova. Ao contrário, seus relatos constituem importante elemento de convicção, cuja credibilidade deve ser aferida pelo julgador à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A propósito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, nos crimes contra a pessoa, os relatos da vítima podem assumir especial relevância probatória, sobretudo quando se mostram coerentes e encontram amparo em outros elementos constantes dos autos. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas.A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão .Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA . PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ty-person">GLAUCE DE MORAES PANTOJA contra sentença condenatória que acolheu denúncia do Ministério Público do Estado do Pará pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal), em desfavor de adolescente de 13 anos com Transtorno do Espectro Autista e outras condições clínicas, impondo pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas . O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para manter a condenação da apelante pelo delito de lesão corporal leve, afastando a tese de dúvida razoável em favor da absolvição. III . RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial confirma escoriações compatíveis com lesões externas, corroborando materialmente a narrativa da acusação e preenchendo o requisito da materialidade exigido pelo art. 13 do Código Penal. A autoria do delito é confirmada por escuta especializada da vítima e depoimentos testemunhais harmônicos, os quais descrevem agressões físicas perpetradas pela apelante, inclusive puxões de cabelo, tapas e arremesso contra parede. A versão da apelante, que admite apenas ter segurado a vítima pela camisa, mostra-se isolada e insuficiente para infirmar o robusto conjunto probatório que sustenta a condenação O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas constantes dos autos são firmes e coerentes, gerando juízo de certeza compatível com o decreto condenatório. A jurisprudência nacional admite a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a pessoa, como meio probatório relevante, quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A existência de laudo pericial confirmando lesões físicas compatíveis com a narrativa da vítima constitui prova material suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal leve. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a pessoa e quando corroborada por provas testemunhais e periciais, possui relevante valor probatório. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e permite juízo seguro de condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 13, 14 e 129; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500892-09.2021 .8.26.0288, Rel. Des . Fátima Gomes, j. 12.04.2024, 9ª Câmara de Direito Criminal . (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08080547620248140401 30895611, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal) [Grifei] À luz dessa premissa, verifica-se que, no caso concreto, o depoimento da ofendida mostrou-se coerente, detalhado e em consonância com os demais elementos de prova, o que enfraquece a tentativa defensiva de desqualificá-lo sob o argumento genérico de parcialidade. A narrativa apresentada em juízo descreve de forma objetiva a dinâmica da agressão e o instrumento utilizado, circunstâncias que encontram correspondência nas lesões constatadas no exame pericial. Com efeito, o laudo de lesões corporais atestou a existência de fratura no rádio direito, fratura na clavícula esquerda e ferimento contuso na região parietal, lesões que determinaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, evidenciando a compatibilidade entre a versão apresentada pela vítima e os dados técnicos constantes dos autos. Nessa mesma linha, o depoimento da testemunha Miriam dos Santos Araújo, ainda que não tenha presenciado diretamente o momento das agressões, também contribui para a formação do convencimento judicial. Isso porque suas declarações mostraram-se harmônicas com os demais elementos probatórios, na medida em que descreveu o estado em que encontrou sua genitora logo após o ocorrido, gravemente ferida, bem como os desdobramentos físicos e psicológicos decorrentes das agressões sofridas. Assim, o fato de se tratar de filha da vítima, por si só, não implica a automática desconsideração de seu depoimento, inexistindo no ordenamento processual penal qualquer presunção de suspeição decorrente de vínculo familiar. Ademais, observa-se que a versão apresentada pela acusada permanece isolada no conjunto probatório. Em seu interrogatório, limitou-se a negar a prática das agressões, sustentando que a vítima teria se lesionado ao tropeçar durante uma suposta perseguição portando uma foice. Todavia, essa narrativa não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova constante dos autos, tampouco se mostra compatível com a natureza das lesões descritas no exame pericial, que evidenciam a incidência de trauma contundente capaz de ocasionar fraturas ósseas e ferimento profundo na região da cabeça, circunstâncias que dificilmente decorreriam de simples queda acidental. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente, ao passo que a negativa de autoria apresentada pela acusada, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, mostra-se insuficiente para infirmar a prova produzida em juízo. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Defesa, o acervo probatório revela-se suficientemente robusto para amparar o decreto condenatório, não havendo falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, cuja incidência pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade delitiva, situação que não se verifica no caso em exame. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a reforma da pena base no mínimo legal, sustentando que o juízo a quo procedeu à valoração desproporcional das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como deixou de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Alega, ainda, que, diante da eventual redução da reprimenda, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Inicialmente, cumpre destacar que a dosimetria da pena deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da individualização, proporcionalidade e vedação ao bis in idem, exigindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação em qualquer de suas fases, sob pena de nulidade ou reforma da sentença. Da análise da sentença de ID. 98906828, observa-se que o juízo a quo estruturou a dosimetria da pena nos seguintes termos: “(...)III. DA DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena, conforme a individualização da conduta, será realizada em estrita observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 68 do mesmo diploma legal, seguindo o critério trifásico. 1. Primeira Fase – Pena-Base Para a fixação da pena-base, serão analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Culpabilidade: A culpabilidade da acusada mostra-se elevada. Os autos revelam que a ré agiu com considerável reprovabilidade em sua conduta. As agressões foram deflagradas com o uso de uma estaca, conforme a vítima e o laudo pericial indicam, causando múltiplas lesões graves, incluindo fraturas e uma ferida profunda na cabeça. A conduta demonstra intenção exacerbada de causar dano físico significativo à vítima, manifestando desprezo pela integridade física e vida alheia, extrapolando a gravidade média inerente ao tipo penal. Antecedentes criminais: Conforme as certidões juntadas aos autos (ID 128530799 e ID 128530805), a ré TANIA DE LIMA SANTANA não possui registros criminais que configurem maus antecedentes, ressalvado o termo circunstanciado de nº 0301009-53.2014.8.05.0054 por lesão corporal que foi baixado, e que não deve ser considerado para fins de reincidência ou maus antecedentes. Assim, esta circunstância é neutra. Conduta social: Não foram colhidos elementos suficientes nos autos para uma valoração aprofundada da conduta social da ré. Portanto, considero esta circunstância neutra. Personalidade do agente: A personalidade da acusada, pautada pela agressividade e a intenção de causar dano físico em proporção além do mero desentendimento, denotada pela reiteração de xingamentos e a utilização de um instrumento contundente em uma pessoa idosa, revela traços que merecem reprovação. A insistência da ré em descreditar a vítima e sua versão dos fatos, mesmo diante das evidências materiais, indica um comportamento recalcitrante e de falta de empatia. O uso de uma estaca em uma pessoa de 62 anos, causando fraturas e lesões na cabeça, denota uma inclinação à violência que se exterioriza de forma exacerbada. Motivos do crime: Os motivos do crime, conforme apurado, foram desentendimentos preexistentes entre vizinhos, que se arrastavam há cerca de um ano, caracterizados por xingamentos recíprocos e "cisma" entre as partes. Embora se trate de um contexto de relacionamento tumultuado, a desproporcionalidade da reação da ré, utilizando-se de violência física grave, não os torna justificáveis ou relevantes para atenuar a pena, ao contrário, demonstra a futilidade e a trivialidade que levaram a uma agressão tão severa. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi cometido são desfavoráveis à ré. A agressão ocorreu no sítio da vítima, supostamente após uma discussão verbal sobre a presença da ré no terreno e xingamentos. O fato da ré ter se munido de uma estaca para desferir golpes em uma pessoa idosa, de 62 anos, mostra um grau de violência e covardia exacerbado. A idade da vítima configura hipossuficiência, tornando-a mais vulnerável à agressão física, o que agrava as circunstâncias. Consequências do crime: As consequências do crime são extremamente graves e desfavoráveis à ré. A vítima sofreu fratura de rádio direito e clavícula esquerda, além de uma ferida contusa na cabeça que necessitou de sutura e imobilização. Além das lesões físicas, a vítima desenvolveu problemas psicológicos significativos, como distúrbios do sono e visões, que não possuía antes da agressão, o que a levou a acompanhamento psiquiátrico e neurológico. A necessidade de um mês de imobilização do braço, a internação por cerca de 8 dias e a perda da capacidade de realizar atividades habituais por mais de 30 dias demonstram o impacto devastador da conduta da ré na vida da vítima, extrapolando em muito as consequências normais para o tipo penal. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima, embora permeado por desentendimentos anteriores com a ré, não pode ser considerado fator preponderante ou provocador da agressão nos termos da lei. Não há nos autos elementos que indiquem que a vítima tenha provocado diretamente a ré de forma injusta e imediata a ponto de justificar a violenta reação descrita nos autos. A vítima apenas se manifestou verbalmente, conforme seu depoimento, e não empunhou qualquer objeto contra a ré. Portanto, esta circunstância é neutra. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade elevada, a personalidade da agente, as circunstâncias e as gravíssimas consequências do crime, que se configuram como fatores majoritariamente desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. O crime de lesão corporal grave (Art. 129, § 1º, do Código Penal) possui pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão 2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Nesta fase, verifico a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 129, § 4º do Código Penal. Contudo, como exarado na fundamentação, não restou configurada a hipótese de domínio de violenta emoção, porquanto a agressão não decorreu de injusta provocação imediata da vítima, mas sim de uma rixa prolongada e da desproporcionalidade da conduta da ré, que se armou de uma estaca para agredir uma pessoa idosa. Ademais, a defesa não trouxe elementos que permitam a diminuição da pena a esse título, e não foram detectadas outras atenuantes. Observa-se, por outro lado, a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que dispõe: "ter o crime sido cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". No caso em tela, a vítima, MARIA RITA DE CASSIA DOS SANTOS, contava com 62 (sessenta e dois) anos na data dos fatos (27/01/2016), conforme sua qualificação no relatório pericial (ID 117475945, fl. 33) e em seu próprio depoimento, o que configura a agravante. A idade avançada da vítima torna-a mais vulnerável e menos capaz de se defender de uma agressão física, o que exige uma resposta penal mais severa para o agressor que se aproveita dessa condição. Assim, exaspero a pena em 6 (seis) meses de reclusão em razão da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. A pena intermediária é fixada em 3 (três) anos de reclusão. 3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Nesta fase, analiso as causas de aumento e diminuição de pena. O Ministério Público atribuiu à ré a qualificadora do § 7º do artigo 129 do Código Penal, que prevê aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. Embora a denúncia tenha imputado expressamente o § 7º, a defesa requereu o afastamento desta causa de aumento. Embora a idade da vítima se encaixe na previsão do § 7º, a condição de maior de 60 anos já foi utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria (art. 61, II, "h", do CP). A utilização da mesma condição (maior de 60 anos) simultaneamente como agravante e como causa de aumento de pena configuraria bis in idem, o que é vedado pelo sistema penal brasileiro, garantindo que a mesma circunstância fática não seja valorada duplamente em prejuízo do réu. Dessa forma, considerando que a idade da vítima já foi devidamente ponderada como agravante genérica na fase anterior, afasto a aplicação da causa de aumento prevista no § 7º do artigo 129 do Código Penal. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta feita, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos de reclusão (...)” Conforme se extrai do processo dosimétrico realizado pelo juízo primevo, na primeira fase, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cinco foram valoradas de forma desfavorável à Recorrente: culpabilidade, personalidade, motivos circunstâncias e consequências do crime, circunstância, que ensejou a fixação da pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, estabelecendo a pena intermediária em 03 anos de reclusão, reprimenda que se tornou definitiva, ante a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Passa-se, portanto, ao exame individualizado das premissas adotadas em cada uma das etapas do cálculo da reprimenda, a fim de verificar se a exasperação promovida na sentença encontra respaldo nos elementos concretos constantes nos autos. 2.1- PRIMEIRA FASE Culpabilidade: A culpabilidade consiste “no grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.”1 Na hipótese em exame, o Juízo a quo atribuiu valoração negativa à culpabilidade ao reconhecer que a conduta da ré revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, conclusão extraída de elementos fáticos concretos devidamente explicitados na sentença. Conforme ali consignado, restou evidenciado que o delito foi perpetrado mediante emprego de instrumento contundente, consistente em uma estaca, utilizado pela acusada para desferir golpes contra a vítima, circunstância que evidencia significativa intensificação do potencial ofensivo da conduta. Não se tratou, portanto, de agressão meramente impulsiva ou decorrente de contato físico eventual, mas de comportamento que revela deliberado incremento da violência empregada, na medida em que a ré se valeu de objeto apto a ampliar o poder lesivo da ação, circunstância que culminou na produção de lesões de maior gravidade, inclusive fratura, conforme atestado pelo laudo pericial constante dos autos. Esse encadeamento de atos revela que a ação criminosa extrapolou a gravidade ordinária do delito de lesão corporal, pois a agressão não se limitou a um embate físico isolado, mas foi executada com emprego de meio capaz de potencializar significativamente o resultado lesivo, evidenciando postura particularmente agressiva e maior desprezo pela integridade física da vítima. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se mostra legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem maior grau de censurabilidade da conduta ou intensidade lesiva superior à ordinariamente prevista no tipo penal. Vejamos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 . DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II, do Código Penal)à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. Pretensão recursal de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, bem como de majorar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime; e (ii) determinar a adequação do quantum aplicado para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A fundamentação da sentença para valorar negativamente a culpabilidade é idônea, ao destacar o dolo intenso do apelante, que desferiu três golpes de faca na vítima em momentos distintos, causando ferimentos graves em regiões sensíveis do corpo (rosto e cabeça). Tal conduta evidencia elevado grau de censurabilidade, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. 4. A valoração negativa dos motivos do crime encontra respaldo, considerando que o delito foi cometido por motivo fútil: a recusa da vítima em cancelar uma compra realizada pelo apelante . Tal comportamento revela um desprezo pelas relações interpessoais e reforça a reprovabilidade da conduta. 5. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, dado o impacto duradouro na vida da vítima, que sofreu sequelas permanentes, perda de sensibilidade e necessidade de uso contínuo de medicamentos e tratamento médico. Tais efeitos superam a gravidade inerente ao tipo penal . 6. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi devidamente fundamentada, pois a confissão não foi determinante para a elucidação dos fatos. A individualização da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta, idônea e individualizada permite a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime quando estas extrapolam os limites do tipo penal . 2. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional ao grau de contribuição efetiva para a elucidação dos fatos, respeitando o princípio da individualização da pena." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, e 129, § 2º, II; CF/1988, arts . 5º, XLVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1573542/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j . 12.05.2020, DJe 20.05 .2020; STJ, AgRg no REsp 1721912/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11 .06.2019, DJe 21.06.2019; TJMS, Apelação Criminal n . 0003802-72.2019.8.12 .0020, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 31 .01.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0001770-49.2022 .8.12.0001, Rel. Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.03.2024. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00138637820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 07/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025) [Grifei] Destarte, mostra-se juridicamente idônea e proporcional a valoração negativa da culpabilidade, não havendo falar em correção ou afastamento do incremento promovido nessa circunstância judicial. Personalidade do Agente: Diz respeito aos traços de índole, comportamento e senso moral do agente, constituindo elemento relativamente estável de sua conduta, conforme leciona Francisco Vani Bemfica.2 Todavia, a aferição dessa circunstância não se presume a partir do fato delituoso, exigindo a presença de elementos técnicos e específicos que permitam avaliação segura e objetiva, os quais, geralmente, não se fazem presentes no processo penal comum. Com efeito, a valoração da personalidade não pode apoiar-se em impressões subjetivas, juízos genéricos ou qualificações vagas, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e de indevida aproximação com concepções próprias do direito penal do autor. A investigação sobre a personalidade humana abrange uma ampla área de estudo, concentrada, principalmente, em sondar os modos de pensar e agir do sujeito no curso da sua existência. Inicialmente, deve-se pontuar que a personalidade se diferencia, significativamente, em relação às definições de temperamento e caráter, de acordo com a ciência da Psicologia, que melhor identifica e aponta elementos para a conceituação teórica da personalidade, que nunca é imutável, dada a dinâmica e a multidisciplinaridade das ciências humanas. O temperamento é visualizado na perspectiva científica da temperamentologia, voltada, principalmente ao aspecto de constituição, da fisiologia e do equilíbrio neuroendócrino do indivíduo. Foi alvo de estudos desde a antiguidade grega, com Hipócrates, passando pela frenologia do médico alemão F. J. Gall, entre os séculos XVIII e XIX, mas teve sedimentação teórica no início do século XX, com os teóricos das escolas constitucionalistas europeia e americana. Nas palavras de FEDELI: “temperamento é entendido como uma combinação de caracteres físicos e funcionais, capaz de imprimir no indivíduo uma particular reação perante o ambiente. Trata-se da parte mais inata e instintiva do nosso ser, que aprofunda suas raízes no componente biológico e participa da estrutura mais profunda e antiga do aparelho psíquico.”3 O temperamento está ligado à fisiologia do indivíduos, correlacionada aos seus aspectos comportamentais, destacando-se a análise funcional do sistema nervoso vegetativo, a psicotécnica (adaptação do homem ao trabalho), rapidez e lentidão nos atos (taquipragia e bradipragia), grau de adequação da execução motora (eupraxia e dispraxia), capacidade de atenção (hiperprosexia e hipoprosexia), hormônios e o interesse psicológico, neuroanatomia cerebral e as bases da emotividade, a agressividade instintiva, e não menos importante, as orientações do humor (timismo) a partir da predisposição pessoal. A personalidade, como conceito da Psicologia, suplanta o temperamento e o caráter. Mais abrangente, a personalidade engloba o conjunto da organização psíquica do indivíduo, representando a totalidade completa, a síntese do Eu, o núcleo inconfundível, irrepetível e peculiar do sujeito, e que o diferencia dos demais. A personalidade reúne elementos biopsicológicos e socioambientais. Este conceito, obviamente, difere-se daquele jurídico, segundo o qual a personalidade é a aptidão humana para contrair obrigações e exercer direitos. Embora o Código Penal, em seu art. 59, para tratar da individualização da pena, adote o sistema da relativa determinação e da discricionariedade do juiz, deve-se atentar para a dificuldade de o magistrado definir a personalidade do agente, por se tratar de questão que envolve um conjunto complexo de fatores biopsicossociais. Para que haja atendimento ao direito constitucional à individualização da pena, faz-se necessária a adoção mínima de critérios da psicologia jurídica, a fim de que seja analisada a personalidade do agente, pelo julgador, sob pena de se resvalar em conceitos vagos e abstratos que ofendem o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido, técnicas de avaliação psicológica referendadas pelo Conselho Federal de Psicologia podem trazer luz a esse momento de individualização da pena, numa proposta interdisciplinar, valendo-se do apoio do profissional psicólogo, que pode utilizar desde testes psicométricos a avaliações projetivas, baterias fatoriais, dentre outros instrumentos de avaliação psicológica. Não é possível consolidar concepções sobre a personalidade do agente, apenas diante do retrato momentâneo de sua persona no momento da prática delituosa. Este registro é um fragmento do seu Eu, e tão somente uma ínfima parte da complexidade de que é constituída a personalidade humana. É necessário, como visto, a abordagem de todo o contexto biopsicossocial do autor do fato criminoso. E para isso, faz-se mister o auxílio interdisciplinar de um profissional como o psicólogo. No caso concreto, não há nos autos qualquer dado idôneo, técnico ou minimamente consistente que autorize a aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la, em observância aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Circunstâncias do Crime: Referem-se ao contexto concreto em que a infração penal foi praticada, abrangendo elementos relacionados ao modo de execução da conduta, ao ambiente em que se desenvolveu a ação delituosa e às particularidades fáticas que circundam o evento criminoso. No caso em exame, o Juízo sentenciante atribuiu valoração negativa a esse vetor sob o fundamento de que a agressão foi perpetrada mediante o uso de uma estaca contra vítima idosa, circunstância que, em seu entendimento, revelaria maior gravidade da conduta. Todavia, ao se examinar detidamente a fundamentação adotada na sentença, verifica-se que os elementos invocados para justificar a exasperação da pena-base não apresentam autonomia valorativa, na medida em que já foram considerados em outros momentos da individualização da reprimenda, o que inviabiliza sua nova utilização para agravar a pena, sob pena de violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Com efeito, o emprego de instrumento contundente (estaca) já foi expressamente utilizado pelo Juízo sentenciante para fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, ocasião em que se destacou o maior grau de reprovabilidade da conduta em razão da intensificação da violência empregada na agressão. A reutilização desse mesmo elemento fático para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime implica evidente duplicidade valorativa, pois o mesmo dado concreto é novamente invocado para produzir idêntico efeito de exasperação da pena-base. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cada circunstância judicial deve ser amparada por fundamentação própria e autônoma, não se admitindo a repetição de um mesmo dado fático para justificar a valoração negativa de vetores distintos, sob pena de indevida ampliação da reprimenda mediante reiteração argumentativa de um único elemento circunstancial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL . APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR PADRASTO . FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE. 1. A causa de aumento do art . 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" . 2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena . Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações. 3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, f, do CP, a conclusão deve ser distinta . Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena. 4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art . 61, II, f, do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante . 5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n . 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017 .) 6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto .7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art . 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (STJ - REsp: 2049969 DF 2023/0026437-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) De igual modo, a idade da vítima, igualmente mencionada na sentença como fundamento para agravar as circunstâncias do crime, constitui circunstância expressamente prevista pelo legislador como agravante genérica, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Trata-se, portanto, de elemento que possui disciplina normativa específica no sistema trifásico de aplicação da pena, devendo ser considerado na segunda fase da dosimetria, tendo o juízo primevo se valido de tal circunstância nas duas fases, o que não é admitido, sob pena de bis in idem. Acrescente-se que, da análise detida dos autos, a vítima não é idosa, porquanto nascida em 22/05/1962 (ID 98906718 – fls. 13 e 17), de modo em que ao tempo do crime contava com 53 anos, conforme declinou perante a autoridade policial e como consta no laudo pericial, devendo, pois, ser afastada. Motivos do crime: Correspondem às razões que impulsionaram o agente à prática da infração penal, permitindo aferir o móvel psicológico que orientou a conduta delitiva. Trata-se de circunstância judicial que possibilita avaliar o grau de censurabilidade da ação a partir das razões que levaram o agente a agir, podendo ser valorada negativamente quando demonstrado que o delito foi praticado por razões desproporcionais, mesquinhas ou socialmente reprováveis. No caso em exame, verifica-se que a magistrada atribuiu valoração negativa a esse vetor ao reconhecer que a agressão decorreu de desentendimento banal entre as partes, marcado por troca de ofensas verbais e animosidade decorrente de meras desavenças pessoais. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a agressão perpetrada pela acusada teve origem em divergência trivial entre vizinhas, relacionada a provocações e xingamentos proferidos durante discussão ocorrida no local dos fatos. Essa circunstância evidencia que o ato violento não decorreu de situação de risco iminente ou de qualquer conflito de maior gravidade, mas de mero dissabor cotidiano, incapaz de justificar reação física de elevada intensidade. A desproporção entre a causa do conflito e a intensidade da agressão praticada revela que a conduta da ré foi impulsionada por motivação de reduzida relevância jurídica e social, circunstância que evidencia maior grau de censurabilidade do comportamento adotado. Nesse contexto, a jurisprudência tem assentado que a desproporção entre a motivação do agente e a gravidade da conduta configura motivo fútil, circunstância apta a justificar a exasperação da reprimenda. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . INJÚRIA QUALIFICADA ( CP, ARTIGO 140, § 3º). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVO FÚTIL CONFIGURADO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que fixou a pena-base em 1 ano e 4 meses de detenção pelo crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal), em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime pela futilidade. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando a inexistência de motivo fútil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pela futilidade, encontra respaldo nos elementos fáticos e jurídicos dos autos, a fim de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve fixar a pena com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo legítima a elevação da pena-base quando demonstrados elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define motivo fútil como aquele insignificante, banal e desproporcional à gravidade do crime (AgRg no AREsp 152.705/PR, Min. Laurita Vaz; AgRg no AREsp 2.689 .316/SC, Min. Daniela Teixeira). No caso, a recorrente injuriou e agrediu verbalmente sua genitora em razão de a vítima ter trancado o portão da residência, impedindo a entrada da filha, que se encontrava embriagada. Tal justificativa demonstra manifesta desproporção entre a causa e a prática da injúria, caracterizando motivo fútil . Não se verifica ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime realizada pelo juízo de origem, motivo pelo qual não cabe a redução da pena ao mínimo legal na presente via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Motivo fútil caracteriza-se pela insignificância e desproporção entre a causa e a prática do crime . A conduta de injuriar a mãe por esta trancar o portão da residência configura motivo fútil e justifica a exasperação da pena-base. A revisão da dosimetria da pena somente é cabível quando constatada ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 140, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 538.439/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 13.04.2020, DJe 15.04 .2020; STJ, AgRg no AREsp 152.705/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j . 02.05.2013, DJe 09.05 .2013; STJ, AgRg no AREsp 2.689.316/SC, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24 .02.2025. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00010342720218170001, Relator.: DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira) – Destaquei. Nesse contexto, a constatação de que a agressão decorreu de mera cisma entre as partes evidencia motivo desprovido de justificativa minimamente razoável, revelando motivo fútil e desproporcional em relação ao resultado produzido, justificando-se a valoração negativa de tal vetor. Consequências do crime: Dizem respeito aos efeitos concretos e resultados decorrentes da ação ou omissão do agente que ultrapassam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal, projetando-se sobre a vítima, seus familiares ou mesmo sobre a coletividade, desde que devidamente demonstrados nos autos. No caso em exame, a valoração negativa desse vetor mostra-se adequada e suficientemente fundamentada, tendo em vista que o juízo de origem registrou que a conduta da acusada, além de ocasionar fratura no braço da vítima, lesão que demandou período considerável de tratamento médico, imobilização do membro afetado e consequente limitação funcional durante lapso temporal significativo, também foi relatado nos autos o desenvolvimento de abalos de natureza psicológica pela vítima após o episódio violento, o que evidencia que as repercussões do delito extrapolaram o dano corporal imediato, alcançando também a esfera emocional da ofendida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 . DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II, do Código Penal)à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. Pretensão recursal de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, bem como de majorar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime; e (ii) determinar a adequação do quantum aplicado para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A fundamentação da sentença para valorar negativamente a culpabilidade é idônea, ao destacar o dolo intenso do apelante, que desferiu três golpes de faca na vítima em momentos distintos, causando ferimentos graves em regiões sensíveis do corpo (rosto e cabeça). Tal conduta evidencia elevado grau de censurabilidade, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal. 4. A valoração negativa dos motivos do crime encontra respaldo, considerando que o delito foi cometido por motivo fútil: a recusa da vítima em cancelar uma compra realizada pelo apelante . Tal comportamento revela um desprezo pelas relações interpessoais e reforça a reprovabilidade da conduta. 5. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, dado o impacto duradouro na vida da vítima, que sofreu sequelas permanentes, perda de sensibilidade e necessidade de uso contínuo de medicamentos e tratamento médico. Tais efeitos superam a gravidade inerente ao tipo penal . 6. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi devidamente fundamentada, pois a confissão não foi determinante para a elucidação dos fatos. A individualização da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta, idônea e individualizada permite a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime quando estas extrapolam os limites do tipo penal . 2. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional ao grau de contribuição efetiva para a elucidação dos fatos, respeitando o princípio da individualização da pena." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, e 129, § 2º, II; CF/1988, arts . 5º, XLVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1573542/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j . 12.05.2020, DJe 20.05 .2020; STJ, AgRg no REsp 1721912/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11 .06.2019, DJe 21.06.2019; TJMS, Apelação Criminal n . 0003802-72.2019.8.12 .0020, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 31 .01.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0001770-49.2022 .8.12.0001, Rel. Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.03.2024. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00138637820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 07/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025) [Grifei] Deste modo, a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida. Nesta toada, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, três foram corretamente valoradas de forma negativa, devendo ser mantidas. São elas: a culpabilidade, motivos e consequências do crime, passando a pena basilar ser redimensionada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Registre-se que para chegar à reprimenda acima indicada, esta julgadora se valeu da mesma fração utilizada pelo juízo primevo, sob pena de proceder à reformatio in pejus indireta, qual seja, aproximadamente, 03 meses e 15 dias para cada vetor valorado de forma desfavorável ao Recorrente. 2 ª FASE No exame da segunda fase do método trifásico, verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes legalmente previstas. Como dito alhures, no caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado contra vítima idosa. Todavia, a incidência da referida agravante exige demonstração inequívoca de que a vítima possuía idade igual ou superior a sessenta anos à época dos fatos, circunstância que não se verifica nos autos. Com efeito, da prova oral colhida em juízo extrai-se que a testemunha Miriam dos Santos Araújo, filha da ofendida, afirmou que sua genitora contava com 53 anos de idade no momento do ocorrido, informação que encontra correspondência nos dados constantes do próprio laudo pericial, no qual a vítima também é qualificada com 53 anos, dado que também consta da sua qualificação perante a autoridade policial. Diante disso, ausente o requisito etário exigido para a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, revela-se indevida a exasperação promovida na sentença, impondo-se o seu afastamento, devendo a pena intermediária permanecer no mesmo patamar fixado ao final da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE Na terceira etapa do método trifásico, a Defesa sustenta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, sob o argumento de que a acusada teria agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, consistente em supostas ofensas verbais. Todavia, a incidência da referida causa especial de diminuição possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de que a conduta tenha sido praticada em alguma das hipóteses previstas no dispositivo legal, quais sejam: crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de comprovação concreta dos requisitos legais para o reconhecimento da referida minorante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER . DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por condenado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha), em razão de agressões praticadas contra sua ex-companheira com uso de faca, em via pública, incluindo cortes nas mãos e no cabelo da vítima. A sentença fixou pena de 01 ano, 06 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial aberto, afastando a substituição por restritivas de direitos com base na Súmula 588 do STJ. A defesa recorre pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do art . 129, § 4º, do CP. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias não inerentes ao tipo penal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, como o uso de arma branca, a prática do crime em via pública e o dano estético adicional causado à vítima . O uso de faca para desferir golpes indica maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. A agressão ocorrida em via pública expôs a vítima a humilhação e constrangimento, legitimando a negativação das circunstâncias do crime. O corte forçado dos cabelos da vítima, além das lesões físicas, configurou consequência que ultrapassa o resultado típico da lesão corporal, permitindo a valoração negativa dessa vetorial. A causa de diminuição prevista no art . 129, § 4º, do CP exige a presença cumulativa de injusta provocação, domínio de violenta emoção e imediatidade na reação, elementos ausentes no caso concreto. A existência de desavenças anteriores entre as partes e a reação desproporcional do réu, que utilizou faca e causou lesões e dano estético, afastam a configuração de violenta emoção e a proporcionalidade exigidas para o reconhecimento do privilégio. Recurso desprovido A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundada em circunstâncias concretas não integrantes do tipo penal, como o uso de arma branca, a prática em via pública e o dano estético à vítima. A causa de diminuição prevista no art . 129, § 4º, do Código Penal exige a comprovação cumulativa de injusta provocação, domínio de violenta emoção e imediatidade na reação, requisitos ausentes quando há desavenças anteriores e reação desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, §§ 4º e 13; CPP, art. 593, I; CF/1988, art . 5º, I; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588. (TJ-AL - Apelação Criminal: 00000196220238020068 São Miguel dos Campos, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/01/2026, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026) – Destaquei. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a agressão tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, tampouco demonstram que a Apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da ofendida. A versão apresentada pela Suplicante limita-se a relatar que a vítima teria proferido palavras ofensivas em seu desfavor, circunstância que, ainda que eventualmente tenha ocorrido, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar provocação juridicamente relevante apta a justificar a redução da pena. Com efeito, conflitos verbais e desentendimentos pessoais, infelizmente comuns nas relações cotidianas, não possuem, em regra, a gravidade necessária para legitimar reação violenta, sobretudo quando esta se concretiza por meio de agressão física capaz de produzir lesões significativas. Além disso, o conjunto probatório não revela que a conduta tenha sido praticada sob domínio de violenta emoção imediatamente desencadeada pela suposta provocação. Ao contrário, a dinâmica dos fatos evidencia reação manifestamente desproporcional, materializada na utilização de objeto contundente contra a vítima, circunstância que culminou na produção de lesões relevantes e afasta a ideia de mero impulso emocional momentâneo. Diante desse contexto, não se verifica nos autos demonstração segura de que a agressão tenha sido determinada por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, requisitos indispensáveis para a incidência da minorante prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Destarte, inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, a pena intermediária passa a ser definitiva. 2.1 DO REGIME INICIAL DA PENA No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a reprimenda definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nessa hipótese, dispõe o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, que o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, ressalvada a hipótese de circunstâncias judiciais desfavoráveis que recomendem solução mais gravosa. Cumpre destacar, ainda, que o §3º do art. 33 do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial deve observar, além do quantum da pena aplicada, os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal, impondo ao julgador a análise das particularidades do caso concreto para assegurar a adequada individualização da resposta penal. No caso em exame, embora algumas circunstâncias judiciais tenham sido valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, essa circunstância não se revela suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo critério objetivo estabelecido no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Isso porque a adoção de regime mais severo exige fundamentação concreta e específica, capaz de demonstrar a efetiva necessidade de maior rigor na execução da pena, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, consideradas as balizas normativas estabelecidas pelo art. 33 do Código Penal, bem como os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se juridicamente adequado fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Por fim, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto ausentes os requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, afinal, fora o delito perpetrado com violência à pessoa e houve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. De igual modo, não é possível a concessão do sursis, posto que a Requerente não preenche o quanto exigido no art. 77, do Diploma Repressivo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do apelo defensivo e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para redimensionar a pena definitiva da apelante Tania de Lima Santana para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Apelo Defensivo e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva da Recorrente para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora 1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório GT: dosimetria da pena. Brasília: CNJ, 2022. 2(Da lei penal, da pena e sua aplicação, da execução da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 92). 3 (fl. 13, FEDELI, Mario. Temperamento, caráter e personalidade, ponto de visa médico e psicológico, Ed. Paulus, 1997).
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000605-89.2021.8.05.0054
Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Catu (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TANIA DE LIMA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO