PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503721-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO
APELADO: BENHUR GIURIATTI e outros
Advogado(s):DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ("KIT EXPRESS"). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARECER DA AUDITORIA MÉDICA E ÀS NORMAS REGULATÓRIAS (ANS E CFM). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por entidade de autogestão em saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito por médico assistente, com condenação ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar parecer técnico administrativo e normas regulatórias da ANS e do Conselho Federal de Medicina; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão colegiada; e (iii) determinar se há cabimento de integração do julgado para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de desnecessidade do material cirúrgico, reconhecendo que a operadora não apresentou prova técnica idônea apta a infirmar a prescrição do médico assistente.

6. A mera discordância quanto ao valor probatório atribuído ao parecer de auditoria médica interna não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

8. As normas infralegais invocadas pela embargante, relativas à vedação de imposição de marca ou fabricante, não afastam a abusividade da negativa de cobertura diante da ausência de demonstração de equivalência terapêutica do material alternativo ofertado.

9. A recusa injustificada de cobertura de material essencial ao ato cirúrgico configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

10. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos.

2. A discordância da parte quanto à valoração atribuída pelo julgador a parecer técnico administrativo não configura omissão apta a justificar integração do julgado.

3. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

4. A negativa injustificada de cobertura de material cirúrgico essencial enseja dano moral presumido.

5. O prequestionamento prescinde de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 5º, X; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; Resolução CFM nº 1.956/2010, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.023.095/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.082/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 31/08/2020; TJ/BA, Apelação nº 8004569-05.2024.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01/10/2024; TJ/BA, Apelação nº 8004418-35.2025.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 11/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0001518-67.2000.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 06/09/2022; TJ/BA, Apelação nº 8002276-28.2022.8.05.0244, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 08/04/2025; TJ/BA, Apelação nº 8024669-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 23/07/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível no processo de nº. 0503721-60.2016.8.05.0022, em que figuram como embargante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargado BENHUR GIURIATTI.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão desafiado pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503721-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO
APELADO: BENHUR GIURIATTI e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 100965058), interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face do acórdão de ID 99893886, proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e deu parcial provimento ao apelo interposto por BENHUR GIURIATTI, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.”

Irresignada, a embargante sustenta que o julgado padece de omissões relevantes nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (ID 100965058).

Alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar o documento de ID 78839352, o qual conteria parecer técnico elaborado por sua auditoria médica no âmbito de procedimento administrativo perante a ANS.

Segundo a tese recursal, tal parecer evidenciaria que o material solicitado constitui mera inovação tecnológica sem comprovação de superioridade clínica ou imprescindibilidade em relação aos materiais convencionais autorizados (ID 100965058).

Aduz que o acórdão foi omisso quanto à incidência das normas regulatórias que vedam ao médico assistente a imposição de marca ou fabricante exclusivos, citando expressamente o art. 7º da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e o art. 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010 (ID 100965058).

Sustenta, ainda, que a conduta administrativa de negar o material específico, enquanto autorizava o procedimento com insumos convencionais, configuraria exercício regular de direito fundado em cláusulas contratuais e no modelo mutualista das entidades de autogestão, o que afastaria o dever de indenizar por danos materiais e morais (ID 100965058).

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 101667156), em que refuta todas as alegações de omissão.

Argumenta que a decisão colegiada enfrentou de maneira exauriente as teses centrais da demanda e que a insurgência da operadora revela apenas o nítido propósito de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios.

Ao final, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa, ante o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC (ID 101667156).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503721-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO
APELADO: BENHUR GIURIATTI e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ("KIT EXPRESS"). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARECER DA AUDITORIA MÉDICA E ÀS NORMAS REGULATÓRIAS (ANS E CFM). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por entidade de autogestão em saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito por médico assistente, com condenação ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar parecer técnico administrativo e normas regulatórias da ANS e do Conselho Federal de Medicina; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão colegiada; e (iii) determinar se há cabimento de integração do julgado para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de desnecessidade do material cirúrgico, reconhecendo que a operadora não apresentou prova técnica idônea apta a infirmar a prescrição do médico assistente.

6. A mera discordância quanto ao valor probatório atribuído ao parecer de auditoria médica interna não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

8. As normas infralegais invocadas pela embargante, relativas à vedação de imposição de marca ou fabricante, não afastam a abusividade da negativa de cobertura diante da ausência de demonstração de equivalência terapêutica do material alternativo ofertado.

9. A recusa injustificada de cobertura de material essencial ao ato cirúrgico configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

10. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos.

2. A discordância da parte quanto à valoração atribuída pelo julgador a parecer técnico administrativo não configura omissão apta a justificar integração do julgado.

3. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

4. A negativa injustificada de cobertura de material cirúrgico essencial enseja dano moral presumido.

5. O prequestionamento prescinde de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 5º, X; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; Resolução CFM nº 1.956/2010, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.023.095/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.082/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 31/08/2020; TJ/BA, Apelação nº 8004569-05.2024.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01/10/2024; TJ/BA, Apelação nº 8004418-35.2025.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 11/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0001518-67.2000.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 06/09/2022; TJ/BA, Apelação nº 8002276-28.2022.8.05.0244, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 08/04/2025; TJ/BA, Apelação nº 8024669-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 23/07/2025.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada nestes embargos de declaração cinge-se à verificação de supostas omissões no acórdão de ID 99893886, que manteve a condenação da operadora de saúde à cobertura de material cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais.

A embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI sustenta que este Colegiado deixou de analisar provas documentais e normas regulatórias essenciais para o deslinde da causa. Todavia, antes de adentrar no exame pontual dos vícios alegados, cumpre estabelecer as premissas fundamentais que regem esta modalidade recursal, de modo a delimitar o campo de atuação deste órgão julgador.

Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a integração ou o esclarecimento de decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se prestam, portanto, ao reexame de questões de mérito já decididas, nem à substituição do convencimento do magistrado por aquele defendido pela parte recorrente. A via aclaratória tem natureza meramente integrativa, sendo vedada a utilização do recurso como sucedâneo recursal para forçar a reforma do julgado por simples descontentamento com o resultado do julgamento.

A identificação de vícios de omissão ou contradição deve ser objetiva e pontual, não demandando argumentação exaustiva e repetitiva sobre pontos que já foram objeto de amplo debate durante a instrução processual e no julgamento da apelação.

O emprego de embargos de declaração para reabrir a análise de fatos e provas ou para rediscutir a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado configura desvirtuamento da finalidade do instituto processual.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao rejeitar embargos que, sob o manto da alegação de omissão, buscam apenas a modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador:

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev), conforme prescrição médica. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do valor do proveito econômico, de modo a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso concreto, a decisão embargada analisou de forma clara e completa o pedido, reconhecendo que a obrigação de fazer limita-se ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, inexistindo qualquer omissão quanto ao valor ou à natureza do proveito econômico. 5. Resta evidenciado que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão quanto à natureza e à extensão da obrigação imposta, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017. (TJ - Quinta Câmara Cível - Classe: Apelação,Número do Processo: 8004569-05.2024.8.05.0113, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025) (grifamos)

No que tange ao mérito da insurgência, a embargante sustenta que o acórdão de ID 99893886 incorreu em omissão ao não valorar o documento de ID 78839352 — resposta à NIP da Agência Nacional de Saúde Suplementar acompanhada de parecer técnico — e ao ignorar as normas regulatórias do Conselho Federal de Medicina e da ANS que vedam a imposição de marca exclusiva pelo médico assistente. Todavia, após detido reexame do julgado embargado, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma exauriente e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado.

Para afastar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, transcrevo exatamente como consta no acórdão a fundamentação pela qual este Colegiado reconheceu a abusividade da conduta da operadora e a prevalência da indicação do médico assistente:

"A operadora, desde a contestação, limita-se a afirmar, de maneira genérica e sem qualquer respaldo técnico, que o material não era imprescindível ao ato cirúrgico. Entretanto, não trouxe aos atos parecer de perícia médica interna, relatório técnico de auditoria, diretriz clínica, literatura médica ou qualquer outro elemento que infirmasse a indicação do médico assistente. A negativa da operadora, portanto, não se sustenta em critério objetivo ou técnico, mas aparece apenas em juízo administrativo unilateral, incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria lógica de funcionamento dos planos de saúde. [...] A prova constante dos autos revela que o procedimento foi prescrito por médico especialista (Id 78839347), que expressamente indicou o Kit Express como parte integrante do ato cirúrgico. E, como reiteradamente afirma o Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano não detém competência para substituir-se ao médico assistente a fim de avaliar a pertinência do tratamento ou do material indicado, sob pena de violar a própria finalidade assistencial do contrato e de incidir conduta abusiva."

Conforme se extrai do trecho acima, a decisão embargada não ignorou a existência de defesas administrativas da operadora, mas sim qualificou a manifestação interna da CASSI como mera "assertiva administrativa" e "juízo unilateral", incapazes de se sobrepor à indicação clínica do médico especialista que acompanha o paciente.

O fato de a embargante discordar da valoração atribuída ao documento de ID 78839352 não configura omissão, mas sim nítido inconformismo com a conclusão jurídica alcançada. Pretender que o tribunal atribua ao parecer de sua própria auditoria o status de "prova técnica irrefutável" — em detrimento da prescrição do médico assistente — constitui tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que o inconformismo com a valoração probatória não autoriza o manejo dos embargos:

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou a lide, sob a alegação de omissão quanto à análise de parecer técnico. O Embargante sustenta que o julgado não teria enfrentado de forma suficiente a questão da sinistralidade contratual e o percentual aplicado, superior ao índice da ANS. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por supostamente não ter apreciado elemento probatório relevante ao deslinde da causa. III. Razões de decidir 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela inexistência de comprovação de que a sinistralidade teria impactado o contrato no percentual alegado. 3. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do julgado, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais do decisum. IV. Dispositivo e tese Voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: “1. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar Embargos de Declaração.” “2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” (TJ/BA - Quinta Câmara Cível - Classe: Apelação,Número do Processo: 8004418-35.2025.8.05.0103,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/12/2025) (grifamos)

Ainda sobre a alegada omissão quanto às resoluções do CFM e da ANS (RN 424/2017 e Resolução 1.956/2010), é preciso destacar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes quando já encontrou fundamento determinante e suficiente para solver a controvérsia.

No caso em tela, o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura e da essencialidade do material para o sucesso do ato cirúrgico constitui a ratio decidendi que torna prejudicada a análise de normas infralegais sobre marcas e fabricantes, especialmente quando a operadora não demonstrou que o material convencional ofertado possuía a mesma eficácia terapêutica para o quadro grave de glaucoma do embargado.

Tal entendimento está em plena consonância com o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR O DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração têm seus limites de cabimento definidos no art. 1.022 do CPC, estando adstritos à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. II - Não há omissão no acórdão que examina, de forma explícita, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, concluindo que, embora concisa, a decisão de primeiro grau contém fundamentação suficiente para embasar o dispositivo, ao reconhecer expressamente a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III - A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e a exigência contida no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõem ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento. IV - O título executivo que embasou a execução - contrato de alienação fiduciária em garantia acompanhado de demonstrativo de débito - foi considerado, tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal, como dotado dos atributos necessários à execução, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, não se equiparando à hipótese de contrato de abertura de crédito, objeto da Súmula 233 do STJ. V - Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal, como ocorreu na espécie. VI - Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou reexame de provas, tampouco para obtenção de reforma do julgado contrário à pretensão da parte. VII - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ/BA - Quinta Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002276-28.2022.8.05.0244, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 08/04/2025) (grifamos)

No tocante à condenação por danos morais, a embargante sustenta a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito.

Contudo, o acórdão embargado foi enfático ao reconhecer que a recusa indevida de material cirúrgico essencial em contexto de saúde delicado extrapola o mero inadimplemento contratual.

A tese de que a conduta foi lícita foi expressamente rejeitada ao se reconhecer a abusividade da negativa fundamentada em exclusão genérica.

Reafirmou-se o caráter in re ipsa da lesão extrapatrimonial, em conformidade com o entendimento pacífico das Cortes Superiores, o que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento psíquico específico.

Sobre a caracterização do dano moral em hipóteses de negativa de material cirúrgico, colhe-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (grifamos)

E mais:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude do cumprimento da tutela provisória de urgência, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Pretensão recursal voltada à anulação da sentença para julgamento de mérito e à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela provisória implica perda do objeto da ação; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico justifica a condenação por danos morais com majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência não acarreta perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1725065/MG). 4. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à saúde do beneficiário, ainda que com fundamento em cláusula contratual, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e viola os princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 6. A cláusula limitativa que exclui tratamento necessário revela-se abusiva, pois o plano pode delimitar doenças cobertas, mas não o tratamento indicado para a cura (STJ). 7. A Lei nº 14.454/2022 prevê que os planos de saúde devem cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que fundamentados em prescrição médica. 8. O dano moral configura-se in re ipsa diante da recusa indevida de cobertura em situação de urgência, sendo prescindível a prova do abalo psíquico. 9. Majorado o valor da indenização para R$ 15.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela provisória não implica, por si só, a perda superveniente do objeto da ação. 2. A negativa de cobertura de tratamento cirúrgico essencial, mesmo com previsão contratual, caracteriza cláusula abusiva e enseja responsabilidade por danos morais. 3. O dano moral decorrente da negativa indevida é presumido (in re ipsa) e comporta majoração do quantum indenizatório conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8024669-31.2021.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 23/07/2025) (grifamos)

Dessa forma, resta evidenciado que o julgado não padece de qualquer vício de integração. Todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para a manutenção da procedência dos pedidos e para a majoração da verba indenizatória foram devidamente assentadas no acórdão de ID 99893886.

A insistência da embargante em alegar omissão sobre pontos que foram, em verdade, decididos de forma contrária aos seus interesses, revela indício de que o recurso é protelatório.

Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante para fins de interposição de recursos excepcionais, impõe-se esclarecer que o magistrado não está compelido a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

A tese jurídica de que a pretensão deve ser analisada à luz do mutualismo e da autonomia privada foi enfrentada por meio do reconhecimento da abusividade da conduta, o que torna despicienda a citação nominal de cada artigo do Código Civil ou da Lei dos Planos de Saúde.

Nesse sentido, os aclaratórios não constituem via adequada para forçar o julgador a se manifestar sobre textos legais de forma isolada, quando a fundamentação adotada já é suficiente para amparar a conclusão do Colegiado.

Diante do cenário delineado, a manutenção integral do julgado embargado é medida impositiva, por seus próprios e hígidos fundamentos.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 99893886 por seus próprios fundamentos.

Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04