PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 70. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DESCABIDA PORQUE O DETRAN NÃO INTEGROU A LIDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0571401-57.2018.8.05.0001, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 68898595, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela antecipada, declarando inexigível o débito de IPVA em relação ao recorrente, a partir do ano de 2013, no que tange ao veículo descrito na inicial, determinando, ainda, a exclusão do nome do apelado do Cadin e dívida ativa pelo débito tributário objeto do feito e, ante a sucumbência recíproca, dividiu as custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformado com o decisório, Vicente de Paulo Castro da Silva apresentou este recurso de apelação, ID 68898598, defendendo, em síntese, que o a quo se declarou incompetente para julgar o pedido de exclusão do nome do recorrido da propriedade do veículo perante o Detran, mas não fundamentou o decisório. Afirmou que a Vara da Fazenda Pública é competente para apreciar o pedido de exclusão do seu nome dos cadastros do Detran. Apontou que existem notificações fiscais relativas aos anos de 2013 a 2022, demonstrando que a Fazenda Pública mantém as cobranças de valores relativos ao IPVA, não promovendo a retirada dos lançamentos envolvendo o recorrido. Insurgiu-se em relação aos honorários advocatícios, a fim de afastar a redução, pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, pois o ente público não exclui registros no Cadin e dívida ativa. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 68898601, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurge dos autos que o recorrente sofreu restrição cadastral por dívida de IPVA, dos exercícios financeiros de 2013 e 2014, no valor de R$ 2.959,13 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), relacionada ao automóvel descrito na peça inaugural. Defendendo jamais ter sido proprietário do referido bem, registrou boletim de ocorrência, ID 68898577, e ajuizou demanda judicial anterior para cessar as cobranças, sendo acolhida a pretensão. Constatado que o negócio decorreu de conduta fraudulenta, o apelante não possui responsabilidade em relação à dívida tributária, decorrente do inadimplemento de IPVA, por isso pretendeu no presente feito a inexigibilidade do débito sobre o veículo e exclusão do seu nome do Cadin e dívida ativa, tendo o a quo declarado a incompetência para julgar o pedido de exclusão do nome do apelante da propriedade do bem, perante o Detran. De fato, como bem salientado no recurso apelatório, constata-se a ocorrência de matéria administrativa, prevista no artigo 70, II, da Lei de Organização Judiciária, sendo a questão relativa às dívidas tributárias constituídas ou que venham a ser constituídas em nome do recorrente, decorrência lógica da irregularidade motivada por negócio advindo de fraude. Deste modo, observa-se que a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador tem competência para apreciar o pleito de afastamento do nome do recorrente da condição de proprietário do automóvel indicado na inicial, perante o Detran, por se tratar de matéria administrativa. Eis precedente neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CUNHO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NATUREZA REFLEXA E ACESSÓRIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação ajuizada com o objetivo de obter o provimento declaratório de negativa de propriedade, regularizando a titularidade de veículo vendido a terceiro que não promoveu a devida transferência, verificada na esfera administrativa do DETRAN, constata-se a ocorrência da matéria administrativa descrita no artigo 70, II, da Lei de Organização Judiciária, sendo a questão relativa às dívidas tributárias constituídas ou que venham a ser constituídas em nome da autora, mera decorrência lógica da irregularidade havida na transferência de propriedade do bem e do que for decidido sobre a pretensão principal. 2. Declara-se, portanto, com base no art. 130 § 5º da Lei nº 10.845/2007, a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por se tratar de matéria administrativa. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 05562526020148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 24/07/2019) Contudo, a despeito de ter a 3ª Vara da Fazenda Pública, competência para excluir o registro de propriedade do veículo perante o Detran, por figurar na condição de autarquia, é cediço que o referido órgão não integrou a lide, descabendo ser alcançado pelos efeitos de decisão judicial. Aquele que não participa da demanda instaurada não pode sofrer os efeitos dos atos decisórios ou ser atingido pela coisa julgada daí decorrente, razão pela qual, considerando que cabia ao Detran excluir o registro do apelante da condição de proprietário do bem discutido e que a referida autarquia não compõe o polo passivo da demanda, desmerece agasalho a pretensão recursal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença, reconhecendo a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgar o pedido de exclusão do registro de propriedade do automóvel, deixando de determinar o pretendido cancelamento por não integrar, o Detran, a lide. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO