PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE GRAU II COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RISCO À SAÚDE E À VIDA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER DO MP PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio da internação do Recorrido (portador de obesidade grau II e comorbidades graves) em clínica especializada, em caráter de urgência, para tratamento multiprofissional. A Agravante sustenta que o Recorrido não apresenta obesidade mórbida (IMC abaixo de 40), que o tratamento pode ser realizado ambulatorialmente e que a internação solicitada em clínica de emagrecimento/SPA está prevista como exclusão contratual. II. Questão em discussão a. A recusa do plano de saúde em custear a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade grave é abusiva. b. A indicação médica fundamentada do tratamento prevalece sobre a alegação de exclusão contratual ou de suficiência do tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir A obesidade é classificada como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e possui cobertura obrigatória nos planos de saúde. A divergência reside no tipo de tratamento. A Agravante não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo profissional de saúde assistente para a cura ou melhora do quadro clínico, especialmente quando comprovada a urgência e a ineficácia das tentativas ambulatoriais. No caso, o Recorrido exibe IMC de 38,04 kg/m² e comorbidades graves (Esteatose hepática grau II, Pré-Diabetes/Resistência Insulínica, Apneia do sono, Ansiedade e compulsão alimentar), justificando a urgência do tratamento intensivo em regime de internação, conforme prescrição médica detalhada. A internação possui caráter eminentemente terapêutico e essencial à sobrevida do beneficiário, afastando a alegação de se tratar de procedimento estético ou tratamento em SPA, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor) e conforme a função social do contrato de assistência à saúde. A manutenção da tutela de urgência se justifica pela presença da probabilidade do direito do Recorrido e pelo risco de dano irreparável à sua saúde e vida (periculum in mora inverso), devendo o contrato ser executado em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento de obesidade, com indicação de internação em clínica especializada, quando o quadro clínico do beneficiário (IMC elevado e comorbidades graves) justificar o regime intensivo multidisciplinar, prevalecendo a prescrição médica sobre a restrição contratual de tratamento em SPA ou clínica de emagrecimento estético." Dispositivos relevantes citados: Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 422 e 423 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027287-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada ADDISON WESLEY GONCALVES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADDISON WESLEY GONCALVES SILVA
Advogado(s):ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8062791-74.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência em favor de ADDISON WESLEY GONCALVES SILVA (Agravado). A decisão agravada (ID 496438490) determinou que a operadora, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse todas as despesas necessárias para a realização do internamento em caráter de urgência em unidade hospitalar para tratamento da obesidade do Agravado, devendo ser realizados os procedimentos na rede credenciada da Agravante e por profissional igualmente credenciado, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Em suas razões recursais (Id 82319670), a Agravante alega, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, sustenta que o Agravado não possui obesidade mórbida, apresentando IMC de 38,04 kg/m² (obesidade grau II), o que indicaria tratamento ambulatorial, já oferecido em sua rede credenciada. Aduz a ausência de cobertura contratual para tratamento de redução de peso em clínica de emagrecimento/SPA, argumentando que a clínica é um SPA de alto padrão e que o tratamento pretendido foge ao objeto do seguro, além de não haver comprovação científica de que a internação seria superior ao tratamento ambulatorial. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a fixação de um período máximo de internação. Este Relator conheceu do recurso e, por meio da Decisão de Id 82409251, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão monocrática destacou o risco de dano grave à saúde e vida do Agravado (periculum in mora inverso), enfatizando o quadro clínico sério, com múltiplas comorbidades associadas à obesidade grave e a indicação de tratamento multidisciplinar intensivo em regime de urgência, conforme relatório médico. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Agravado (Id 84465294). Em despacho posterior (Id 90792146), foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. O Ministério Público (Id 91036723) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, ratificando que o quadro clínico do Agravado exige tratamento intensivo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de exclusão contratual para tratamento estético, visto que a internação é terapêutica e visa proteger o direito à saúde e à vida. Verifica-se, ainda, que, no curso deste Agravo de instrumento, a decisão original (Id 496438490, Processo de Referência) havia determinado o custeio do internamento em caráter de urgência em unidade hospitalar para tratamento da obesidade na rede credenciada, no prazo de dez dias. Contudo, em virtude de Embargos de Declaração acolhidos (Id 514259671, Processo de Referência), a decisão foi integrada, ajustando-se o comando para prever o custeio integral da internação na clínica indicada na inicial — Hospital da Obesidade Ltda. — por período inicial de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante nova avaliação médica, em função do reconhecimento expresso da própria Agravante de que não dispunha de unidade hospitalar ou profissional credenciado apto ao tratamento prescrito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADDISON WESLEY GONCALVES SILVA
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia central reside na obrigatoriedade do plano de saúde em custear a internação do Agravado em clínica especializada para tratamento intensivo de obesidade grave e suas comorbidades. A Agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência. A relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao beneficiário (Artigo 47 do CDC) e a mitigação do princípio pacta sunt servanda perante o direito fundamental à saúde e à vida, tutelados constitucionalmente. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma a esvaziar sua finalidade primordial, que é garantir o restabelecimento e a manutenção da saúde. O cerne da argumentação da Agravante baseia-se na alegação de que o Agravado não se enquadra no quadro de obesidade mórbida (IMC de 40 kg/m2) e que o procedimento solicitado caracteriza-se como tratamento estético em SPA, hipótese excluída do alcance contratual. Contudo, os elementos fáticos dos autos, especialmente o relatório médico de Id 496134514 (citado na decisão monocrática), demonstram que o Agravado, embora com IMC de 38,04 kg/m², é portador de obesidade grau II associada a comorbidades graves, tais como Esteatose hepática grau II, Pré-Diabetes e Resistência insulínica, Apneia do sono em nível moderadamente elevado, Transtorno psiquiátrico com Ansiedade e compulsão alimentar, Hipovitaminose D, e Doença Osteoarticular. A indicação médica para internação em unidade hospitalar especializada decorre da urgência em controlar o quadro clínico, visando a perda de peso até IMC abaixo de 30 kg/m², e considerando a ineficácia de tratamentos ambulatoriais prévios e a contraindicação para cirurgia bariátrica devido ao seu estado psíquico. Em contratos de assistência à saúde, o critério para a cobertura deve ser primordialmente a necessidade terapêutica do paciente. A obesidade é uma patologia crônica e as comorbidades apresentadas pelo Agravado configuram um quadro grave que exige intervenção multidisciplinar intensiva, conforme a prescrição do médico assistente. O fato de o IMC estar em 38,04 kg/m² não afasta a urgência nem a gravidade da moléstia, tampouco a necessidade do tratamento prescrito, especialmente diante das complicações já instaladas. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, havendo indicação médica que ateste a urgência e a necessidade de internação para o tratamento de obesidade grave e suas complicações, a recusa da operadora de saúde é abusiva por esvaziar a finalidade do contrato. É o médico especialista que define a melhor terapêutica para o paciente, cabendo ao plano de saúde a cobertura da doença, independentemente do tipo específico de tratamento, desde que este não possua finalidade meramente estética. Conforme o entendimento já reiterado neste Tribunal e em consonância com os precedentes apresentados, a negativa é indevida. Cito o julgado por sua pertinência ao caso concreto, inclusive sobre a natureza da cobertura: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ANTIGO ART. 273, CAPUT DO CPC/73 CORRESPONDENTE AOS ARTS. 298, CAPUT E 300 AMBOS DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL AO RECORRIDO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação. A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Número do Processo: 0019382-71.2017.8.05.0000 Data de Publicação: 31/01/2018 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE Noutro giro, uma análise minuciosa da decisão integrada revela que a determinação de custeio integral do tratamento em unidade não credenciada (Hospital da Obesidade Ltda.) não decorreu de uma escolha arbitrária do Agravado ou do juízo, mas sim da constatação de que a própria Bradesco Saúde S/A havia declarado a impossibilidade de oferecer o serviço de internação adequado em sua rede. Quando a operadora não possui rede credenciada ou profissional apto a oferecer o tratamento de urgência essencial e coberto, é obrigada a custeá-lo integralmente em estabelecimento particular (fora da rede), para garantir a efetividade da assistência à saúde, evitando a frustração da tutela jurisdicional e a submissão do consumidor a risco de dano irreparável. Nesse sentido, o tratamento de obesidade grave em regime de internação, quando indicado clinicamente para controle das comorbidades, afasta a tese de exclusão de cobertura. A restrição contratual invocada pela Agravante, que exclui clínicas de emagrecimento com fins estéticos, não se aplica ao caso concreto, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência permanecem evidentes. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da comprovação da doença grave, da urgência e da expressa e fundamentada indicação de tratamento intensivo por equipe médica multidisciplinar, em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial dominante que prestigia a indicação clínica em detrimento de restrições contratuais esvaziadoras. No tocante ao periculum in mora, este Tribunal já salientou que a recusa injustificada coloca em risco a saúde e a própria vida do Agravado, configurando o periculum in mora inverso em favor do beneficiário, o que justifica a manutenção da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar, tempo necessário até o paciente atingir o IMC de 30 equivalente ao sobrepeso. 3 . Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 4. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163541220248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Quanto ao pedido subsidiário da Agravante para fixação de um período máximo de internação, a decisão agravada já estabeleceu um limite temporal inicial balizado e condicionado a um objetivo terapêutico: "pelo período inicial de 90 (noventa) dias, contados da efetiva internação, prorrogável mediante nova avaliação médica". O relatório médico, inclusive, havia sugerido 130 dias ou até que o IMC atingisse 30 kg/m². A fixação de um prazo inicial e sua prorrogação condicionada a posterior avaliação médica garantem, de um lado, a continuidade do tratamento necessário e, de outro, evitam o custeio ad eternum, equilibrando a necessidade do paciente com as obrigações da operadora. Este balizamento está em harmonia com a terapêutica recomendada para doenças crônicas passíveis de regressão e não comporta alteração em sede de Agravo de Instrumento, sem que haja comprovação técnica divergente que desconstitua o plano de tratamento inicialmente concebido. Dessa forma, a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento dominante, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão de primeiro grau em seus termos originais, bem como na redação complementar resultante do acolhimento dos embargos de declaração, que determinou à BRADESCO SAÚDE S/A que autorize e custeie integralmente a internação do Agravado no Hospital da Obesidade Ltda. pelo período inicial de 90 (noventa) dias. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ADDISON WESLEY GONCALVES SILVA
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
VOTO