PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PRÓ-LABORE E DE ÊXITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO DO LABOR DESEMPENHADO E DO ÊXITO PACTUADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004041-26.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e como apelado ADILSON HEIDI SUJUKI. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-26.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES, LEONARDO LAMACHIA, CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s):SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Rodrigo Dorneles.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Pacheco Prates e Lamancha Advogados Associados contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial manejada pelo apelante contra Adilson Heidi Sujuki. Narra o apelante que “ajuizou contra o ora Recorrido Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída perante a 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreira/BA e sob o n.º 8001619-78.2019.8.05.0022. A demanda se deu em razão do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios e cujo objeto era a prestação de serviços advocatícios pela Exequente, ora Recorrente, para a defesa dos interesses do Executado.” Alega que cumpriu com as suas obrigações contratuais, prestando os serviços de forma integral e adequada; que a parte adversa se obrigou ao pagamento total de valor equivalente a 3.000,00 sacas de soja, entre honorários pró-labore e de êxito, não tendo cumprido integralmente com a sua obrigação. Defende que “Em relação aos honorários denominados PRÓ-LABORE, a Recorrente cumpriu o objeto do contrato na medida em que ingressou com o Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (ID 43093739), bem como interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse sobre o imóvel do Recorrido (ID 43093723).” Quanto aos honorários de êxito, afirma que são devidos em razão da procedência do pedido de providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000-CNJ em 13.03.2019, que determinou a anulação da Portaria CCI-105/2015 e restabeleceu as matrículas dos imóveis do recorrido de nº 726 e 727, com o cancelamento dos efeitos da matrícula nº 1037. Alega, ainda, que a realização de acordo nos autos da ação possessória equipara-se a êxito, na forma do contrato, estando presentes os requisitos para o pagamento dos honorários, seja a título de pró-labore, seja a título de êxito. Sustenta que “ao contrário dos fundamentos da sentença, o Pedido de Providências sob o n.º 0007368-31.2016.2.00.0000 AJUIZADA PELA RECORRENTE foi JULGADO PROCEDENTE em 13.03.2019. Com a decisão restou determinada a ANULAÇÃO da Portaria CCI-105/2015, justamente o objeto do contrato exequendo. conforme DECISÃO ANEXADA aos autos pela Recorrente, ao apresentar sua Impugnação aos Embargos, conforme ID 43093972.” Afirma que “na Ata de Conciliação em Ação Possessória realizada aos 27.04.2017, na Câmara de Vereadores do Município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, anexada aos autos (ID 43095593), o Recorrido MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A SUA INTENÇÃO EM REALIZAR ACORDO NA DEMANDA POSSESSÓRIA!” Invoca precedentes judiciais e requer o provimento do apelo no sentido de “reconhecer o preenchimento de todos os requisitos para o ajuizamento da Ação de Execução e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme os fundamentos acima descritos, CONDENANDO o Recorrido ao pagamento dos honorários de PRÓ-LABORE e ÊXITO, na forma estipulada contratualmente.” Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 23712050) Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu o acerto da sentença e o não provimento do recurso. Após sucessivas declarações de suspeição/impedimento, foi-me atribuída a relatoria do feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-26.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES, LEONARDO LAMACHIA, CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ao acolher os Embargos à Execução e reconhecer a iliquidez do título extrajudicial executado, o Magistrado a quo concluiu pelo cumprimento parcial e interrompido da contraprestação ajustada no contrato de honorários advocatícios, de modo que restaria descaracterizada a exequibilidade do título. No entanto, a sentença merece reforma, haja vista que tanto o objeto do contrato executado como a forma de pagamento são devidamente discriminadas, devendo se ater o julgador aos estritos termos do contrato e as provas contidas nos autos acerca do seu cumprimento. Constitui objeto do contrato executado, conforme sua cláusula primeira: A cláusula 3ª, por sua vez, dispõe sobre a forma de pagamento: 3.1 - Como remuneração pela execução dos serviços ora ajustados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 2,5 sacas de soja de 60kg por hectare, em moeda corrente nacional, referente a uma área de 1.200 hectares, chegando ao valor total equivalente a 3.000 sacas de soja, conforme a seguir: Honorários de pró-labore: 1) O valor equivalente a uma (1,0) saca de soja por hectare a título de honorários de pró-labore, a serem adimplidos da seguinte forma: 1a) 50% do valor obtido (meia saca por hectare) pelo cálculo acima será adimplido em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas em moeda corrente nacional com vencimento em 15 de dezembro de 2016, 15 de janeiro de 2017, 15 de fevereiro de 2017 e 15 de março de 2017; 1b) 50% do valor obtido (meia saca por hectare) pelo cálculo acima será adimplido em única parcela, em moeda corrente nacional, no dia 15 de junho de 2017; 2)O valor equivalente a uma saca e meia de soja (1,5) por hectare no êxito, assim entendido como a decisão judicial ou administrativa de revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e/ou anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atual Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto, a serem adimplidas da seguinte forma: 2a) 66,66% do valor obtido pelo cálculo acima será adimplido caso haja decisão judicial ou administrativa de anulação, revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 TJ Bahia; 2b) 33,33% do valor obtido pelo cálculo acima será adimplido caso haja decisão judicial ou administrativa de anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atual Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto. (…) Em relação aos honorários pro labore, e em cotejo com as informações constantes dos autos, observa-se a integral prestação dos serviços ajustados, haja vista a comprovação da elaboração e acompanhamento de medida administrativa junto ao CNJ objetivando a suspensão/revogação/ cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015, o que restou materializado através do protocolo do pedido de providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000 junto ao CNJ, em que constam como partes Adilson Heidi Sujuki e outros. (id 25158416 dos autos de Execução) Também se observa o acompanhamento da ação judicial de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, em que o contratante figurava como réu, através da interposição do Agravo de Instrumento nº 0006890-47.2017.8.05.0000 e até o encerramento do feito em decorrência de acordo firmado entre as partes, de modo que são devidos os honorários pró-labore, discriminados no item 3.1, item 1 do contrato, no valor equivalente a 1.200 sacas de soja, na forma do contrato. Na notificação extrajudicial expedida pelo exequente (id 25158412 da execução) consta a informação de que foram adimplidos antes do ajuizamento R$ 20.000,00 a título de honorários pró-labore, valor que deverá ser abatido do cálculo. Em relação aos honorários de êxito, também restou demonstrado o cumprimento do quanto avençado entre as partes. Consoante se infere do contrato, considera-se êxito a “decisão judicial ou administrativa de revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e/ou anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia.” Ainda de acordo com o instrumento, são devidos os honorários de 1,5 sacas de soja por hectare, no percentual de 66,66% em caso de decisão judicial ou administrativa de anulação, revogação ou cancelamento dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 TJ Bahia e no percentual de 33,33% em caso de decisão judicial ou administrativa de anulação ou cancelamento dos efeitos da matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atual Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto. Dito isto, extrai-se do documento id 25158485 dos autos da Execução que, na data de 1º de março de 2019, antes do ajuizamento da Execução, o CNJ deu provimento ao recurso administrativo manejado nos autos do Pedido de Providências nº 0007368-31.2016.2.00.0000, em que o apelado figura como uma das partes, “para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes” De igual modo, restou demonstrado o cancelamento da matrícula 1037 e todas dela decorrentes, consoante se extrai do Edital de Notificação nº 001/2019 (id 23712029), estando integralmente cumprido o “êxito” descrito no contrato. Neste ponto, destaco que não é caso de aplicação da cláusula 3.4 do contrato, que considera que o acordo equivale ao êxito, pois o resultado obtido na Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081 não integrava o conceito de êxito para efeito de honorários a este título, sendo irrelevante suscitar discussão acerca do benefício obtido pelo contratante com o acordo celebrado, visto que o objeto da cláusula terceira restou integralmente cumprido em decorrência do julgamento do pedido de providências perante o CNJ. De igual modo, é irrelevante apurar-se se a medida de cancelamento da portaria 015/2015 e da matrícula 1037 foi anteriormente obtida em outro pedido de providências, pois o que se apura na presente execução é o integral cumprimento do contrato avençado entre as partes, o que restou demonstrado nos autos. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença, REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determinar o prosseguimento da Execução. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004041-26.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, RODRIGO DORNELES, LEONARDO LAMACHIA, CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR
APELADO: ADILSON HEIDI SUJUKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
VOTO
Elaboração e acompanhamento de medidas administrativas junto ao CNJ, Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e ações judiciais, se necessário, visando a revogação, cancelamento, suspensão dos efeitos da Portaria CCI 105/2015 e a consequente revalidação das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atual Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto e das matrículas decorrentes destas referidas (726 e 727);
Elaboração e acompanhamento de medidas administrativas junto a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, CNJ e ações judiciais, se necessário, visando a revogação, cancelamento, suspensão dos efeitos da matrícula 1037;
Elaboração e acompanhamento de ações judiciais ou administrativas necessárias a manutenção da posse, em medida preventiva e caso haja decisão de recondução ou reintegração de posse em favor de José Walter Dias e esposa.
(contrato de honorários advocatícios - id 25158410 dos autos de Execução)
Honorários de êxito:
3.4 - Fica ajustado, também, pelas partes ora contratantes, que qualquer acordo realizado em relação ao objeto deste instrumento será considerado como êxito, sendo devidos, portanto, os respectivos honorários de pró-labore e de êxito. (contrato de honorários advocatícios - id 25158410 dos autos de Execução)