PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068955-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMÓVEL NÃO DELIMITADO. DÚVIDA QUANTO À POSSE E À TURBAÇÃO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Agravo de instrumento interposto por YURI CARLOS BETTINI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c pedido cominatório, liminar e perdas e danos nº 8008295-77.2025.8.05.0201, que indeferiu a liminar de manutenção de posse inaudita altera pars.

2.   Na origem, o autor alega ser possuidor de imóvel rural com área total de 5,5785 hectares, situado na localidade de Pindorama, Porto Seguro/BA, adquirido mediante contrato particular de cessão de direitos hereditários firmado em 29.08.2024, sustentando a ocorrência de atos de turbação praticados pelo réu, consistentes em invasões parciais, uso de maquinário pesado, danos à infraestrutura rural e extração indevida de material mineral.

3.   A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que os atos de turbação teriam ocorrido há mais de ano e dia, bem como pela inexistência de elementos suficientes para comprovação da posse e da turbação, além da existência de dúvida razoável quanto ao melhor direito possessório.

II. Questão em discussão
4. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de manutenção de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, notadamente a comprovação da posse, da turbação e de sua ocorrência em prazo apto a autorizar a tutela possessória de urgência.

III. Razões de decidir
5. A tutela possessória exige demonstração inequívoca da posse exercida, da turbação sofrida, de sua data e da continuação da posse, conforme art. 561 do CPC, ônus que não foi satisfeito de forma suficiente pelo agravante.
6. A área supostamente turbada não foi delimitada com precisão, inexistindo nos autos descrição clara do perímetro do imóvel, de seus limites e confrontações, o que inviabiliza a identificação segura da posse alegada.
7. A documentação juntada — contrato particular, declaração de posse, fotografias e ITR — não se mostra apta, em juízo de cognição sumária, a comprovar o efetivo exercício da posse nem a caracterização da turbação.
8. A alegação de direito de propriedade ou de títulos dominiais revela-se irrelevante em sede de ação possessória, que se resolve exclusivamente à luz da posse, conforme arts. 1.210, § 2º, do CC e 557, parágrafo único, do CPC.
9. Diante da fragilidade probatória e da controvérsia fática instaurada, impõe-se a designação de audiência de justificação prévia, com observância do contraditório, antes de eventual reapreciação da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A concessão de liminar em ação de manutenção de posse exige prova suficiente da posse, da turbação e de sua delimitação espacial, sendo incabível a tutela de urgência quando ausentes elementos probatórios mínimos, recomendando-se a designação de audiência de justificação prévia.”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068955-58.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro, figurando como parte Agravante YURI CARLOS BETINI e como parte Agravada IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,_____de___________________2026.

 

 

 Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068955-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YURI CARLOS BETTINI, em face de decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E PERDAS E DANOS, tombada sob o nº 8008295-77.2025.8.05.0201, tendo como parte ora recorrida IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“O autor menciona que ‘o Réu, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, já vinha praticando atos de turbação na área em questão quando o sogro do Autor ainda era vivo, há mais de um ano’, o que sugere que os alegados atos de turbação precedem o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do CPC para o procedimento especial das possessórias.
A turbação anterior à aquisição dos direitos pelo autor, ou aquela ocorrida há mais de ano e dia, descaracteriza a posse nova, afastando a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Salienta-se ainda que o réu, segundo relato do próprio autor, alega possuir documento datado de 1995, que lhe conferiria o direito de uso da área objeto do litígio, de modo que, ainda que o autor questione a validade do documento, há dúvida razoável quanto ao melhor direito possessório, o que recomenda cautela na apreciação do pedido liminar.
Portanto, considerando que a documentação apresentada não permite, neste juízo de cognição sumária, a formação de convencimento seguro quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, a medida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção de posse inaudita altera parte, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC.”

 

Em sede recursal, a parte recorrente, YURI CARLOS BETTINI, argumenta, em síntese, que:

 

a) exerce posse legítima e atual sobre o imóvel rural denominado Sítio Olí, adquirido por cessão de direitos hereditários, sendo turbado pelo recorrido com destruição de porteiras, lavouras e extração irregular de minerais;
b) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar atos pretéritos para afastar a posse nova, pois a turbação atual ocorreu dentro do prazo de ano e dia, conforme art. 561 do CPC;
c) apresentou provas documentais e notificações extrajudiciais que demonstram a continuidade da turbação e o perigo de dano grave à função social da propriedade;
d) houve violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e aos §§ 1º a 3º do art. 489 do CPC, pois a decisão não enfrentou os argumentos relevantes nem analisou adequadamente as provas;
e) a negativa da liminar compromete a efetividade da tutela jurisdicional e privilegia o infrator, contrariando a finalidade do rito especial das possessórias.

 

Requer, ao final:

 

a) o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a liminar de manutenção/reintegração de posse, com expedição imediata de mandado;
b) imposição de multa diária ao recorrido para impedir novos atos de invasão ou destruição;
c) confirmação da tutela possessória ao final, com condenação do recorrido em custas e honorários.

 

Na decisão de ID 94288237 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a parte agravada, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, não ofereceu contrarrazões conforme se constata da certidão de ID 96632128.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 02 de janeiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068955-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

Recebo o recurso manejado, estando a parte agravante dispensada de realizar o preparo, já que pendente de julgamento de mérito o agravo de instrumento nº 8053534-28.2025.8.05.0000, que tem como objeto a gratuidade de justiça pleiteada pelo ora agravante, sem prejuízo de ulterior deliberação após o julgamento do referido recurso.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YURI CARLOS BETTINI, em face de decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E PERDAS E DANOS, tombada sob o nº 8008295-77.2025.8.05.0201, tendo como parte ora recorrida IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“O autor menciona que ‘o Réu, IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, já vinha praticando atos de turbação na área em questão quando o sogro do Autor ainda era vivo, há mais de um ano’, o que sugere que os alegados atos de turbação precedem o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do CPC para o procedimento especial das possessórias.
A turbação anterior à aquisição dos direitos pelo autor, ou aquela ocorrida há mais de ano e dia, descaracteriza a posse nova, afastando a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Salienta-se ainda que o réu, segundo relato do próprio autor, alega possuir documento datado de 1995, que lhe conferiria o direito de uso da área objeto do litígio, de modo que, ainda que o autor questione a validade do documento, há dúvida razoável quanto ao melhor direito possessório, o que recomenda cautela na apreciação do pedido liminar.
Portanto, considerando que a documentação apresentada não permite, neste juízo de cognição sumária, a formação de convencimento seguro quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, a medida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção de posse inaudita altera parte, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC.”

 

Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar tombada sob o nº 8008295-77.2025.8.05.0201, ajuizada por YURI CARLOS BETINI em desfavor de IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser legítimo possuidor de imóvel rural situado em Pindorama, município de Porto Seguro/BA, com área total de 5,5785 hectares, localizado às margens do Rio Buranhém, tendo adquirido o imóvel por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão de Herança, firmado em 29 de agosto de 2024, com os legítimos herdeiros do então denominado Sítio Seis Irmãos, atualmente denominado de Sítio Olí.

 

Alega que o réu vem praticando atos de turbação na área, adentrando e utilizando indevidamente parte do imóvel, com uso de maquinário pesado para transpor e destruir porteiras, soterrar passagens, abrir cortes profundos no terreno e danificar a infraestrutura rural existente, além de extrair material mineral sem autorização, razão pela qual requer a concessão de medida liminar de manutenção de posse.

 

Em decisão de ID 526608870 (processo principal), a Magistrada de origem indeferiu o pleito do agravante de manutenção de posse do imóvel litigioso.

 

Consoante dicção do art. 1.210 do CC “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Semelhantemente, o art. 560 do CPC, dispõe que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

 

A respeito da tutela possessória, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:

 

“A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.”.


Aduz o autor que o imóvel rural tem o total de 5,5785 hectares, entretanto, ao que parece, a área turbada corresponde a uma parcela menor, sem delimitação nos autos.

 

Ressalte-se que sequer foi mencionado pela parte agravante com quais outros imóveis o seu terreno confronta, tampouco onde ele se inicia e termina. As fotos colacionadas, por sua vez, não são suficientes para esclarecer o perímetro do bem.


Neste contexto, constata-se que a inicial não delimitou o imóvel e qual a exata área turbada.

 

Colacionando o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Assim, como não se pode reivindicar área imprecisa de imóvel, também não se admite pretender alguém reintegração ou manutenção de posse sobre local não identificado com precisão...".

 

No caso sub oculi, verifica-se a necessidade de se buscar maiores esclarecimentos para verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar de manutenção de posse, mormente quanto à posse do agravante e suposta turbação praticada pelo agravado, pois as provas juntadas na origem: contrato de promessa de compra e venda (ID 514024006), declaração de posse (ID 514025880), fotografias (ID 514025883), ITR (ID 514025887), não são suficientes à comprovação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida.

  

Frise-se que, sendo a posse o fundamento do pedido e da causa de pedir das ações possessórias, revela-se irrelevante, senão impertinente, o direito de propriedade sobre a res, justificando-se o teor do art. 1.210, § 2º, do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo os quais:

 

Art. 557. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  

No mesmo sentido esse E. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Agravado, sob o argumento de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores, contidos no art. 561, do CPC. Preliminares: 2 - Em sede de preliminar, suscitaram os Agravantes a ausência de audiência de justificação, a qual, segundo entendem, deveria ser previamente designada antes da concessão da liminar pelo Juízo de origem. Com efeito, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Inevitável concluir que audiência de justificação não se trata de um ato processual obrigatório. Somente o será, caso o magistrado não tenha elementos para deferir a liminar de manutenção/reintegração de posse. Se houver estes elementos, a audiência torna-se dispensável. 3 - Ainda preliminarmente, alegaram os Agravantes que na hipótese era obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de interesse público relevante. No caso vertente, não se identifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC, porquanto, apesar da pluralidade de pessoas no polo passivo, inexiste litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana ou interesse público na espécie. Além disso, ainda que se entenda pela obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, não há impedimento legal para o deferimento da medida liminar antes da referida intervenção. 4 - No mérito, sustentam os Agravantes a ausência de comprovação, pelo Agravado, da posse anterior do imóvel para fins de concessão da medida liminar de reintegração de posse. 5 - Da detida análise da decisão agravada, observa-se que Juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado com fundamento, exclusivamente, em contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, com esteio na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual. Isto porque, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade. Exegese do artigo 1.210, § 2º do Código Civil e 557, parágrafo único do CPC e Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 6 - Ademais, em consulta aos autos da ação de origem, observa-se que o próprio Autor, ora Agravado, utiliza em sua petição inicial o fato de ser proprietário para justificar o suposto exercício possessório, olvidando-se de comprovar a ocorrência fática da posse pretérita sobre o bem e a data do suposto esbulho. Nesse caso, portanto, ausente a comprovação in limine da posse pretérita pelo Agravado, de fato, era recomendável ao Julgador de origem a designação de audiência de justificação prévia e, sendo insuficiente a justificação, o indeferimento do pedido de liminar, por ausência de um dos requisitos do artigo 561 do CPC. 7 - Dessa forma, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de evidenciar a efetiva existência de posse pretérita do Agravado e o esbulho alegado, impossível de se perquirir exclusivamente com base no domínio, garantindo-se ao possuidor direto manter-se na posse do imóvel objeto do litígio até que ultimada a instrução do feito. 8 Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de reintegração de posse deferida na origem.

(TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)

 

Portanto, considerando que a prova carreada não permite um juízo de verossimilhança a ensejar a conclusão de existência do direito pleiteado, impõe-se a designação da audiência de justificação prévia, a fim de permitir esclarecimento das circunstâncias fáticas do ocorrido e verificação do efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de manutenção de posse.

 

Deve, portanto, ser aprofundada a marcha processual para certificação acerca de eventual direito de posse que a parte alega ostentar sobre o imóvel, já que a presente demanda deve ser analisada e resolvida à luz da posse, e não do direito de propriedade.

 

Impositivo que seja instaurado o contraditório para identificar a natureza da posse exercida pelo agravante no imóvel objeto da disputa, bem como a efetiva caracterização da turbação.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantenho a decisão de ID 94288237 que determina que o MM Juízo “a quo” designe audiência de justificação prévia, para nova apreciação da tutela de urgência, à luz de novos elementos de ponderação que possam ser agregados ao feito.

 

 

 Sala das Sessões,      de                      de  2026.

 

    DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR