PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. QUANTUM. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. CONFECÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos dos artigos 525, §§ 4° e 5°, e 535, § 2º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. II – A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que cabe ao executado, na petição de impugnação, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entende ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. III – Evidenciado que não foi observada a exigência legal pelo Agravante, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036491-49.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE SITIO DO MATO e como Agravada JOSEFA OLIVEIRA SILVA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036491-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA
AGRAVADO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MAURO MAGALHAES DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I O MUNICIPIO DE SITIO DO MATO interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência da planilha de cálculo, na Ação de Cobrança promovida por JOSEFA OLIVEIRA SILVA, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, sob nº 0004468-91.2012.8.05.0027. Afirma que, apesar de não ter sido acostado o cálculo discriminado, tal circunstância não impede o magistrado de analisar a matéria, conforme entendimento jurisprudencial, que é assente no sentido de que a ausência de planilha de cálculo não representa óbice à apreciação da impugnação. Alega que, no caso dos autos, o erro é flagrante, sendo que o Executado apontou não somente o equívoco dos cálculos do Exequente, mas também o efetivo valor devido na petição de impugnação. Destaca que, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, a ausência de apresentação dos cálculos não autoriza concluir que os valores apresentados pela parte exequente estão corretos, cabendo, portanto, a verificação se as parcelas mencionadas no cumprimento de sentença foram de fato deferidas e se os cálculos apresentados pela parte exequente/agravada estão de acordo com a sentença. Sustenta que, uma vez constatada a discrepância nos cálculos, com consequente lesão ao erário, com pagamento a maior do que exigível, é dever do Município a busca pela sua não ocorrência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, diante do evidente erro material no cálculo exequendo. Através da decisão de ID 55144953, indeferi o efeito suspensivo postulado para o recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036491-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA
AGRAVADO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o valor cobrado não corresponde ao valor efetivamente devido. Entretanto, não lhe assiste razão. É que é dever do Executado apresentar, juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença, o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, nos termos dos artigos 525, §§ 4° e 5°, e 535, § 2º, do CPC, o que não foi observado, na espécie, pois o Executado apresentou petição genérica, sequer indicando o valor que entende devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste posicionamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1754670 GO 2020/0228910-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA) Na mesma linha de intelecção são os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do impugnante a declaração na petição do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo 535, § 2º do CPC/15. (TJ-BA - AI: 80187451320198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, CPC. APLICABILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. É dispensada a remessa necessária em relação à sentença que condena ente municipal ao pagamento de indenização em montante certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015 (sic). Art. 739-A. (...) § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (sic). (TJ-BA - APL: 00016267320018050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/08/2022) Assim, estando a decisão em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036491-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA
AGRAVADO: JOSEFA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
VOTO