PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO DE TAXISTA. MORA ABUSIVA DA SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e recurso adesivo interposto por ROQUE PEREIRA SANTOS, ambos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 - Motorista de táxi teve seu veículo — único instrumento de trabalho — declarado em perda total após sinistro ocorrido em 28/04/2003. A seguradora removeu o salvado para São Paulo, celebrou acordo judicial em 25/05/2005 e somente efetuou o pagamento em 18/09/2007, privando o trabalhador autônomo de seu meio de subsistência por mais de quatro anos. 3 - O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e coisa julgada, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais — com base em orçamentos e laudo pericial referenciados genericamente e inexistentes nos autos — e R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se opera a coisa julgada em razão do acordo judicial celebrado no processo anterior; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a seguradora em danos materiais por reparos no veículo, quando o pedido formulado foi de lucros cessantes; (iii) saber se são devidos lucros cessantes pelo período de privação do veículo e, em caso positivo, qual o critério de cálculo; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, VII, c/c art. 503). O processo anterior fundou-se no inadimplemento da obrigação principal do contrato de seguro. A presente ação funda-se na responsabilidade civil decorrente da mora abusiva da seguradora após a celebração do acordo. São causas de pedir distintas. Rejeita-se a preliminar. 6 - A sentença condenou a seguradora em danos materiais por reparos no veículo com base em documentos inexistentes nos autos. O pedido autoral foi, desde a inicial, de lucros cessantes. A concessão de objeto diverso do demandado configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Anula-se esse capítulo da sentença. 7 - Estando a causa madura para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), são devidos os lucros cessantes. A condição de taxista, a privação do veículo e a responsabilidade da seguradora pela mora estão documentalmente comprovadas. A própria seguradora, ao remover o salvado para São Paulo após declarar a perda total, tornou fisicamente impossível a realização de vistoria na Bahia, avocando para si a responsabilidade pela regularização documental. Não pode, contraditoriamente, imputar ao consumidor a mora por ela mesma criada. 8 - Os lucros cessantes correspondem ao lucro líquido que o autor razoavelmente deixou de auferir (CC, art. 402). Aplica-se dedução de 40% sobre a receita bruta a título de despesas operacionais. O valor total será apurado em liquidação de sentença, com base na renda média de taxista na localidade e à época dos fatos, para o período de 28/04/2003 a 18/09/2007, descontados domingos e feriados, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. 9 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente. A conduta da seguradora — recusa inicial de pagamento, descumprimento de acordo judicial por mais de dois anos e privação do único meio de subsistência de trabalhador autônomo por mais de quatro anos — justifica a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, em atenção à dupla função compensatória e pedagógica da indenização e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 337, VII, 492, 503 e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 402 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; TJ-SP, AC 1024884-49.2018.8.26.0001, Rel. Des. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022; TJ-SP, AC 1012028-04.2022.8.26.0554, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-93.2006.8.05.0034, sendo parte(s) Apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e Apelante Adesivo ROQUE PEREIRA SANTOS e parte(s) Apelada ROQUE PEREIRA SANTOS e Apelado Adesivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-93.2006.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ROQUE PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de sentença (ID. 96003634) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROQUE PEREIRA SANTOS, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 96003653), a apelante sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo judicial celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0000375-45.2004.8.05.0034, em 25/05/2005, pelo qual a recorrente se obrigou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) condicionado à transferência da categoria do veículo sinistrado — um Fiat Uno, placa JNA 5627 — de aluguel para particular, para fins de sub-rogação. Afirma que o pagamento foi efetivamente depositado na conta do recorrido, conforme documentos acostados àqueles autos (ID. 22982555), e que o atraso na regularização decorreu exclusivamente de irregularidades na documentação do veículo e de condutas imputadas ao CIRETRAN e ao DETRAN/BA, não podendo a demora ser-lhe imputada. Acrescenta que envidou todos os esforços para a regularização dos documentos, tendo inclusive peticionado ao Juízo de origem para suspender a execução e intimar o recorrido a juntar cópia do CRLV para realização de vistoria lacrada em São Paulo, providência que o patrono do recorrido somente adotou após determinação judicial. Ressalta que a transferência de categoria é ato que compete exclusivamente ao proprietário do veículo, não à seguradora. Aponta, em segundo lugar, erro material e julgamento extra petita na sentença. Argumenta que o recorrido jamais formulou pedido de indenização por danos materiais decorrentes de reparos no veículo, tendo pleiteado, na petição inicial, indenização na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia desde a data do acidente até o efetivo cumprimento da obrigação. Aduz que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 com base em orçamentos e laudo pericial inexistentes nos autos — mencionados genericamente como "fls. X, Y, Z" e "fls. W" —, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz decidir fora dos limites propostos pelas partes e proferir decisão de natureza diversa da pedida. Quanto ao pedido de lucros cessantes efetivamente formulado, sustenta que o recorrido não comprovou, em nenhum momento, que auferia diariamente a quantia de R$ 200,00 com o exercício da atividade de taxista, deixando de produzir prova mínima de seu pleito. Afirma que o recorrido tampouco comprovou os dias de paralisação nem as despesas inerentes ao exercício profissional, elementos indispensáveis ao cálculo dos lucros cessantes, que deve considerar apenas valores líquidos — deduzidos domingos, feriados, combustível, IPVA, desgaste do veículo, entre outros custos —, e não o faturamento bruto. No tocante aos danos morais, sustenta que a sentença os deferiu com base em fundamentos não constantes da petição inicial — privação do uso do veículo por 45 dias e lesões físicas —, o que caracteriza julgamento fora dos limites da lide. Afirma que o recorrido pleiteou os danos morais exclusivamente em razão da alegada falta de pagamento do acordo firmado no processo anterior, e que, como demonstrado, a recorrente não deu causa ao atraso, aguardando a regularização documental do veículo nos termos expressamente pactuados. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, estando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano anormal e nexo de causalidade. Invoca precedentes do TJBA para sustentar que meros aborrecimentos e prejuízos econômicos decorrentes de descumprimento contratual não ensejam indenização por danos morais, e apela aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. ROQUE PEREIRA SANTOS interpôs recurso adesivo (ID. 96003660), pugnando pela reforma parcial da sentença para majoração das verbas indenizatórias fixadas a título de lucros cessantes e danos morais. Em suas razões (ID. 96003660), o recorrente adesivo sustenta que a sentença incidiu em julgamento extra petita ao condenar a recorrida por "danos materiais" decorrentes de reparos no veículo, com base em orçamentos e laudos inexistentes, quando o pedido sempre foi de indenização por lucros cessantes decorrentes da privação do instrumento de trabalho por mais de quatro anos. Narra que em 28/04/2003 seu veículo — Fiat Uno, placa JNA 5627, coberto pela apólice nº 4071314 (ID. 32200311, pág. 13) — sofreu acidente na Rodovia BA-502, resultando em perda total, constatada pela própria seguradora após remoção do bem para São Paulo (ID. 32200311, págs. 5 e 7). Afirma que, diante da inércia da recorrida, foi forçado a ajuizar a ação anterior (processo nº 0000375-45.2004.8.05.0034), na qual foi celebrado acordo em 25/05/2005 (ID. 32202619, págs. 5/6), mas que o pagamento somente foi efetivado em 18/09/2007 (ID. 32202531, pág. 1), ou seja, mais de quatro anos e quatro meses após o sinistro. Destaca que, ao remover o veículo sinistrado para outro estado, a seguradora tornou fisicamente impossível qualquer vistoria ou procedimento administrativo que exigisse a apresentação do automóvel na Bahia, avocando para si a responsabilidade pela regularização documental e não podendo, contraditoriamente, imputar ao consumidor a mora daí decorrente. Quanto aos lucros cessantes, defende que o período de cálculo deve corresponder ao interregno entre a data do sinistro (28/04/2003) e a data do efetivo pagamento da indenização (18/09/2007), com base em rendimento diário razoável a ser arbitrado pelo Tribunal, com correção monetária e juros desde a citação. Quanto aos danos morais, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é manifestamente irrisório diante da conduta deliberadamente desidiosa da seguradora, que privou um trabalhador autônomo de seu único meio de subsistência por mais de quatro anos, configurando abalo extrapatrimonial que transcende o mero aborrecimento e que não atende à dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Pugna pela majoração para patamar não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso adesivo. Em contrarrazões ao recurso da apelante (ID. 96003661), ROQUE PEREIRA SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sustentando a ausência de coisa julgada — porquanto a presente ação tem causa de pedir e pedido distintos do processo anterior, fundando-se na responsabilidade civil decorrente da mora qualificada e do inadimplemento do próprio acordo judicial —, a manutenção da condenação com adequação de seus fundamentos para lucros cessantes e danos morais, e a majoração das verbas indenizatórias conforme postulado no recurso adesivo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em contrarrazões ao recurso da apelante (ID. 96003664), TOKIO MARINE SEGURADORA S/A pugna pelo desprovimento do recurso interposto. Intimada nos termos do despacho de ID. 96449197, a apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou manifestação (ID. 97820368) sobre a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, requerendo o afastamento da preliminar e a condenação da apelada por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-93.2006.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ROQUE PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelação cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROQUE PEREIRA SANTOS, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. ROQUE PEREIRA SANTOS interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma parcial da sentença para majoração das verbas indenizatórias. Na origem, o autor, motorista de táxi na cidade de Cachoeira/BA, ajuizou ação indenizatória em face da seguradora postulando indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia desde a data do sinistro até o efetivo pagamento da indenização securitária, e compensação por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, sob alegação de que a recorrente recusou-se a pagar a indenização devida pela perda total de seu veículo — seu único instrumento de trabalho —, impondo-lhe privação laboral por mais de quatro anos. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e coisa julgada, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais — fundamentando a condenação em orçamentos e laudo pericial referenciados genericamente — e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram os presentes recursos pugnando, a apelante, pela reforma integral do julgado, e o recorrente adesivo, pela reforma parcial para majoração das verbas indenizatórias e reclassificação da condenação para lucros cessantes. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da coisa julgada A tese da seguradora não prospera. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, VII, c/c art. 503, CPC). No caso, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido da presente ação são radicalmente distintos daqueles que embasaram o processo anterior. Naquele primeiro feito, a causa de pedir era o inadimplemento da obrigação principal decorrente do contrato de seguro — a recusa de pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo —, e o pedido era justamente a condenação da seguradora ao cumprimento dessa obrigação. O acordo homologado naqueles autos encerrou tal pretensão. Na presente ação, a causa de pedir é diversa: trata-se da responsabilidade civil decorrente da mora abusiva e qualificada da seguradora — que, mesmo após a celebração do acordo judicial, retardou o pagamento por mais de dois anos adicionais, somente o efetuando em setembro de 2007 —, com os consequentes danos extrapatrimoniais e materiais na modalidade de lucros cessantes suportados pelo autor nesse interregno. O pedido, por conseguinte, não é o cumprimento da obrigação principal, já satisfeita, mas a reparação pelos prejuízos autônomos decorrentes da conduta morosa da seguradora. São, portanto, duas relações jurídicas distintas. O acordo do processo anterior liquidou a obrigação contratual principal, mas jamais poderia abranger os danos que o próprio descumprimento posterior daquele acordo veio a causar. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. De ausência de dialeticidade A preliminar arguida em contrarrazões contra o recurso adesivo também deve ser afastada. O recurso adesivo identifica, de forma específica e articulada, os pontos de irresignação em face da sentença — a condenação equivocada em "danos materiais" em vez de lucros cessantes e o valor irrisório dos danos morais —, expondo as razões fáticas e jurídicas que sustentam a reforma pretendida. O princípio da dialeticidade, que exige a impugnação fundamentada dos pontos da decisão com os quais o recorrente não concorda, foi plenamente observado. 2. DO MÉRITO. 2.1. Do julgamento extra petita e da reclassificação da condenação Assiste razão a ambas as partes neste ponto. A análise dos autos revela contradição estrutural na sentença recorrida. O Juízo a quo condenou a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de "danos materiais" decorrentes de reparos no veículo, fundamentando a condenação em orçamentos, notas fiscais e laudo pericial referenciados de forma absolutamente genérica — "fls. X, Y e Z" e "fls. W" —, documentos que, reconhecidamente, sequer existem nos autos. Ocorre que o pedido autoral, desde a petição inicial, foi expresso e claro ao pleitear lucros cessantes, correspondentes ao que o autor, taxista, deixou de auferir por não poder trabalhar. Jamais houve pedido de indenização para conserto do veículo, que, aliás, sofreu perda total. A vedação ao julgamento extra petita é expressa nos arts. 141 e 492 do CPC, que proíbem ao juiz decidir fora dos limites propostos pelas partes e condenar em objeto diverso do demandado. A propósito: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Configura-se, portanto, o julgamento extra petita. A sentença concedeu objeto diverso do que foi demandado. Impõe-se, assim, a anulação deste capítulo da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais. 2.2. Dos lucros cessantes Afastada a condenação nula, e estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), passo à análise do pedido de lucros cessantes. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta do evento danoso. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso dos autos, três premissas são incontroverses e documentalmente comprovadas. O autor exercia regularmente a atividade de taxista na cidade de Cachoeira/BA, conforme licença juntada aos autos (ID. 96003570, pág. 4), o veículo — seu único instrumento de trabalho — ficou indisponível a partir do sinistro de 28/04/2003, e a indenização securitária somente foi paga em 18/09/2007 (ID. 96003580, pág. 1), perfazendo um período de privação superior a quatro anos. A seguradora sustenta que o atraso decorreu da pendência de regularização documental do veículo, de responsabilidade do autor. O argumento não convence. Foi a própria seguradora que, após declarar a perda total em novembro de 2003 (ID. 96003570, pág. 5), removeu o salvado para o estado de São Paulo (ID. 96003570, pág. 7), tornando fisicamente impossível ao autor realizar qualquer vistoria ou procedimento administrativo que exigisse a apresentação do bem na Bahia. Destarte, ao tomar para si o salvado, a seguradora avocou a responsabilidade pela regularização documental necessária à transferência, não podendo, contraditoriamente, imputar ao consumidor a mora por ela mesma criada. Demonstradas a condição de taxista, a privação do veículo e a responsabilidade da seguradora pela mora, são devidos os lucros cessantes pelo período compreendido entre a data do sinistro (28/04/2003) e a data do efetivo pagamento da indenização (18/09/2007). Contudo, os lucros cessantes não podem ser hipotéticos. Devem corresponder ao lucro líquido que seria obtido. É razoável presumir que a atividade de taxista envolve custos operacionais (combustível, manutenção, impostos, alimentação etc.). A jurisprudência tem admitido a fixação de um percentual de dedução sobre o faturamento bruto para se chegar ao rendimento líquido. Nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor . Merece acolhida a declaração de estimativa de lucros cessantes, emitida pelo sindicato de taxistas como prova do ganho médio diário de um taxista. Para o cálculo dos lucros cessantes, porém, deve ser considerado que o taxista gasta por dia, presumivelmente, cerca de 40% desse valor com a manutenção do veículo, combustíveis e alimentação, apurando-se então a renda líquida diária, seis dias por semana. Ausência de prova de que o autor permaneceu 34 dias sem poder utilizar o veículo. Acolhimento da estimativa feita pelo réu de que em 10 dias a oficina o consertaria . Manutenção da parcial procedência da ação com o acolhimento parcial da verba indenizatória por lucros cessantes. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10248844920188260001 SP 1024884-49.2018 .8.26.0001, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Nessa linha, e considerando a fundamentação inicial, fixo o percentual de 40% para as despesas operacionais, que deverá ser deduzido da receita bruta a ser apurada. Como o valor diário de R$ 200,00 não foi cabalmente comprovado, o montante total devido a título de lucros cessantes deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na renda média de um taxista na localidade e à época dos fatos, para o período de 28/04/2003 a 18/09/2007, descontados os domingos e feriados. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 2.3. Dos danos morais O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, contudo, mostra-se insuficiente diante da gravidade e da extensão do dano suportado pelo autor. A conduta da seguradora — que recusou o pagamento inicial, celebrou acordo judicial e o descumpriu por mais de dois anos adicionais, somente efetuando o pagamento em setembro de 2007 após pressão da execução judicial — privou trabalhador autônomo de seu único meio de subsistência por mais de quatro anos, com reflexos documentados sobre sua dignidade, sua autonomia financeira e seu equilíbrio emocional. Esse conjunto de circunstâncias, marcado pelo caráter reiterado da mora, justifica a elevação da verba indenizatória para patamar que atenda, de forma mais adequada, à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu . Dinâmica do acidente incontroversa: Evento provocado pelo motorista corréu, em veículo de propriedade da corré, que realizou conversão de faixa sem as cautelas necessárias, provocando a colisão no veículo conduzido pelo autor. Demora injustificada dos réus para reparar o veículo do autor. Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes configurados. Autor, motorista de aplicativo, que passou meses sem seu instrumento de trabalho e sustento, incapaz de adimplir seus compromissos . Insurgência da corré com relação ao cabimento dos danos morais com pedido subsidiário visando a redução do quantum indenizatório. Redução da quantia. Possibilidade. Indenização readequada para R$ 10 .000,00 em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012028-04.2022 .8.26.0554 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Nesse contexto, majora-se, portanto, a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2.4. Dos Consectários Legais A sentença de primeiro grau determinou que os valores da condenação fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária. Esta fórmula, ao prever expressamente a dedução do fator de correção monetária, evita a dupla incidência de encargos (o chamado bis in idem), uma vez que a taxa SELIC é um índice composto que já embute juros e correção. A metodologia aplicada pelo juízo de origem, portanto, mostra-se adequada e não representa a cumulação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a sentença deve ser mantida neste ponto, aplicando-se a mesma sistemática para os lucros cessantes ora deferidos. 3. DA CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto condutor, para: (i) anular o capítulo da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, por configurar julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) julgar procedente o pedido de lucros cessantes, condenando TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença, com base na renda média líquida de um taxista na localidade e à época dos fatos, correspondente ao período compreendido entre a data do sinistro (28/04/2003) e a data do efetivo pagamento da indenização securitária (18/09/2007), descontados os domingos e feriados, sobre a qual incidirá dedução de 40% (quarenta por cento) a título de despesas operacionais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (iii) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02 Quanto à sucumbência, considerando que a apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. restou vencida no que toca à obrigação indenizatória principal — mantida em sua substância, com reclassificação para lucros cessantes e majoração dos danos morais —, e que o recorrente adesivo ROQUE PEREIRA SANTOS foi em grande parte vitorioso em suas pretensões, condena-se TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado ao final da liquidação de sentença.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-93.2006.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ROQUE PEREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO