PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVA A SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. ART. 134, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8013710-67.2022.8.05.0000, em que figuram como Recorrentes THAMIR VASCONCELOS MARON e FREDERICO MARON NETO, sendo Recorrida W REIS ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013710-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMIR VASCONCELOS MARON e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADA: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por THAMIR VASCONCELOS MARON e FREDERICO MARON NETO, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0539449-65.2015.8.05.0001, aforada por W REIS ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS, cujo teor acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelos Executados, para determinar que a parte exequente adeque a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos explicitados no presente decisum. Intime-se a Exequente para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas atualizadas da dívida, conforme fundamentação desta decisão. No mesmo prazo e, com vistas à análise do pleito contido na petição de fls.28/29, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, devem as partes se manifestar acerca do pedido de desistência em relação ao Réu ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, tendo em vista a produção de seus efeitos e a inexistência de manifestação do Juízo no particular. Somente após autorização expressa e, diante da conferência dos cálculos segundo os parâmetros determinados, poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar parte impugnada ao pagamento de honorários. Analogicamente, aplico ao caso o quanto disposto na súmula 519 do STJ .Cumpra o Cartório o item 1 de fl. 274.P. I.” (fls. 278/284 do processo de origem) Ao arrazoar, sustentaram a ilegitimidade passiva, alegando que THAMIR VASCONCELOS MARON já não era mais sócio da empresa AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA, à época da celebração do contrato de locação, firmado com a Recorrida, acrescentando que não houve pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, que pudesse justificar o redirecionamento da execução em desfavor dos Agravantes. Outrossim, asseverando a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, requereram a suspensão dos atos expropriatórios e concluíram, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do inconformismo, para reformar a decisão de primeiro grau. Instruíram os autos com os documentos de ID. 27142111 a 27142117. Na sequência, proferiu-se decisão monocrática, indeferindo-se a suspensividade perseguida(ID. 27367869). Instados, os Agravados apresentaram as contrarrazões de ID. 28524710, aduzindo preliminar de inadmissibilidade do recurso, sobre as quais a Agravante se pronunciou no ID. 34316980. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de janeiro de 2023. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013710-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMIR VASCONCELOS MARON e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADA: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É cediço que o Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia. Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) Ab initio, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, em virtude da ausência de juntada das peças obrigatórias, elencadas no art. 1.017, I, do CPC/2015, considerando que, em se tratando de processo digital, as mesmas são dispensáveis, nos termos do §5º, do supracitado dispositivo: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (…) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, porquanto não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, não se verificando a ausência de responsabilidade de THAMIR VASCONCELOS MARON, com relação aos débitos contraídos durante o período em que integrava a sociedade, pois não consta dos fólios documento que comprove a averbação da sua retirada perante a Junta Comercial, não se podendo aferir o transcurso do prazo, previsto no art. 1.032 do CC, para fins de redirecionamento da execução. Noutro giro, admite-se, na hipótese, a dispensa da instauração do incidente, tendo em vista que o pedido de desconsideração foi formulado na exordial, conforme estabelecido pelo art. 134, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Logo, tendo em vista que os sócios figuram, no polo passivo da relação processual, desde o ajuizamento da lide, e, não havendo sido arguida a ilegitimidade, por ocasião da apresentação da defesa, torna-se desnecessária a instauração do incidente, já que o Autor, desde a deflagração da demanda, pretendeu exatamente trazer todos os sócios, como pessoas físicas, para responderem de forma secundária, pelo débito inadimplido. Outrossim, não se revelou, na espécie, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito ativo ao decisum hostilizado, até porque a Recorrida fora condenado no pagamento de aluguéis, até a data da desocupação do imóvel. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013710-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAMIR VASCONCELOS MARON e outros
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADA: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
VOTO