PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054110-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s):SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS LEILÕES E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, a notificação pessoal do devedor fiduciante é condição indispensável à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 

2. A intimação por edital constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas após comprovadas e exauridas tentativas válidas de localização pessoal, o que não restou demonstrado nos autos. 

3. A ausência dessa formalidade essencial configura vício grave, apto a macular o procedimento expropriatório. Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8054110-21.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Lauro de Freitas – 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público, sendo partes Banco Intermedium S.A., como agravante, e TCH Viagens e Turismo LTDA - ME, como agravada.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054110-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Intermedium S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por TCH Viagens e Turismo LTDA - ME.


A decisão agravada, lançada ao ID 515049616, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os imóveis registrados sob as matrículas n.º 43.014 e n.º 43.017 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, assim como dos atos expropriatórios deles decorrentes. A decisão também proibiu a inclusão da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente discussão judicial sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária.


Em suas razões recursais (ID 90252399), o agravante sustenta: (a) que foram regularmente realizadas tentativas de intimação pessoal da agravada, sendo a intimação por edital válida nos termos do art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.514/97, diante do insucesso das tentativas; (b) que a parte agravada reconhece a existência da dívida, não tendo quitado as obrigações decorrentes dos contratos de alienação fiduciária firmados; (c) que a decisão recorrida representa grave lesão ao direito do credor fiduciário, frustrando a efetivação do crédito garantido; e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Certidão lançada ao ID 92375513 informa que a parte agravada, devidamente intimada da decisão de ID 90330935, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 03 de dezembro de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054110-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do Direito:


Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de anulação de leilão extrajudicial c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, deferiu medida liminar para suspender os leilões extrajudiciais designados relativamente aos imóveis matriculados sob os n.º 43.014 e n.º 43.017, bem como os atos expropriatórios correlatos, impedindo ainda a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, até julgamento da lide.


O agravante sustenta que houve regular tentativa de notificação pessoal da agravada, a qual teria sido infrutífera por ausência ou mudança de endereço, justificando-se, portanto, a intimação por edital, nos moldes do § 4.º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97. Alega, ainda, a inadimplência da parte agravada, a qual reconhece a dívida, e afirma que a manutenção da decisão recorrida compromete o exercício regular do direito creditício decorrente da alienação fiduciária.


Não assiste razão ao agravante.


A decisão agravada apresenta fundamentação escorreita, ao apontar a ausência de comprovação efetiva da notificação pessoal da devedora, requisito indispensável à consolidação da propriedade fiduciária e à realização dos leilões extrajudiciais, conforme previsão expressa do art. 26, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.514/97. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui formalidade essencial, insuscetível de ser suprida por mera tentativa frustrada de entrega de correspondência ou publicação por edital sem exaustiva diligência.


Nos autos, verifica-se que as notificações juntadas pelo banco agravante não são suficientes para demonstrar a diligência exigida para a substituição da intimação pessoal por edital. Ademais, a parte agravada trouxe elementos aos autos da ação originária que evidenciam sua boa-fé, tais como a existência de ações revisionais e a realização de depósitos judiciais, reforçando a plausibilidade do direito alegado.


A presença da fumaça do bom direito e do perigo de dano irreparável à parte agravada, caso os leilões se concretizem sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, justifica a manutenção da medida liminar.


Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela recursal requerida, impõe-se a negativa do pleito.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25