PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OFERTA DE DESCONTO AO LONGO DE TODA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE QUALQUER CURSO. VINCULAÇÃO À OFERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Instituição de Ensino em face de sentença que reconheceu a abusividade de peça publicitária e julgou procedente o pedido de aluno matriculado no curso de medicina para (i) assegurar o desconto de 30% nas mensalidades ao longo de todo o curso; (ii) restituir 90% do valor pago a título de matrícula e 30% das mensalidades pagas indevidamente; e (iii) indenizar o autor em R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença também impôs à ré o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. São duas as questões em discussão: (i) definir se a publicidade veiculada pela Instituição de Ensino configurou propaganda enganosa por omissão, vinculando-a ao cumprimento da oferta; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A inovação recursal, consubstanciada na invocação de fundamentos novos nas razões de apelação — como a autonomia universitária e a força obrigatória do contrato — não é admitida pelo ordenamento jurídico, por desrespeitar os limites objetivos da lide fixados na petição inicial e na contestação, conforme arts. 329 e 336 do CPC/2015, e precedentes do STJ e TJ/BA.

4. Logo, o recurso deve ser parcialmente conhecido, afastando-se a apreciação por esse juízo dos argumento ventilados tão somente em grau recursal.

5. No mérito, a publicidade veiculada pela Ré, em outdoor afixado em rodovia de grande circulação, oferecia descontos sem especificar limitações quanto a cursos, prazos ou condições excludentes, induzindo o consumidor ao erro por omissão de informações essenciais, o que caracteriza propaganda enganosa, nos termos dos arts. 36 e 37 do CDC.

6. A omissão de dados essenciais à compreensão da oferta publicitária, como a exclusão do curso de medicina ou prazos específicos, deve vincular a Instituição de Ensino ao cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC.

7. Consequentemente, os valores pagos pelo consumidor à Instituição de Ensino fornecedora sem a observância dos termos da oferta devem ser restituídos.

8. A situação de dúvida e incerteza gerada ao consumidor, diante do risco de inviabilização de sua formação acadêmica, configura dano moral indenizável.

9. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de interrupção do curso pelo autor, o valor fixado a título de indenização moral deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal não é admitida quando a parte apresenta fundamentos novos em sede de apelação que não foram deduzidos na contestação.

2. A publicidade que omite dados essenciais, como restrições a cursos ou prazos, caracteriza propaganda enganosa por omissão.

3. O fornecedor está vinculado ao cumprimento integral da oferta publicitária nos termos do art. 35, I, do CDC.

4. A frustração causada pela publicidade enganosa justifica indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 336 e 1.014; CDC, arts. 35, I, 36 e 37.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJBA, Apelação nº 80258668920198050001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 05.07.2024.
TJBA, Apelação nº 05518473920188050001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 05.09.2023; TJBA, Apelação nº 80064668920198050001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 25.02.2022; TJBA, Apelação nº 05693654220188050001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 06.04.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0552998-40.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,    de                         de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DAS SILVA

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 81340064), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante ao exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

a) Condenar a ré a conceder os descontos de 30% em todas as mensalidades que se vencerem ao longo do curso de Medicina do autor;

 

b) Condenar a ré a restituir a parte autora em 90% do valor da matrícula, conforme publicidade veicula, no importe de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), bem como a restituição de 30% das mensalidades que foram efetivamente pagas;

 

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Sobre o valor da condenação incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

 

Quanto à correção monetária, o termo inicial é distinto em relação às condenações: (a) data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a indenização por danos materiais; (b) a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais.

 

Incidirá ainda o juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Irresignado, a parte Ré/Apelante alega em suas razões (id. 81340067), em síntese, que a campanha publicitária indicado pelo Autor/Apelado foi “veiculada em maio de 2017, com validade para o segundo semestre de 2017” e não incluía o curso de medicina, conforme constante do edital da campanha, razões pelas quais não se aplicariam ao caso, na media em que o estudante concorreu e se matriculou no curso de medicina no primeiro semestre de 2018.

 

Sobre os termos da publicidade em si, ressalta que previa que os termos anunciados estariam condicionados a posterior consulta das condições perante a Instituição de Ensino Superior demandada.

 

Não fosse só, levanta a tese da Autonomia Administrativa das Universidades, que legitimaria a “a organização da matrícula e a cobrança de valores referentes aos serviços prestados” não podendo os alunos se furtar “ao cumprimento das normas administrativas e acadêmicas emanadas pela IES”.

 

Assim como, argui a incidência do pacta sunt servada, o exercício regular de direito, a inexistência de ilícito civil e de dever indenizatório.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Apelada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 81340072.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a abusividade da publicidade, condenar a Ré/Apelante ao dever de conceder o desconto de 30% ao longo do curso de medicina do Autor/Apelado, bem com restituir 90% do valor pagos a título de matrícula, 30% das mensalidades pagas de forma integral indevidamente e pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além do que, condenou a Ré/Apelante no dever de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação.

 

Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que as razões do apelo apresentam argumentos que não se fizeram presentes na contestação juntada perante o juízo de primeiro grau, quais sejam: a alegação de o regulamento estabelecido e os valores cobrados decorreriam da Autonomia Administrativa das Universidades, bem como, a tese de que a parte adversa estaria vinculada ao pacta sunt servada a partir do momento que aderiu ao contrato de prestação de serviço.

 

Invocar uma nova tese nas razões recursais configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, vide artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil de 2015.

 

Neste sentido, são os precedentes do STJ, acompanhado pelos Tribunais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TRANSAÇÃO PENAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais na via especial, de forma que a análise da temática pelas instâncias de origem é requisito necessário para o conhecimento da questão, ante a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. […] (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Min. Rel. Jorge Mussi, julgado em 09/04/2019) - Grifos nosso

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da comparação entre a tese defensiva apresentada na contestação e as razões deduzidas no presente recurso e na apelação, exsurge a conclusão de que a alegação referente ao pagamento da obrigação tributária não foi deduzida na origem. Assim, verifica-se verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A exceção à regra incide quando resta demonstrada a impossibilidade de não ter sido suscitada a questão por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos. Neste particular, observo que os pagamentos são constatados pela consulta ao sistema informatizado do sujeito ativo tributário ou devidamente informados pela rede bancária, inexistindo motivo de força maior que impedisse sua alegação em juízo. Ademais, de acordo com a informação prestada pelo agravante, o pagamento ocorreu no ano de 1996, enquanto a sentença combatida foi prolatada em 2019, logo, não merece acolhimento a alegação do agravante que não houve oportunidade de manifestar-se acerca do pagamento efetivado. (TJ/BA – Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01/07/2021)

 

Portanto, tendo a Ré/Apelante  estabelecido os limites dos seus argumentos nas teses ventiladas na contestação, não se mostra viável transmudar a argumentação na fase recursal para teses novas e distintas das que foram analisadas pelo juízo de origem.

 

Assim sendo, conheço em parte do apelo, para, afastando os argumentos acima indicados, analisar tão somente as alegações constantes das razões do apelo que tenha sido objeto de apreciação também pelo juízo de primeiro grau.

 

Superado o juízo de admissibilidade, no mérito, a primeira questão controversa diz respeito a enganosidade, ou não, da publicidade confeccionada pela Ré/Apelante para divulgação e comercialização dos seus serviços de ensino.

 

Quanto ao tema, assim prescreve o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

 

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

[…]

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

Ou seja, qualquer que seja a oferta publicitária realizada pelo fornecedor, deverá apresentar as informações de forma clara, precisa e ostensiva, de modo a facilitar a imediata compreensão dos seus termos pelo público consumidor. Caso contrário, maculada estará como publicidade enganosa, inclusive na hipótese de omissão de dado tido como essencial.

 

Cotejando-se a peça publicitária trazidas aos autos por ambas as partes, mostra-se notório que das informações contidas do outdoor não há qualquer restrição quanto aos cursos que estariam contemplados pela oferta apresentada, o que conduz à interpretação de que o programa de descontos estava disponível também para os alunos do curso de medicina.

 

Da mesma forma, não há nenhuma menção ao período de validade, data limite de matrícula ou semestre ao qual estaria vinculada.

 

Tratam-se de omissões relacionadas a elementos essenciais da oferta e da contratação, que, ao estarem ausentes, tornam imperioso o reconhecimento da sua abusividade.

 

Em tempo, o fato de a publicidade possuir um asterisco relacionado a expressão “consulte condições” com letras em tamanho muito, mas muito inferior, aquelas que traziam a oferta de desconto nas mensalidades não faz com que a publicidade deixe de ser omissa.

 

E, como bem ressaltado pelo juízo a quo na sentença impugnada, em se tratando de informações essenciais à contratação ofertada, não cabia ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, “assumir o papel de um investigador em busca de informações fragmentadas e distribuídas em diferentes locais e momentos”.

 

Consequentemente, nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, deve a Instituição de Ensino Fornecedora (Ré/Apelante) ser compelida a cumprir com o conteúdo da oferta omissa e abusiva formulada também para o Autor/Apelado, aluno regularmente matriculado no curso de medicina, no semestre 2018.1.

 

Nesse sentido tem se posicionado esse Tribunal de Justiça ao se deparar com casos idênticos, envolvendo a Ré/Apelante e a mesma peça publicitária:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. PEÇA DE PROPAGANDA VEICULADA EM OUTDOOR AFIXADO EM RODOVIA FEDERAL. DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE TODO O CURSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE CONDIÇÕES EXCLUDENTES. VINCULAÇÃO FORÇADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80258668920198050001, Desa. Rel. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 05/07/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CAMPANHA “SEJA FTC”. DEFESA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA . EMPRESA DEMANDADA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A OFERTA DISCUTIDA SE REFERIA A PERÍODO DIVERSO DO ALEGADO NA EXORDIAL. OFERTA PUBLICITÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO, CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 05518473920188050001, Segunda Câmara Cìvel, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 05/09/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO DESCONTO OFERTADO PARA O CURSO DE MEDICINA. CARACTERIZADA PROPAGANDA ENGANOSA. ARTIGO 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80064668920198050001, Desa. Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, julgado publicado em 25/02/2022) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05693654220188050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 06/04/2021) – Grifo nosso

 

Consequentemente, sendo enganosa por omissão a oferta, e havendo o descumprimento dos termos expressamente divulgados, resta configurado ato ilícito, o qual, enseja, primeiro, o direito de restituição dos valores pagos indevidamente, ou seja, cobrados em desacordo com a mensagem publicitária em questão.

 

Bem como todo um cenário de incerteza e angustia ao Autor/Apelado que se viu diante da possibilidade de ter frustrado o sonho de efetivamente seguir com a formação profissional tão almejada, o que materializa não só o dano moral como o nexo de causalidade hábeis a estabelecer o direito de indenização.

 

No que concerne a quantificação da reparação fixada a título de danos morais, é fundamental considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a necessidade de significar uma punição para o agente, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito.

 

Nesse passo, sopesados os referidos parâmetros, observando o caso em análise, e em atenção à quantia comumente arbitrada por este Tribunal em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo merece ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que não se trata de dano grave ou de ampla repercussão, nem tido o Autor/Apelado solução de continuidade nos seus estudos.

 

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença tão somente no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, o qual deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA