PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.  DIREITO PENAL ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §2º, INC VII, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PROVA REALIZADA NOS AUTOS APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I. Caso em Exame

1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por Lucas Sobrinho Santos, irresignado com a sentença contra si proferida nos autos da ação penal nº 8043222-58.2023.8.05.0001. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo agravado pelo emprego de arma branca), com pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

 

II. Questão em Discussão

2. A apelação interposta pelo réu tem como núcleo a pretensão de desclassificação do delito de roubo consumado para roubo na modalidade tentada, com fundamento na alegação de que o bem subtraído foi recuperado logo após a perseguição.

 

III. Razões de Decidir

3. Relato dos Fatos: Segundo a denúncia, na tarde do dia 25 de março de 2023, por volta das 15h30min, a vítima, Telma Pereira Conceição, acompanhada de sua filha e genro, encontrava-se no ponto de ônibus da estação Pituaçu, quando foi surpreendida pelo denunciado. Este, mediante grave ameaça e portando uma faca de serra com cabo azul, exigiu e recebeu o aparelho celular da vítima, marca Motorola, com capa vermelha. Após o crime, o réu fugiu em direção à passarela da Av. Paralela, sendo perseguido pelo genro da vítima e, posteriormente, alcançado por uma guarnição da Polícia Militar, ainda na posse do bem subtraído.

4. Materialidade e Autoria Delitiva: Tanto a materialidade quanto a autoria do crime são incontestes, sendo confirmadas pela apreensão do objeto subtraído e pela confissão judicial do acusado, que apenas negou o uso da arma branca.

5. Não Acolhimento da Pretensão de Desclassificação: Rejeita-se o pleito de desclassificação para crime de roubo na modalidade tentada pela constatação de que o crime já havia se consumado no momento da inversão da posse do bem, com a retirada do objeto da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente do tempo de posse pelo agente ou da sua posterior captura em flagrante.

6. Fundamentação: Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada na Súmula 582-STJ, que dispõe: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Tal entendimento reforça que a captura do réu em posse da res furtiva não descaracteriza a consumação do delito.

7. Correção da Dosimetria Penal. Não se constatam vícios na dosimetria da pena, estando adequadamente fixada em conformidade com os parâmetros legais e os elementos constantes nos autos.

8. Parecer Ministerial: A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, corroborando o entendimento da sentença recorrida.

9. Ante o exposto, o recurso de apelação interposto por Lucas Sobrinho Santos é conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

IV. Dispositivo

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

ACÓRDÃO

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8043222-58.2023.8.05.0001, em que figura como apelante LUCAS SOBRINHO SANTOS, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por  LUCAS SOBRINHO SANTOS, irresignado com a sentença, contra si proferida nos autos da ação penal   8043222-58.2023.8.05.0001,  que o considerou incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos  VII do Código Penal (roubo agravado pelo emprego de arma branca)  fixando-lhe pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

 

Em suas razões recursais, o acusado requereu a reforma da sentença, com vistas à desclassificação para reconhecimento do delito na modalidade tentada.

 

Nesse contexto, sustentou que “na situação em exame, a prova oral deduzida em juízo revela que a infração penal não se consumou pela pronta ação da vítima ao acionar a polícia e espacialmente do seu genro que, em razão de presenciar a ação delitiva, resolveu correr atrás do apelante, de modo a impedi-lo de consumar o fato criminoso. [...] o apelante em momento algum conseguiu sair do campo de visão do genro da ofendida e, posteriormente, dos agentes de segurança pública”.

 

E conclui que “a prova oral revela irretorquivelmente que o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do incriminado,” requerendo seja desclassificado o crime para a modalidade tentada.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pelo réu, nos termos do parecer ministerial de ID 72774060.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passamos à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

A apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear o pedido de desclassificação da condenação pelo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal para a modalidade tentada.

 

Segundo a peça acusatória, “na tarde do dia 25 de março do corrente ano, por volta das 15h30min, a vítima, Telma Pereira Conceição, estava na companhia de sua filha e seu genro no ponto de ônibus da estação Pituaçu quando foi surpreendida pelo denunciado que lhe deu voz de assalto e, mediante grave ameaça, com o porte de uma arma branca, tipo faca de serra, de cabo azul, exigiu que a mesma entregasse o aparelho celular, marca Motorola, com capa vermelha, o que foi feito sem qualquer reação.” 

 

Prossegue a denúncia afirmando que: “Em seguida, o acusado empreendeu fuga subindo a escadaria da estação que dá acesso à passarela, a caminho do lado oposto da Av. Paralela em direção ao CAB, momento em que a ofendida passou a gritar “pega ladrão” (...) que o genro da vítima passou a seguir o inculpado.”

 

Relatou ainda que: “Uma guarnição da Polícia Militar que efetuava ronda na localidade foi acionada pela vítima e populares, (...) empreenderam diligências, logrando êxito em alcançar o acusado do outro lado da Av. Paralela, ainda em posse da res furtiva. A faca utilizada na ação delituosa foi encontrada pelos militares no chão, próximo ao acusado.”

 

Conclui a narrativa, aduzindo que: “a vítima foi informada pelo seu genro da apreensão do denunciado e logo compareceu no local, tendo reconhecido o indivíduo como o autor do roubo, bem como o seu aparelho celular, além, da faca que foi utilizada para ameaçá-la”. Posteriormente, foi dada a voz de prisão, tendo o sujeito se identificado como Lucas Sobrinho Santos.” E que: “Em sede policial, o denunciado confessou toda a prática delituosa, no entanto, negou a posse da faca.”

 

A sentença condenou o apelante a uma pena definitiva de “ 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, tendo-o como incurso no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal,” assim fundamentando a condenação: 

 

Inicialmente, vê-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Inquérito Policial de n.° 15352/2023, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 379872621 - pág. 04), Auto de Apreensão (ID. 379872621 - pág. 13), Termo de Entrega (ID. 379872621 - pág. 21) e pelo Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 379872621 - pág. 23). 

O mesmo pode ser dito acerca da autoria delitiva, que restou fartamente satisfeita pela prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. 

Nesse sentido, destacam-se as declarações da vítima, Telma Pereira Conceição. Vejamos: 

“[...] A data eu não me lembro. Foi este ano. Eu estava em casa, minha menina ligou para a gente ir no (inaudível) tirar minha carteirinha. Acho que já era quase meio-dia, eu não queria ir, aí ela: “Não.. Vambora!” Eu encontrei com ela na estação Pirajá, ela e meu genro, a gente vem com tanto. Quando chegou na Sussuarana, o rapaz de chapéu entrou pelo fundo. [...] Quando chegou na Sussuarana, entrou o rapaz de chapéu (o réu). Entrou pelo fundo. A gente estava sentado no fundo. Ele entrou e sentou do lado esquerdo. Ficou olhando para a gente. Aí minha amiga estava aniversariando. Eu não pego o celular no ônibus, mas peguei para dar os parabéns dela, e ele de olho. Eu peguei, desliguei, coloquei na sacola. Chegou perto de Pituaçu, aí ele pegou, levantou. O ônibus já estava quase puro no fundo, encostou junto à porta, junto a mim e disse: “-Me dê!” Eu; "- O quê?" - “Me dê! Me dê o aparelho!”. (Estava) muito calmo. Aí, quando o meu genro disse: “O quê é? Vai roubar a senhora?”. Aí ele pegou e mostrou a peixeira do lado. Aí eu esperando meu genro fazer alguma coisa, aí o motorista abriu a porta e eu dei lá o aparelho. Aí meu genro (disse): “-Não, não pode ficar assim não!” E aí saiu correndo na escadinha. Aí o pessoal no ponto (perguntou): “Foi o quê?”. Aí a gente falou; “- Foi assalto. Ele me roubou.” Aí meu genro correu atrás, aí foi gritando “Pega ladrão!” Aí veio um carro da polícia. Aí os meninos chamaram... Todo mundo do ponto. “Olha! Tá tendo assalto!”. Aí desceram dois policiais, foram atrás e pegaram ele já do outro lado. [...]” (oitiva judicial da vítima Telma Pereira Conceição - Sistema PJe Mídias)

Percebe-se que a vítima relata, com detalhes, os atos praticados pelo denunciado. Neste ponto, é cediço que em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não podem oferecer resistência, ou de maneira clandestina, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem, como único interesse, apontar o verdadeiro culpado pela infração, não incriminar gratuitamente alguém. Neste sentido: (...)

Corroborando a narrativa da vítima, há os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado. Vejamos:

“Nesse dia estávamos de serviço, em rondas de rotina pela Avenida Paralela. Após passar no estádio Pituaçu, transeuntes começaram a gritar dizendo que tinha acontecido um furto dentro do ônibus e aí foi quando (eu) estava dirigindo a viatura e fui desacelerando. Foi quando pessoas começaram a apontar e vimos um indivíduo saindo correndo, atravessando a passarela e indo para outro lado. Nesse momento a guarnição se dividiu: dois subiram a passarela atrás do indivíduo e eu mais o outro colega, fizemos a volta no viaduto do São Rafael, descemos entrando no CAB quando ele já tinha adentrado aquela estação ali do CAB. Momento esse que ele voltou, pulou a cerca e aí tentou (fugir) sentido São Rafael, a pé, correndo, quando aí o colega desembarcou, conseguiu alcançar ele quase que debaixo da ponte do São Rafael. E aí foi esse momento que eu cheguei, ele já estava rendido, com o pertence da vítima. Consequentemente, chegou o genro. Logo em seguida a gente fez os trâmites legais, coloquei dentro da viatura e levamos para a delegacia para ser registrado o fato. [...]Eu acho que foi no período da tarde porque a gente assume quatorze (horas), mas não sei se esse dia a gente assumiu pela manhã. A princípio foi pela tarde. A princípio foi pela tarde, o serviço é de 14h às 20h. [...] Quando eu cheguei, que eu era motorista, já estava procurando um locar melhor para estacionar a viatura, o outro já tinha rendido e tinha encontrado o pertence (da vítima) e, se eu não me engano, uma faca. (O pertence era) um celular. (O genro da vítima) chegou depois, por que ele desceu logo em seguida, também tentando ir atrás do mesmo (réu) na hora do furto [...]” (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Anderson Barreto Santos e Santos - Sistema Pje Mídias) 

“[...] Nós estávamos de serviço pela operação Apolo na região da Paralela, fazendo rondas ostensivas. Quando na imediação da Estação Metrô Pituaçu, percebemos que elementos evadiram. Correram. Eu não lembro se desceu do ônibus. Só sei que a gente percebeu uma multidão indicando que tinha acabado de acontecer um roubo, momento esse que a guarnição foi dividida. Dois policiais, o Cabo Thiago e o Capitão Bonfim foram atrás dele, que ele deslocou para o outro lado pela passarela, e eu e o soldado Barreto deslocamos para o outro lado da pista com a viatura para tentar alcançar o meliante, momento este que fizemos a volta da viatura, o Capitão Bonfim ligou para a gente e disse que ele estava pegando São Rafael pela Paralela. Conseguimos observar o mesmo pulando o gradil, momento este que eu desembarquei da viatura, dei voz de parada e o elemento continuou correndo. Eu continuei correndo. Quando eu passei por debaixo do viaduto e olhei à esquerda, ele já estava no chão, momento esse que a gente fez a abordagem, a busca pessoal, encontrou a faca, encontrou o celular e o elemento foi levado para a delegacia para medidas cabíveis. Logo após, a vítima chegou [...]”   (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Ivo Alberto Nascimento Boudoux - Sistema Pje Mídias)

De igual modo, relatou o CB/PM Roberto Bonfim da Fonseca, quando ouvido em sede de instrução processual: 

“[...] Estávamos em deslocamento na Avenida Paralela e, ao passar pela Estação de Transbordo de Pituaçu, nós vimos a movimentação de um ponto de ônibus. É praxe. Nós estávamos pela Operação Apolo, então fazemos a observação dos pontos de ônibus (como) parte da missão, e observamos a movimentação, e um indivíduo correndo em direção ao interior da estação. O pessoal informou que se tratava de um roubo. Imediatamente, a gente teve contato visual, identificamos. Eu e o Cabo Tiago desembarcamos e adentramos a estação a pé, e determinamos ao soldado Boudoux e Barreto que fizessem a volta com a viatura porque eles seguiam em direção ao lado oposto da Avenida Paralela. Nesse acompanhamento a pé, obviamente, ele estava muito mais leve do que nós (então) ele conseguiu ir em direção à Avenida São Rafael, já do outro lado da Avenida Paralela, no outro sentido. Nós nos comunicamos via rádio, informamos a direção e os soldados Boudoux e Barreto fizeram a interceptação do indivíduo, e com ele foi recuperado um aparelho de celular, salvo engano uma faca, ele estava com outra peça de roupa por baixo, talvez para já mudar e dificultar a identificação. Chegou a vítima acompanhada do filho, salvo engano, que identificou o autor e reconheceu o aparelho como o seu aparelho que foi subtraído. (A vítima) era uma mulher. Uma senhora. [...]”  (Depoimento judicial da testemunha CP/PM Roberto Bonfim da Fonseca - Sistema Pje Mídias)

Como se vê, os relatos dos policiais trouxeram detalhes da diligência que culminou na prisão em flagrante do denunciado. Narraram os fatos com clareza e coerência, em plena consonância com o quanto apurado em sede investigativa, não se observando discrepância capaz de gerar suspeitas em suas falas.

O acusado, quando interrogado, confessou a prática do crime, entretanto, nega o emprego de arma branca:

“[...] QUE o interrogado não estava portando uma faca, estava com um pedaço de plástico que utilizou para ameaçar a mulher e lhe pedir o celular, QUE a faca que foi apresentada e que os policiais disseram que estava próxima do interrogado não lhe pertence, o interrogado só estava portando o celular no momento da abordagem feita pelos policiais; QUE o interrogado estava no ponto de Pituaçu quando percebeu que uma mulher tinha que atendido a um chamado no celular, então se aproximou dela e lhe pediu o celular mostrando um pedaço de plástico para simular que estava armado, não era uma faca, e depois saiu correndo sendo alcançado pelos policiais na Av. Paralela, então o interrogado entregou o celular que acabara de roubar aos policiais [...]” (Interrogatório extrajudicial do réu LUCAS SOBRINHO SANTOS, ID. 379872621 - pág. 23)

“[...] Eu falei: “É um assalto!”. Peguei o celular e desci correndo. [...] Essa faca eles não encontraram comigo não. [...] Eu vi eles apresentando lá (a faca), mas comigo ele só pegou o celular na minha cintura, não estava com porte de faca nenhum. [...] Quando abriu a porta eu falei com ela (a vítima), peguei o celular e saí correndo. [...] Pela porta do fundo, mas eu não trisquei nenhum dedo na vítima, nem nada. [...] Demorou um pouco (para me pegar) porque eu saí correndo e eles me pegaram na outra avenida [...] Não demorou muito não. Eles pararam com o carro na minha frente, aí eu corri, só que eu não aguentava mais (Interrogatório judicial do réu LUCAS SOBRINHO SANTOS - Sistema PJe Mídias) 

Ocorre que, a versão apresentada pelo denunciado não encontra respaldo nos outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. 

Em verdade, a vítima frisou, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que o acusado se valeu de uma faca para garantir a subtração, senão vejamos: 

“[...] e em um momento em que a declarante se afastou do seu genro para comprar uma água, um homem se aproximou e portando uma faca de cozinha, ameaçou a declarante lhe pedindo o seu celular [...]” (ID. 379872621 - pág. 19)

“[...] quando o meu genro disse: “O quê é? Vai roubar a senhora?”. Aí ele pegou e mostrou a peixeira do lado. Aí eu esperando meu genro fazer alguma coisa, aí o motorista abriu a porta e eu dei lá o aparelho. [...]” (oitiva judicial da vítima Telma Pereira Conceição - Sistema PJe Mídias) 

Desse modo, não é possível ignorar a narrativa da vítima, que possui grande relevância para o esclarecimento das circunstâncias da conduta criminosa. 

Ademais, a arma branca - faca serrilhada de cabo plástico - foi apreendida em poder do réu,  conforme relatado pelas testemunhas de acusação e confirmado pelo auto de exibição e apreensão (ID. 379872621 - pág. 13).

Por conseguinte, a majorante do emprego de arma branca, prevista no artigo 155, § 2º, VII, do Código Penal, mostra-se, evidentemente, comprovada. 

Por fim, sobre o momento da consumação do crime de furto ou roubo, a matéria foi tratada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de Recursos Repetitivos, no Tema 916, a tese enunciada pela Súmula 582, assentando que: 

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

O aspecto temporal é, portanto, o que menos importa, já que o cerne da questão não é aferir em quanto tempo após a prática delituosa o bem foi recuperado, mas, sim, se o autor da subtração teve a efetiva posse do bem da vítima.

Sendo assim, em que pese o objeto ter sido recuperado rapidamente, está claro que o acusado teve, ainda que por breve tempo, a efetiva posse dos pertences da vítima, caracterizando a consumação do delito. Neste sentido, destaca-se o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 379872621 - pág. 13) e o Termo de Entrega/Restituição (ID. 379872621 - pág. 21), e a prova oral.

Por consequência, não merece guarida a alegação defensiva, referente à prática de mero crime tentado, pois não restam dúvidas de que o crime de roubo atingiu seu momento consumativo, em razão da inversão da posse dos bens.

Ante o exposto, e à luz das provas e dos fundamentos colacionados, a condenação de LUCAS SOBRINHO SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, é medida que se impõe.

Passo à dosimetria das penas a serem aplicadas.

 

 

Discute o presente recurso, exclusivamente, a existência de consumação do crime de roubo, uma vez que se encontram inconteste a materialidade e autoria.

 

A pretensão de desclassificação tem por fundamento a alegação de que o acusado foi perseguido e, logo após, preso em flagrante, na posse do bem. 

 

A douta autoridade sentenciante reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou o delito de roubo na modalidade consumada, fazendo incidir no caso sub judice as penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

 

As testemunhas ouvidas em juízo relataram como ocorreu a prisão do apelante, afirmando que:

“(...) Após passar no estádio Pituaçu, transeuntes começaram a gritar dizendo que tinha acontecido um furto dentro do ônibus e aí foi quando (eu) estava dirigindo a viatura e fui desacelerando. Foi quando pessoas começaram a apontar e vimos um indivíduo saindo correndo, atravessando a passarela e indo para outro lado. Nesse momento a guarnição se dividiu: dois subiram a passarela atrás do indivíduo e eu mais o outro colega, fizemos a volta no viaduto do São Rafael, descemos entrando no CAB quando ele já tinha adentrado aquela estação ali do CAB. Momento esse que ele voltou, pulou a cerca e aí tentou (fugir) sentido São Rafael, a pé, correndo, quando aí o colega desembarcou, conseguiu alcançar ele quase que debaixo da ponte do São Rafael. E aí foi esse momento que eu cheguei, ele já estava rendido, com o pertence da vítima. Consequentemente, chegou o genro. Logo em seguida a gente fez os trâmites legais, coloquei dentro da viatura e levamos para a delegacia para ser registrado o fato. [...] Quando eu cheguei, que eu era motorista, já estava procurando um locar melhor para estacionar a viatura, o outro já tinha rendido e tinha encontrado o pertence (da vítima) e, se eu não me engano, uma faca. (O pertence era) um celular. (O genro da vítima) chegou depois, por que ele desceu logo em seguida, também tentando ir atrás do mesmo (réu) na hora do furto [...]” (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Anderson Barreto Santos e Santos - Sistema Pje Mídias) 

“[...] Só sei que a gente percebeu uma multidão indicando que tinha acabado de acontecer um roubo, momento esse que a guarnição foi dividida. Dois policiais, o Cabo Thiago e o Capitão Bonfim foram atrás dele, que ele deslocou para o outro lado pela passarela, e eu e o soldado Barreto deslocamos para o outro lado da pista com a viatura para tentar alcançar o meliante, momento este que fizemos a volta da viatura, o Capitão Bonfim ligou para a gente e disse que ele estava pegando São Rafael pela Paralela. Conseguimos observar o mesmo pulando o gradil, momento este que eu desembarquei da viatura, dei voz de parada e o elemento continuou correndo. Eu continuei correndo. Quando eu passei por debaixo do viaduto e olhei à esquerda, ele já estava no chão, momento esse que a gente fez a abordagem, a busca pessoal, encontrou a faca, encontrou o celular e o elemento foi levado para a delegacia para medidas cabíveis. Logo após, a vítima chegou [...]”   (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Ivo Alberto Nascimento Boudoux - Sistema Pje Mídias)

“[...] O pessoal informou que se tratava de um roubo. Imediatamente, a gente teve contato visual, identificamos. Eu e o Cabo Tiago desembarcamos e adentramos a estação a pé, e determinamos ao soldado Boudoux e Barreto que fizessem a volta com a viatura porque eles seguiam em direção ao lado oposto da Avenida Paralela. Nesse acompanhamento a pé, obviamente, ele estava muito mais leve do que nós (então) ele conseguiu ir em direção à Avenida São Rafael, já do outro lado da Avenida Paralela, no outro sentido. Nós nos comunicamos via rádio, informamos a direção e os soldados Boudoux e Barreto fizeram a interceptação do indivíduo, e com ele foi recuperado um aparelho de celular, salvo engano uma faca, ele estava com outra peça de roupa por baixo, talvez para já mudar e dificultar a identificação. Chegou a vítima acompanhada do filho, salvo engano, que identificou o autor e reconheceu o aparelho como o seu aparelho que foi subtraído. (A vítima) era uma mulher. Uma senhora. [...]”  (Depoimento judicial da testemunha CP/PM Roberto Bonfim da Fonseca - Sistema Pje Mídias)

 

 

Destaca-se que, até mesmo em seu interrogatório judicial, o acusado reconheceu ter realizado a subtração do celular da vítima, desapossando-a do referido bem, quando empreendeu fuga, vindo posteriormente a ser perseguido e preso, ainda de posse do referido equipamento:

 

“[...] Eu falei: “É um assalto!”. Peguei o celular e desci correndo. [...] Quando abriu a porta eu falei com ela (a vítima), peguei o celular e saí correndo. [...] Pela porta do fundo, mas eu não trisquei nenhum dedo na vítima, nem nada. [...] Demorou um pouco (para me pegar) porque eu saí correndo e eles me pegaram na outra avenida [...] Não demorou muito não. Eles pararam com o carro na minha frente, aí eu corri, só que eu não aguentava mais (Interrogatório judicial do réu LUCAS SOBRINHO SANTOS - Sistema PJe Mídias)  

 

 

 

Assim, as declarações das testemunhas, e até mesmo as do acusado, demonstram que a hipótese é de crime de roubo consumado, embora o recorrente tenha sido preso logo depois do fato, após perseguição e ainda portando a res furtiva.

 

A circunstância do réu ter sido perseguido e, posteriormente, capturado pela polícia ainda na posse da res furtiva não altera a natureza consumada do crime.  

 

Com efeito, a interceptação dos policiais pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito, mas como afirmado alhures, o crime já havia sido consumado pela mera detenção da res furtiva, ou seja, pela inversão da posse do bem entre as partes. 

 

O entendimento jurisprudencial pátrio firmou-se no sentido de que o momento consumativo do crime de roubo é no momento da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. 

 

O STF segue esta linha de raciocínio, destacando que: “É da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que 'a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente' ( HC 96696, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009).

 

A jurisprudência do STJ consolidou que: "O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa"(RT 741/594).  

 

Para ilustrar, transcrevo ainda as seguintes decisões:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.497 - SP (2018/0157759-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (...) A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 395/403). Nas razões do apelo nobre, a defesa dos recorrentes pugna pelo reconhecimento do roubo na modalidade tentada, "pois os recorrentes não tiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Consta dos autos que os recorrentes estavam subindo na motocicleta quando foram interpelados pela vítima e por populares, os quais impediram que os acusados sequer se evadissem do local dos fatos. Os recorrentes foram detidos no estágio inicial da conduta, ainda quando tentavam subtrair o bem da vítima" (e-STJ fl. 425). Pleiteia também a exclusão da majorante da arma de fogo por ausência de perícia para aferir sua aptidão para fazer disparo. Requer o aumento da pena na terceira fase em 1/3, pois a fixação do percentual de 3/8 deu-se "com fundamento exclusivo no número de causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal" (e-STJ fl. 430). Aduz, quanto ao recorrente LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PAIM, ser mais adequado o regime semiaberto por se tratar de agente primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, além de o Tribunal de origem não ter declinado fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais severo. Por fim, assevera não ter sido observado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois o período de confinamento preventivo não foi levado em consideração no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 441/452). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 467/468). É o relatório. Decido. Quanto à consumação do roubo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 401): Registre-se, ainda, que a desclassificação para o crime de roubo na forma tentada, pretendida pelos apelantes, também não pode ser acolhida. Não há relevância no fato de terem sido detidos ainda no local do delito, quando estavam iniciando a evasão. Isto ocorreu tão somente porque a vítima Lucas reagiu em um momento de distração do apelante Luiz Henrique, bem como cerca de trinta populares tentaram intervir na ação delituosa, imobilizando os apelantes até a chegada da viatura policial. Neste instante, porém, a vítima já havia sofrido a grave ameaça, tendo o seu bem retirado de suas esferas de disponibilidade, o que demonstra que o momento da consumação do crime já havia ocorrido, não havendo importância no fato de ter o bem sido recuperado. O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da 'res' subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa (RT 741/594). (Grifei.) Como se vê, ficou demonstrado nos autos que os recorrentes tiveram a posse do bem subtraído motocicleta , não havendo que se falar em tentativa, ainda que tenham sido perseguidos incontinente. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual se consuma "o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). Diante disso, não merece prosperar a tese apresentada no recurso especial para afastar a consumação do crime reconhecida pelo Tribunal de origem. (...) (STJ - REsp: 1751497 SP 2018/0157759-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 06/02/2019)

 

 

HABEAS CORPUS Nº 298.903 - SP (2014/0169665-2) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO (...) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo em face de acórdão que negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à do Ministério Público Requer a impetrante, em síntese, seja reconhecida a forma tentada do delito de roubo. Sem pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. (...) Conforme se observa nos autos, o juízo sentenciante reconheceu a forma tentada do roubo, que foi modificada pelo Tribunal a quo, que condenou o paciente pelo roubo consumado, art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, consignando, quanto ao tema, o que segue (fl. 36): Por outro lado, merece provimento o recurso ministerial, para que seja reconhecido o delito de roubo em sua modalidade consumada. Isto porque Mizael, no momento em que foi detido pelos policiais, já havia, de maneira eficaz, subtraído o rádio/aparelho celular, que saiu da esfera de vigilância da vítima. Neste instante, a vítima já havia sofrido a ameaça de violência, tendo seu bem retirado de sua esfera de disponibilidade, o que demonstra que o momento da consumação do crime já havia ocorrido, não havendo importância no fato de ter recuperado seu pertence pouco tempo após. Consoante demonstrado, a recuperação ocorreu apenas após ter a vítima alertado seus colegas acerca do crime, bem como acionado a Polícia, permitindo que José Roberto indicasse o sentido tomado pelo apelante durante a fuga, repassando-o aos policiais. "O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da 'res' subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa" (RT 741/594). "Tem-se como consumado o roubo, pois o agente usou de violência após ter subtraído o dinheiro da vítima. Pouca relevância tem o fato de que o réu teve a disponibilidade da coisa por pouco espaço de tempo, dada a intervenção da Polícia, atendendo solicitação do ofendido" (RSTJ 29/493). Assim, passo ao novo cálculo de pena imposta ao apelado Mizael, pela prática do roubo consumado. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. De fato, para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. ( HC nº 208.405/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/03/2012). Outros precedentes: HC 235.912/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 06/05/2013, REsp 1277495/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

 

 

O referido entendimento jurisprudencial foi cristalizado com a edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 582, cujo enunciado dispõe:

 

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

 

 

 

Dessa forma, a consumação do delito de roubo ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo, anteriormente à ação policial.

 

In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima, sua filha e genro desceram do ônibus. O genro partiu em perseguição ao acusado e as pessoas no ponto de ônibus acionaram uma guarnição da polícia militar, que trafegava no local, informando sobre o roubo, de modo que o Apelante, após perseguição, foi detido em flagrante pelos policiais militares, enquanto ainda portava a res furtiva.

 

Durante este tempo, o bem permaneceu fora da esfera de vigilância / da disposição da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada.

 

Seguindo a orientação do entendimento sumulado, lavrou a D. Procuradoria de Justiça lavrou o opinativo de id. 72774060:

 

Outrossim, se considera consumado o delito de roubo a partir do momento em que há inversão da posse. Denota-se, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, que a vítima se viu completamente tolhida do pleno gozo de seu bem, circunstância bastante à consumação da pretensão delitiva. Logo, nota-se que a res furtiva somente foi recuperada a partir da ação do segurança.

Demonstrada, então, a inequívoca inversão da posse, não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada, motivo pelo qual se rechaça a tese defensiva. (...)

Conforme bem pontuou o Magistrado “o aspecto temporal é, portanto, o que menos importa, já que o cerne da questão não é aferir em quanto tempo após a prática delituosa o bem foi recuperado, mas, sim, se o autor da subtração teve a efetiva posse do bem da vítima. Sendo assim, em que pese o objeto ter sido recuperado rapidamente, está claro que o acusado teve, ainda que por breve tempo, a efetiva posse dos pertences da vítima, caracterizando a consumação do delito. Neste sentido, destaca-se o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 379872621 - pág. 13) e o Termo de Entrega/Restituição (ID. 379872621 - pág. 21), e a prova oral. Por consequência, não merece guarida a alegação defensiva, referente à prática de mero crime tentado, pois não restam dúvidas de que o crime de roubo atingiu seu momento consumativo, em razão da inversão da posse dos bens.”

Ainda nesse diapasão, a matéria já foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 582, infra: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Nessa toada, convém pontuar que a vítima e as testemunhas foram capazes de descrever como os fatos ocorreram, bem assim de identificar o Acusado como autor do delito, além disso, o bem subtraído foi encontrado em seu poder. (...)

Neste sentido, não vigora a tese desclassificatória esgrimida pelo Recorrente, por incongruência lógica com o conjunto probatório dos autos, de modo que não se pode deslegitimar a atividade judicante devidamente fundamentada em provas do M.M Juízo a quo, não devendo prosperar as razões recursais apresentadas.

 

 

Do exposto, considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar a desclassificação para o crime de roubo para a modalidade tentada.

 

3. DA DOSIMETRIA

 

Mesmo não questionada, torna-se legítima a análise, de ofício, da dosimetria da pena dos crimes de roubo majorado, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo.

 

Porém, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal.

 

 

4. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Salvador, data da assinatura eletronica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRGI (239)

 

 

 



[1]             Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

[2]             Idem, p. 1596.

[3]             DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

[4]             Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

[5]             “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

[6]             Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

[7]             Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.