PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER HOMOLOGADA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE O Ente estatal suscita a impugnação ao valor da causa, sustentando de forma geral que a parte impugnada atribuiu o montante de forma aleatória, o que não corresponderia à realidade dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça sustenta o entendimento de que o valor da causa é estabelecido pelo sistema legal, com a observação de critérios fixados na própria legislação, ou o sistema voluntário onde é facultado ao proponente fazer estimativa do valor da causa observando, contudo, a existência, ou não, do conteúdo patrimonial do pedido. Nada a reparar, portanto, no valor da causa atribuída pelo Impugnado, na inicial da execução. PRELIMINAR REJEITADA. O Ente Estatal sustenta a ilegitimidade ativa por dois motivos. Em primeiro lugar, o impugnante questiona a legalidade da filiação da impugnada, porquanto no Estatuto da associação não se encontraria prevista a filiação de aposentados e pensionistas segundo os termos do art. 47 do referido regimento. Não assiste razão ao ente público, porquanto, consultando o regimento da associação, autora do MS coletivo que originou a presente execução, temos que o parágrafo 3º, do já citado art. 47 . Como se pode observar o próprio Estatuto da Associação já prevê a participação dos inativos em seu quadro social, além do mais não existe qualquer vedação específica à associação de pensionistas. Cumpre dizer que o próprio título executivo inclui inativos e pensionistas como beneficiários do julgamento. PRELIMINAR REJEITADA. Suscita, também, a legitimidade por ausência de título executivo individual, firmado em nome da impugnada, que se filiou aós o trânsito em julgado. Na ficha de filiação acostada, restou comprovada a condição da impugnada enquanto filiada à Associação Impetrante. O STJ consagra o entendimento da legitimidade ativa do FIliado de associação, para execução de julgado proferido em mandado de segurança coletivo, a despeito da data em que ocorra. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Ercídia Maria Lopes . ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042846-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Ercídia Maria Lopes . Suscita preliminarmente impugnação ao valor da causa, e ilegitimidade ativa sem aduzir impugnação específica à obrigação de fazer imposta . Instada a se manifestar, a impugnada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição da impugnação, com condenação sucumbencial do Estado. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042846-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Cumpre inicialmente o enfrentamento da preliminar aduzida pelo Estado. O Ente estatal suscita a impugnação ao valor da causa, sustentando de forma geral que a parte impugnada atribuiu o montante de forma aleatória, o que não corresponderia à realidade dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça sustenta o entendimento de que o valor da causa é estabelecido pelo sistema legal, com a observação de critérios fixados na própria legislação, ou o sistema voluntário onde é facultado ao proponente fazer estimativa do valor da causa observando, contudo, a existência, ou não, do conteúdo patrimonial do pedido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Nada a reparar, portanto, no valor da causa atribuída pelo Impugnado, na inicial da execução. REJEITO A PRELIMINAR. O Ente Estatal sustenta a ilegitimidade ativa por dois motivos. Em primeiro lugar, o impugnante questiona a legalidade da filiação da impugnada, porquanto no Estatuto da associação não se encontraria prevista a filiação de aposentados e pensionistas segundo os termos do art. 47 do referido regimento. Não assiste razão ao ente público, porquanto, consultando o regimento da associação, autora do MS coletivo que originou a presente execução, temos que o parágrafo 3º, do já citado art. 47 assim determina: Parágrafo 3º - O Sócio Funcionário da AFPEB, ao aposentar-se, poderá optar pela sua permanência no quadro social da Entidade, devendo o pagamento das mensalidades ser efetuado na tesouraria. Como se pode observar o próprio Estatuto da Associação já prevê a participação dos inativos em seu quadro social, além do mais não existe qualquer vedação específica à associação de pensionistas. Cumpre dizer que o próprio título executivo inclui inativos e pensionistas como beneficiários do julgamento. vejamos: “...para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério…”. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR. Suscita, também, a legitimidade por ausência de título executivo individual, firmado em nome da impugnada, que se filiou aós o trânsito em julgado. Na ficha de filiação acostada, restou comprovada a condição da impugnada enquanto filiada à Associação Impetrante. O STJ consagra o entendimento da legitimidade ativa do FIliado de associação, para execução de julgado proferido em mandado de segurança coletivo, a despeito da data em que ocorra. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp.1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 3. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. 4. Agravo em Recurso Especial não conhecido e Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo 0029622-82.2011.8.26.0053 e determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015. (REsp 1792376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) Nos termos do entendimento da Corte Superior, o impugnado é parte legítima para propor a presente execução, por comprovar sua condição de filiado. REJEITO A PRELIMINAR. No mérito temos que o Acórdão concessivo da segurança, na ação coletiva, encontra-se assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II.Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V.Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cumpre destacar, também, o seguinte trecho do dispositivo: “...CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo…”. Com relação à obrigação de fazer imposta no julgado, fora as preliminares suscitadas, o Impugnante não faz qualquer ressalva, devendo ser homologada. No que diz respeito ao pedido de formação de folha suplementar para pagamento de retroativos, formulado pela impugnada, na inicial da execução, os valores retroativos só podem ser pagos pelo sistema constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da CF. Ressalte-se, no entanto, que o objeto da execução e cumprimento de obrigação de fazer, e o pedido não guarda qualquer relação com o objeto da execução, posto que, sequer, foram apresentados os valores cobrados. Diante do exposto, hei por bem REJEITAR A IMPUGNAÇÃO homologando à obrigação de fazer imposta na ação coletiva.. Por fim, condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões; Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042846-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO