PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015224-97.2021.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: AURELINO ALVES SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Não indicação de CPF/CNPJ do executado após intimação. Aplicação da resolução cnj nº 547/2024. Incidência do tema 1184 do stf. Execução de baixo valor. Princípio da eficiência administrativa. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado e da inércia do ente público após regular intimação.
II. Questão em discussão
2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não indicação do CPF/CNPJ do executado e estabelecer se é aplicável o Tema 1184 do STF para justificar a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
3. O juízo de origem observa o art. 485, IV, do CPC ao extinguir o feito diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, após intimação pessoal não atendida pelo exequente.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação atualizada, impõe a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, o que legitima a medida adotada.
5. O STJ, no Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), estabelece que a ausência de elementos essenciais à inicial configura vício processual apto a ensejar extinção sem resolução do mérito.
6. A jurisprudência do tribunal confirma que a inércia da parte após intimação para providências essenciais caracteriza ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito.
7. O STF, no Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.
8. A execução fiscal em análise possui valor inferior a R$ 10.000,00 e permanece sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis, enquadrando-se nas hipóteses da Resolução CNJ nº 547/2024.
9. O precedente do STF possui efeito vinculante e aplicação imediata, sem modulação, inclusive para processos anteriores ao julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015224-97.2021.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado AURELINO ALVES SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015224-97.2021.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | |
| APELADO: AURELINO ALVES SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão (ID.100996070) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 100966100) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de AURELINO ALVES SANTANA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 105778339), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois promoveu a extinção indevida da execução fiscal ao aplicar automaticamente o Tema 1184 do STF sem a existência de lei municipal que define valor mínimo para cobrança judicial, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Argumenta, ainda, que é indevida a exigência de indicação do CPF do executado, em afronta à Súmula 558 do STJ, bem como que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e contém elementos suficientes para a identificação do devedor.
Por fim, assevera que a manutenção da decisão compromete a supremacia do interesse público e a arrecadação municipal, razão pela qual requer o regular prosseguimento da execução fiscal.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 18 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015224-97.2021.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS | ||
| APELADO: AURELINO ALVES SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, mantida pela decisão monocrática, sob fundamentos considerados indevidos pelo agravante, especialmente a aplicação automática do Tema 1184 do STF e a exigência de indicação do CPF do executado, o que teria obstado, de forma ilegítima, o prosseguimento da cobrança do crédito tributário e comprometido o interesse público na arrecadação.
Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ:
Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em casos semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II . A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)
No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2021, IPTU do exercício de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 1.747,84 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 100966083), com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária, ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024.
Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença, extinguindo o feito executivo.
Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.
Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.
Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.
Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.
Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2021, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária proveniente de IPTU do exercício de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 1.747,84 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 100966083), atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.
Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA