PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por SCOPEL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A autora buscou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, alegando inexigibilidade do pagamento de prêmio da apólice de seguro garantia nº 0306920189907750240215000, contratada em 24/09/2018, por não ter sido aceita como garantia pelo Município de Porto Seguro. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança do prêmio da apólice de seguro garantia e a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configuram ato ilícito passível de indenização por dano moral. A relação contratual entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pretoriana. A emissão da apólice de seguro garantia, por si só, gera a obrigação de pagamento do prêmio, independentemente de sua efetiva utilização pelo tomador. A autora não comprovou a desoneração formal da apólice, sendo legítima a cobrança do prêmio e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, configurando-se exercício regular de direito. A alegação de dano moral não foi comprovada, inexistindo demonstração de abalo à honra objetiva, reputação ou imagem da pessoa jurídica, ônus que incumbia à autora, nos termos da Súmula 227 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro garantia por pessoa jurídica no exercício de atividade empresarial afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A emissão da apólice de seguro garantia implica obrigação de pagamento do prêmio, independentemente de sua utilização pelo tomador, até a desoneração formal da garantia. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento contratual, realizada nos termos da legislação aplicável, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral sem prova de abalo à honra objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002284-71.2019.8.05.0256, em que figuram, como apelante, SCOPEL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME, e, como apelado, POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-71.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCOPEL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s):IZABELA CRISTINA CHAVES, FELIPE BUENO SIQUEIRA, MARCELO MOREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por SCOPEL CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito relativo à apólice de seguro garantia nº 0306920189907750240215000, contratada em 24/09/2018, bem como a exclusão do registro de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sustentou que a apólice não foi aceita pelo Município de Porto Seguro e, portanto, não teria sido utilizada como garantia, tornando-se inexigível o pagamento do prêmio. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cobrança, destacando a ausência de prova de desoneração formal da apólice e a legalidade da negativação realizada pela seguradora, nos termos da Circular SUSEP 477/2013 e Súmula 359 do STJ (ID 79143743). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 79143747), reiterando a tese de inexigibilidade do débito por ausência de utilização da apólice e pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento na Teoria Finalista Mitigada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 79143753), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando a obrigatoriedade do pagamento do prêmio desde a emissão da apólice, independentemente de sua aceitação pelo tomador, e a inaplicabilidade do CDC diante da natureza empresarial da relação. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 79143748). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-71.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCOPEL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): IZABELA CRISTINA CHAVES, FELIPE BUENO SIQUEIRA, MARCELO MOREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais A sentença não merece ser reformada. Da inaplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes possui caráter eminentemente empresarial, tratando-se de contratação de seguro garantia como insumo à atividade econômica da apelante, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana: Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário (empréstimo – capital de giro - PJ) – Embargos julgados parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista e declarar indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Recurso do Banco - CDC – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial – Recurso negado. Seguro prestamista – Abusividade – Descabimento – Cédula de crédito bancário PJ – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.639 .320/SP restrita somente a relações de consumo, o que não é o caso dos autos – Previsão expressa no contrato de cobrança do prêmio de "Seguro Prestamista", inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança abusiva ou casada – Recurso negado. Ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) – Abusividade – Cabimento – Inexistência de descrição no contrato dos serviços efetivamente prestados – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052958920238260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) grifei. AÇÃO DE COBRANÇA – COBERTURA SECURITÁRIA – Decisão saneadora que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, bem como, em sede de tutela de evidência, autorizou o depósito do valor incontroverso, em conta judicial – Inconformismo – Descabimento – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Contrato que visou à implementação da atividade econômica da agravante (edificação de sua sede administrativa) e que, portanto, não se equipara ao destinatário final da relação de consumo – Tutela – Em que pese incontroversa a quantia de R$ 254.640,97, correta a decisão ao determinar o respectivo depósito nos autos (e não o levantamento desde já pretendido) – Seguradora agravada que, para fins de pagamento, entende que a agravante lhe deve dar quitação plena, renunciando a diferença cobrada no valor de R$ 575.359,03, o que restou recusado por esta sob alegação de ter efetuado o pagamento do referido valor a terceiros – Questão a ser discutida na origem que se mostra de considerável complexidade diante da relação contratual existente entre as partes – Adequada e prudente a tutela na forma em que deferida, sendo desaconselhável, por ora, o pretendido levantamento da quantia depositada – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276150-04 .2023.8.26.0000 Catanduva, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) grifei No caso em exame, a alegada hipossuficiência técnica ou informacional não restou demonstrada, não se aplicando, portanto, a Teoria Finalista Mitigada. Da alegada inexistência do débito Nesse caso, a empresa autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. A emissão da apólice de seguro garantia gera, por si só, obrigação de pagamento do prêmio, independentemente da efetiva utilização como garantia pelo tomador. A Circular SUSEP nº 477/2013, que regula o seguro garantia, dispõe em seu art. 11 que: “(…) Art. 11. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. § 1º O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. § 2º Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia (...)” Importante salientar que a vigência da cobertura tem início na data de emissão da apólice, ficando a seguradora obrigada ao risco até a extinção formal da garantia ou o vencimento da vigência. Não há, nos autos, comprovação de que o Município de Porto Seguro tenha formalizado a desoneração da garantia prestada pela apelada, motivo pelo qual subsiste a obrigação de pagamento. Enfatize-se que a apelada manteve-se obrigada ao risco, desde a emissão da apólice até que ocorresse uma das hipóteses de extinção A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento do prêmio de seguro não elide a obrigação assumida pela seguradora, salvo comprovação de desoneração formal, o que não ocorreu no caso dos autos. Da negativação do nome da apelante A inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito decorreu do exercício regular de direito, amparado na inadimplência confessada. Importante salientar que a empresa autora, ora apelante, somente após o vencimento de todas as parcelas do prêmio, informou à apelada ser indevida a cobrança do prêmio, por ter contratado outra apólice com outra companhia, no caso em exame, a Tokio Marine Seguradora. Nesse diapasão, crucial trazer à colação trecho da sentença sobre a legitimidade da inscrição do nome da empresa, em cadastros restritivos ao crédito (ID 79143743) e a legitimidade da cobrança da dívida: “(…) Restou incontroverso que a autora contratou o seguro garantia junto à ré, tendo sido emitida a apólice nº 0306920189907750240215000, com vigência de 14/09/2018 a 12/12/2020, para garantia do Contrato nº 003/2018 firmado com o Município de Porto Seguro/BA. A alegação de que a apólice não foi utilizada como garantia não elide a obrigação de pagamento do prêmio, uma vez que, conforme regulamentação específica do seguro garantia (Circular SUSEP 477/2013), a seguradora permanece obrigada ao risco desde a emissão da apólice, independentemente do pagamento. A posterior contratação de seguro junto à Tokio Marine também não afasta a responsabilidade da ré, pois as apólices possuem períodos de vigência distintos (Pottencial: 14/09/2018 a 12/12/2020; Tokio Marine: 11/11/2018 a 13/11/2020), não tendo sido apresentada qualquer prova de desoneração expressa pela segurada (Município de Porto Seguro) em relação à primeira apólice. Quanto à negativação, esta decorreu do exercício regular de direito da ré, diante do inadimplemento confesso das parcelas do prêmio. A prévia notificação, no caso, é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, não da credora, conforme Súmula 359 do STJ. Ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis(...)” Não restou configurada a conduta ilícita por parte da apelada. Ressalte-se, por oportuno, que a pessoa jurídica é passível de danos morais, notadamente, no que tange à honra objetiva, nela compreendida sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade. Contudo, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural. Nesse contexto, não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportando, não bastando para tanto o cometimento de ato ilícito pelo ofensor. Reitere-se que a honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, reputação ou imagem. Destaque-se, inclusive, que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo STJ (Súmula 227): “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, porém a sua configuração depende de prova de ofensa a honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não aconteceu no caso em comento. Nesses lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SUA TITULARIDADE DO ADQUIRENTE . DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO . IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. - Consoante Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade - Não havendo qualquer prova nos autos no sentido de que a imagem da empresa autora foi efetivamente abalada perante terceiros, em razão do evento danoso em comento, ônus que, frise-se lhe cabia, deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.(TJ-MG - AC: 50002417920208130023, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos. Incontroverso, portanto, que a empresa apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o MM Juízo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Majoração de honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de e NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-71.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCOPEL CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): IZABELA CRISTINA CHAVES, FELIPE BUENO SIQUEIRA, MARCELO MOREIRA RIBEIRO
VOTO