PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. AGRESSÃO COM ARMA BRANCA (ESTILETE) PRATICADA POR MOTORISTA PARCEIRO CONTRA PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PLATAFORMA. INSERÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de agressão física com arma branca (estilete) praticada por motorista parceiro de plataforma de transporte por aplicativo ao final de corrida, após discussão sobre taxa de limpeza do veículo. A sentença condenou a plataforma ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 a título de danos estéticos ao primeiro autor, e R$ 4.000,00 a título de danos morais à segunda autora. Os apelantes buscam majoração substancial dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a plataforma de tecnologia ostenta legitimidade passiva para responder por atos de motorista parceiro; (ii) estabelecer se incide a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos; (iv) avaliar se os valores indenizatórios fixados em primeiro grau comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de intermediação de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento de serviços e ostenta legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de agressão praticada por motorista parceiro contra o usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, sendo sua remuneração diretamente vinculada ao sucesso da prestação do serviço. 4. A responsabilidade civil da plataforma é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento e na configuração de defeito do serviço por violação ao dever de segurança e incolumidade previsto no art. 6º, I, do CDC, não configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro. 5. Os danos morais são presumidos diante da gravidade da situação vivenciada pelos consumidores, que sofreram agressão física com arma branca, violência verbal e ameaça em contexto no qual se esperava a segurança inerente ao serviço de transporte contratado, caracterizando ofensa à dignidade e à integridade psíquica. 6. O dano estético configura-se pela cicatriz permanente decorrente de laceração no joelho do primeiro autor, que necessitou de sutura com três pontos, conforme documentação médica constante dos autos, ainda que em grau leve. 7. A majoração dos valores indenizatórios é medida de justiça diante da severidade dos fatos, das lesões sofridas, da cicatriz permanente e da falha no dever de segurança da prestadora de serviço, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de intermediação de transporte por aplicativo ostenta legitimidade passiva e responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados ao usuário por agressão praticada por motorista parceiro no contexto da relação de consumo, em razão de sua inserção na cadeia de fornecimento e da violação ao dever de segurança e incolumidade. 2. Verificada a gravidade dos danos morais e estéticos sofridos pelos consumidores em decorrência de agressão física com arma branca durante a prestação do serviço de transporte por aplicativo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/90 (CDC), arts. 6º, I, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8031084-59.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 06.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168479-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO e outros e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 23 de Março de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168479-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível rata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO e LUIZA AMARANTE DE CARVALHO em face da sentença proferida pela Douta Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos n. 8168479-59.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. I. SÍNTESE DA DEMANDA ORIGINÁRIA Os Apelantes ingressaram com Ação de Indenização narrando que, em 20 de maio de 2023, durante corrida solicitada por meio da plataforma Uber, foram vítimas de agressão praticada pelo motorista parceiro, Sr. Otniel Nunes dos Santos. Segundo a inicial, a segunda Apelante (Luiza) passou mal durante o trajeto e vomitou pela janela do veículo. Ao tentarem resolver o impasse sobre alegada necessidade de limpeza do carro, o motorista exigiu R$ 50,00 via Pix. Diante da dificuldade em realizar a transferência e da tentativa do primeiro Apelante (Gabriel) de contatar a polícia via aplicativo, o motorista teria sacado um estilete e desferido golpes contra Gabriel, atingindo seu joelho e causando laceração que exigiu sutura de 03 pontos. A narrativa é corroborada por boletim de ocorrência, relatório médico, ata de audiência criminal e vídeos gravados no local (Docs. 06, 08, 09, 10, 13 e 17 - IDs 87112416, 87112418, 87112419, 87112422 e 87112435). Os Autores alegaram ainda descaso da ré, que inicialmente se recusou a fornecer dados do agressor e que, conforme confessado em audiência penal, o motorista continuava trabalhando mesmo sob investigação. Requereram indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para Gabriel e R$ 50.000,00 para Luiza, além de R$ 30.000,00 por danos estéticos para o primeiro autor. II. CONTESTAÇÃO A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou Contestação (ID 87112440) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera empresa de tecnologia intermediadora, sem vínculo empregatício ou de preposição com o motorista parceiro. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro (motorista independente). Impugnou os pedidos indenizatórios, alegando desproporcionalidade dos valores e ausência de comprovação de dano estético permanente. III. SENTENÇA RECORRIDA A Douta Juíza de primeiro grau indeferiu requerimentos de produção de prova em audiência e proferiu sentença (IDs 87112451/87112452) com o seguinte teor: “Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, inclusive quando decorrentes da violação do dever de segurança, mesmo que o dano tenha sido causado por terceiro: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" A responsabilidade objetiva decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do risco do empreendimento. A exclusão da responsabilidade é possível quando o réu comprovar a inexistência do defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no caso de mau uso, alteração indevida do produto ou negligência do usuário ou quando comprovar-se a inexistência de relação causal entre o dano e o produto ou serviço, afastando o nexo de causalidade essencial à responsabilização. Assim, para afastar a responsabilidade, o fornecedor deve demonstrar claramente uma das causas excludentes acima referidas, sob pena de ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço ou pelo defeito do produto. O dever de segurança nas relações de consumo é um dos pilares fundamentais da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente previsto no art. 6º, inciso I, que estabelece como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O dever de segurança trata-se da obrigação imposta ao fornecedor de produtos e serviços (seja ele fabricante, importador, distribuidor ou comerciante) de garantir que aquilo que está sendo colocado no mercado não ofereça riscos indevidos ou previsíveis ao consumidor. Esse dever está intimamente ligado à boa-fé objetiva, à transparência e à lealdade na relação de consumo. O dever de segurança nas relações de transporte é uma obrigação legal e contratual assumida pelas empresas que realizam transporte, como é o caso da empresa ré, de garantir a integridade física e psíquica do passageiro desde o momento em que ele adentra a esfera de prestação do serviço até seu desembarque no destino final. (...) No caso em tela, os elementos constantes dos autos, notadamente os relatórios médicos de atendimento e os prints da corrida, bem como as imagens e mensagens trocadas com o suporte da empresa, confirmam que a agressão efetivamente ocorreu no contexto de uma corrida contratada por meio da plataforma da ré, o que atrai a sua responsabilidade. Danos estéticos e morais: O dano estético decorre da modificação permanente na aparência física da pessoa, que causa o enfeamento do corpo com sequelas permanentes mesmo que não sejam aparentes. A documentação acostada evidencia lesão física no joelho de Gabriel, com indicação de laceração, o que denota a existência de dano estético leve, ainda que sem deformidade permanente. Dano moral: O dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, violando direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar emocional. (...) O autor Carlos Alberto Bittar também conceitua o dano moral como "Toda ofensa aos atributos da personalidade da pessoa, como a liberdade, a honra, a saúde, o nome, a intimidade, a imagem e a integridade psíquica."(BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 20). O dano moral, é presumido diante da situação vivenciada pelos autores: um episódio de violência física e verbal, no contexto de um serviço de transporte privado, cuja finalidade é justamente garantir deslocamento seguro e confiável. (...) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré a pagar para o primeiro autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos estéticos e para a segunda demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC” IV. RECURSO DE APELAÇÃO Os Autores interpuseram Apelação (ID 87112453) sustentando que o quantum indenizatório é irrisório diante da gravidade dos fatos (tentativa de homicídio, uso de arma branca, reincidência do motorista e inércia da apelada). Pleitearam majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (Gabriel) e R$ 25.000,00 (Luiza), e do dano estético para R$ 10.000,00 (Gabriel). V. CONTRARRAZÕES A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 87112455) pugnando pela manutenção integral da sentença ou, subsidiariamente, pela manutenção dos valores fixados. Reafirmou tese de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e rechaçou possibilidade de majoração, dado o caráter compensatório, e não punitivo, da indenização. VI. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e interessada, e encontra-se isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (ID 87112437). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, por se enquadrar nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168479-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito do reexame da matéria preliminar em sede de Contrarrazões pela Apelada, a ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela magistrada de primeiro grau. Com efeito, a atividade da UBER, enquanto plataforma que intermedeia o serviço de transporte remunerado de passageiros, insere-se inequivocamente na cadeia de consumo, à luz dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O motorista credenciado, que aceita a corrida e executa o transporte, atua como preposto ou auxiliar da atividade fim da plataforma, que cobra percentual sobre o valor da corrida. A remuneração auferida pela Apelada está diretamente vinculada ao sucesso da prestação do serviço executado pelo motorista parceiro, configurando a intermediação como parte essencial da cadeia de fornecimento. Decerto, a tese de que o motorista parceiro se trata de terceiro estranho à relação de consumo não prospera. A responsabilidade civil da intermediadora está vinculada ao risco da atividade empresarial desenvolvida e ao dever de garantir a segurança na prestação do serviço de transporte. Este tribunal já apresentou este entendimento em caso semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031084-59.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado (s): FABIO RIVELLI APELADA: AIALA DE BRITO ROCHA Advogado (s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, FILIPE SANTANA DOS REIS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO. INTERMEDIÁRIO QUE É INTEGRANTE A CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. EVENTO QUE OCASIONOU LESÕES FÍSICAS . DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de aplicativo de transporte contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de aplicativo de transporte possui legitimidade passiva para responder por danos causados por motoristas cadastrados em sua plataforma; e (ii) saber se há responsabilidade civil da empresa intermediadora por acidentes ocorridos durante a prestação do serviço de transporte . III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa de aplicativo de transporte integra a cadeia de fornecimento de serviços, assumindo responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não sendo mera intermediadora. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, conforme art . 14 do CDC, respondendo pelo dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, independentemente da existência de culpa. O dano moral decorre da violação à dignidade da consumidora, que foi submetida a situação que transcende o mero aborrecimento, repercutindo em sua esfera física e psíquica. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, limitando-se a alegar ausência de prova da culpa do motorista, mas requerendo julgamento antecipado e não impugnando especificamente a tese autoral sobre irregularidade na condução. O quantum indenizatório de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A empresa de aplicativo de transporte responde solidariamente pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir os riscos do empreendimento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts . 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 07035523620198070020, Rel. Des . Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.07.2022; TJSP, RI 1000473-34 .2021.8.26.0001, Rel . Des. Marcelo Tsuno, 2ª Turma, j. 18.06 .2021; TJPR, AC 0031103-64.2020.8.16 .0014, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 04 .11.2021; TJ-MG, AC 5088221-56.2023.8 .13.0024, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j . 19.06.2024; TJBA, AC 8039706-35.2020 .8.05.0001, Rel. Des . Regina Helena Ramos Reis, j. 10.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08 .2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031084-59.2023.8 .05.0001, tendo como Apelante 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, sendo Apelada AIALA DE BRITO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica . PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80310845920238050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No caso dos autos, a responsabilidade da UBER pelos incidentes de violência ocorridos durante a viagem foi corretamente reconhecida pelo Juízo a quo. Com efeito, verifica-se nos autos a ocorrência de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente de falha no dever de segurança e incolumidade (art. 6º, I, do CDC). A agressão praticada pelo motorista parceiro mediante uso de arma branca (estilete) contra o passageiro configura risco inerente e previsível à atividade econômica de transporte e intermediação remunerada. A documentação produzida demonstra inequivocamente a agressão sofrida pelo primeiro Apelante: Destarte, o dano moral é presumido ante a gravidade da situação vivenciada pelos consumidores, que sofreram violência física e ameaça em contexto onde se esperava segurança e confiabilidade do serviço contratado. Ademais, o dano estético está devidamente caracterizado pela cicatriz permanente resultante da laceração no joelho do primeiro Apelante, ainda que em grau leve. III. DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O cerne do presente recurso reside na discussão acerca da adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, pleiteando os Apelantes majoração substancial. Ocorre que, não obstante a gravidade dos fatos narrados, o princípio da reparação integral impõe que o arbitramento da indenização obedeça aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. É imperioso ponderar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. No caso em exame, a sentença fixou: Os Apelantes buscam majoração para R$ 50.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. É imperioso ponderar a extensão do dano, a gravidade da agressão com arma branca, o pânico e abalo psicológico vivenciados pelos consumidores, e a necessidade de estimular a Apelada a aprimorar seus mecanismos de segurança. A indenização deve proporcionar uma justa compensação pela dor e sofrimento, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando-se a severidade dos fatos, as lesões sofridas, a cicatriz permanente e a falha no dever de segurança da prestadora de serviço, entendo que a majoração dos danos morais é medida de justiça. Assim, proponho a majoração da indenização por danos morais para o primeiro Apelante (Gabriel) de R$ 8.000,00 para R$ 20.000,00, mantendo-se os R$ 2.000,00 a título de danos estéticos. Para a segunda Apelante (Luiza), a indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00. Tais patamares melhores se ajustam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à finalidade da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença, exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, a fim de majorar a condenação da Apelada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Gabriel Cerqueira Ribeiro, mantendo-se a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos estéticos e majorar a condenação da Apelada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Luiza Amarante de Carvalho. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observando as disposições da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em honorários recursais, face ao provimento parcial do recurso (Tema 1059 STJ). Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168479-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO
Relator