PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005668-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s):RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS ICMS 2024 (LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024). RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, “C”, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ INCLUÍDA E QUITADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.317/STJ. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por AMERICANAS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da adesão da autora ao REFIS ICMS 2024 e do pagamento integral do débito, afastando, ainda, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a adesão a programa de recuperação fiscal com renúncia ao direito implica extinção do processo com resolução do mérito; e (ii) se é cabível nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando já houve pagamento de verba honorária no âmbito administrativo por ocasião da adesão ao programa.

III. Razões de decidir

 3. A adesão ao REFIS ICMS 2024, instituído pela Lei estadual nº 14.761/2024, condicionada à desistência da ação e à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, configura causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.

4. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.317, a extinção da ação em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

5. Comprovado o pagamento de honorários pela cobrança judicial no âmbito do REFIS ICMS 2024, mostra-se indevida a fixação de nova verba honorária na esfera judicial, sob pena de bis in idem.

6. A distinção entre encargos administrativos e honorários sucumbenciais não afasta a incidência da tese repetitiva quando o programa de parcelamento inclui expressamente a verba honorária como parcela integrante da transação.

IV. Dispositivo e tese

 7. Apelação cível parcialmente provida, apenas para declarar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento: “A adesão a programa de recuperação fiscal que exige renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação implica extinção do processo com resolução do mérito, sendo incabível nova condenação em honorários advocatícios quando a verba já estiver incluída e quitada no âmbito administrativo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.317.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005668-26.2022.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reformar a sentença e declarar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, e, no mais, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita conformidade com o voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Maria Do Rosário Da Silva Calixto

 Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005668-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal tombada sob o nº 8005668-26.2022.8.05.0001, em que figura como Apelada AMERICANAS S.A. 

A sentença de primeiro grau (ID 95018752) declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto, ocasionada pela adesão da Apelada ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS ICMS 2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, e o consequente pagamento integral do débito fiscal.

A decisão singular afastou a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que tal imposição configuraria bis in idem, uma vez que a verba honorária já havia sido quitada no âmbito administrativo, por ocasião da adesão ao mencionado programa.

O ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 95018754), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "c" do CPC, em razão da renúncia ao direito manifestada pela Apelada ao aderir ao REFIS. Adicionalmente, o Apelante requereu a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando a distinção entre os encargos da dívida ativa, que possuiriam natureza administrativa, e os honorários sucumbenciais, de natureza processual, e que, portanto, não haveria bis in idem. O Estado da Bahia ainda buscou a majoração dos honorários para os percentuais máximos previstos em lei.

A Apelada, AMERICANAS S.A., apresentou contrarrazões (ID 95018756), pugnando pelo desprovimento do recurso fazendário. A Apelada reiterou que o pagamento dos honorários na esfera administrativa, por meio do REFIS, já contempla a remuneração pela cobrança judicial, conforme entendimento do STJ no Tema 400, e que a nova condenação em honorários judiciais configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A Apelada também citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares.

É o relatório.

Peço a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário da Silva Calixto 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005668-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. 

Conforme exaustivamente delineado no relatório que precede este voto, o cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos fundamentais: a adequação da modalidade de extinção do processo (com ou sem resolução do mérito) e a possibilidade de condenação da parte Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após o pagamento de verba relativa à cobrança judicial no âmbito de um programa de recuperação fiscal.

Passo a analisar os pontos suscitados na apelação.

I. Da Extinção do Processo com ou sem Resolução do Mérito

O Apelante defende que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS ICMS 2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, e o consequente pagamento integral do débito fiscal, que, em seu artigo 7º, implica o reconhecimento dos débitos e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais respectivas, deveria ter levado à extinção do feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.

É incontroverso que a adesão a programas de parcelamento fiscal, que exigem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, configura, de fato, uma causa de extinção do processo com resolução do mérito. O artigo 7º da Lei Estadual nº 14.761/2024 é expresso ao condicionar a adesão ao programa à "desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos". A renúncia ao direito material litigado é um ato dispositivo que fulmina a pretensão do autor e, por conseguinte, impõe ao magistrado o dever de proferir uma decisão de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.

Portanto, neste ponto específico, a pretensão do ESTADO DA BAHIA merece acolhimento para adequar a fundamentação da extinção do processo.

II. Da Condenação em Honorários Advocatícios e o Bis in Idem

O ponto nodal da presente apelação e o principal objeto de insurgência do ESTADO DA BAHIA reside na ausência de condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença a quo afastou tal imposição por considerar que já houve pagamento da verba honorária na esfera administrativa, por ocasião da adesão ao REFIS.

O Estado apelante argumenta que os encargos da dívida ativa, que foram pagos no âmbito do programa de parcelamento, possuem natureza administrativa e não se confundem com os honorários sucumbenciais de natureza processual, citando, para tanto, o Tema 969 do Superior Tribunal de Justiça e as ADIs 6.167/BA e 5.910 do Supremo Tribunal Federal.

A matéria em questão foi objeto de profundo debate e, recentemente, obteve solução definitiva no âmbito do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.317), cuja ementa transcrevo integralmente para fundamentação deste voto:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE.

1.Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."

2.A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20 então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.

3.Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.

4.Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).

5.Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10 (dez por cento), observado o limite de 20 (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.

6.Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10 e passível de majoração até 20 para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.

7.Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

8.Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios."

9.Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

10.Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida.

11.Recurso especial desprovido."

(STJ - REsp: 00000000000002158358 MG 2024/0264601-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/11/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025) (grifos nossos)

A tese firmada no Tema 1.317 do STJ é clara e diretamente aplicável ao caso em tela. O STJ estabeleceu que, havendo a inclusão de verba honorária pela cobrança da dívida pública em um programa de recuperação fiscal (como o REFIS ICMS 2024), a Fazenda Pública não pode exigir judicialmente um valor adicional a título de honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. Isso porque o pagamento dos honorários no momento da adesão ao parcelamento fiscal configura uma verdadeira transação sobre esse crédito, esgotando a pretensão estatal a esse título.

No presente caso, a Apelada comprovou o pagamento de R$ 68.397,57 a título de honorários advocatícios por meio da guia de arrecadação (DAE) referente ao REFIS ICMS 2024 (Lei Estadual nº 14.761/2024), com especificação da receita como "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL" (ID 95018751). Este valor já remunera o trabalho dos procuradores estaduais pela cobrança da dívida, tornando descabida qualquer nova condenação judicial.

A distinção formal entre encargos administrativos e honorários sucumbenciais, embora existente em abstrato, é mitigada pela finalidade prática do programa de recuperação fiscal que, ao incluir expressamente a verba honorária na transação, objetiva a quitação integral do débito e seus consectários, evitando a duplicidade de cobrança.

Os precedentes citados pelo Apelante, como o Tema 969/STJ e as ADIs 6.167/BA e 5.910 do STF, embora importantes para definir a natureza jurídica do encargo da dívida ativa como administrativo, não afastam a aplicação do princípio do bis in idem no contexto da adesão a programas de parcelamento fiscal que já contemplam a verba honorária. O Tema 1.317 do STJ, ao ser específico sobre a situação de desistência/renúncia em razão de adesão a REFIS com honorários já inseridos, prevalece para dirimir a controvérsia.

Ademais, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.317 do STJ preserva os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025. No caso dos autos, o pagamento da verba honorária no âmbito do REFIS ocorreu em 16 de outubro de 2024 (ID 95018751), antes do termo final da modulação de efeitos, e a apelação do Estado da Bahia busca a condenação em novos honorários, o que é expressamente vedado pela tese fixada.

Dessa forma, a conclusão da sentença recorrida, ao afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação ao pedido de majoração dos honorários, uma vez negado o pleito de nova condenação, resta prejudicada a análise da majoração, não havendo que se falar em aplicação de percentuais adicionais.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reformar a sentença e declarar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. No mérito recursal, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da condenação em honorários, em estrita observância ao Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Maria Do Rosário Da Silva Calixto

Relatora Substituta