PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO DO EMPREENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE COMISSÃO MERCANTIL. COMODATO ADJACENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESILIÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO E BENFEITORIAS OU DIREITO DE RETENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPEITO À FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES (“PACTA SUNT SERVANDA”). PESSOAS DE DIREITO PRIVADO EM PARIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PREÇOS PREDATÓRIOS E DISCRIMINATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA ANP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Encontrando a atuação da juíza sentenciante respaldo no Decreto Judiciário nº 71/2021, que determinou a sua atuação, sem prejuízo de suas funções, junto à Equipe de Saneamento destinado ao julgamento dos feitos de 1º Grau no 2º Cartório Integrado Cível, inexiste malferimento ao princípio do juiz natural. 2. Considerando o julgador desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já adunadas aos autos, pode proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. A partir da leitura das comunicações pré-contratuais trocadas entre as partes e do pacto por elas celebrado, conclui-se que, ao contrário do que consignou a sentença recorrida, o autor/apelado possuía total liberdade quanto à disposição das cláusulas contratuais e a relação jurídica existente entre as partes é de claro comissão mercantil com lastro num comodato, e não de arrendamento mercantil. 4. São válidas, com sustento no princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas que impõe a exclusividade de aquisição do combustível da distribuidora comitente, tratando-se a comissária de um posto bandeirado, e afastam o direito à indenização e à retenção, na tratativa de revenda de combustíveis, onde se vislumbra a paridade de partes, que discutiram o contrato, nos seus diversos aditivos, e assim permaneceram ao longo de mais de duas décadas de relação comercial, sem que se fosse alegado qualquer vício de consentimento, seja na origem no pacto, seja no curso de sua vigência. 5. Se as benfeitorias implantadas encontram respaldo contratual, remontando à própria vontade livremente manifestada no ato da celebração dos negócios, havendo prova de que o próprio apelado assumiu claramente a iniciativa pelas obras de melhorias no posto, antes mesmo da contratação, não há falar em direito à indenização. 6. A diferença de preços praticados entre o apelado, que recebeu combustíveis diretamente da distribuidora apelante e um determinado posto “bandeira branca”, que se abasteceu com produtos de distribuidoras diversas, não é suficiente, por si só, a demonstrar a ocorrência de prática discriminatória de preços, pois os dados não foram analisados entre postos de mesmas condições (bandeirados) e a partir da venda pela própria recorrente. 7. A atribuição dos preços no comércio de combustíveis envolve uma complexa gama de variáveis, como volume de combustível adquirido, custos de transporte, distância entre a base supridora e o posto revendedor, encargos financeiros, forma de pagamento, histórico de pontualidade, entre outros, de modo a exigir sólido amparo probatório para autorizar uma intervenção na relação contratual, o que não se vislumbra no presente feito. 8. Não há qualquer ilicitude no fato de o volume de combustível entregue à autora pela ré, em função da variação de temperatura, ser menor do que o volume pago, uma vez que o pagamento se dá sobre o volume do combustível a 20ºC, enquanto que a entrega efetiva se dá sob a temperatura ambiente, mas, no fim das contas, ambos representam a mesma quantidade de combustível 9. A contraprestação paga, a título de aquisição do fundo do comércio, pelo apelado, decorreu tão somente da cessão de direitos, com a lógica prerrogativa dele, enquanto adquirente, de transpor para si os direitos e obrigações anteriormente titularizados pelo alienante (Cemape Transportes) no contrato de comissão mercantil. 10. A controvérsia diz respeito a relação contratual de fins comerciais, não havendo partes vulneráveis nos polos da demanda, motivo pelo qual devem prevalecer, no campo do direito material, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, verdadeiros pilares do direito privado. De efeito, trata-se, na situação, de transação envolvendo direitos disponíveis, inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, sem contrariar disposição de lei específica. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8036576-71.2019.8.05.0001, em que figura como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e apelado POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Gabriela Almada e Dr. André Sales
Salvador, 20 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 28454147, de lavra do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Capital, Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes, que, nos autos da ação indenizatória com pedido de Retenção ajuizada por Posto Portoseco de Combustíveis Ltda. contra a Petrobrás Distribuidora S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora pelo fundo de comércio, quantificado em R$ 1.282.180,17, e pelas benfeitorias realizadas, no importe de R$ 473.666,94, corrigido na mesma forma; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação; c) declarar o direito da autora de ser indenizada pelos danos oriundos das perdas de combustíveis ensejadas pela variação volumétrica e não compensação pela ré, a ser apurado em fase de liquidação; d) reconhecer o direito de retenção do imóvel e equipamentos em favor da autora, até que sejam quitadas as indenizações fixadas, sem prejuízo da remuneração pelo uso do imóvel, fixada pela média ponderada dos valores devidos dos últimos 12 meses; e) condenar a ré a reembolsar a autora as custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de id. 28454150, a apelante, Petrobrás Distribuidora S.A., após pugnar pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, aduziu: que o juízo singular incorreu em grave erro de julgamento, ao desconsiderar que a apelante teve a sua posse indireta do imóvel de violada, sendo vítima de esbulho por parte do apelado, que se mantêm na posse direta precária do imóvel desde 27/08/2019; que a impossibilidade da apelante “promover restrições de qualquer natureza que possa dificultar ou inviabilizar a atividade de revenda de combustíveis”, por seu teor demasiadamente genérico, tem abrangência suficiente para impedir a apelante de suscitar qualquer medida constritiva em face do recorrido; que a condenação de indenização pelas benfeitorias e fundo de comércio perpassa pela desconstituição das cláusulas de comodato e desconsidera as disposições contratuais expressas que vedam tal indenização; que os fundamentos que levaram à condenação da apelante ao pagamento de danos materiais se pautam em provas inidôneas, a exemplo, um laudo pericial emprestado, além de pautar-se na interpretação limitada da Resolução nº 06/70 da ANP; que não se pode determinar a manutenção do contrato, e contraditoriamente, julgar procedente pedidos de indenizações somente cabíveis em caso de ruptura do contrato; que a sentença é nula, pois foi julgada pela Magistrada titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, quando a competência era do juízo da 8ª Vara Cível; que a sentença deve ser anulada em razão da ausência de intimação da apelante para apresentar réplica à contestação; que o indeferimento do expresso pedido de produção de provas e o posterior julgamento do mérito da ação condenando a apelante, sob o fundamento de desoneração do ônus probatório, enseja a declaração de nulidade da sentença, frente à obstaculização ao devido processo legal; que o apelado transferiu para si a titularidade do fundo de comércio e, a partir do contrato de comissão mercantil trespassado, passou a exercer a posse direta do imóvel, sem, contudo, excluir a posse indireta da apelante; que, por meio do contrato de comissão mercantil, o comissário, em decorrência da cláusula de comodato, passa a exercer, tão somente, a posse direta do bem; que são inaplicáveis as disposições da Lei 8.245/91 ao presente caso, pois as partes jamais firmaram entre si contratos de locação; que a indenização por perda do ponto e do fundo de comércio (art. 52, §3º, Lei 8.245/91) não é conferida indistintamente a todo locatário ou arrendatário, mas apenas para aqueles que têm o direito de imanência ao ponto comercial; que o contrato firmado pelas partes tem natureza empresarial e as teses de hipossuficiência e de ausência de efetivo exercício de liberdade contratual suscitadas pela apelada não se sustentam à luz dos fatos; que durante a vigência do vínculo comercial, as partes sempre negociaram os termos de seus contratos, sendo inadmissível a afirmação de que teria se operado o vício de consentimento perpetrada na “hipossuficiência” do apelado; que o direito de indenização e, por sua vez, o contra-direito de retenção decorrente de eventuais benfeitorias realizadas foram expressamente renunciados; que não houve contraditório da parte apelante em face da “prova emprestada” admitida pelo juízo; que a obrigação geral de medição de volume referido a 20ºC nas transações comerciais de produtos não se aplica ao caso específico dos combustíveis tanto na base (depósito) de distribuição quanto nos postos (bombas de gasolina) e mesmo que se aplicasse, é reconhecida uma margem de erro no percentual de 2% (dois por cento); que na relação com o apelado jamais foi anotado em notas fiscais qualquer volume divergente do contratado; que são legais as cláusulas de exclusividade e de galonagem mínima, pois objetos de livre negociação entre as partes; que não há prova da alegada abusividade dos “preços predatórios e discriminatórios” pela apelante. Finalmente, pugnou pelo provimento recursal. Em contrarrazões no id. 28454163, o apelado refutou as razões recursais, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 22 de agosto de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Versa a demanda sobre contrato de comissão mercantil e de comodato firmados entre as partes, voltado à gestão e exploração de posto de revenda de combustíveis e serviços, pelo apelado, mediante recebimento de comissão mercantil sobre as vendas. Através do contrato de comodato, a apelante cedeu ao apelado a posse do imóvel onde está instalado o posto de combustíveis. Inicialmente, não vinga a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio do juízo natural, aduzida pela recorrente. Aventa a referida parte que a demanda foi julgada pela Magistrada titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, quando a competência era do juízo da 8ª Vara Cível. Sucede que o Decreto Judiciário nº 71/2021, disponibilizado no DJE de 05/02/2021, designou “a Juíza de Direito Maria Martha Góes Rodrigues, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para, sem prejuízo de suas funções, atuar na Equipe de Saneamento destinado ao julgamento dos feitos de 1º Grau, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 307, de 02 de junho 2020, no 2º Cartório Integrado Cível (6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª Vara Cível) a partir de 08 de fevereiro de 2021, até ulterior deliberação”. O mencionado Decreto Judiciário nº 307/2020, de 02/06/2020, instituindo a Equipe de Saneamento para atuar no âmbito do primeiro grau de jurisdição, nas unidades judiciais do Estado da Bahia, que possuam competência de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Registros Públicos, estabeleceu, dentre as atribuições dos magistrados integrantes da precitada Equipe, a de “despachar, decidir ou sentenciar o máximo de ações nas Varas determinadas” (art. 4º, I). Desse modo, inexiste qualquer mácula na atuação da culta julgadora no presente feito, uma vez que respaldada na normativa acima referida. Igualmente, não encontra respaldo a alegação de nulidade por ocorrência do julgamento antecipado. Vislumbra-se que, através do despacho de id. 28454139, a d. a quo determinou a especificação de provas a serem produzidas pelas partes. Enquanto o apelante, através do petitório de id. 28454142, requereu “a produção de perícia técnica econômico-financeira para análise de mercado”, o apelado, por meio do petitório de id. 28454146, requereu o julgamento imediato, sem registrar interesse em outras provas. Em seguida, sobreveio a sentença de id. 28454147, julgando parcialmente procedente a pretensão. Considerando o julgador desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já adunadas aos autos, pode proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa e nulidade processual. Assim fundamentou a culta sentenciante: “Trata-se de ação indenizatória com pedido de retenção onde se observa a existência de material probatório suficiente para o exame da causa. Indefiro o pedido de prova pericial econômico-financeira para análise dos preços praticados no mercado de revenda de combustíveis, vez que a autora carreou aos autos documentos aptos à comprovação da diferença de preço existente. Ademais, a ré, na posição de distribuidora que fornece combustíveis para incontáveis postos de combustíveis situados em todo território nacional, sobretudo nesta capital, local de atuação da Autora, bandeirados ou não, poderia ter apresentados notas de vendas contemporâneas às colacionadas pela autora para elidir o fato imputado; mas quedou-se inerte”. Ora, se o julgador entende desnecessário, para o seu convencimento, a realização de prova pericial e julga bastante o acervo probatório para a solução da demanda submetida ao seu crivo, justa é a prolação do devido julgamento. Afinal, assim dispõe o art. 355 do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO RÉU – NÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES QUE DEVE SER CABALMENTE COMPROVADA - ATO SOLENE QUE PÕE FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA - PROVA ESCRITA NÃO PRODUZIDA - ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS QUE SÃO DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]” (TJ-SP - AC: 10126347020218260100 SP 1012634-70.2021.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – CONSTRIÇÃO DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, costatando nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Tendo o embargante comprovado a propriedade do bem objeto da constrição judicial, a procedência dos embargos de terceiros é medida que se impõe”. (TJ-MS - AC: 08034679120178120019 MS 0803467-91.2017.8.12.0019, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) No MÉRITO, o recurso merece albergue. A solução para a presente demanda perpassa pelo entendimento acerca da natureza do pacto estabelecido entre as partes, isto é, das relações jurídicas entre elas firmadas. Extrai-se do acervo probatório que o apelado, Posto Portoseco de Combustíveis Ltda., no ano de 1998, adquiriu, pelo preço de R$ 350.000,00, o fundo de comércio da empresa Cemape Transportes S/A, conforme contrato de compra e venda de id. 28453996, fls. 04/05. Por meio do referido contrato, datado de 07/05/1998, a Cemape Transportes S/A promoveu a “transferência do contrato de comissão mercantil do Posto Pirajá I (Nome fantasia) pertencente à BR Distribuidora, situada na Rodovia 324 - Km 09 com todos os equipamentos e instalações”, conforme especifica a cláusula primeira quanto ao objeto. Acerca da responsabilidade do apelado em face da apelante, o pacto registrou que “os compradores assumem junto à Petrobrás Distribuidora todos os direitos e obrigações do contrato de comissão mercantil atualmente em vigor e que se encerra em 14.06.98 declarando ainda conhecer a íntegra do aludido contrato cuja cópia integra este instrumento”. Estabelecida tal relação entre o apelado e a empresa Cemape, restou submetida à concordância da apelante, nos termos do item "c" da cláusula sétima do contrato. Os documentos de id. 28453996, referentes a comunicações enviadas pelo apelado à apelante no referido ano de 1998, informando sobre a materialização da tratativa de cessão dos direitos relativos à comissão mercantil, entabulada entre o apelado e anterior cessionária (CEMAPE), revelam dois pontos incontroversos: o recorrido possuía total liberdade quanto à disposição das cláusulas contratuais e a relação jurídica existente entre as partes é de claro comissão mercantil com lastro num comodato. Vale a leitura de trechos das referidas comunicações: “Ratificando nossos entendimentos pessoais informamos que adquirimos o Posto Pirajá I da CEMAPE Transportes cabendo-nos acrescentar: 1 - Que assumiremos o controle e administração do Posto em 13/06/98. 2 - Que estamos fazendo um projeto visando uma reforma no Posto cujas plantas e condições discutiremos posteriormente; 3 - Que gostaríamos de regularizar o contrato atual com a modificação do operador, até o término da atual vigência, cláusula inclusive constante das condições de venda junto a CEMAPE; 4 - Que no projeto de reforma supriremos a contrapartida da galonagem em condições que pactuaremos (posteriormente metade de junho de 1998); 5 - Que o novo operador (Posto Portoseco de Combustíveis Ltda) é de propriedade única e exclusiva dos mesmos sócios do Posto Taquipe e Koisas de Fazenda;” “Em aditamento à nossa carta de 20 de Maio de 1998 juntamos anexo cópia do nosso CGC bem como contrato social para regularização do nosso contrato bem como do fornecimento de combustíveis já que o Posto está funcionando precariamente com o estoque deixado pelo Posto CEMAPE. Quanto à proposta de renovação do atual comodato, estamos preparando plantas e orçamentos para efetivação de um acordo”. Com isso, afasta-se, de logo, a tese do apelado – abraçada na sentença – de que o pacto entre as partes consiste num arrendamento mercantil. Ora, mediante o contrato de arrendamento mercantil, uma pessoa, que tem a propriedade de um bem, cede a outra o direito de uso e gozo por um período determinado, em troca de uma contribuição fixa ou reajustável, com a opção deste último, ao final do período estipulado, comprar o bem. Sucede que na tratativa firmada entre as partes não há qualquer cláusula a indicar a intenção de se contratar um arrendamento mercantil, sendo evidente a pactuação de comissão mercantil. Conforme ensina Fran Martins, o contrato de comissão é “o contrato segundo o qual um comerciante se obriga a realizar atos ou negócios de natureza mercantil em favor e segundo instruções de outra pessoa, agindo, porém, em seu próprio nome e, tal razão, se obrigando para com terceiros com quem contrata. A pessoa em favor de quem os atos ou negócios são realizados tem o nome de comitente; o comerciante que, segundo as instruções recebidas, se incumbe de praticar atos ou realizar os negócios, chama-se comissário. Pode o comissário ser pessoa física ou jurídica; em qualquer caso deve, contudo, ser comerciante” (In: Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1996). Cediço que, nesta espécie de contrato, de um lado figura o comitente, pessoa que fornece bens móveis para serem adquiridos ou vendidos, e, do outro, o comissário, que, atuando em seu próprio nome, mas por conta do comitente, realiza os negócios perante terceiro, mediante uma retribuição ajustada ou arbitrada segundo os costumes do lugar, que recebe o nome de comissão. Assim, não há da parte do apelado, diversamente do que ele expõe, um pagamento mensal, a título de arrendamento, de um percentual sobre o faturamento apurado no mês, mas sim de um valor correspondente às "quantidades de gasolina, óleo diesel e álcool hidratado adquiridos para revenda pelo Posto", além de devolver à Distribuidora a diferença entre a totalidade da comissão do revendedor e o percentual da mesma, conforme cálculo estabelecido em cláusula própria, quitando-se dessa forma a comissão devida pela apelante (vide cláusula quarta do contrato de id. 28454003). Anote-se, ainda, que os recibos de id. 28454009 não desnaturam a relação de comodato e comissão mercantil mantida entre as partes, ao longo de mais de duas décadas, ao invés do que faz crer o apelado, pois verifica-se que o respectivo pagamento é feito apenas em relação a uma área do posto (área de uso comercial do posto), sendo perfeitamente válida e legítima a pactuação de mais de uma relação jurídica entre as partes. A declaração de id. 28454022, prestada por suposto ex-preposto da apelante também em nada invalida o contrato materializado pelas partes, pois está mais do que claro que o apelado esteve ciente, ao longo dos anos, do conteúdo das cláusulas a que anuiu, sem jamais impugná-las, seja junto à própria Distribuidora, seja no âmbito judicial. Assim, dizer o referido preposto que “recebeu a atribuição de converter os contratos de locações e arrendamento mercantil de prazos determinados, dos Postos da região que gerenciava, para contratos por prazo indeterminado, impondo condições de modo a facilitar a retomada dos referidos pontos, de acordo com os interesses da Petrobras” não comprova qualquer violação legal por parte da apelante, a albergar os pleitos lançados pelo apelado. Pois bem. No id. 28454003, tem-se o contrato pactuado entre apelante e apelado, datado de 15/07/1998, voltado à contratação de “comissão mercantil, com cláusula ‘del credere’, para gestão dos negócios mercantis instalados no referido imóvel, na forma das demais cláusulas e condições do presente contrato”. Nele, estabelecem, dentre outras obrigações à comissária/apelado, as seguintes: “2.1.7 manter o imóvel em perfeito estado de conservação, efetuando todas as obras e serviços de reparos, conservação e pintura necessários a que mantenha a sua aparência de um Posto de primeira classe [...]”, estabelecendo, em caso de descumprimento da referida cláusula, que “poderá a BR Distribuidora, independentemente de autorização da comissária, que apenas será comunicada por escrito, executar ou mandar executar os serviços de reparos, conservação e pintura e, em seguida, debitar o seu custo à comissária, que se obriga a pagá-lo contra a apresentação dos respectivos comprovantes” “2.1.8 comercializar no Posto tão-somente produtos de comercialização e/ou de distribuição na BR Distribuidora e adquiridos desta, inclusive lubrificantes e graxas, ficando expressamente vedada a comercialização, pela Comissária, de quaisquer produtos similares aos mencionados, de outra marca ou procedência;” “5.2. Face ao disposto no item anterior, fica desde já estabelecido que a presente comissão poderá ser automaticamente revogada, sem que caiba à comissária direito à indenização ou à reclamação, a qualquer título, caso a comissária não consiga alcançar o volume global de vendas previsto no item 5.1 acima, que será apurado pela BR Distribuidora trimestralmente, após o término do período de carência mencionado no mesmo item 5.1” “6.1. A presente comissão entrará em vigor na data da sua assinatura e terá 24 (vinte e quatro) meses de prazo de vigência” “7.1. A comissária não poderá realizar no Posto, objeto deste contrato, quaisquer obras ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da BR Distribuidora. 7.1.1. Fica ajustado entre as partes que, no caso de serem feitas obras ou benfeitorias no Posto pela comissária, as mesmas incorporar-se-ão automaticamente ao imóvel, não cabendo à comissária quaisquer direitos de indenizações” “9.1. A presente comissão poderá ser rescindida de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à parte infratora qualquer direito à indenização ou à retenção, ocorrida qualquer das seguintes hipóteses: 9.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do presente instrumento; 9.1.6. impontualidade no pagamento das faturas de fornecimento de produtos feitos pela BR Distribuidora” Os documentos de id. 28454004 e id. 28454005 revelam que as partes firmaram aditivos, nos anos subsequentes, sem proceder a qualquer alteração substancial nos termos contratados. Porém, em 01/02/2008, renovaram o contrato, estabelecendo prazo indeterminado de vigência e cláusula penal, consistente em aluguel diário, referendando, no entanto, todas as demais cláusulas. Relevante o destaque de tais normas contratuais, pois é justamente contra elas que se insurge o apelado, ao inaugurar a presente demanda. Em suma, o recorrido sustenta que “foi imposta pela Ré à Autora a realização imediata de benfeitorias no imóvel em questão, tendo a Acionante sido obrigada a construir nova edificação no terreno em tela, dentre outras melhorias”. Como se viu da transcrição realizada acima, todavia, o próprio posto apelado, ao informar à apelante sobre a aquisição do fundo de comércio em face de terceira empresa, e assunção do controle e administração do Posto, afirmou que faria “um projeto visando uma reforma no Posto cujas plantas e condições discutiremos posteriormente”, restando comprovado, nos autos, ainda, a conclusão do apelado no sentido que não achavam as obras necessárias e sim obrigatórias. (vide id. 28453996, fls. 03) Ademais, as benfeitorias feitas, como visto, encontram respaldo contratual, remontando à própria vontade livremente manifestada no ato da celebração dos negócios. Aliás, conforme evidenciado acima, o apelado assumiu claramente a iniciativa pelas obras de melhorias no posto. O art. 584 do Código Civil disciplina: “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Aduz o apelado que a apelante “passou a praticar condutas ilegais e abusivas, em desrespeito aos contratos celebrados, à legislação aplicável e boa-fé contratual, destinadas, única e exclusivamente, a inviabilizar a continuidade da exploração do posto pela Acionante, forçando a redução drástica do potencial de venda do estabelecimento, impondo preços significativamente mais altos do que a concorrência”, tudo com a suposta finalidade de “provocar a redução do volume de aquisição da Acionante”. Importante analisar a seguinte afirmação trazida, na inicial, pelo apelado: “Com a redução substancial das vendas, a Ré direcionou a Autora para uma grave crise financeira, onde a receita das vendas passou a ser muito menor do que os custos do empreendimento. Instalada a crise, a Autora passou a ter dificuldades de pagamento perante a Ré, o que culminou na realização de notificação por parte desta para que a Autora desocupe o imóvel arrendado no prazo de 30 (trinta) dias”. Ora, é muito claro, na situação descrita nos autos, em cotejo com os elementos probatórios documentais, que a empresa apelada, após mais vinte anos de próspera atividade comercial na área de venda de combustíveis, enfrentando agora uma séria crise financeira, intenta atribuir, por todas as vias, culpa exclusiva à apelante, sobretudo em razão das regras contratuais a que estivera submetida ao longo de, pelo menos, 14 (quatorze) anos, sem qualquer queixa. É de amplo conhecimento, todavia, que a atividade mercantil voltada à revenda de combustíveis traz riscos próprios, sobretudo pela constante variação de preços, em virtude de diversos aspectos, no mais das vezes inclusive de ordem internacional, além da concorrência no próprio setor, considerando-se o grande número de postos instalados na cidade. O apelado questiona, ainda, a exclusividade a que era submetida, por força do contrato, na comercialização de produtos apenas da apelante, sob o fundamento de que os preços que lhes eram impostos possuíam uma “inexplicável diferença a maior, de pelo menos R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro de combustível, quando comparado com os preços praticados por outras Distribuidoras”. Alega, no mesmo sentido, que, “além da prática de preço predatório citada acima, há, ainda, a aplicação de preços discriminatórios, onde a própria BR Distribuidora vende combustíveis para os postos concorrentes em valores significativamente inferiores aos aplicados à Autora”. A fim de comprovar tal alegação, o apelado limitou-se a apresentar planilhas comparativas de preços, unilateralmente elaboradas e sem especificação de qualquer fonte (id’s. 28454024, 28454025, 28454026, 28454027 e 28454028), onde elenca, em referência aos principais tipos de combustíveis, valores de “preço médio Bahia”, “preço médio Salvador”, “preço médio nosso”, “preço médio outros”, entre janeiro/2015 e março/2019, acostando no id. 28454029, notas de compra relativas ao período de abril/2019. Tal prova é completamente inaceitável como fundamento para a alegação expendida, pois nada comprova de fato, sem o substrato necessário, isto é, notas comparativas suas e de outros revendedores de combustíveis fornecidos pela BR Distribuidora, de preços por ela pagos, no mesmo período, para o mesmo combustível e por quantidades similares. O documento de id. 28454030, referente a “notas de compras da concorrência” revela, no entanto, a comercialização por outras distribuidoras de combustíveis, a Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda., em dois dias do ano de 2018, e a TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, em um dia de março e outro de abril/2019, revelando-se pobre a prova elaborada. Destarte, observa-se que o apelado não se desincumbiu devidamente do ônus probatório, ao contrário do que concluíra a d. magistrada, pois sequer trouxera elementos cabais acerca do fato constitutivo do alegado direito. Por oportuno: “CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADA. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de provas. A única prova pertinente para deslinde da controvérsia, no caso, era a documental, e a autora demonstrou ter condições de apresentá-la. Porém, deixou de se desincumbir de seu ônus. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. A autora alegou ter havido cobrança de preços inferiores a seus concorrentes, pelo combustível fornecido pela Petrobrás. Juntou notas fiscais dos preços exigidos para postos de cidades vizinhas. Ocorre que não juntou notas comparativas suas, de preços por ela pagos, no mesmo período, para o mesmo combustível e por quantidades similares. Se a alegação era de concorrência desleal e preços maiores contra si, deveria ter efetuado levantamento comparativo. 3. Cumpre ao autor a prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10108400920188260071 SP 1010840-09.2018.8.26.0071, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018) Importante anotar, que o Posto Jequitaia Ltda, trazido a título comparativo pelo apelado, a fim de sustentar a prática discriminatória de preços, é um posto sem bandeira, ao contrário do recorrido, que se dispôs, mediante contrato próprio, a buscar exclusividade no uso da marca da distribuidora na revenda de combustíveis, tornando-se um posto bandeirado. Ora, nesse tipo de avença, o contratante encontra-se amparado por uma série de benefícios, como o controle de qualidade do produto, assessoria comercial e manutenção dos equipamentos a cargo da distribuidora, destacando-se, ainda, como vantagem a credibilidade, que permite ao consumidor identificar, com clareza, a origem do produto e utilizar da reputação da marca como fator de decisão. Por outro lado, os postos sem bandeira (“bandeira branca”) não gozam de quaisquer desses benefícios, podendo comprar produtos de qualquer distribuidora, de boa procedência ou não, fator que evidentemente pode repercutir em diferença de custos e, por consequência, interferir na atribuição de preços. Destarte, a diferença de preços praticados entre o apelado, que recebeu combustíveis diretamente da BR Distribuidora, apelante, e um determinado posto “bandeira branca”, que se abasteceu com produtos de distribuidoras diversas (Larco e TDC), não é suficiente, por si só, a demonstrar a ocorrência de prática discriminatória de preços, pois os dados não foram analisados entre postos de mesmas condições (bandeirados) e a partir da venda pela própria recorrente. Ademais, como se deixou antever linhas acima, a atribuição dos preços no comércio de combustíveis envolve uma complexa gama de variáveis, como volume de combustível adquirido, custos de transporte, distância entre a base supridora e o posto revendedor, encargos financeiros, forma de pagamento, histórico de pontualidade, entre outros, de modo a exigir sólido amparo probatório para autorizar uma intervenção na relação contratual, o que não se vislumbra no presente feito. Ilustrativamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA ALMEJADA, QUAL SEJA A SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABUSIVIDADE DE PREÇOS EM COMPARAÇÃO A POSTOS DE GASOLINA “BANDEIRA BRANCA”. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA ILICITUDE. POSTOS QUE NÃO GOZAM DOS BENEFÍCIOS INERENTES À AVENÇA COM EXCLUSIVIDADE DE REVENDA. COMPLEXIDADE NA FORMAÇÃO DO PREÇO. [...] PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00097978120208160000 PR 0009797-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 17/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA (COMBUSTÍVEL) - AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Ação de rescisão contratual e revisão de cláusulas cumulada com perdas e danos. Previsões contratuais de exclusividade da distribuidora na venda de combustíveis e de quota mínima de aquisição. Legalidade. Alegação no sentido de que a distribuidora autora vendia combustíveis a outros postos da mesma região, por preços inferiores. Inconsistência. Infração do contrato firmado quando deixou de adquirir os volumes mínimos de combustíveis. Multa contratual devida. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária sucumbencial com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AC: 10503769220188260114 SP 1050376-92.2018.8.26.0114, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/10/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) O apelado, em sua inicial, aduziu, ainda, que “a Ré lesou a Autora durante toda a relação contratual, vez que, desde o início dos contratos e fornecimento de combustíveis, vem descumprindo claramente com as determinações da Agência Nacional do Petróleo”, pois “vem sofrendo perdas constantes nas operações de aquisição de combustíveis perante a Ré”. Explica, sob esse tópico, que a apelante não aplicou, ao longo do tempo, os coeficientes de correção de preços dos derivados de petróleo para as vendas que se realizarem sob temperatura superior a 2O° C, de forma a impedir que o pagamento a maior do que o devido. Em resumo, o recorrido, parte autora, entende que o volume de combustível que lhe era entregue era menor do que o volume pago, na medida em que as entregas do produto não eram feitas a 20ºC, mas sim à temperatura ambiente. Presta-se o apelado, como prova de tal alegação, dos documentos de id. 28454031, consistente em planilhas unilateralmente elaboradas, relativas a compras supostamente realizadas entre janeiro/2015 e março/2019, bem como desde 1998 (id. 28454032), sem qualquer substrato documental (notas de compras), a referendar a sua validade probante. Sobre o tema, o STJ, através do julgamento do RESP nº 1.330.289, no ano de 2012, entendeu que “a entrega de combustíveis em volume menor que o acordado, por força de variação de temperatura, consubstancia hipótese equivalente à do vício redibitório”, concluindo que se a agência reguladora, como o próprio recorrido aduz, estabelece “critérios para a conversão de volumes com base na temperatura”, o vício poderia ser imediatamente constatado, de modo que a reclamação, após o prazo de decadência, restaria fulminado. Ora, mesmo detendo conhecimento acerca da referida suposta perda, ao longo de mais de vinte anos de relação jurídica/comercial com a apelante, apenas agora o apelado vem a Juízo para vindicar perdas e danos materiais, em evidente tentativa de atuar contra as disposições legais que regem a matéria. Mas, ainda assim não se entenda, trata-se da comercialização de produto sob constante variação em decorrência de fenômeno próprio da física. Analisando-se, por exemplo, a questão dos combustíveis, sob a tese de direito a estorno do ICMS sobre a venda destes, em razão da dilatação ou retração do referido produto, o STJ entendeu no sentido de que “não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto. Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído”. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. [...] EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA RÉ À ENTREGA DO COMBUSTÍVEL QUE SUPOSTAMENTE DEIXARA DE ENTREGAR DEVIDO À VARIAÇÃO DE TEMPERATURA. NEGÓCIOS QUE LIDAM COM A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS LÍQUIDOS EM GRANDES QUANTIDADES, CUJO VOLUME É SUSCETÍVEL DE ALTERAÇÃO DEVIDO À TEMPERATURA. VOLUME EM LITROS QUE, PORTANTO, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA INDICAR A QUANTIDADE DE PRODUTO. NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A TEMPERATURA PARA ISSO. ESTABELECIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO E MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUE A TEMPERATURA PADRÃO É A DE 20ºC. AUTORA QUE ADQUIRIA CERTO VOLUME (LITROS) DE COMBUSTÍVEL A, EM TESE, 20ºC. RÉ QUE ENTREGAVA, A DEPENDER DA TEMPERATURA DO DIA, VOLUME MAIOR OU MENOR QUE O PAGO, MAS QUE SERIA EQUIVALENTE AO VOLUME ADQUIRIDO SE ESTIVESSE A 20ºC. INOCORRÊNCIA DE ENTREGA A MENOS DE PRODUTO. CONDENAÇÃO REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I) [...] III) Não há que se falar em entrega a menos de combustível devido à variação de temperatura, uma vez que o volume em litros de combustível entregue não pode ser utilizado, por si só, como medida de quantidade, já que depende do exame conjunto com a temperatura. Assim, caso a temperatura no momento da entrega não seja de 20ºC, é evidente que o volume (litros) efetivamente entregue de combustível não corresponderá, em números absolutos, ao volume que foi pago, pois o pagamento se dá considerando o volume ocupado pelo combustível a 20ºC. Todavia, isso não representa ilegalidade, pois o volume entregue será equivalente ao volume pago, já que será menor ou maior apenas devido ao fato de a temperatura ambiente no momento da entrega não ser de 20ºC – se fosse de 20ºC, o volume entregue seria igual ao volume pago”. (TJ-PR - APL: 00220155120148160001 PR 0022015-51.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/06/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2018) Valiosas, a propósito, as ponderações lançadas no aresto acima transcrito, de lavra do Eminente Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ora faço integrar ao presente julgado: “[...] como se trata da aquisição de grandes quantidades de produtos líquidos, que estão particularmente sujeitos à variação de volume em função da variação de temperatura, é fato que o volume em litros de combustível entregue não pode ser simplesmente utilizado como medida de quantidade, dependendo do exame conjunto com a temperatura em que foram entregues, ou seja, o volume, nesse caso, não representa, por si só, a quantidade de produto. Não é por outro motivo, aliás, que o Conselho Nacional do Petróleo – CNP fixou na Resolução nº 06/1970, em confirmação da Portaria nº 27/1959 do Ministério da Indústria e do Comércio, que a temperatura de 20ºC deve ser a utilizada como padrão no que se tratar de medição do volume de combustíveis, especialmente na sua comercialização. Assim, caso a temperatura no momento da entrega não seja de 20ºC, é evidente que o volume efetivamente entregue de combustível não corresponderá, em números absolutos, ao volume que foi pago, pois o pagamento se dá considerando o volume ocupado pelo combustível a 20ºC. Isto é, para seguir o exemplo dado pela autora, 29.700 litros de combustível a uma temperatura diversa de 20ºC podem sim equivaler a 30.000 litros de combustível a 20ºC, de modo que não há problema algum que o pagamento se dê com base nos 30.000 litros, mas a entrega seja de apenas 29.700 litros – a quantidade é a mesma, apenas o volume muda devido às temperaturas diferentes. Em outras palavras, não há qualquer ilicitude no fato de o volume de combustível entregue à autora pela ré, em função da variação de temperatura, ser menor do que o volume pago, uma vez que o pagamento se dá sobre o volume do combustível a 20ºC, enquanto que a entrega efetiva se dá sob a temperatura ambiente, mas, no fim das contas, ambos representam a mesma quantidade de combustível. Aliás, até onde se sabe, se as entregas acabassem ocorrendo em dias em que a temperatura ultrapassasse os 20ºC, o volume entregue acabaria sendo maior que o volume pago, já que o combustível se expandiria e, portanto, ocuparia maior volume, embora a quantidade fosse a mesma. A autora, no entanto, não apresenta, nessa hipótese, pretensão alguma de devolver o combustível ‘a mais’ eventualmente obtido nesses dias”. Sobre o pleito de indenização pelo fundo de comércio, o apelado sustenta, na sua exordial que “para assumir o arrendamento do imóvel da Ré, foi obrigada a adquirir o seu fundo de comércio”. Em verdade, já restou claro que o contrato entabulado entre as partes não foi de arrendamento de imóvel, e que o fundo de comércio foi comprado junto a terceira empresa, que cedeu também a relação consolidada em comissão mercantil e comodato. Assim, ao contrário do que argumenta, o apelado não foi obrigado a adquirir fundo de comércio, mas, em verdade, o adquiriu deliberadamente e, em seguida, buscou contratar a relação de comissão junto à apelante, anuindo com todas as cláusulas a esta referente, ao longo, repise-se, de mais de duas décadas. Em outras palavras, a contraprestação paga, a título de aquisição do fundo do comércio, pelo apelado, decorreu tão somente da cessão de direitos, com a lógica prerrogativa dele, enquanto adquirente, de transpor para si os direitos e obrigações anteriormente titularizados pelo alienante (Cemape Transportes). Ora, o Poder Judiciário deve respeitar a autonomia privada e o princípio da força obrigatória dos contratos, preservando ao máximo as suas cláusulas, salvo em situações excepcionais, em que reste caracterizado o flagrante desequilíbrio entre as obrigações reciprocamente pactuadas. Entretanto, na situação sob lume, não restou comprovada a ocorrência de qualquer vício de vontade em torno da pactuação, nos moldes do art. 171 do Código Civil, nem se trata de uma relação consumerista – a autorizar a revisão de cláusulas abusivas, com base no art. 6º VI do CDC – ou do acerto de cláusula de execução continuada ou diferida – a admitir o direito de revisão por onerosidade excessiva, conforme disposição do art. 478 do CC. Devem ser respeitados, portanto, os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, verdadeiros pilares das relações jurídicas de direito privado. A propósito: “DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de compra e venda, cujo objetivo foi transferir a concessão da revendedora de combustível pelo uso das instalações do ponto comercial, juntamente com todo fundo de estoque, móveis e utensílios, não teve sua ciência ou sua participação. 2. É de se observar que o contrato de comissão mercantil, na cláusula referente à rescisão, expressamente afirma que não caberá qualquer direito à indenização ou à retenção à parte infratora. Ainda, segundo consta do contrato de comissão, esta poderá ser automaticamente revogada, sem que caiba à comissária direito à indenização ou à reclamação, caso não seja atingido o volume global de vendas previsto. 3. Não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio por parte da revendedora de combustível, pois a parte contratante tinha ciência dos termos do contrato firmado com ela e dos seus riscos, mesmo assim aderiu ao contrato para a gestão do posto, utilizando-se da marca e dos produtos oferecidos por ela. 4. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios observou os critérios constantes das alíneas do § 3º do referido artigo 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20100111579718 DF 0051173-45.2010.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2015 . Pág.: 228) Não há nenhum abuso de direito vislumbrado na conduta da apelante, ao impor no contrato exclusividade e ausência de indenização, da parte dela, pelo fundo de comércio ou benfeitorias realizadas, pois decorre da própria natureza do contrato em questão e da essência do direito empresarial que lhe é inerente. Assim, ao contrário do que concluiu a culta sentenciante, não restou configurado “vício de consentimento acarretado pela imposição de cláusulas na contratação, onde não foi dada à autora a autonomia de ajustar os seus termos”. Ressalte-se que a controvérsia diz respeito a relação contratual de fins comerciais, não havendo partes vulneráveis nos polos da demanda, motivo pelo qual devem prevalecer, no campo do direito material, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, verdadeiros pilares do direito privado. De efeito, trata-se, na situação, de transação envolvendo direitos disponíveis, inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, sem contrariar disposição de lei específica. A propósito, não incide, no caso, o art. 52, § 3º, da Lei de Locações, que confere ao locatário direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes em decorrência da perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, pois de locação a contratação não se trata. Vale observar que a empresa recorrida, na sua inicial, ora se declara “possuidora de grande know how no ramo de revenda de combustíveis” (fls. 16), ora admite-se “parte hipossuficiente”, de modo a “terem sido as cláusulas inseridas no contrato de forma unilateral, com propósito específico de lesar a Acionante”. Ora, ou a empresa apelada é ampla conhecedora dos negócios relativos à revenda de combustíveis, de modo a ter suporte jurídico-financeiro para afastar imposições que lhes fossem comercialmente desfavoráveis, ou não o é, e, nesse caso, evidencia a sua franca culpa pelo atual prejuízo enfrentado, após mais de vinte anos de relação jurídica com a apelante. Ademais, como bem argumenta a apelante, o investimento de R$ 350.000,00, originalmente feito pela empresa apelada para suceder a Cemape Transportes S/A, na condição de comissária do Posto BR, certamente foi recuperado ao longo da atividade por mais de vinte anos na operação de revenda de combustíveis, no ponto comercial, sem falar do lucro que auferiu, durante anos, em função da exploração de espaços de lojas lá instalados. Finalmente, diante de todo o exposto, não há suporte para o direito de retenção do imóvel e equipamentos, vindicado pelo apelado, seja porque não possui qualquer dos direitos indenizatórios aqui alegados, seja porque, na ação de reintegração de posse em conexão, entendeu-se comprovada a prática de esbulho pelo recorrido, sendo-lhe imperioso a devolução do bem. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença em desfavor do apelado. Sala das Sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036576-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
VOTO