PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRO PERÍODO AQUISITIVO. GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 103, II, "B", DA LEI MUNICIPAL Nº 06/1990. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810/STF E EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Santo Estevão/BA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal (professora), empossada em 2002 e exonerada a pedido em 2018, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a três licenças-prêmio não gozadas (nove meses de remuneração), relativas aos períodos aquisitivos de 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017. O município suscitou prescrição quinquenal, ausência de requerimento administrativo, interrupção do terceiro período aquisitivo por gozo de licença para tratar de interesses particulares, inaplicabilidade da vedação ao enriquecimento sem causa e inadequação da base de cálculo. II. Questão em discussão Cuida-se de definir: (i) o termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio; (ii) a exigibilidade de requerimento administrativo prévio; (iii) o efeito do gozo de licença para tratar de interesses particulares sobre o terceiro período aquisitivo; e (iv) a base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir A prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como termo inicial o rompimento do vínculo funcional, e não o término de cada período aquisitivo, inexistindo prescrição no caso concreto. O requerimento administrativo prévio é dispensável, consoante entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. O gozo de licença para tratar de interesses particulares durante o terceiro período aquisitivo (2012-2017) impede a concessão da licença-prêmio, nos termos do art. 103, II, "b", da Lei Municipal nº 06/1990, impondo-se sua exclusão da condenação. A base de cálculo corresponde à última remuneração em atividade, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as verbas transitórias. Atualização monetária: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF); taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para excluir da condenação o terceiro período aquisitivo (2012-2017), reconhecendo o direito à indenização correspondente a duas licenças-prêmio não gozadas (seis meses de remuneração), relativas aos períodos de 2002-2007 e 2007-2012, com explicitação da base de cálculo e dos critérios de atualização monetária. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. Teses jurídicas: 1) O termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data do rompimento do vínculo funcional; 2) A pretensão indenizatória pós-exoneração independe de requerimento administrativo prévio; 3) O gozo de licença para tratar de interesses particulares no período aquisitivo impede a concessão de licença-prêmio nos termos do art. 103, II, "b", da Lei Municipal nº 06/1990. REFERÊNCIAS Legislação: Arts. 85, §3º, I, e §11, 931, 934 e 937 do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09; art. 3º da EC nº 113/2021; arts. 34, 81, 99, 102, 103, II, "b", e 105 da Lei Municipal nº 06/1990 de Santo Estêvão/BA. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24/03/2022; STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE); TJ-BA, Apelação 8000297-95.2023.8.05.0082, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, DJ 12/08/2025; TJ-BA, Apelação 8001988-17.2021.8.05.0244, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, DJ 21/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001145-02.2018.8.05.0230, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO/BA e como apelada SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-02.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 94443545) interposta pelo Réu, Município de Santo Estêvão/BA, contra sentença (ID 94443541) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Estêvão/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Sileide da Silva Nascimento, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, tendo por base de cálculo a última remuneração em atividade, acrescida de juros e correção monetária, remetendo-se o feito à liquidação por artigos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Sem custas, em razão de isenção municipal. Consoante a petição inicial (ID 94443038), a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, empossada em 08/03/2002 e exonerada a pedido em 31/05/2018, publicação em 01/06/2018, pretende o recebimento de indenização referente a 03 (três) licenças-prêmio correspondentes aos períodos aquisitivos de 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, as quais alega não ter usufruído. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o prazo prescricional fluiria a partir do término de cada período aquisitivo; a ausência de requerimento administrativo prévio, exigido pelo art. 105 da Lei Municipal nº 06/1990 para a conversão em pecúnia; a interrupção do terceiro período aquisitivo, em razão de a autora ter gozado licença para tratar de interesses particulares entre 09/05/2016 e 09/05/2018, o que impediria a concessão da licença-prêmio nos termos dos arts. 102 e 103, II, "b", da Lei Municipal nº 06/1990; a inaplicabilidade da tese de enriquecimento ilícito; e a inadequação da base de cálculo fixada na sentença. Contrarrazões apresentadas pela ora Apelada (ID 94443550), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data da exoneração, conforme jurisprudência do STJ; de que o requerimento administrativo é dispensável; e de que a Lei Municipal nº 06/1990 não preveria expressamente efeito interruptivo da licença para tratar de interesses particulares sobre o período aquisitivo da licença-prêmio. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-02.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação interposta pelo Município de Santo Estêvão/BA merece ser conhecida. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora Apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, empossada em 08/03/2002 e exonerada a pedido em 31/05/2018, postulou a conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmio que alega não ter usufruído durante o vínculo funcional, correspondentes aos períodos aquisitivos de 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, totalizando nove meses de remuneração. O fundamento da pretensão reside na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços prestados pela servidora nos períodos em que esta faria jus ao afastamento remunerado, sem que lhe tenha sido oportunizado o respectivo gozo. Após regular trâmite processual, o Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o Município Apelante ao pagamento de indenização correspondente às 03 (três) licenças-prêmio, tendo por base de cálculo a última remuneração percebida pela Apelada em atividade, acrescida de juros e correção monetária, remetendo-se a apuração dos valores à liquidação por artigos. Por conseguinte, contra essa decisão insurge-se o ente municipal, pleiteando a reforma integral do julgado com fundamento em prescrição, ausência de requerimento administrativo, interrupção do terceiro período aquisitivo por gozo de licença para tratar de interesses particulares, inaplicabilidade da tese de enriquecimento sem causa e inadequação da base de cálculo. Posto isso, tem-se que o Município sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao primeiro e ao segundo períodos aquisitivos, argumentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do término de cada quinquênio. A tese não merece acolhimento, visto que a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, qual seja: o termo inicial da prescrição quinquenal é contado do ato de rompimento do vínculo do servidor e não da data da aquisição do direito à licença prêmio. Vejamos: (...) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555 .466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2153130 RJ 2022/0189077-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Em segundo lugar, o Apelante sustenta que o art. 105 da Lei Municipal nº 06/1990 exigiria requerimento administrativo do servidor como condição para a conversão em pecúnia da licença-prêmio. A tese igualmente não prospera. O dispositivo legal invocado pelo Município disciplina a conversão voluntária da licença-prêmio em pecúnia durante o exercício funcional, hipótese diversa da pretensão indenizatória manejada após a exoneração do servidor. Neste último caso, a conversão decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor sem lhe proporcionar o gozo do benefício legalmente previsto. No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO FUNCIONAL. DOCUMENTO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.086, STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80002979520238050082, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) Também não prospera a alegação do Recorrente de inaplicabilidade da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a Administração Pública, ao se beneficiar dos serviços prestados pelo servidor durante o período em que este poderia estar em gozo de licença-prêmio, tem o dever de indenizar. Esse entendimento independe de a licença não ter sido usufruída por conveniência do serviço ou por opção do servidor, porquanto o direito ao benefício, uma vez adquirido, deve ser compensado de alguma forma — seja pelo gozo, seja pela conversão em pecúnia. No que tange ao terceiro período aquisitivo, contudo, assiste razão ao Município Apelante. A Lei Municipal nº 06/1990, de Santo Estêvão/BA, que rege o regime jurídico dos servidores municipais, disciplina a licença-prêmio em seus arts. 102 e 103. O art. 102 estabelece que a licença-prêmio será concedida ao funcionário que contar "quinquênio ininterrupto de exercício", e o art. 103, II, "b", dispõe expressamente que "não se concederá a licença" ao funcionário que, no período aquisitivo, se houver afastado em virtude de "licença para tratar de interesses particulares". In verbis: Art. 102 - Após cada qüinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo terá jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. An. 103 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade ou sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu e obteve licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 06/1990, conforme requerimento constante no ID 94443045, datado de 09/05/2016, com período de gozo consignado de 09/05/2016 a 09/05/2018. Registre-se que, embora conste nos autos formulário de retorno datado de 05/12/2017 (ID 94443045), tal circunstância não altera a conclusão jurídica, porquanto o fato juridicamente relevante é que a servidora gozou de licença para tratar de interesses particulares durante o terceiro período aquisitivo, com início em 09/05/2016, quando faltavam aproximadamente 10 (dez) meses para a integralização do quinquênio. A vedação do art. 103, II, "b", da Lei Municipal nº 06/1990 incide pelo simples fato de ter havido o afastamento por licença para tratar de interesses particulares durante o período aquisitivo, independentemente de sua extensão. A norma é clara ao estabelecer que "não se concederá" a licença-prêmio nessa hipótese, sem ressalvar duração mínima do afastamento ou possibilidade de retomada da contagem. Ademais, o art. 34 da mesma Lei, ao elencar os afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclui apenas as licenças dos incisos V (serviço militar obrigatório), VI (atividade política), VIII (mandato classista) e IX (prêmio) do art. 81, excluindo expressamente a licença para tratar de interesses particulares (inciso VII). Não se sustenta, portanto, o argumento da apelada no sentido de que a Lei Municipal não preveria efeito interruptivo, porquanto a previsão é expressa e inequívoca: a licença para tratar de interesses particulares no período aquisitivo impede a concessão da licença-prêmio. Trata-se de norma proibitiva, e não de simples causa de suspensão ou interrupção da contagem. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação o terceiro período aquisitivo, reconhecendo-se o direito da Autora à indenização correspondente a apenas 02 (duas) licenças-prêmio (seis meses de remuneração), relativas aos períodos de 2002-2007 e 2007-2012. No tocante à base de cálculo, a sentença fixou a indenização com referência na última remuneração percebida pela autora em atividade, remetendo a apuração dos valores à liquidação por artigos. Embora a remissão à liquidação seja adequada, cumpre explicitar que a base de cálculo deve compreender a última remuneração da servidora em atividade, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as verbas de natureza transitória, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) De igual maneira: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANUSIA CANDIDA DA SILVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80019881720218050244, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) A distinção entre verbas permanentes e transitórias será aferida na fase de liquidação, devendo-se considerar como permanentes aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, e como transitórias as que dependem de circunstâncias fáticas mutáveis. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem observar o seguinte regramento, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, bem como o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na forma definida pelo STF; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência da taxa SELIC, que compreende, em parcela única, a correção monetária e os juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 339). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por não se tratar de hipótese de desprovimento integral do recurso. A Autora, de seu turno, decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual os honorários fixados na sentença devem ser mantidos, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para: (a) excluir da condenação o terceiro período aquisitivo (2012-2017), em razão da vedação prevista no art. 103, II, "b", da Lei Municipal nº 06/1990, reconhecendo o direito da autora à indenização correspondente a duas licenças-prêmio não gozadas (seis meses de remuneração), relativas aos períodos de 2002-2007 e 2007-2012; (b) explicitar que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as verbas de natureza transitória; e (c) determinar que a correção monetária e os juros de mora observem: até 08 de dezembro de 2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, em parcela única, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-02.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
VOTO