PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014170-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALIECI CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva genérica proferida por este Tribunal deve ser processada originariamente nesta instância ou se deve ser encaminhada ao juízo de primeiro grau, considerando a ausência de autoridade com prerrogativa de foro na relação processual.

III. Razões de decidir: O entendimento  da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixado em sessão realizada em 08/08/2024, é no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este órgão julgador.

O art. 516, inciso I, do CPC, não impõe que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais seja processada nestas instâncias, sendo necessária a manutenção dos critérios constitucionais de competência.

A execução individual de título executivo coletivo constitui processo independente, exigindo citação da parte executada, liquidação do valor devido e individualização do crédito, demandando a observância do contraditório.

A remessa ao foro do domicílio do exequente favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição.

O pleito de modulação foi rejeitado na sessão de julgamento, em razão da impossibilidade de aplicação nos casos de declaração de incompetência absoluta.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014170-83.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALIECI CONCEICAO DE JESUS e como Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.

 

 


Salvador,           de de 2025.

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014170-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALIECI CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Exequente ALIECI CONCEICAO DE JESUS contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena do domicílio da parte Exequente.

 O agravante impugna tal decisão, sustentando que a competência não pode ser alterada após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o mérito, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Aponta que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com requerimento pendente de apreciação para expedição dos ofícios requisitórios, não havendo razão para a remessa dos autos a outro juízo após a consolidação definitiva do julgado. Segundo a argumentação desenvolvida na peça recursal, a decisão monocrática deveria ser reformada, pois, ao declinar da competência nessa fase processual, compromete a estabilidade da jurisdição já exercida e impede o regular andamento da execução individual de decisão coletiva.

Por fim, requer seja acolhido o presente Agravo Interno para que o relator exerça juízo de retratação e, caso entenda pela manutenção da decisão, que remeta o recurso à Seção Cível de Direito Público para julgamento colegiado, a fim de anular o declínio de competência e permitir o prosseguimento da execução no próprio Tribunal, em respeito à coisa julgada e ao estado processual em que se encontram os autos.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou Contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.


Salvador,           de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014170-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALIECI CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente.

Inicialmente, destaca-se que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público admitia os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte fossem executados no próprio órgão.

Contudo, a decisão recorrida aplicou o entendimento sedimentado no colegiado, que, após ampla discussão, no dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1.

O entendimento adotado foi no sentido de que, o Mandado de Segurança coletivo cuja decisão se pretende executar, teve sua competência originária determinada pelo fato de a impetração ter sido direcionada contra ato atribuído a uma das autoridades mencionadas no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o inciso I, alínea "h", do art. 92 do Regimento Interno do TJBA.

No que se refere à execução de título coletivo, tratando-se de competência funcional que sucede a fase de conhecimento, sua fixação deve decorre da permanência da razão que fundamentou a competência originária do Tribunal. 

Concluiu que o art. 516, inciso I, do CPC, não tem por objetivo estabelecer que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais deva necessariamente ser processada nessas instâncias, independentemente da manutenção dos critérios constitucionais de competência.

Dessa forma, considerando que a execução individual foi proposta contra o Estado da Bahia, sem a presença, na relação processual, de autoridade com prerrogativa de foro, desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por esta Corte até a prolação do acórdão coletivo.

Assim, a Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconheceu ser absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, inexistindo a afronta aos artigos citados, mas sim a aplicação da interpretação adotada pelo orgão colegiado. 

Ressaltou-se, ainda, que a execução individual de título executivo coletivo ocorre por meio de um processo independente, que exige a citação da parte executada, a liquidação do valor devido, com a individualização do crédito, o que implica a necessidade de observância do contraditório, uma vez que a sentença coletiva genérica se restringe a verificar a existência de obrigação do devedor. 

Diante desse contexto, concluiu-se que a propositura da ação no foro do domicílio do exequente seria a opção mais adequada, pois favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição. 

Outrossim, na sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta.

No tocante aos argumentos expendidos pela Agravante, não assiste razão à insurgente. A alegação de que o declínio de competência após o trânsito em julgado violaria a coisa julgada e a segurança jurídica não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, é insuscetível de prorrogação e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do CPC.

Assim, ainda que o feito se encontre em estado avançado, eventual equívoco quanto à fixação da competência deve ser sanado, sob pena de perpetuar a atuação de juízo absolutamente incompetente.

Sendo, assim, por todos esses argumentos, em observância ao Art. 927, V, do CPC, descabido qualquer retoque na decisão. Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, cabe ao juízo juízo efetivamente competente decidir sobre ratificação dos atos processuais expedidos pelo incompetente, ou sua revogação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Adverte-se às partes que a oposição de embargos protelatórios, será sancionada na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Salvador,           de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator