PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito hipotecário no processo de desapropriação n.º 0001314-56.2004.8.05.0250, ao fundamento de que a adjudicação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade e de que o direito da agravante encontrava-se precluso, por ausência de manifestação após regular notificação judicial. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se, diante da alegação de ausência de intimação formal da BNDESPAR acerca da adjudicação do imóvel objeto da ação de desapropriação, subsiste seu direito de habilitação como credora hipotecária, especialmente diante da alegação de ausência de prova documental da notificação. III. Razões de decidir 1. Constatada que a notificação da agravante acerca da adjudicação ocorreu em juizo diverso, no âmbito da Justiça do Trabalho, caberia a essa a apreciação da alegação de eventual irregularidade bem como sobre a eventual ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão do direito de questionar a adjudicação. 2. A discussão acerca da validade da hipoteca e eventual inadimplemento do crédito garantido deve ser submetida à ação própria, não cabendo sua análise no bojo da ação de desapropriação, cujo objeto se restringe a discutir vício processual ou impugnação ao preço, conforme o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8018683-31.2023.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s):TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
ACORDÃO
3. Questões relativas à prescrição do crédito hipotecário e ao levantamento de honorários advocatícios, embora suscitadas por terceiros interessados, não foram objeto da decisão agravada, sendo, portanto, matéria estranha à análise recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR em face de decisão interlocutória (ID’s 207513582 e 375299421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, no sentido de indeferir o pedido de habilitação de crédito formulado pela agravante nos autos da Ação de Desapropriação n.º 0001314-56.2004.8.05.0250, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada no ano de 2004, originalmente proposta pela SUDIC – Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, sucedida pelo ESTADO DA BAHIA, em face da Indústria Baiana de Lages S/A, regularmente substituída pelo Espólio de Dilson Dias Lima, representado por sua inventariante e filha, Sra. Thiana Barreto Lima. No curso do processo, consta a juntadas de múltiplos pleitos formulados pelas partes Expropriante e Expropriada, bem como por terceiros interessados, dentre estes, o Advogado Rui Petterson, requerendo reserva/levantamento de eventuais honorários sucumbenciais (diversas petições), e os pedidos de habilitação no crédito formulados pela DESENBAHIA (385/392) e pelo BNDESPAR (fls. 459/473). Conclusos. Diante das petições interpostas, entende esta Magistrada pela urgente necessidade de chamamento do feito à ordem, a fim de promover seu saneamento e alcançar seu julgamento, tendo em vista o interstício entre o ajuizamento da demanda, e a presente data. Passemos à análise dos requerimentos. (...) Quanto aos pedidos de habilitação no crédito, formulado pela DESENBAHIA às fls. 385/392 e pelo BNDESPAR às fls. 459/473, tem-se que a adjudicação do bem imóvel, após realização de hasta pública sem arrematação, reveste-se de forma originária de aquisição, não persistindo vínculos com os antigos proprietários e/ou gravames eventualmente registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Igualmente não recai sobre o adjudicatário qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de quaisquer débitos. STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: Resp 1694980 SP 2016/0270135-2 Data de publicação: 26/08/2020 Ademais, é o que se infere, por exemplo, do disposto no inciso VI do art. 1.499 do Código Civil, segundo o qual a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação....considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus STJ - BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO. Data de publicação: 28/09/2017 [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adjudicação, em hasta pública, é forma de aquisição originária da propriedade. Assim, o bem adquirido passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior. Precedente: Resp 1.659.668/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. STJ - AREsp 1908563 SP 2021/0168013-0 Data de publicação: 13/10/2021 AQUISIÇÃO COM NATUREZA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1....Na transmissão do bem, por hasta pública, a sub-rogação se dá sobre o preço depositado pelo arrematante, que recebe o bem, livre de qualquer ônus....A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários."( Resp 166.975 /SÁLVIO). Noutra senda, verifica-se dos autos que, regularmente notificados pela 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Simões Filho para, querendo, apresentar manifestação acerca da adjudicação do imóvel objeto da presente Ação de Desapropriação, ambos, DESENBAHIA e BNDESPAR, na qualidade de credores hipotecários, quedaram-se silentes (fls. 279), precluindo assim seu direito. Fora então expedida determinação judicial para baixa das hipotecas sobre o bem, e transmissão da propriedade sem ônus para o adjudicante. Relevo que a então Magistrada titular deste juízo. determinou expedição de ofício à 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Simões Filho, solicitando informações acerca de eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel objeto desta lide, obtendo como resposta o ofício de fls. 584, datado de 29/11/2017, que os Srs. Braz Bastos de Queiroz e Joaquim Augusto da Silva Filho, Reclamantes em litisconsórcio na Ação Trabalhista, não possuem quaisquer direitos em relação ao bem adjudicado pelo Sr. Dilson Dias Lima. Pelas supra razões, INDEFIRO os pedidos de habilitações formulados pela DESENBAHIA (385/392) e pelo BNDESPAR (fls. 459/473). Vistos, etc. (...) Vieram conclusos. Analisemos primeiramente os Embargos interpostos tempestivamente.. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão de eventual vício apontado. Em análise à alegação formulada pelo representante do BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR, e sem necessidade de maiores digressões, inexiste qualquer vício no decisum objeto dos declaratórios opostos na referida petição. Em verdade, os declaratórios se apresentam como mero inconformismo do Embargante/Exequente. Isto porque, a referência às fls. 279 (atual ID 207513359) registrada na decisão atacada, acerca do silêncio dos credores hipotecários, apesar de regularmente notificados, se reporta ao Ofício. SEC. 0800-2005 expedido pela Segunda Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, remetido ao Juízo da Vara Cível da 9 Comarca de Candeias, no ano de 2005. ou seja a situação já havia sido reconhecida a muito. Fora apenas mencionada/ratificada neste Juízo. Dito isto, qualquer recurso seria cabível somente junto àquele juízo, à época de sua expedição, se mostrando indevida qualquer manifestação contrária ao ato, conquanto fulminado pela preclusão. Não há pois, que se falar em contradição ou qualquer outro vício no bojo do decisum, tão pouco em reforma com efeitos infringentes. Por todo o exposto, REJEITO na totalidade os embargos opostos. Destaco que, em razão de ausência de efeitos modificativos no decisório, resta desnecessária a intimação dos demais interessados no feito, conforme previsto no art. 1.023 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a sua habilitação de crédito hipotecário em relação ao imóvel objeto da ação de desapropriação. Inicialmente, sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, incisos II e VII, do CPC, e na teoria da taxatividade mitigada, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1696396/MT), uma vez que a urgência da matéria torna inútil o exame da questão apenas em sede de apelação. Pontua que a decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação sob o fundamento de que a adjudicação judicial extingue os ônus reais incidentes sobre o imóvel e que, tendo sido notificada, a BNDESPAR quedou-se silente, precluindo o seu direito. Rebate tal entendimento ao afirmar que inexiste nos autos prova documental efetiva da notificação da agravante sobre a adjudicação do bem. Aduz que a suposta notificação referida pela decisão agravada decorre de ofício genérico datado de 2005, que não especifica quais credores foram intimados, tampouco comprova o efetivo conhecimento da BNDESPAR, tratando-se de mera presunção relativa, insuscetível de afastar o direito de sequela próprio do crédito hipotecário. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação formal fere os artigos 698 e 619 do CPC/73, e os artigos 804 e 889, V, do CPC/15, os quais exigem notificação específica dos credores hipotecários para eficácia da alienação judicial. Defende, com base nos artigos 1.419 e 1.499 do Código Civil, e em jurisprudência do TRF2, que o direito de sequela permanece hígido, salvo quando a execução for promovida pelo próprio credor hipotecário – o que não se verifica na hipótese. Portanto, sustenta que a hipoteca em seu favor persiste mesmo após a adjudicação promovida em sede de reclamação trabalhista pelo espólio de Dilson Dias Lima. Afirma que a Justiça do Trabalho não possui competência para extinguir hipoteca, sendo essa atribuição exclusiva do juízo cível, conforme entendimento do TST. Finalmente, defende que, sendo reconhecida a vigência da hipoteca, a BNDESPAR possui prioridade no recebimento do crédito expropriatório, conforme precedentes do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja deferida a habilitação de crédito da BNDESPAR, determinando-se a expedição de mandado de pagamento em seu favor, na condição de credora hipotecária com prioridade no recebimento. Petição de ID 43098954 por RUI PATTERSON, defendendo a manutenção da decisão agravada e a improcedência do agravo de instrumento interposto por BNDESPAR. Nesta peça sustenta-se, preliminarmente, sua admissão como terceiro interessado e a concessão de assistência judiciária gratuita com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, invocando também o Estatuto do Idoso (art. 88), por possuir 78 anos e auferir renda inferior a dois salários mínimos. Argumenta que o crédito hipotecário da agravante encontra-se prescrito e precluso, nos termos do art. 507 do CPC, pois teria ocorrido abandono processual e inércia quanto à adjudicação do imóvel em favor do espólio de Dilson Dias Lima. Ressalta que a adjudicação foi realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, e não pela 6ª Vara de Salvador, conforme afirma a agravante. Afirma ainda que o imóvel objeto da hipoteca foi regularmente desapropriado pelo Estado da Bahia e vendido à empresa T&A Construções Ltda., sendo os valores depositados judicialmente. Alega que os créditos da BNDESPAR foram apenas objeto de intervenção de terceiros e não possuem prioridade para levantamento dos valores depositados. Defende a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a habilitação de crédito e rejeitou os embargos de declaração da agravante. Além disso, formula pedido de reconhecimento do seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, sustentando que o mandato outorgado por Dilson Dias Lima permanece válido nos termos do art. 105, §4º, do CPC, e que a extinção do mandato por falecimento não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados. Postula, ao final, o reconhecimento da prescrição do crédito hipotecário da agravante, a liberação dos honorários advocatícios nos percentuais de 20% sobre os valores depositados, e a condenação da agravante em honorários de sucumbência, na hipótese de improcedência do agravo. Despacho da antiga relatoria (ID 43222036) indicando ausência de pleito de tutela recursal e determinando a intimação para contrarrazões. Contrarrazões pelo Espólio de Dilson Dias Lima (ID 44790237), pelo desprovimento do agravo. Afirma que a agravante foi devidamente notificada da adjudicação do imóvel objeto da lide trabalhista, conforme consta do ID 207513359 nos autos originários da Ação de Desapropriação (0001314-56.2004.8.05.0250), na qual ocorreu o edital de praça e leilão do imóvel matriculado sob o nº 2074 no Registro de Imóveis. Sustenta que, tendo ocorrido a notificação e não havendo manifestação da BNDESPAR à época, operou-se a preclusão, de modo que não pode, em momento posterior, buscar a habilitação de crédito hipotecário. Argumenta que a decisão agravada é clara ao reconhecer a inércia da agravante e a consequente perda do direito de manifestação. Com isso, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão combatida. Petição ID 45878465 do Estado da Bahia requerendo seu ingresso no presente agravo de instrumento na condição de terceiro interessado e não como parte agravada. Justifica que a controvérsia instaurada no recurso envolve exclusivamente a titularidade do crédito e a validade da hipoteca em favor do BNDESPAR, o que constitui litígio entre particulares — BNDESPAR e o Espólio de Dilson Dias Lima —, sendo estranha ao interesse direto do Estado. Aduz que, no processo de origem (ação de desapropriação), o juízo indeferiu a habilitação de crédito da BNDESPAR sob o fundamento de que, após adjudicação do bem sem arrematação em hasta pública, a aquisição tem natureza originária e desvinculada de ônus pretéritos. Ademais, reconheceu a preclusão em razão do silêncio da BNDESPAR e da DESENBAHIA, que teriam sido notificadas regularmente. O Estado pontua que a intervenção do BNDES não pode alterar o escopo restrito da ação de desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, que só admite discussão sobre vício processual ou impugnação do preço. Reforça que a questão da existência e validade da hipoteca deve ser tratada por ação própria. Subsidiariamente, caso seja admitida a intervenção do BNDES, requer que seja na condição de assistente simples, conforme art. 121 do CPC, visto que não há relação jurídica direta com o objeto principal da desapropriação. Por fim, pleiteia que não seja autorizado qualquer levantamento de valores antes da comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, especialmente quanto à titularidade do domínio ou do crédito expropriatório. Em manifestação (ID 45930517), RUI PATTERSON, identificando-se como terceiro interessado, advogando em causa própria, reforça a defesa do seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais depositados em juízo, os quais teriam sido pagos pelo Estado da Bahia no âmbito da ação de desapropriação originária. Inicialmente, rechaça a manifestação do Estado da Bahia, que se opôs ao Agravo de Instrumento, qualificando-a como infundada e lesiva ao seu direito líquido e certo de percepção da verba honorária. Sustenta que a negativa da liberação dos valores pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de inexistência ou exaurimento do mandato, é ilegal, sendo igualmente indevida a iniciativa de envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA para apuração de sua conduta. Argumenta que o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 não veda a liberação de honorários sucumbenciais após o término da ação de desapropriação, sobretudo quando esta resultou em alienação vantajosa do imóvel desapropriado pelo Estado. Defende que o instrumento de mandato conferido por Dilson Dias Lima era válido à época da atuação no processo e, portanto, legítima é a sua pretensão à remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Requer seja reconhecido o seu direito à percepção dos honorários sucumbenciais; seja indeferido o pedido de expedição de ofício ao TED da OAB/BA; seja determinado ao juízo de origem a imediata liberação dos valores; seja aplicada ao Agravante/Terceiro Interessado multa de 20% sobre o valor final da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, I a VI, c/c art. 85, § 2º); e sejam fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor final da causa. Parecer da Procuradoria pela ausência de interesse no feito ID 51570622). Novo despacho da antiga relatoria (ID 58020076) determinando a certificação se foram recebidas as informações “considerando o lapso temporal transcorrido desde o encaminhamento do despacho ao MM. Juízo a quo (D44656515)", com manifestação na sequencia no ID 58052700). Ato ordinatório (ID 74164142) determinando sejam “INTIMADAS para informarem o número do CPF do ESPÓLIO DE DILSON DIAS LIMA, no prazo de 10 (dez) dias", com determinação atendida através do petitório de ID 76431973. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, cumpre manifestar-se acerca das petições de RUI PATTERSON (ID 43098954 e ID 45930517, que pleiteia de admissão como terceiro interessado, consideradas as alegações apontadas no relatório. Desde logo, cumpre destacar que a referida peça não indica, de forma inequívoca, o interesse da parte peticionante, vez que não esclarece de quem é ou foi procurador de qualquer das partes envolvidas, ainda que, pela aba superior dos autos (com detalhes do processo) do Pje de 1º, verifica-se que o causídico representa a Indústria Bahiana de Lages S.A, que aparece como réu da referida demanda. O Estado da Bahia (atuando em substituição à SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL– SUDIC, quem originariamente ajuizou a ação de desapropriação), e que também requer o ingresso na condição de terceiro interessado no presente agravo de instrumento, traz esclarecimentos sobre o contexto fático da demanda que permite uma melhor compreensão da situação e da condição das diversas pessoas envolvidas. Merece transcrição o seguinte texto do petitório apresentado pelo ente estatal para melhor elucidação: Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada originalmente contra Indústria Baiana de Lajes S/A, objetivando uma área de 86.160,00m², localizada no município de Simões Filho/BA, para fins de implantação de unidade industrial, nos termos do Decreto Estadual nº 8.430, de 29 de janeiro de 2003. Apesar de a ação haver sido originalmente intentada em face da Indústria Baiana de Lajes S/A, a informação de sua inatividade e insolvência, noticiada por meio de decisão interlocutória proferida no bojo da Medida Cautelar de Arresto nº 456090-7/2004, onde figura como requerente a Fazenda Pública do Estado da Bahia e a requerida Indústria Baiana de Lajes S/A – IBL S/A (fls. 110-112 dos autos originários), deu azo à sua substituição processual pelo Espólio de Dilson Dias Lima (fls. 306-307), haja vista que o de cujus comprovou documentalmente possuir a propriedade do imóvel, havida mediante Carta de Adjudicação, por meio do processo nº 00872.2000.102.05.000, extraída dos autos da Reclamação Trabalhista nº 01.06.82.1964-01 (fls. 91/99 e 276/281). Sucede que esse MM. Juízo A Quo indeferiu a homologação do n acordo, fundamentando-se no fato de que o imóvel se encontrava gravado por duas hipotecas em favor da Desenbahia e do BNDES; bem como, havendo outros dois credores trabalhistas da empresa falida, o pleito não poderia ser acatado, fazendo-se necessário a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para verificar se os reclamantes teriam algum direito relativo ao imóvel expropriado. Dessa forma, a Justiça do Trabalho informou que Joaquim Augusto da Silva Filho e Braz Bastos de Queiroz não possuem qualquer direito sobre o imóvel. Desde então, a DESENBAHIA e o BNDES atravessaram petições afirmando-se serem credores da IBL S/A e, em consequência, destinatários da indenização pela desapropriação. (....) Conclui-se, portanto, que o RUI PATTERSON, é o advogado da Indústria Baiana de Lajes S/A, em face de quem a demanda expropriatória foi originariamente proposta. Todavia, constata-se que, em verdade, o interesse do advogado peticionante é o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em juízo, os quais teriam sido pagos pelo Estado da Bahia no âmbito da ação de desapropriação originária. Ocorre que a matéria (honorários de sucumbência) não foi objeto da decisão agravada, pelo que não deve ser objeto de apreciação no âmbito deste recurso, que discute, tão somente, a questão da habilitação da agravante como credora hipotecária do imóvel objeto da desapropriação (demanda originária). Pelos mesmos motivos, de igual sorte, não é possível a discussão, nos presentes autos, da prescrição do crédito que resultou na hipoteca, conforme suscitado pelo advogado peticionante, já que a decisão impugnada nada tratou sobre a matéria. No caso concreto, a BNDESPAR, credora hipotecária da Indústria Bahiana de Lajes S/A, interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito em ação de desapropriação. A decisão baseou-se na preclusão do direito da agravante, por suposta inércia após notificação, afirmando que a adjudicação judicial extinguiu a hipoteca. A agravante nega ter sido formalmente notificada e defende a persistência de seu direito real de garantia. Assim, defere-se o pleito de inclusão do Estado da Bahia na condição de terceiro interessado, ante a sua condição de substituto da SUDIC, que não mais existe, mas indefere-se esse mesmo pleito do procurador da Indústria Bahiana de Lajes S/A, RUI PATTERSON, considerada a ausência de interesse no objeto do presente recurso. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o credor hipotecário faz jus à habilitação do crédito referente à indenização por desapropriação do imóvel identificado pela matrícula 2074 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho. Da certidão de inteiro teor da referida matrícula, acostada ao tempo do ajuizamento da demanda originária, especificamente no ID 207513147, verifica-se que, de fato, o imóvel estava gravado por duas hipotecas, uma ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - Desembanco e a outra ao BNDES Participações S.A, assim como registro de penhora em favor de DILSON DIAS LIMA. Há previsão legal admitindo a sub-rogação do crédito no valor da indenização quando sobrevier desapropriação do bem dado em garantia (art. 959 , II do Código Civil e art. 31 do Decreto 3.365/41). Todavia, a regularidade da notificação sobre a adjudicação do bem, que serve de fundamento para o presente recurso, ocorreu no âmbito da Justiça do Trabalho, de cuja competência caberia a apreciação de eventual discussão sobre a matéria e, inclusive, sobre a preclusão do direito a ela relacionado. Isso foi expressamente consignado na decisão que rejeitou os embargos declaratórios em face da decisão impugnada, cujo trecho, mais uma vez, reproduzimos: Isto porque, a referência às fls. 279 (atual ID 207513359) registrada na decisão atacada, acerca do silêncio dos credores hipotecários, apesar de regularmente notificados, se reporta ao Ofício. SEC. 0800-2005 expedido pela Segunda Vara do Trabalho de Simões Filho/BA, remetido ao Juízo da Vara Cível da 9 Comarca de Candeias, no ano de 2005. ou seja a situação já havia sido reconhecida a muito. Fora apenas mencionada/ratificada neste Juízo. Dito isto, qualquer recurso seria cabível somente junto àquele juízo, à época de sua expedição, se mostrando indevida qualquer manifestação contrária ao ato, conquanto fulminado pela preclusão. Ademais, o art. 20 do Decreto Lei 3365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública, impõe uma restrição temática da lide expropriatória, delimitando matérias que são passíveis de apreciação. A interpretação desse dispositivo nesse sentido é consolidada pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO . ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto . 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3 .365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4 . Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168588 SP 2022/0215884-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) (grifos acrescidos) Assim, no âmbito da ação de desapropriação só é possível alegação de vícios do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que quaisquer outras matérias devem ser sanadas mediante ação própria, ou seja, fora do processo expropriatório. Em conclusão, não merece reforma a decisão impugnada, nos termos postos pela parte, seja porque a eventual irregularidade da notificação da adjudicação compulsória ocorreu no âmbito da Justiça do trabalho, a quem caberia eventual debate, seja por conta do alcance jurídico delimitado do processo expropriatório. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Sala de sessões, de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018683-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Advogado(s): WELLINGTON BASILIO COSTA JUNIOR, LEONARDO BRANDAO MAGALHAES
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (4)
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS, RUI PINTO PATTERSON
VOTO