PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do PLANSERV, julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de 10% sobre a condenação. A ação foi ajuizada com valor da causa de R$ 42.000,00, inferior a sessenta salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública já estava instalado na Comarca de Salvador à época do ajuizamento. Em apelação, o Estado suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo comum e, subsidiariamente, impugna a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ação, ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública, deveria ter tramitado obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, bem como os efeitos processuais decorrentes do reconhecimento da incompetência absoluta. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento das causas de até sessenta salários mínimos nos locais em que o respectivo juizado esteja instalado, inexistindo faculdade de escolha pelo procedimento comum. 4. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo comum, impõe-se a anulação da sentença, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, preservando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Recurso provido para anular a sentença, preservados os efeitos da tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. Instalada a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo comum, a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juizado competente e preservação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º e 4º; CPC, art. 64, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC 10 (REsp 1.896.379/MT); STJ, REsp 2.247.244/TO; Súmula 206/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Conflito de Competência nº 8058597-05.2023.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8001073-17.2024.8.05.0032. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8150784-97.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e recorrida JOCELINA SILVA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, anular a sentença recorrida e determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, preservando-se integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150784-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOCELINA SILVA GOMES
Advogado(s):DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Jocelina Silva Gomes, beneficiária do PLANSERV, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Estado da Bahia. À época, contava com 84 anos e apresentava quadro de soltura séptica tardia de prótese total do quadril direito, necessitando de cirurgia de revisão com materiais específicos. O PLANSERV autorizou o procedimento em valor referencial, mas negou a cobertura de parte dos materiais prescritos. A tutela de urgência foi deferida em 20 de janeiro de 2022, determinando ao Estado o custeio integral da cirurgia conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. O parecer do NATJUS confirmou a pertinência da indicação cirúrgica. Após descumprimento e majoração da multa, a cirurgia de revisão da artroplastia de quadril foi realizada em 31 de outubro de 2022, com a utilização dos materiais prescritos. A sentença, proferida em 29 de outubro de 2025, julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de 10% sobre a condenação. O Estado da Bahia interpôs apelação, arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, pois o valor da causa é de R$ 42.000,00 e o JEFP de Salvador já estava instalado. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum e a retificação do índice de correção. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150784-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOCELINA SILVA GOMES
Advogado(s): DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Preliminar de incompetência absoluta do juízo comum O Estado da Bahia argui a incompetência absoluta do juízo comum. A ação, ajuizada em 31 de dezembro de 2021 com valor da causa de R$ 42.000,00, deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, já instalado, por força do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. A preliminar merece acolhimento. O art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 é categórico: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite e a ação não se enquadra em nenhuma das exceções legais (art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009). O JEFP da Comarca de Salvador estava instalado muito antes do ajuizamento, fato público e notório decorrente de atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A competência absoluta é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e cognoscível de ofício (art. 64, §1º, do CPC). A ausência de arguição na contestação não impede o reconhecimento nesta instância recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, instalado o JEFP, sua competência é absoluta e não há faculdade de o autor optar pelo juízo comum: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suas Câmaras Cíveis, segue a mesma orientação: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR E JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO POSTULADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80585970520238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 03/06/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/08/2024). Em caso análogo, envolvendo demanda contra o Estado da Bahia com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e JEFP instalado na comarca, a Segunda Câmara Cível reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum, anulou a sentença e determinou a remessa ao juizado competente, preservando os efeitos da tutela de urgência (Apelação Cível nº 8001073-17.2024.8.05.0032, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 14/05/2026). O PLANSERV é plano de saúde na modalidade de autogestão, como já assentado pelo STJ: A natureza de autogestão não afasta a competência do JEFP, definida objetivamente pelo valor da causa e pela qualidade da parte ré, e não pelo regime jurídico da relação material subjacente. Reconhecida a incompetência absoluta, anula-se a sentença (art. 64, §4º, CPC), preservando-se integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida em 20 de janeiro de 2022, de natureza satisfativa e voltada a assegurar direito fundamental à saúde de pessoa idosa. Acolhida a preliminar e anulada a sentença, fica prejudicado o exame do mérito recursal, incluindo as questões relativas ao dano moral, ao quantum indenizatório e ao índice de correção monetária, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, anular a sentença recorrida e determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Dê-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150784-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOCELINA SILVA GOMES
Advogado(s): DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
VOTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.).3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal.5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)