PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional de férias de 1/3 incidente também sobre 15 dias adicionais, reconhecendo o direito ao cálculo sobre 45 dias de férias, com limitação quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir; (iii) determinar se os 15 dias adicionais previstos na legislação municipal possuem natureza jurídica de férias ou de recesso escolar; (iv) definir se o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não comprova a capacidade financeira da parte autora, não afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual se mantém a gratuidade de justiça. 4. A alegação de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, pois a controvérsia acerca da natureza dos 15 dias adicionais integra a causa de pedir, estando a petição inicial em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 5. A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de 1/3 sobre férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º), sem fixar sua duração, competindo ao ente federativo disciplinar o regime jurídico de seus servidores. 6. A Lei Municipal nº 1.233/2008, norma especial aplicável ao magistério, garante expressamente 45 dias de férias aos docentes em regência de classe, prevalecendo sobre a norma geral (Lei nº 1.033/1997), em razão do princípio da especialidade. 7. A interpretação sistemática do art. 46 da lei municipal evidencia que os 45 dias constituem férias, sendo o mínimo de 30 dias consecutivos apenas uma garantia, e não limitação do direito. 8. A Administração Pública não pode reclassificar parte do período como recesso escolar sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. O adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias legalmente previsto, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.241 de repercussão geral. 10. Eventual dificuldade administrativa para cumprimento do calendário escolar não afasta direito subjetivo previsto em lei, cabendo ao ente público compatibilizar suas obrigações legais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 18, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 320 e 330; Lei Municipal nº 1.033/1997, art. 83; Lei Municipal nº 1.233/2008, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG (Tema 1.241), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003658-98.2024.8.05.0078, em que figura como apelante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada EVANDA PEREIRA DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-98.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: EVANDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EVANDA PEREIRA DOS SANTOS. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 98286710): “Ante as razões expandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, contados regressivamente do ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas anteriores. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC. Fica o réu dispensado do pagamento das custas por força de lei. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao tribunal de Justiça da Bahia, em reexame necessário. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, destacando que não foi juntada autodeclaração e que os vencimentos mensais da parte atingem o montante bruto de R$ 11.020,54, além de estar assistida por advogado particular, o que indicaria capacidade de arcar com custas e despesas processuais. Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, afirmando que a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 sobre 45 dias, quando apenas 30 dias possuem natureza de férias, sendo os 15 dias restantes correspondentes a recesso escolar, nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008, razão pela qual entende indevida a pretensão e requer o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Argumenta, também, que a concessão de 45 dias de férias inviabilizaria o cumprimento do mínimo de 200 dias letivos anuais, exigido pela Lei Federal nº 9.394/96, apresentando cálculo do calendário escolar no período de 2019 a 2024 para demonstrar que o número de dias letivos ficaria inferior ao mínimo legal. Afirma, ainda, que eventual interpretação da legislação municipal no sentido de garantir 45 dias de férias afrontaria a referida lei federal, em violação à hierarquia das normas, destacando que normas municipais devem observar as disposições federais. Sustenta, ademais, que os 15 dias excedentes configuram mera expectativa de direito, por dependerem da conveniência da Administração Pública, não possuindo natureza de férias, mas de recesso escolar, não sendo devido o adicional constitucional sobre tal período, colacionando precedentes jurisprudenciais que distinguem férias de recesso. No que se refere ao ônus da prova, aduz que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão. Impugna, ainda, o pedido de tutela antecipada, ao argumento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, sustentando que os documentos juntados não constituem prova suficiente. Por fim, impugna os documentos apresentados pela parte autora, requer o indeferimento dos pedidos iniciais, bem como a não condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua fixação no mínimo legal, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões (Id. 98286715), a apelada rebate os argumentos recursais e pugna pelo não provimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-98.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: EVANDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões, bem como da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EVANDA PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) incidente também sobre os 15 (quinze) dias de férias, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhecida a prescrição das parcelas pretéritas. No tocante às preliminares, não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça deferida à recorrida, uma vez que o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária incumbe ao ente municipal impugnante, não tendo este logrado desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O apelante suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de causa de pedir, sob o fundamento de que os 15 dias pleiteados pela apelada teriam natureza de recesso escolar, e não de férias. Tal argumento, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A causa de pedir, na presente ação, está claramente delineada na petição inicial: a apelada, professora municipal, afirma que a Lei Municipal nº 1233/2008 lhe concede 45 dias de férias e que o Município descumpre essa norma ao calcular o terço constitucional sobre apenas 30 dias. A discussão sobre a natureza jurídica desse período, se férias ou recesso, constitui o cerne da controvérsia e deve ser analisada como questão de mérito, não como um vício processual capaz de macular a petição inicial. A peça inaugural preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e um pedido claro e determinado, do qual decorre uma conclusão lógica. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora (Id. 98286671), tem o direito de receber o terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, conforme previsto em legislação municipal específica, ou se o cálculo deve se limitar a 30 dias, como sustenta o Município apelante. O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo um terço sobre o salário normal, é uma garantia fundamental assegurada a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Esse direito foi expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. É fundamental destacar que a Constituição Federal estabelece o direito ao adicional de um terço sobre a remuneração das férias, sem, contudo, fixar a duração deste período de descanso. Compete a cada ente da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de sua autonomia político-administrativa (art. 18 da CF), organizar seus serviços e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, incluindo a disciplina sobre o período de férias. No caso específico do Município de Euclides da Cunha, a matéria é regulada por duas leis principais: a Lei nº 1.033/1997, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município, e a Lei nº 1.233/2008, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal. A Lei geral dos servidores (Lei nº 1.033/1997), em seu artigo 83, estabelece que "O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias". Contudo, a Lei nº 1.233/2008, que trata especificamente da carreira do magistério, à qual pertence a apelada, prevê uma regra distinta e mais benéfica. O seu artigo 46 dispõe de maneira inequívoca: "Art. 46 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano." Diante do conflito aparente entre a norma geral e a norma especial, aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a geral para regular a situação específica para a qual foi criada. Portanto, para os professores em regência de classe do Município de Euclides da Cunha, o período de férias anuais é de 45 dias, por expressa disposição de lei. A apelante tenta desconstituir a clareza do caput do artigo 46 com base em seu § 1º, que estabelece: "Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias". Essa interpretação, no entanto, é equivocada. O parágrafo primeiro não limita o direito a 30 dias; ao contrário, ele apenas garante que, dentro do período total de 45 dias, um mínimo de 30 dias seja gozado de forma consecutiva, sem interrupções. A expressão "pelo menos" reforça que 30 dias é um piso, e não um teto. A norma, portanto, deve ser interpretada de forma sistemática: o direito é de 45 dias de férias anuais, dos quais, no mínimo, 30 devem ser ininterruptos. A legislação municipal é cristalina ao utilizar o termo "férias". Não há, na redação do artigo 46, qualquer menção a "recesso" ou a qualquer outra forma de afastamento que não seja o instituto das férias. A tentativa do Município de reclassificar, por via de interpretação administrativa ou judicial, 15 desses dias como "recesso escolar" representa uma clara afronta ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada. Se o legislador pretendesse diferenciar tais institutos, o teria feito expressamente, o que não ocorreu. Portanto, uma vez que a lei municipal garante 45 dias de férias, e a Constituição Federal determina que o adicional de um terço incida sobre a remuneração das férias, a conclusão lógica e legal é que o referido adicional deve ser calculado sobre a totalidade do período de 45 dias. Pagar o terço constitucional com base em apenas 30 dias, enquanto a lei assegura 45, constitui pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.241 de Repercussão Geral, fixou entendimento de que o adicional de 1/3 de férias deve ser calculado sobre todo o período de descanso. Confira-se a ementa do julgado: “Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) – grifos adicionados. Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso porque a organização do calendário escolar constitui atribuição da Administração Pública, a quem incumbe compatibilizar o cumprimento dos 200 dias letivos com os direitos estatutários de seus servidores. Nesse sentido, eventual dificuldade administrativa não se presta a afastar direito expressamente previsto em lei, cabendo ao Município ajustar seu planejamento para atender simultaneamente às exigências legais. De igual modo, não procede a tese de que os 15 dias adicionais configurariam mera expectativa de direito. Ao contrário, uma vez preenchidos os requisitos legais, notadamente o exercício da docência em regência de classe, o direito ao período integral de férias incorpora-se ao patrimônio jurídico da servidora, caracterizando direito subjetivo plenamente exigível. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observados os limites e as faixas estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-98.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: EVANDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO