PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: FLORISVALDO DAMASCENA SANTANA
Advogado(s):CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO, PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO DO EIXO OU DA LINHA DIVISÓRIA DA PISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, II, DO CTB. CONDUTOR QUE SE ENCONTRAVA NA FAIXA DA DIREITA. CONVERSÃO QUE INTERROMPEU O FLUXO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CERTIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MANOBRA SEM PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA QUE O SEGUEM. OFENSA AO ART. 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS. DESPESAS COM RECOLHIMENTO E GUARDA DA MOTOCICLETA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. EXAME DE LESÕES CORPORAIS REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS. TRABALHADOR RURAL. QUANTUM FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-48.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante GILVAN PEREIRA DOS SANTOS e como apelada FLORISVALDO DAMASCENA SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, _____ de ______________________ de 2022.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: FLORISVALDO DAMASCENA SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO, PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (id. 30266314) interposto por GILVAN PEREIRA DOS SANTOS contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de FLORISVALDO DAMASCENA SANTANA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.

 

Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor a condenar o réu no valor de R$ 2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

 

 Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, que ora fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

 

Contudo, tratando-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo serem exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.”

 

O apelante considera que o julgador de origem não analisou corretamente as provas dos autos, as quais, no seu entender, demonstram a culpa exclusiva do apelado na ocorrência do acidente de trânsito. O recorrente expõe, então, a sua versão dos fatos, indicando as provas que reputa sustentarem a narrativa e a alegada imprudência do recorrido ao realizar conversão à esquerda.

 

Entende que os documentos apresentados pelo apelado não seriam suficientes para atestar as despesas, sendo exigida a apresentação de nota fiscal.

 

Ao final, o apelante requer a reforma da sentença com o reconhecimento de culpa exclusiva do apelado, condenando-o ao pagamento dos pedidos discriminados na petição inicial.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id. 30266320) preliminarmente suscitando que o recurso violou o princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência de sua culpa no acidente, atribuindo ao autor a responsabilidade pela colisão. O recorrido discorre, ainda, sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. O réu conclui a sua resposta pleiteando a extinção do recurso ou seu improvimento.

 

Intimado a se manifestar sobre a preliminar da parte contrária, o recorrente apresentou petição (id. 31912654) aponta não ter se limitado a reproduzir argumentos da petição inicial e indica ter realizado reflexão sobre aspectos da sentença guerreada.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE, ARNALDO DE LIMA
APELADO: FLORISVALDO DAMASCENA SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO, PAULO DE TARSO MACHADO DE CARVALHO FILHO

 

VOTO


Antes de adentrar no mérito do recurso, se faz necessária a apreciação do preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. O recorrido afirmou ter sido violado o princípio da dialeticidade, entendendo haver mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial.

 

Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. O Código de Processo Civil prevê expressamente esse requisito de admissibilidade: 

 

"Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ".

 

Analisando a peça recursal de id. 30266314, vê-se que o apelante não foi genérico em suas afirmações e tampouco limitou-se a reproduzir teses da petição inicial. As razões de apelação trouxeram trechos de depoimentos de testemunha, reiteraram a tese de culpa do recorrido pelo acidente de trânsito e questionaram a condenação decorrente da procedência da reconvenção.

 

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o tópico e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

A ação é decorrente de acidente de trânsito entre as partes, havendo divergência quanto à culpa pela colisão.

 

Restou incontroverso que em 26/05/2018 ambos os veículos trafegavam pela Avenida Princesa Isabel, na cidade de Itabuna/Ba, quando o carro dirigido pelo réu, ao realizar conversão à esquerda para adentrar na Rua do Pati, veio a colidir com a motocicleta conduzida pelo autor.

 

O agente de trânsito presente ao local fez registro da ocorrência, elaborando diagrama do acidente e procedeu com relato dos fatos. De acordo com as informações do agente, consta que o carro (V1) iniciou o deslocamento da faixa da direita enquanto a motocicleta (V2) transitava na faixa da esquerda. Vejamos:

 

“Após levantamento no local do acidente, com informações e posicionamento dos veículos envolvidos, observei e ficou constatado que, ambos os veículos trafegavam na Av. Princesa Isabel sentido Rua do Pati, quando, segundo informações dos condutores, pararam no semáforo, quando, V1 ao iniciar deslocamento da faixa da direita para convergir à esquerda, colidiu com o V2 que transitava na faixa da esquerda. Conduto do V2 (vítima) foi levado pelo SAMU para o hospital de base com lesão na perna direita. Veículos foram removidos para o pátio Bahia aguardando perícia. Anexo, versão do condutor do V1. Condutor do V2 não teve condições de fazer versão”. (id. 30266245)

 

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/1997, “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”, conforme art. 35.


Todavia, a mera sinalização da intenção de conversão não autoriza o imediato movimento, devendo o condutor que queira executar manobra certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem. Vejamos:

 

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

Ademais, o CTB prevê que o condutor deverá, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista. É o que dispõe o art. 38 do referido diploma:

 

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

 

No caso concreto, observa-se que o réu não se aproximou o máximo possível do eixo da pista. O condutor buscou a conversão à esquerda partindo de faixa à direita, cortando a trajetória que vinha sendo executada pelo autor na faixa esquerda, ao lado do réu. Tal proceder representou inobservância ao art. 38, inciso II, do CTB. De igual modo, tem-se que a conversão foi tentada sem que o condutor previamente se certificasse da possibilidade de execução da manobra sem perigo aos demais, em flagrante desrespeito ao art. 34 do CTB.

 

A instrução processual inquiriu duas testemunhas (id. 30266305) que foram convergentes na descrição dos fatos, estando de acordo com a dinâmica do acidente retratada pelo agente de trânsito, bem como alinhando-se com a narrativa do autor, ora apelante.

 

Destaco, ainda, que o ponto de impacto entre os veículos corrobora com a conclusão de culpa do réu. Com efeito, as fotografias acostadas (id. 30266249) revelam ter sido atingida a parte dianteira da lateral esquerda do carro, o que indica que o veículo encontra-se iniciando a conversão. A constatação contradiz a alegação do réu de que estava finalizado a manobra.

 

Acerca da matéria, colhem-se os seguintes precedentes:

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CONVERSÃO À DIREITA. DESLOCAMENTO PELA FAIXA DA ESQUERDA. MANOBRA QUE CORTOU A TRAJETÓRIA. CULPA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2 – Veículo que pretendia fazer uma conversão para direita e adentrar em rua perpendicular àquela em que transitava. 3 – Veículo que se deslocava mais próximo a faixa divisória e fez manobra na tentativa de cruzar a faixa de rolamento da sua direita, advindo a colisão com veículo que se deslocava mais a direita. 4 – Considerando que, para a conversão para a direita deveria, em regra, o condutor se aproximar o máximo possível do bordo direito da rua (art. 38, I):Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.5 – Em que pese alegar que estava com o sinal indicativo de conversão para a direita (pisca) ligado, deveria, primeiramente se certificar que não iria colocar em risco o fluxo de trânsito.Outrossim, pelas imagens não se acolhe o indicativo de que estava havendo uma ultrapassagem, mas veículos se deslocando lado a lado em uma avenida que permite a pista dupla, pela largura das pistas.6 – Imagens do momento do acidente (seq. 59.18 e 59.19) que demonstram que o veículo da autora seguia na faixa mais a esquerda e promoveu uma manobra surpresa, uma vez que deveria tomar todos os cuidados necessários para adentrar a direita sem colocar em riscos os veículos que por ali transitavam, conforme preconiza o art. 34 do Código de Trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.7 - Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-PR 00498654620198160182 Curitiba, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ATENÇÃO AO FLUXO DE VEÍCULOS (ART. 38 /CTB). RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA. ÔNUS DA DEMANDADA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. NOTA FISCAL E RECIBO DE PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENTO PROTELATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, cuida-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares. Segundo consta dos autos, ambos os litigantes trafegavam na mesma via e sentido de direção, quando a requerida, que se localizada à direita da rua, executou manobra de conversão à esquerda, que culminou na colisão com a parte traseira direita do veículo da autora, que trafegava na direita da respectiva via. 2. Pelas circunstâncias dos autos, em especial as avarias dos veículos descritas pela autoridade policial, denota-se que a parte demandada empreendeu conversão indevida à esquerda, porquanto, ao invés de aproximar-se o máximo possível do bordo esquerdo para realização da manobra (art. 38 /CTB), iniciou a conversão ainda na pista da direita, colidindo com a parte traseira do automóvel da autora que trafegava na pista da esquerda. 3. Cotejando a versão defensiva, que levanta a culpa exclusiva ou concorrente da autora (inobservância do semáforo amarelo), tal tese restou isolada do arcabouço material do caderno processual, porquanto não escorada em nenhum elemento de prova concreto, mas apenas em conjecturas da peça defensiva. Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da requerida na ocorrência do sinistro, nem mesmo restou evidenciada qualquer excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da autora) ou colidência de culpas entre os envolvidos, ônus incumbido à parte requerida e do qual não se desvencilhou. 4. No que concerne à indenização material pelas avarias no veículo da autora, esta restou devidamente comprovada nos autos através da nota fiscal de serviços e do respectivo recibo de pagamento no valor de R$ 1.666,44, sendo, assim, devida na forma dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02. 5. Incabível a aplicação de multa processual por litigância de má-fé ao Estado do Tocantins, porquanto não há comprovação da prática de ato processual ilícito, eis que o fato de se valer de medida processual prevista em lei (recurso de apelação), por si só, não configura litigância de má-fé ou dedução de incidente protelatório. 6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0003999-81.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 17/03/2022 16:03:22)

(TJ-TO - AC: 00039998120218272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

Sedimentada a culpa da parte ré pelo acidente, passo à análise da repercussão indenizatória.

 

Após a colisão, o autor foi encaminhado para cuidados médicos hospitalares enquanto a sua motocicleta foi removida da pista e encaminhada para pátio. Para liberação do veículo foram despendidos, em 05/06/2018, R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), sendo R$ 108,00 (cento e oito reais) decorrente da remoção (id. 30266259) e R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em razão de despesas com guarda do bem. Estes valores constituem danos emergentes comprovados nos autos, os quais devem ser indenizados com correção monetária da data do desembolso e juros de mora da citação.

 

Além do prejuízo direto, o autor alegou ter deixado de obter benefícios por conta dos atos objeto da lide. Conforme a narrativa da petição inicial, o recorrente teria passado 27 (vinte e sete) meses impossibilitado de empreender qualquer atividade laborativa, considerando ter o acidente ocorrido em 26/05/2018 e apenas em 26/08/2020 ter sido considerado apto para realizar as suas atividades.

 

Sobre o lucro cessante a privação do ganho não pode ser hipotética, imaginária. Deve ser aplicado na apuração dos danos o princípio da razoabilidade, conforme é possível se verificar da redação do art. 402, que dispõe, in verbis: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar.”. É preciso se destacar, no entanto, que se para o lucro cessante não basta a mera possibilidade, mas também não será possível se exigir a certeza absoluta.

  

Cumpre observar as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 9ª ed., Atlas, p. 75), referente ao conceito de lucros cessantes:

 

"[...] consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”.

 

Ora, consabido, a indenização por lucros cessantes deve ser concedida na exata proporção de tempo em que o requerente ficou privado dos rendimentos que usualmente auferia com a exploração do bem do qual foi privado.

 

Nesse diapasão, os lucros cessantes só serão devidos se forem efetivamente provados, sob pena de enriquecimento ilícito de quem o pleiteia.

 

No caso dos autos, verifica-se que o acidente automobilístico ocorreu em 26/05/2018 e resultou danos físicos. Em relatório médico de 30/05/2018 (id. 30266255) foi prescrito o afastamento das atividades laborativas por período de 120 (cento e vinte) dias. Constam dos autos sucessivas prorrogações do afastamento (id. 30266256 e 30266257), sendo a última datada de 30/01/2019 e orientando a ausência das atividades por mais um período de 60 (sessenta dias).

 

Deste modo, tem-se que o termo final dos afastamentos foi 30/03/2019, tendo o recorrente permanecido inapto durante período de 10 (dez) meses.

 

Corroborando as prescrições dos médicos particulares, o exame de lesões corporais feito pelo Departamento de Polícia Técnica (id. 30266251) em 15/06/2018 apontou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. No laudo complementar, datado de 15/05/2019, constou que o periciando “evolui sem sequelas”, não tendo sido caracterizada debilidade permanente ou incapacidade permanente para o trabalho (id. 30266252).

 

Registro, ainda, que o relatório médico de 26/08/2020 (id. 30266258) limita-se a afirmar que o enfermo se encontra apto para realizar as atividades laborativas, não servindo como termo final da incapacidade, notadamente diante dos demais elementos dos autos que demonstram a recuperação em data anterior.

 

Considerando que o autor se qualificou como trabalhador rural, reputa-se adequada a fixação de um salário mínimo mensal no período de incapacidade, vez que tal valor exprime a quantia necessária à uma existência condigna no país e incapaz de gerar enriquecimento sem causa em favor do autor. 

 

Finalmente, resta analisar a pretensão de indenização a título de danos morais. 

 

In casu, mostra-se incontroverso o dano moral sofrido pelo autor, não somente em razão do abalo causado pelo acidente que culminou em graves danos físicos, mas também por todo o período convalescência em que o demandante esteve privado do exercício pleno de suas atividades sociais e laborais. 

 

Em relação ao quantum indenizatório, este deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade. É necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, dentre outras particularidades do caso concreto.

 

Nesse sentido, analisando-se os elementos do caso concreto, tem-se que tanto o ofendido quanto o ofensor não possuem elevadas condições econômicas. O autor indicou ser trabalhador rural enquanto o réu, em sua procuração (id. 30266273), declinou atuar como bancário. A despeito da imperícia e imprudência na condução do veículo, o que ocasionou o acidente de trânsito, não se identifica dolo ou culpa grave do apelado. Ademais, os danos materiais emergentes e os lucros cessantes já foram reconhecidos, cabendo a análise da ofensa extrapatrimonial pura.

 

Diante destas considerações, o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura como suficiente para mitigar as ofensas aos direitos da personalidade do autor, atendendo às funções ressarcitórias e pedagógica da indenização.

 

Sobre o importe indenizatório, deve incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, na forma do entendimento sumulado da Corte Cidadã, in verbis:

 

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para consignar que sobre o montante da indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente os pedidos da petição inicial, condenando o réu a indenizar o autor pelos i) danos materiais emergentes de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) com correção monetária da data do desembolso e juros de mora da citação; ii) lucros cessantes equivalentes a 1 (um) salário mínimo vigente à época, por cada um dos 10 (dez) meses em que o autor ficou afastado de suas atividades, corrigidos monetariamente de cada evento danoso e com juros de mora da citação; iii) danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros desde o evento danoso e correção monetária do presente arbitramento.

 

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do advogado vencedor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Julgo improcedente a reconvenção, condenando o reconvinte nas despesas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do advogado vencedor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora