PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049511-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROJETO “TJBA MAIS JÚRI”. LEGITIMIDADE DE MAGISTRADO DESIGNADO NO ÂMBITO DE PROJETO INSTITUCIONAL DE CELERIDADE PROCESSUAL REGULADO POR ATO DO TRIBUNAL. PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDAMENTE DECRETADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1068/STF EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri, com alegações de: (I) nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, em razão da designação de magistrado diverso do titular da vara para presidir a sessão plenária no âmbito do projeto “TJBA Mais Júri”; (II) ilegalidade da prisão preventiva imposta após o julgamento; e (III) aplicação indevida da execução provisória da pena com base no Tema 1068/STF, em contexto de desclassificação do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação de magistrado designado; (II) verificar a legalidade da prisão preventiva, reconhecidamente decretada de ofício; e (III) estabelecer se é cabível a execução provisória da pena, com base no Tema 1068/STF, em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A designação de magistrado para atuação em projeto institucional visando acelerar julgamentos do Tribunal do Júri, devidamente regulamentado por ato do tribunal e respaldado em recomendação do CNJ, não configura violação ao princípio do juiz natural, especialmente na ausência de designação ad hoc, impedimento ou suspeição.

Na hipótese dos autos, o Conselho de Sentença acolheu teses defensivas e desclassificou o crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, c/c § 4º, CP), cabendo ao juiz togado fixar a pena, estabelecida em pouco mais de 7 (sete) anos, em regime inicial semiaberto. Afasta-se, portanto, a alegação da soberania dos veredictos, referido no leading case do Tema 1.068 do STF, como fundamento para a imposição da medida extrema.

A prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando caracterizado o constrangimento ilegal.

Ausentes elementos concretos de contemporaneidade, a decisão também não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito - cometido há mais de uma década - para justificar a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO 

Ordem concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 315, §1º, 399, 492, §§1º e 2º; CP, art. 129, §§3º e 4º; Lei nº 11.719/2008; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 241.582/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, HC 874.901/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 10.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8049511-39.2025.8.05.0000, em que figura, como impetrante, GIANLUCA SÁ MANTUANO e, como paciente, MARCO AURÉLIO DA CONCEIÇÃO MACHADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2025.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049511-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por GIANLUCA SÁ MANTUANO, OAB/BA nº. 34.064, em favor do paciente MARCO AURÉLIO DA CONCEIÇÃO MACHADO, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.

De acordo com o relato da exordial, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença afastou as qualificadoras imputadas, reconheceu a incidência da violenta emoção e desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §§ 3º e 4º, do CP). Não obstante, o magistrado que presidiu a sessão plenária fixou pena considerada excessiva, estabeleceu o regime inicial semiaberto e, concomitantemente, decretou a prisão preventiva, determinando a execução provisória da pena, com o imediato recolhimento do paciente.

O impetrante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, pois não há contemporaneidade nem risco atual à ordem pública, já que o paciente jamais se furtou de comparecer a qualquer ato processual, apresentando-se espontaneamente desde o início das investigações. Indica, ainda, nulidade por afronta ao princípio do juiz natural, em razão da condução da sessão plenária por magistrado estranho ao feito - no âmbito do projeto “TJBA Mais Júri” -, sem fundamentação idônea.

Defende, após fazer referências a precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a manutenção da prisão preventiva após condenação fixada em regime semiaberto representa execução provisória em regime mais gravoso do que o estabelecido no próprio título condenatório, hipótese reiteradamente vedada pela jurisprudência daquela Corte.

Roga, por fim,  a concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, baseado na tese da ilegalidade da prisão preventiva decretada em regime mais gravoso que o semiaberto fixado na condenação, sem olvidar da inaplicabilidade do Tema 1068 do STF ao caso, em razão da desclassificação para lesão corporal com resultado morte.

Distribuídos os autos por prevenção (art. 160 do RI TJBA), coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.

O pedido liminar foi indeferido (ID. 89212629).

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 89358512).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID 90259258).

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH4


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049511-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: GIANLUCA SA MANTUANO e outros
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do writ, passo à análise do mérito da impetração.

Conforme relatado, o presente habeas corpus alega violação ao princípio do juiz natural, bem como suscita a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da decretação da prisão preventiva e da ordem de execução provisória da pena em regime mais gravoso que o fixado na condenação.

A análise dos argumentos apresentados pelo Impetrante e dos documentos colacionados aos autos revela a necessidade de exame detido das questões constitucionais e processuais penais envolvidas.

DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O Impetrante alega que a presidência da sessão plenária do Tribunal do Júri por magistrado distinto daquele que é o juiz natural da causa, no contexto do Projeto “TJBA Mais Júri”, consubstancia nulidade absoluta por ofensa ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. 

Todavia, verifica-se que o Decreto Judiciário nº 52/2025, que instituiu a 2ª edição do Projeto “TJBA Mais Júri”, foi editado com fundamento no Ofício nº 646/GP/2024, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça. Este documento apresentou o Mapa Nacional do Júri e, reconhecendo a importância do Tribunal do Júri e a necessidade de acelerar os julgamentos de crimes dolosos contra a vida, recomendou expressamente a realização de forças-tarefa e a implementação de projetos de monitoramento e gestão dos processos. Tais diretrizes, de caráter nacional e emanadas do órgão de controle do Poder Judiciário, conferem legitimidade e legalidade aos atos administrativos que as implementam.

O princípio do juiz natural, insculpido na Constituição Federal, visa primordialmente a vedar a criação de tribunais de exceção e a assegurar que o jurisdicionado seja julgado por juiz previamente estabelecido em lei, com competência definida em normas gerais, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica. Esta garantia constitucional não se confunde com o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja aplicação tem sido reiteradamente mitigada, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri e em outras situações que demandam flexibilização por motivos de eficiência e gestão judiciária. A própria Lei nº 11.719/2008, ao alterar o Código de Processo Penal, relativizou a identidade física do juiz, demonstrando que a vinculação do magistrado à causa não é absoluta e pode ser excepcionada em prol de outros valores constitucionais, como a razoável duração do processo e a celeridade.

Dessa forma, a atuação do magistrado que presidiu a sessão plenária no caso do Paciente não se deu por designação ad hoc ou direcionada especificamente para sua causa, mas sim como parte integrante de um plano institucional de esforço concentrado, previamente estruturado e regulado por decretos judiciários. O magistrado, ao integrar o grupo operacional do projeto, atua como juiz natural da causa no exercício de sua função de auxílio institucional, regularmente investido na jurisdição da unidade. Não há, nos autos, qualquer notícia ou indício de situação de suspeição, impedimento ou desvio de finalidade que pudesse macular sua imparcialidade ou a legalidade de sua atuação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a regra da identidade física do juiz, prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização em hipóteses justificadas e desde que não haja demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Confira-se a ementa do recente julgado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” . INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder ( CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de outros tribunais. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal. 3 . A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Precedentes: HC 228.112-AgR, Segunda Turma, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2023; RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017; RHC 126 .885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/2016. 4 . O princípio da identidade física do juiz comporta relativização. Precedentes: RHC 224.599-AgR, Segunda Turma, Rel. Min . Edson Fachin, DJe de 16/6/2023; RHC 129871-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/6/2016. 5 . Os vícios relativos à instrução processual devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes: HC 221.838-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/02/2023; HC 201.934-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/09/2021 . 6. O magistrado, mercê de ser o destinatário da prova produzida, possui poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel . Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 1º/2/2017. 7. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação jurídica dada na peça acusatória, de sorte que o juiz, sem modificar a descrição dos elementos fáticos contidos na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, implique pena mais grave, ex vi do art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes: HC nº 214.063-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2023; HC nº 225 .375-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/2023; HC nº 134.686-AgR, Primeira Turma, Rel . Min. Rosa Weber, DJe de 16/10/2018. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos . 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015 . 10. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - HC: 241582 MS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)

Nota-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reafirma, de forma recente e categórica, que a identidade física do juiz comporta relativização e que não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto.

DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1068 DO STF

Afastada, portanto, a alegação de nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, cumpre examinar a questão relativa à prisão preventiva e à execução provisória da pena, em especial quanto à inaplicabilidade do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.

In casu, o magistrado que presidiu a sessão plenária decretou de ofício a prisão preventiva do Paciente e, concomitantemente, determinou a execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do STF.

O simples fato de a prisão ter sido decretada sem prévia provocação do Ministério Público ou da parte interessada já é suficiente para caracterizar a ilegalidade. Com efeito, desde a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o art. 311 do CPP passou a vedar expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Trata-se de vício insanável, suficiente, por si só, para autorizar a concessão da ordem, independentemente do debate sobre a aplicação do Tema 1068 do STF.

Nesse mesmo sentido, vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO MINISTERIAL DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de réu, alegando ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, sem prévio requerimento do Ministério Público, que se posicionou pela imposição de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n . 13.964/2019.III. Razões de decidir 3. A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, caracterizando constrangimento ilegal. 4. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público para tal medida não se justifica, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas .Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art . 312; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n . 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (STJ. HC 874901/GO. Rel. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. DJEN 10/04/2025) (grifo nosso).

Ainda que assim não fosse, a decisão igualmente seria incompatível com os requisitos do art. 312 do CPP, porquanto ausente qualquer elemento concreto de contemporaneidade que justificasse a segregação cautelar. O delito remonta a 2016, ou seja, há quase 10 (dez) anos, sem que o Paciente tenha se envolvido em novos ilícitos ou demonstrado comportamento indicativo de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. O simples resgate da gravidade abstrata do fato não satisfaz a exigência do art. 315, §1º, do CPP, configurando o alegado constrangimento ilegal.

Além disso, é patente a inaplicabilidade do Tema 1068/STF. O precedente paradigma (RE 1.235.340) envolveu condenação pelo Tribunal do Júri por feminicídio, com pena em regime inicial fechado, e invocou a soberania dos veredictos para autorizar a execução imediata. A tese, contudo, foi fixada em caráter geral, no sentido de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Diversa é a hipótese dos autos. O Conselho de Sentença acolheu teses defensivas e desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, c/c § 4º, CP), cabendo ao juiz togado fixar a pena, que restou estabelecida em pouco mais de 7 (sete) anos, em regime inicial semiaberto.

Com a desclassificação, não subsiste o fundamento da soberania dos veredictos, já que a decisão final não decorreu de julgamento do júri, mas de sentença monocrática do magistrado, nos termos do art. 492, §§1º e 2º, do CPP. Trata-se, portanto, de hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1068 do STF.

Assim sendo, seja pelo vício insanável da decretação de ofício da prisão preventiva, seja pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos, seja ainda pela inaplicabilidade do Tema 1068/STF em razão da desclassificação, impõe-se reconhecer o constrangimento ilegal.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER A ORDEM ora requerida, nos termos da fundamentação supra

Salvador/BA,   de           de   2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4