PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2013 a 2016. Após a certificação de não localização do executado e a inércia do exequente em impulsionar o feito, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A Apelação interposta pelo Município foi objeto de Decisão Monocrática que não a conheceu por ausência de dialeticidade. O Agravante interpõe Agravo Interno buscando a reforma dessa decisão e o conhecimento da Apelação. II. Questão em discussão Verificar se a Apelação Cível apresentou a necessária dialeticidade com a Sentença de primeiro grau que extinguiu o feito por abandono, e se a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida. III. Razões de decidir 1. A Sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo no abandono da causa pelo exequente, em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à inércia após intimação para impulsionar o feito. 2. A Apelação Cível apresentada pelo Município, embora abordasse temas como a regência da execução fiscal pela Lei nº 6.830/1980 e a suficiência do endereço cadastral, não atacou de forma específica e direta o fundamento da extinção por abandono. A ausência de impugnação do cerne da decisão recorrida configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A Decisão Monocrática, ao não conhecer da Apelação, agiu em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tratando-se de vício insanável. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido, mantendo-se a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configura vício de dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento da Apelação Cível e a manutenção da Decisão Monocrática que assim deliberou." Dispositivos relevantes citados: – Art. 485, III, e 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo Interno 0504487-02.2018.8.05.0004, originária da Ação de Execução Fiscal, no Recurso de Apelação, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravada DINÂMICA CURSOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504487-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DINAMICA CURSOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 94517884), que não conheceu da Apelação Cível apresentada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0504487-02.2018.8.05.0004, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A Execução Fiscal foi ajuizada em 09 de agosto de 2018 pelo Município contra DINAMICA CURSOS E REPRESENTACOES LTDA - ME, visando a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2013 a 2016, totalizando R$ 3.259,94, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 92992532). Após tentativa infrutífera de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 07 de novembro de 2022, que a executada não mais funcionava no endereço indicado (ID 92992535). A Fazenda Pública Exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial (ID 92992541), mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação (ID 92992542). Sobreveio a Sentença (ID 92992543), em 14 de outubro de 2024, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, considerando a inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. O Município de Alagoinhas interpôs Apelação (ID 92992545), sustentando, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), que a Sentença foi precipitada ao extinguir o feito, e que o caso, na verdade, ensejaria a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, não havendo que se falar em abandono ou necessidade de indicação de endereço diverso daquele constante no cadastro fiscal. O Relator, através da Decisão Monocrática agravada (ID 94517884), não conheceu do recurso, por entender que o Apelante não impugnou o fundamento único da sentença, qual seja, o abandono da causa (inércia após chamamento não atendido), configurando ausência de dialeticidade recursal. Inconformado, o Município interpõe o presente Agravo Interno (ID 96306407), alegando que a Apelação efetivamente impugnou o fundamento da sentença, pois a tese defendida é que a suposta inércia (abandono) decorreu de exigência incompatível com o regime da Lei de Execuções Fiscais. Aduz que, em execução fiscal, a paralisação do feito por não localização do devedor conduz à suspensão (art. 40 da LEF) e não à extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), o que demonstra a pertinência temática de sua irresignação. Requer o provimento do Agravo para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da Apelação. Não houve intimação do Agravado, haja vista a ausência de angularização processual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504487-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DINAMICA CURSOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, contudo, a insurgência não merece provimento. A controvérsia central do presente Agravo Interno, reside na análise da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação Cível, interposta pelo Município de Alagoinhas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. I. Da Dialeticidade Recursal como Pressuposto de Admissibilidade A Decisão Monocrática, ao não conhecer da Apelação, sustentou que o Recurso não se relacionava com a Sentença proferida, a qual havia extinguido o feito por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que a Apelação, não impugnou o fundamento único que determinou o juízo de valor decisório, qual seja, a inércia do exequente após ser intimado para impulsionar o processo. O princípio da dialeticidade recursal é um dos pilares do sistema processual, exigindo que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, confrontando os fundamentos nela expostos. Não basta a simples manifestação de inconformismo ou a mera reiteração de argumentos já apresentados em fases anteriores do processo; é indispensável que o recurso estabeleça uma relação lógica e argumentativa com o teor da decisão atacada. Na hipótese vertente, a Sentença de primeiro grau foi explícita ao fundamentar a extinção do processo no abandono da causa pelo exequente, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao analisar a Apelação apresentada pelo Município, a Decisão Monocrática observou que os argumentos recursais, embora mencionassem a regência da execução fiscal pela Lei 6.830/1980 e a suficiência do endereço cadastral, não enfrentaram diretamente a questão da inércia do exequente após a intimação para impulsionar o feito. O Município, em sua Apelação, discorreu sobre a aplicação da Lei de Execuções Fiscais e a adequação do endereço fornecido, bem como a regularidade da CDA, matérias que, embora relevantes no contexto da execução fiscal, não constituíram o fundamento principal da Sentença para a extinção. A decisão judicial atacada foi clara ao pontuar que o abandono da causa decorreu da ausência de resposta à intimação para dar andamento ao processo, e não de falhas na indicação do endereço ou na constituição do título executivo. A Decisão Monocrática destacou que o Apelante não negou ter sido intimado para impulsionar o feito, tampouco impugnou a validade ou a forma dessa intimação. A inércia da parte, no contexto de uma intimação para dar prosseguimento ao processo, foi o cerne da extinção por abandono, e essa questão não foi devidamente confrontada ou desconstituída nas razões recursais apresentadas. Ainda que o Agravante, no presente recurso, tente argumentar que sua Apelação se opunha à aplicação do art. 485, inciso III, do CPC por ser incompatível com o rito especial da LEF, tal argumentação não se mostrou de forma clara e específica na peça apelatória para configurar a necessária dialeticidade. A ausência de um combate direto e frontal ao fundamento da extinção por abandono impede o conhecimento do recurso. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de relativizar a exigência da dialeticidade recursal a ponto de permitir o conhecimento de um recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Tal princípio visa superar vícios sanáveis e garantir a solução da lide, mas não exime a parte do ônus de impugnar adequadamente a decisão que lhe é desfavorável. A inexistência de vínculo dialético entre a Apelação e a Sentença, nos termos da Decisão Monocrática, configura um vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. II. Da Manutenção da Decisão Monocrática Dessa forma, os argumentos trazidos no Agravo Interno, não são suficientes para infirmar o entendimento exarado na Decisão Monocrática. A análise da Decisão agravada, demonstra que o não conhecimento da Apelação ocorreu em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação não se coadunavam com o fundamento decisório da sentença, não permitindo sequer a análise meritória pretendida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A aplicação desse dispositivo, no presente caso, mostra-se correta, dado o descompasso entre a Apelação e a Sentença. III. Conclusão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de dialeticidade recursal. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504487-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DINAMICA CURSOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO