PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: NILSON REGO MEIRA
Advogado(s):ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 608 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de gratificação natalina, de férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) é devida a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação natalina, terço constitucional e férias; e se (ii) ocorreu a prescrição quinquenal.

III. Razões de decidir

3. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação natalina, do terço constitucional, das férias e do FGTS. Não há menção à multa de 40% (quarenta por cento), de modo que, nesse quesito, a insurgência do apelante se afigura ilógica.

4. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

5. No presente caso, o apelado foi contratado temporariamente, mas houve sucessivas renovações, desvirtuando-se a contratação. Autoriza-se o pagamento das verbas questionadas, portanto.

6. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o pagamento do FGTS, contado da data em que a parcela deveria ter sido depositada. Contudo, esse entendimento não se aplica a quem já tinha direito a cobrar os valores antes da decisão – 13/11/2014. Nessa hipótese, o prazo é de 30 (trinta) anos.

7. No caso dos autos, o apelado reivindica verbas de 2009 a 2020, aplicando-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002253-89.2021.8.05.0156, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACAUBAS e como apelada NILSON REGO MEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: NILSON REGO MEIRA
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que, nos autos da ação ajuizada por NILSON REGO MEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 83997804), o juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, considerou nulo o contrato firmado entre as partes, mas reconheceu a obrigação do ente municipal em relação ao pagamento da remuneração e demais verbas, como gratificação natalina, férias etc. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões (id. 83997808), o apelante afirmou que efetuou a contratação temporária do apelado, procedendo ao pagamento acordado. Disse que não há verbas em aberto, devendo ser pago somente o FGTS. Requereu a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos ou, ao menos, o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas.


Na contraminuta (id. 83997811), o apelado defendeu que a sentença está de acordo com o Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que as verbas lhe são devidas, pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: NILSON REGO MEIRA
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de anulação da sentença:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


O dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, sendo certo que o apelante deve impugnar especificadamente os fundamentos da sentença. É dizer: será devolvida ao tribunal a matéria já decidida, para reapreciação. Veja-se o teor do artigo 1.013 do Código de Processo Civil:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]


No presente caso, verifica-se que o apelante suscita as seguintes questões: 1) indevida a condenação ao pagamento da gratificação natalina, terço constitucional e férias; 2) indevida a condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) referente ao FGTS; 3) ocorrência da prescrição quinquenal.


A sentença condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação natalina, do terço constitucional, das férias e do FGTS. Não há menção à multa de 40% (quarenta por cento), de modo que, nesse quesito, a insurgência do apelante se afigura ilógica. Evidencia-se a ausência de interesse recursal, inclusive.


Assim, quanto ao item 2, o recurso não merece ser conhecido, passando-se à análise dos itens 1 e 3.


MÉRITO


Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) é devida a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação natalina, terço constitucional e férias; e se (ii) ocorreu a prescrição quinquenal.


No que se refere ao primeiro item, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante quando do julgamento do RE nº 1066677 – Tema nº 551, nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)


Dessa forma, como regra, servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina, tampouco às férias acrescidas do terço constitucional. Excepcionalmente, tais verbas devem ser pagas, se houver expressa previsão legal e/ou contratual; ou se estiver comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


No caso dos autos, o apelado foi contratado temporariamente em 2009, prestando serviços de forma regular ao apelante. Houve sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações da contratação, até 2020, vide id. 83997784.


Assim, a situação do apelado foi, comprovadamente, de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Amolda-se perfeitamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe devido o pagamento da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional.


Quanto ao segundo item, também o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 709212 – Tema nº 608, de que se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o pagamento do FGTS, contado da data em que a parcela deveria ter sido depositada. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão.


Estabeleceu-se que, quem já tinha direito a cobrar os valores antes da decisão – 13/11/2014 – continuaria se beneficiando do prazo de 30 (trinta) anos, previsto no artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, com o limite de 5 (cinco) anos – até 13/11/2019, portanto.


A jurisprudência é firme nesse sentido:


Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO ARE 709.212 (TEMA 608) . INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tema 608 estabeleceu, para os prazos prescricionais em curso, que deve incidir o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014 data do julgamento do paradigma) . Logo, o prazo incidente no caso deve ser o trintenário, limitado até 12/11/2019, quando se encerraria o prazo de 5 anos do julgamento do paradigma, conforme estabelecido na modulação do julgado. 2. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(STF - Rcl: 57883 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)


No presente caso, o apelado ajuizou a demanda para a cobrança de valores pertinentes aos anos de 2009 a 2020. Ou seja, o período reivindicado é anterior à data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo prescricional não é o quinquenal, senão o de 30 (trinta) anos.


Feitas essas considerações, observa-se que não há reparos a serem feitos na sentença, que deve ser mantida.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator