PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032418-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIANA BATISTA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. OPERAÇÃO DA USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. IMPACTOS NAS ATIVIDADES PESQUEIRA E MARISQUEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DA BAHIA. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA REGIÃO CAUSADOS PELO TESTE DE CALHA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL ENGLOBA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA. REPERCUSSÃO DE FORMA OBLÍQUA NA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO MANTIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8032418-34.2023.8.05.0000, desta Capital, figurando como agravantes CATIANA BATISTA SANTOS E OUTROS e agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032418-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIANA BATISTA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8032418-34.2023.8.05.0000 interposto por CATIANA BATISTA SANTOS E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de n.º 8082019-45.2019.8.05.0001, movido em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS, suspendeu o processo de origem nos seguintes termos:

 

Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado. A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001.

A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.

 O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato,  absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.

 Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais).

 Como já dito no despacho do ID n. 47047371, o  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019).

Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).

Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.

 

Em suas razões de ID. 47037718, os agravantes sustentaram, em síntese, a inexistência de identidade entre o objeto da ação indenizatória originária e o Ação Cautelar Preparatória para Ajuizamento de Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001, aforada pela Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado da Bahia contra o INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia e Grupo Votorantim Energia, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.

Destacaram que a suspensão do presente feito é irregular e tem aptidão para provocar graves prejuízos, especialmente considerando o estágio inicial de tramitação da mencionada Ação Civil Pública que, em verdade, ainda é uma Ação Cautelar, de modo que se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente e provocará mora excessiva ao andamento dos feitos individuais.

Asseveraram que o objeto, a causa de pedir e os pedidos do processo de origem divergem inteiramente daqueles sustentados na ação coletiva, pois a ação indenizatória é decorrente de dano ambiental causado pelas Agravadas, que está fundamentada na atividade empresarial por elas efetuada – a operação da barragem - de modo que, a existência, ou não, de eventual dano ambiental, visa apenas reafirmar e intensificar os danos suportados pelos Autores.

Alegaram que “a presente ação discute os impactos ambientais ocasionados pelas Agravadas aos pescadores locais, no tocante à má administração quanto a vazão da água, que, por conseguinte, altera de maneira exponencial a salinidade, o PH e a piscosidade do Rio. Noutra vertente, a Ação Cautelar indicada suscita os danos oriundos dos vícios no licenciamento e ausência deste no curso da atividade empresarial das Agravadas”.

Aduziram, ainda, que por se tratar de uma “ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública”, não se aplicaria ao presente caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema 589, do STJ. Nesse ponto, afirmaram que o núcleo do tema (a questão da macro-lide geradora de processos multitudinários) motivador da suspensão dos processos não estaria evidenciado, tendo em vista que a dita “macro-lide” não está fundada no mesmo dano narrado nos autos de origem.

Assim, arguindo que a manutenção da decisão recorrida poderá lhes causar danos de difícil reparação, requereram a concessão do efeito suspensivo, pugnando, ainda, pelo provimento final do agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, e determinar o regular processamento do feito. 

Pugnaram, ao fim, a reforma da decisão agravada, objetivando o prosseguimento do feito, “seja em razão de reconhecer que a pretensão indenizatória sustentada pelos Autores decorre da atividade empresarial/operação realizada pelas Agravadas, independentemente da comprovação do dano ambiental a ser apurado na Ação Coletiva, portanto, tratam-se de demandas com causa de pedir e pedidos distintos; seja pela aplicação o art. 104 do CDC c/c art. 55, §3º do CPC, a fim de reconhecer que a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes; b) Subsidiariamente, acaso não haja o entendimento pelo prosseguimento simultâneo do feito, requer seja determinada a suspensão do processo jamais excedente a 1 (um) ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC; ou até a elaboração do Laudo Pericial na ação coletiva – o que ocorrer primeiro -, e não até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquela ação, tal como restou determinado na decisão agravada”.

Em decisão de ID 47288260 fora deferido o efeito suspensivo determinando o prosseguimento do feito até julgamento definitivo do presente recurso.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 48697685, onde foi suscitada a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, porquanto não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Outrossim, se for reformada a decisão de suspensão da ação que seja apreciada a ocorrência da prescrição.

Manifestação da d. Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no ID. 55405517.

Intimada acerca das questões preliminares e prejudiciais, a parte recorrente apresentou manifestação no ID. 60196162.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032418-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATIANA BATISTA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Trata a ação de origem de ação indenizatória decorrente dos prejuízos aos pescadores e marisqueiros em razão da operação da Usina Pedra do Cavalo, de modo que pleiteiam a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos. 

De acordo com a narrativa autoral “o funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo atinge vários municípios da região e áreas utilizadas por populações extrativistas tradicionais cuja subsistência se baseia na mariscagem e na pesca artesanal ou de subsistência, sendo motivo principal para a criação de uma Unidade de Conservação específica, a RESEX Marinha Baía do Iguape, localizado na jusante da Barragem, e sofrendo os efeitos negativos e diretos.”

Entrementes a decisão agravada determinou a suspensão da ação individual indenizatória em epígrafe devido a existência de Ação Cautelar preparatória para o ajuizamento de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado da Bahia, nº 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, onde também é discutida o impacto ambiental provocado pela operação da usina pedra do cavalo.

Nesse sentido foi consubstanciada a decisão a quo no Tema 589 do STJ, o qual dispõe que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".

Com isso a controvérsia envolve o acerto ou não da decisão farpeada em suspender o andamento da ação indenizatória até o desfecho da ação civil pública que tramita na justiça federal.

Antes de invadir o mérito devo-me debruçar sobre a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento na hipótese vertente.

O Código de Processo Civil, no caput do art. 1.015, enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento.

A Suprema Corte no julgamento do REsp. 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no dispositivo legal acima mencionado, possibilitando a interposição do agravo de instrumento em hipóteses diversas das elencadas ali.

Destarte, fixou-se a seguinte tese no tema 988: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Com isso, a suspensão da ação originária é urgente e precisa ser enfrentada, mormente a questão não pode aguardar a interposição de possível apelação para ser discutida.

Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, inicialmente, não se aplica à hipótese do Tema 999, fixado pelo STF no julgamento do RE 654833, referente à imprescritibilidade de danos ambientais, pois a hipótese dos autos não versa acerca da recomposição dos danos ambientais, mas sobre a reparação patrimonial em razão dos reflexos decorrentes do dano ambiental, interesse meramente individual dos requerentes.

Veja:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5. Agravo interno a que se negaprovimento.  (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.).

 

Todavia, não prospera a alegação de ocorrência da prescrição na hipótese, uma vez que os danos suscitados não remontam a tempo distante.

A pretensão indenizatória dos Autores não poderia levar em conta a data da construção da usina ou o início da concessão pelos réus; afinal, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, os supostos danos sofridos pelos Acionantes decorreriam de período mais recente, em razão de ainda se encontrar ativa a operação da usina de modo que se renovariam cada nova vazão. Em igual sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DESINTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – REDISTRIBUIÇÃO TOTAL DO ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. APTIDÃO PARA A PROVA DOS DANOS QUE PERTENCE AOS ACIONANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032990-58.2021.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 26/04/2022)

 

Ultrapassada este ponto adentro no mérito da controvérsia.

Nesse sentido, o processo de origem envolve 22 autores, em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário.

O objeto da contenda diz respeito aos danos causados pela atividade empresarial dos agravados, prejudicando atividade de pesca e mariscagem na região onde funciona a usina pedra do cavalo, sendo que tal processo depende da conclusão da ação cautelar ajuizada pelas Defensorias Pública da União e do Estado da Bahia, em trâmite na justiça federal, atinente à macro-lide geradora do processo multitudinário.

Decerto as causas de pedir da ação individual e da ação cautelar em civil pública são similares, podendo configurar-se em prejudicialidade externa que justifica aguardar o desfecho da da macro-lide.

Inclusive a ação civil pública foi ajuizada após pedido de associações de comunidades pesqueiras, marisqueiras, ribeirinhas e quilombolas da região onde funciona a usina (ID. 47038066). 

Da leitura da exordial da ação originária proposta pelos agravantes verifica-se que o “principal impacto da operação da UHE Pedra do Cavalo diz respeito às flutuações aleatórias na vazão de fluente, alterando de forma brusca a salinidade do Rio Paraguaçu e da Baia de Iguape, gerando desta forma impactos ambientais diretos à RESEX Baia de Iguape.”

Demais disso os agravantes relatam que “Ocorre que nada foi feito para minimizar e compensar os impactos ambientais já previstos pela primeira Ré desde 2002. Os autores foram vítimas de danos ambientais ininterruptos que até o presente momento não cessaram. Ressalte-se que a continuidade das atividades da Usina Hidrelétrica (ressalte-se, irregular!) causa, a cada operação, novos danos ao ecossistema, impedindo que o bioma se estabilize, atingindo diretamente a vida dos Autores e o seu sustento”

É de dizer que a causa de pedir da ação em epígrafe refere-se às alterações da salinidade do Rio Paraguaçú decorrente da operação da usina ensejando impactos ambientais e que de forma direta atinge a atividade pesqueira da região.

No que concerne a macro lide (pedido cautelar em ação civil pública), a mesma busca a suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu até que sejam apresentados estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental, ou a forma de repará-los ou minimizá-los.

Neste diapasão a causa de pedir da ação individual é mais ampla e engloba as razões da pretensão da ação cautelar, haja vista envolve àquela envolve a discussão sobre toda a atividade da usina ao passo que a ação coletiva discute a repercussão especificamente do teste de calha feito pela usina no meio ambiente e na atividade comercial dos ribeirinhos, o que, indubitavelmente, justifica a suspensão. As demandas têm por base o mesmo dano ambiental reflexo

A rigor, mesmo que de forma oblíqua as decisões tomadas na ação coletiva irão repercutir na ação indenizatória, precipuamente quanto a produção de provas técnicas atestando a intensidade dos impactos na atividade dos agravantes.

Razões estas, inclusive, que me motivam a modificar entendimento anteriormente expressado através da decisão de ID. 47355860.

O que se percebe do cotejo entre as razões recursais e a exordial do processo primevo, é que a questão do dano ambiental, que tem como um dos eventos ensejadores o teste de calha, está umbilicalmente ligada à reparação individual que se persegue na demanda individual.

É como se depreende dos posicionamentos já tomados pelos Tribunais superiores sobre o tema:

 

Tema Repetitivo 60, STJ

Tese Firmada - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

 

Tema Repetitivo 589, STJ

Tese Firmada - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

 

Tema 923 STJ:

Tese Firmada: - Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

 

Sobre o Tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FAZEM PARTE DA DECISÃO COMBATIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. RECURSO DOS AUTORES CONTRA ORDEM A QUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ACERTO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NA DEMANDA COLETIVA, SOBRE O TESTE DE CALHA E SEU IMPACTO NA SALINIDADE DAS ÁGUAS E BAIXA PISCOSIDADE. QUESTÃO QUE INFLUÊNCIA A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 60, 589 E 923 DO STJ. AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008495-76.2023.8.05.0000. Quinta Câmara Cível. Publicação 18/08/2023. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009268-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros (10) Advogado (s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009268-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239

(TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em tramite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, envolvendo a Barragem de Pedra do Cavalo, é qualificada como uma “macro-lide” de outros processos individuais. E os autos de origem versam sobre supostos danos ambientais causados pela operação da mesma Usina Hidroelétrica aos pescadores e marisqueiras da região.

2. Aplicação do Tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

3. Ausência de prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais.

4. Decisão que deferiu a tutela antecipada revogada.

5. Decisão vergastada mantida. Recurso não provido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008512-15.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação dia edição de 16/11/2023.Des. Cássio Miranda. Relator

 

Logo, a suspensão do processo, no caso dos autos, objetiva dar cumprimento ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, não se mostrando razoável que a discussão sobre a existência, ou não, de dano ambiental ocorra, ao mesmo tempo, em ações distintas, a coletiva e as inúmeras ações individuais.

Todavia, reputa-se prudente que a suspensão não perdure por longo tempo que possa prejudicar sobremaneira os agravantes, devendo, com arrimo no art. 313 do CPC, parágrafo 4º, ser suspenso por um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para alterar parcialmente a decisão agravada a fim de que a suspensão seja por um ano, prorrogável por igual período, pelas razões adrede mencionadas, revogando a decisão de ID. 47288260.

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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