PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DE AGUIAR CASAIS
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, RAMON DE AGUIAR CASAIS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Luciene de Aguiar Casais contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e deu procedência à ação monitória, ajuizada por Dacasa Financeira S/A, constituindo o título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento do valor de R$9.990,57, acrescido de juros legais e atualização monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da instituição autora e a suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória; (ii) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão monitória diante da ausência de citação válida no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ilegitimidade ativa da parte autora restou afastada, considerando que consta nos o Ato nº 1349/2020, do Banco Central do Brasil, que decretou a liquidação extrajudicial da autora e nomeou liquidante com poderes regularmente outorgados ao advogado habilitado. Tais documentos, aliados ao termo de adesão firmado entre as partes, comprovam a legitimidade ativa da autora.

4. A petição inicial foi instruída com termo de adesão assinado pela ré e testemunhas, e com planilha de evolução do débito, documentos que comprovam a existência da obrigação e satisfazem os requisitos do art. 700 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ.

5. No caso dos autos, restam preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vício a ensejar o indeferimento da inicial.

6. Quanto à interrupção da prescrição quinquenal nas ações monitórias, esta ocorre apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 240, §2º, do CPC, e 202, I, do CC.

7. Embora a ação tenha sido ajuizada antes do término do prazo prescricional, a citação válida da ré ocorreu após o seu transcurso, sem que houvesse demora atribuível ao Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

8. O despacho determinando a citação da ré não interrompeu a prescrição, pois a citação por edital somente foi requerida em 05/04/2023, quando já transcorrido o prazo quinquenal (08/06/2022).

9. Ausente citação válida no prazo legal, não há interrupção da prescrição, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ativa da instituição financeira, em liquidação extrajudicial, se satisfaz com a juntada do ato do BACEN que nomeia o liquidante, o qual outorgou poderes ao patrono habilitado nos autos.

2. A prova escrita apta à ação monitória exige apenas documentos que viabilizem juízo de probabilidade sobre o direito alegado, conforme interpretação do art. 700 do CPC e jurisprudência do STJ.

3. A interrupção da prescrição quinquenal na ação monitória somente ocorre com a citação válida do réu realizada dentro do prazo legal.

4. A mera propositura da ação não é suficiente para interromper a prescrição se a citação válida não for efetivada tempestivamente, salvo inércia atribuível ao Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º, 487, II, e 700; CC, arts. 206, §5º, I, e 202, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1609869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2024; STJ, REsp 2.027.862/DF, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DE AGUIAR CASAIS
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, RAMON DE AGUIAR CASAIS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIENE DE AGUIAR CASAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação monitória nº 8000470-27.2021.8.05.0103, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeitou os embargos monitórios, constituindo os título executivo judicial (ID 87830053), nos seguintes termos:

“Pelos mesmos motivos acima expostos, entendo que a reconvenção é insubsistente.

Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 9.990,57 (Nove Mil e Novecentos e Noventa Reais e Cinquenta e Sete Centavos). atualizados monetariamente INPC (débitos judiciais) e acrescidos de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento. Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, embora sob formato do art. 98 §3º, em face de AJG, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs. Do CPC, no que aplicáveis. P e I.”

Em suas razões recursais de ID 87830055, a apelante argui, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, §5º, I, do CC), considerando o decurso do prazo entre o vencimento antecipado ou data da última parcela e a citação válida, que não ocorreu dentro do prazo razoável por inércia da credora (art. 240, §2º, CPC), uma vez que a acionada sempre residiu no mesmo endereço. Subsidiariamente, argumenta a necessidade de reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.

Alega que a petição inicial deve ser indeferida, por ausência de comprovação da legitimidade ativa da instituição financeira, que se encontra em liquidação, sem prova de nomeação formal do liquidante ou autorização do BACEN.

Sustenta, ainda, a ausência de prova escrita hábil para embasar a ação monitória. Afirma que o termo de adesão apresentado é genérico e incompleto, não comprovando a efetiva contratação, entrega de valores ou inadimplemento. A planilha de cálculo é unilateral, sem memória detalhada da evolução do débito, tornando o título ilíquido.

A apelante defende que os juros remuneratórios contratados (17,49% ao mês) ultrapassam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (6,8% ao mês), configurando onerosidade excessiva. Assim, argumenta que deve ser declarada a abusividade para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com descaracterização da mora, afastando a incidência dos encargos moratórios e recálculo da dívida.

Por fim, requer a declaração da prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial. Em caso de manutenção da condenação, declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios.

Deixou de recolher o preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 87830057, arguindo ausência de dialeticidade recursal e , no mérito, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE DE AGUIAR CASAIS
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, RAMON DE AGUIAR CASAIS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

De início, passo ao exame das preliminares.

A arguição de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, na medida em que a apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da defesa nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Assim, rejeita-se a preliminar.

Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial por inépcia e ilegitimidade ativa da parte autora, não assiste razão à apelante.

Verifica-se dos autos que foi acostado o Ato nº 1349/2020, emanado pelo Presidente do Banco Central do Brasil, por meio do qual se decretou a liquidação extrajudicial da instituição financeira autora, nomeando-se como liquidante o Sr. Eduardo Felix Bianchini. Este, por sua vez, outorgou poderes específicos ao patrono habilitado nos autos para representação judicial da massa liquidanda (ID 87829193, fls. 1/2). Tais documentos aliados ao termo de adesão firmado entre as partes demonstram, de forma inequívoca, a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação monitória.

No mesmo sentido, a inicial foi devidamente instruída com o termo de adesão firmado pela parte apelante e por duas testemunhas, do qual constam de maneira clara os encargos pactuados no contrato de financiamento celebrado, além de planilha com a evolução do débito, demonstrando a existência da obrigação cobrada (ID 87829194/87829196).

Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória, na medida em que os documentos apresentados são hábeis à formação do juízo de probabilidade quanto à verossimilhança da pretensão deduzida, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1 .102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n . 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n . 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ .1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ .2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1609869 SP 2016/0167705-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)

Na hipótese dos autos, tanto a existência da obrigação como a regularidade da representação da parte autora foram devidamente comprovadas, de modo que não se vislumbra qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial.

No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal da pretensão executória, todavia, merece acolhimento. Explica-se.

Em se tratando de ação monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Nestes casos, de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da última parcela, nos termos da jurisprudência do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes . 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

Noutro giro, o art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Ainda, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação da parte ré, possui efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda, cabendo ao autor da ação, no caso à apelada, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação da retroatividade da interrupção à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$6.758,00, parcelado em dez vezes, com vencimento da 1ª parcela em 08/09/2016 e da última em 08/06/2017 (ID 87829194).

Logo, o termo inicial da prescrição ocorreu em 08/06/2017 e a ação foi ajuizada em 27/01/2021, mas o autor não providenciou a citação da ré dentro do prazo quinquenal previsto na lei.

Com efeito, as tentativas de citação da requerida, através de oficial de justiça, restaram infrutíferas (ID 87829200 e 87829216), tendo sido requerida a citação por edital somente em 05/04/2023, o que foi deferido pelo Juízo de origem (ID 87830035/87830036). Portanto, o requerimento de citação por edital ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional (08/06/2022).

Frise-se que todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas em tempo razoável, não havendo morosidade atribuível ao Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.

Em que pese o ajuizamento da ação antes do decurso do prazo prescricional, o pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição era a citação válida da executada no mencionado prazo, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, ausente a citação válida no prazo previsto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não houve a interrupção da prescrição, de modo a retroagir à data da propositura da ação.

Nesse diapasão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA . MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1 .294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

Direito Processual Civil. Apelação. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal . Interrupção da Prescrição. Ausência de Citação Válida no Prazo Prescricional. Sentença mantida. Recurso Desprovido . I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada improcedente ação monitória proposta pela autora, a qual visava à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades vencidas. A ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida do réu ocorreu apenas após o decurso do prazo, o que ensejou o reconhecimento da prescrição . II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção da prescrição quinquenal, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do CC, depende de citação válida realizada dentro do prazo prescricional . III. Razões De Decidir 3. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo prescricional. A responsabilidade pela citação válida recai sobre a parte autora, conforme o art . 240, § 2º, do CPC. 4. No caso, o prazo prescricional quinquenal, considerando a suspensão temporária prevista na Lei nº 14.010/2020, expirou em 25/10/2023 . Contudo, a citação válida do réu ocorreu somente em julho de 2024, após o decurso do prazo. 5. A ausência de citação válida no prazo previsto impede a interrupção da prescrição, resultando na extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . IV. Dispositivo E Tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição quinquenal ocorre apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal, sendo insuficiente o mero protocolo da ação ." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1032827-98 .2020.8.26.0114, Rel . Des. Paulo Sergio Mangerona, Turma IV Núcleo de Justiça 4.0, j. 27 .11.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174742720238260562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. COM BASE NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC . A APLICABILIDADE DE TAL MODALIDADE RECURSAL VAI DELIMITADA PELO ARTIGO 1.022 DO CPC, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM: I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVE SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.2. DESTARTE, COM BASE NAS PREMISSAS ANTERIORES, EXISTE HIPÓTESE PREVISTA A FIM DE ACOLHER-SE O PRESENTE RECURSO .3. SE A CITAÇÃO OCORRE DEPOIS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SALVO DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DO ART. 240, § 3º, DO CPC. 4 . NO CASO CONCRETO, RESTOU EVIDENCIADA A DESÍDIA DO AUTOR NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO, DANDO CAUSA AO RETARDAMENTO DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. COMO NÃO HOUVE DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53012197420238217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL . PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC . 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art . 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07 .0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, como não houve morosidade imputada ao aparelhamento judiciário, com o escopo de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória.

Ante o exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso do autor para para acolher os embargos monitórios, a fim de declarar prescrita a pretensão e julgar improcedente a ação monitória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Considerando o êxito recursal da executada, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do exequente.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

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