PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8108644-82.2020.8.05.0001, movida por GUSTAVO LIMA DA SILVA, reformando a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e ao parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Na decisão agravada, foi reconhecida a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, determinando-se a restituição simples dos valores pagos. Discute-se a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, à luz da Resolução CMN 3.919/2010, e a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a manutenção da condenação em danos materiais decorrentes da cobrança reputada indevida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou entendimento vinculante no sentido de que a validade da tarifa de avaliação de bem exige cumulativamente a previsão contratual e a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, embora prevista contratualmente, o banco não comprovou a realização do serviço de avaliação do veículo financiado, tampouco a pesquisa documental junto ao órgão competente, atraindo a incidência da tese 2.3.1 do Tema 958/STJ, que reputa abusiva a cobrança sem a devida comprovação. A mera previsão contratual e respaldo normativo da Resolução CMN 3.919/2010 não afastam a obrigação do fornecedor em comprovar a efetiva prestação do serviço ao consumidor, em respeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e à vedação ao enriquecimento sem causa. Mantida a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Os honorários sucumbenciais foram adequadamente ajustados pela decisão agravada, mantendo-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com o rateio na proporção fixada na sentença e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inexistência de elementos que evidenciem litigância de má-fé por parte do agravante, inexistindo fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera previsão contratual e autorização normativa não dispensam a comprovação da efetiva prestação do serviço ao consumidor." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 14 e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 927, III, e 1.026, § 2º; CC, art. 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste agravo interno na apelação cível nº 8108644-82.2020.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A e parte recorrida GUSTAVO LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
"A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem exige a demonstração cumulativa da previsão contratual expressa e da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva a cobrança sem a comprovação da realização da avaliação ou de serviços correlatos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958/STJ; Súmula 43/STJ.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno na apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deu parcial provimento à apelação, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8108644-82.2020.8.05.0001 movida por GUSTAVO LIMA DA SILVA, nos seguintes termos delineados abaixo: Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para monocraticamente DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença apenas no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e ao parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Com o resultado do recurso, mantém-se os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com o rateio deste na mesma proporção estabelecida na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade para a parte autora, ora apelada, em razão do benefício da gratuidade deferido (ID. 61669857). (ID. 69643582) Nas razões do seu agravo interno (ID. 71761941), o banco sustenta que a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato (cláusula 3.6.01) e sua cobrança é permitida pela Resolução CMN 3.919/10. Argumenta que esta tarifa remunera os serviços de avaliação do bem dado em garantia e pesquisa da regularidade documental do veículo, incluindo confirmação junto ao DETRAN de débitos referentes a IPVA e multas. Destaca que a cobrança é realizada apenas para veículos usados, como é o caso do veículo financiado pelo autor (ano 2011). O agravante alega ainda que a decisão diverge do precedente paradigmático REsp 1.578.553/SP, julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que estabeleceu como lícita a cobrança pelo serviço de avaliação de bem, desde que devidamente prevista no contrato. Sustenta que, ao afastar a referida tarifa, a decisão negou vigência aos artigos 4º, IV e IX, e 9º da Lei 4.595/64, que estabelecem ser de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central a edição de normas sobre remuneração de operações e serviços bancários. Quanto aos danos materiais, o banco argumenta pela inexistência de ilicitude que respalde tal responsabilidade, pois a cobrança das tarifas estava prevista contratualmente e o autor tinha ciência delas ao pactuar o contrato de financiamento. Requer, portanto, o recebimento do agravo em ambos os efeitos, com juízo de retratação ou, caso contrário, provimento pelo colegiado para julgar totalmente improcedente a ação. O agravado, em suas contrarrazões (ID. 77046984), alega que o recurso tem caráter protelatório, buscando apenas adiar o trânsito em julgado. Afirma que a decisão atacada é clara e sem vícios, e que, conforme jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu. Sustenta a manutenção da condenação pelos danos materiais, defendendo a restituição dos valores pagos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa. Requer ainda a manutenção da decisão monocrática e a condenação do agravante em multa de 2%, por litigância de má-fé, conforme art. 1.026, §2º, CPC. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso refere-se à legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem sem a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. O agravante sustenta que a tarifa está amparada pela Resolução CMN 3.919/10 e prevista expressamente no contrato, o que seria suficiente para legitimar sua cobrança. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão agravada, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece dois requisitos cumulativos para a validade da cobrança da referida tarifa, quais sejam, a previsão contratual expressa e a efetiva prestação do serviço. No julgamento do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Esta omissão probatória contraria diretamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 958/STJ (REsp 1578553/SP), que em sua tese 2.3.1 estabelece expressamente a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)" No caso dos autos, embora reste incontroversa a previsão contratual da tarifa (cláusula 3.6.01), o banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a realização de vistoria, avaliação técnica do veículo ou pesquisa de regularidade junto ao DETRAN. No caso concreto, cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço ou o repasse do valor ao órgão de trânsito, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeiro grau (ID. 61669857) e o disposto no art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido deste ônus quando teve oportunidade, especialmente diante da possibilidade de indicar se possuía provas a produzir conforme exarado no despacho de ID. 61670680, tendo o agravante informado que "não possui interesse na produção de mais provas, além das que já constam no processo", a cobrança revela-se abusiva, à luz do precedente vinculante do STJ. Ressalte-se que a mera existência de autorização normativa (Resolução CMN 3.919/10) para a cobrança da tarifa não dispensa a instituição financeira de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. Entendimento diverso levaria à possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, em detrimento do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao argumento de que a decisão agravada viola o art. 927, III, do CPC, não assiste razão ao agravante, pois, como demonstrado, a decisão está em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 958. No que tange à alegação de inexistência de dano material, também não merece acolhimento. Tendo sido reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme corretamente apontado na decisão monocrática, essa restituição deve ocorrer na forma simples, visto que a cobrança é anterior a 30/03/2021 e não foi comprovada a má-fé da instituição financeira. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Quanto aos juros moratórios, seu termo inicial é a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, considerando que a responsabilidade é de natureza contratual, conforme bem destacado na decisão agravada. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada promoveu o ajuste necessário, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo o rateio na mesma proporção estabelecida na sentença e a suspensão da exigibilidade para a parte autora/apelada em razão do benefício da gratuidade deferido. No tocante ao pedido de condenação do banco agravante em multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, entendo que não restaram caracterizadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Embora o recurso não mereça provimento, as razões apresentadas pelo agravante constituem exercício regular do direito de recorrer, não evidenciando intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A divergência de entendimento quanto à necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço para legitimar a cobrança da tarifa, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador, 16 de maio de 2025. DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
VOTO
Relatora