PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL SEM HABILITAÇÃO. VALIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Lucas Matos de Jesus contra sentença condenatória por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Réu foi flagrado conduzindo veículo automotor sem habilitação, com concentração de álcool de 1,13 mg/L e 1,22 mg/L nos testes de etilômetro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há invalidade do teste de etilômetro por suposto vencimento da calibração e se houve comprovação adequada da alteração da capacidade psicomotora do condutor. III. Razões de decidir 4. O teste de etilômetro é válido, pois a verificação anual prevista no art. 6.º, III, da Resolução CONTRAN 206/2006 não se confunde com calibração. Assi é que a verificação dentro do prazo de validade da certificação torna o teste válido. 5. O delito do art. 306 do CTB constitui crime de perigo abstrato, dispensando comprovação de direção anormal ou potencialidade lesiva concreta. A prova pode ser feita por diversos meios, incluindo teste de etilômetro, exame clínico, perícia e prova testemunhal. 6. A materialidade e autoria são incontroversas, pois comprovadas pela prova documental, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do réu em sede policial, onde admitiu ter consumido bebida alcoólica e não possuir habilitação. 7. Reconhece-se de ofício a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), conforme orientação do STJ no REsp 1.972.098/SC, que dispensa citação expressa na sentença para sua aplicação. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e improvida. Reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 7 meses e 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A validade do teste de etilômetro depende da verificação anual prevista na Resolução CONTRAN 206/2006, não da calibração periódica. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando prova de direção anormal. 3. A confissão espontânea gera direito subjetivo à atenuação da pena independentemente de citação expressa na sentença." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CTB, art. 298, III; Resolução CONTRAN 206/2006, art. 6.º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 347.963/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 22.11.2016; STJ, REsp 1.972.098/SC, 5.ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, Súmula 545. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000447-81.2022.8.05.0221, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, figurando como Apelante o Réu LUCAS MATOS DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mas, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena privativa de liberdade para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011881-94.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MATOS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, DUANE VICTORIA MENEZES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu LUCAS MATOS DE JESUS, por meio de Advogados constituídos, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 -- Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As penas restaram estipuladas em 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no menor quantum legal. Narrou a Denúncia (ID 71118849) que: “[…] no dia 02 de julho de 2022, por volta das 10h, nas imediações do Km 01 da BA-535, na cidade de Camaçari/BA, o ora denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não sendo habilitado, tampouco possuindo permissão para dirigir. Segundo o apurado, no tempo e local mencionados, policiais militares realizavam rondas na região, no contexto de uma operação de combate ao narcotráfico, quando abordaram o veículo GM Celta, modelo 4P Life, cor cinza, de placa policial JPX-3903. O condutor foi identificado como Lucas Matos de Jesus, o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, sendo submetido ao teste do etilômetro, quando foi constatada a presença de álcool em seu organismo, confirmando seu estado de embriaguez. Verificou-se, ainda, que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir. […]” A Denúncia foi recebida em 06.11.2023 (ID 71118851). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 71119547), na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória para condenar o Denunciado nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões, postula a absolvição, sustentando que o teste de etilômetro realizado na ocasião é inválido, pois o equipamento estava com a calibração vencida desde 2018, contrariando as normas do INMETRO, além de apresentar falhas formais, bem assim que, com a nova redação do art. 306 do CTB pela Lei n.º 12.760/2012, não basta a mera constatação de álcool no sangue, sendo necessária a comprovação de alteração da capacidade psicomotora e sua influência na condução do veículo, elementos que não foram adequadamente descritos na denúncia nem comprovados nos autos (ID 73384260). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento do Apelo, com a mantença da Sentença objurgada em todos os seus termos (ID 81970615). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Douta Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves opinou pelo desprovimento do recurso, mas pela reforma de ofício da Sentença para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, com o consequente redimensionamento da reprimenda fixada (ID 82641858). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011881-94.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MATOS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, DUANE VICTORIA MENEZES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II.A. Da autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, insurge-se o Apelante LUCAS MATOS DE JESUS contra a condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro -- CTB), sob a alegação de invalidade do teste de etilômetro e insuficiência probatória quanto ao estado etílico do Acusado quando da abordagem policial no dia dos fatos. Analisando o caso vertente, constata-se, todavia, que o pleito deve ser improvido, pois a materialidade e a autoria delitivas são incontestes. Os elementos de convicção indicam que LUCAS MATOS DE JESUS foi abordado no dia 02 de julho de 2022, por volta das 10h, nas imediações do Km 01 da BA-535, na cidade de Camaçari/BA, na direção do veículo GM Celta, modelo 4P Life, cor cinza, placa policial JPX-3903. À ocasião, Agentes Policiais realizavam rondas na região, no contexto de uma operação de combate ao narcotráfico, quando abordaram o Acusado, sendo constatado, após a realização do teste de etilômetro, a presença de álcool em seu organismo, com concentração de 1,13 mg/L no primeiro teste e 1,22 mg/L no segundo teste. Corroboram essa conclusão as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e encaminhamento do Acusado à Delegacia, as quais, conquanto não tenham sido recordadas com precisão em juízo devido ao lapso temporal e ao elevado número de ocorrências similares, encontram-se devidamente documentadas na fase policial, conforme se depreende dos seguintes excertos: "[...] Hoje, por volta das 10h, o depoente estava de serviço em uma Operação em Combate ao narcotráfico, na BA 535, KM 01, comandando a guarnição a bordo da viatura Bravo 48, juntamente com os SD Gomes e SD Marques, quando abordaram o veículo GM Celta 4P Life, na cor cinza, placa policial JPX 3903, que estava sendo conduzido por LUCAS MATOS DE JESUS, o qual estava com características que tinha consumido bebida alcoólica, fato comprovado com o teste de alcoolemia que o declarante apresenta nesta Unidade Policial; o depoente esclarece que foram realizados dois testes, sendo que o primeiro resultou em 1.13 e o segundo em 1.22; que LUCAS também não possui CNH [...]" (PM Wellington de Jesus Santos, conforme transcrito na fase policial) "[...] Hoje, por volta das 10h30, o depoente estava de serviço compondo a guarnição que realizava uma Operação em Combate ao Narcotráfico, na BA 535, KM 01, sob o comando do SD Wellington a bordo da viatura Bravo 48, juntamente com o SD Marques, quando abordaram o veículo GM Celta 4P Life, na cor cinza, placa policial JPX 3903, que estava sendo conduzido por LUCAS MATOS DE JESUS, o qual estava com características que tinha consumido bebida alcoólica, fato comprovado com o teste de alcoolemia que a guarnição apresenta nesta Unidade Policial; o depoente informa que foram realizados dois testes, sendo que o primeiro resultou em 1.13 e o segundo em 1.22; informa também que LUCAS não possui CNH [...]" (PM Raimundo Gomes de Andrade Junior, conforme transcrito na fase policial) Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações principalmente em razão de terem prestado o juramento previsto no art. 203 do CPP e de suas declarações estarem em harmonia com os outros elementos acostados aos fólios. O próprio Acusado LUCAS MATOS DE JESUS, quando do seu interrogatório policial, confirmou a ingestão de bebida alcoólica no dia do episódio sob apuração, declarando que retornava de uma festa no município de Dias D'Ávila, onde havia consumido bebidas alcoólicas, e admitindo, ainda, que nunca obteve habilitação para conduzir veículos automotores. Posteriormente, em juízo, apresentou versão diversa ao alegar que havia ingerido apenas um copo de bebida oferecido por um amigo, o qual continha uísque misturado com energético, mas que desconhecia a presença de álcool na mistura. Tal narrativa, todavia, mostra-se inverossímil e desprovida de credibilidade, constituindo evidente tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Quanto à alegação defensiva sobre a invalidade do etilômetro utilizado, cumpre esclarecer que o argumento não merece prosperar. Com efeito, o art. 6.º, inciso III, da Resolução n.º 206 do CONTRAN estabelece como obrigatória a verificação anual do equipamento, procedimento este que se diferencia substancialmente da calibração. A verificação anual tem como finalidade atestar que o etilômetro atende integralmente aos requisitos técnicos exigidos pelo órgão competente, sendo esta exigência imprescindível para a validade dos testes realizados. Já a calibração constitui medida pontual, destinada a corrigir eventuais desajustes detectados quando os resultados apresentados pelo aparelho divergem dos padrões estabelecidos pelo INMETRO, não sendo, portanto, exigida de forma periódica obrigatória. Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução n. 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho. Por isso, correta a conclusão das instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro do prazo de validade da certificação" (STJ, HC n. 347.963/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016, grifos acrescidos) Ademais, mesmo que se pudesse questionar a validade do teste etilométrico, cumpre destacar que o delito previsto no art. 306 do CTB pode ser constatado por outros meios de prova, v.g. "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal", conforme expressa previsão do § 2.º do referido dispositivo legal. O fato imputado ao recorrente ocorreu sob a vigência do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já alterado pela Lei n.º 12.760/2012, a qual ampliou consideravelmente os meios de prova para a constatação do estado de embriaguez do agente, permitindo que outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Nessa perspectiva, a alegação defensiva de que seria necessária a comprovação de efetiva alteração da capacidade psicomotora e sua influência na condução do veículo não encontra guarida na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o delito em questão constitui crime de perigo abstrato, para cuja configuração prescinde-se da demonstração de efetiva potencialidade lesiva ou de direção anormal do veículo, bastando a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior aos limites legalmente estabelecidos. Assim é que irretocável a Sentença condenatória quanto à suficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente. II.B. Da dosimetria Embora não tenha sido arguida pela Defesa em sede recursal, impõe-se o reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Procuradoria de Justiça em seu esclarecido Parecer, diante da evidência de que o Acusado admitiu expressamente a prática delitiva em sede policial. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que LUCAS MATOS DE JESUS, quando do seu interrogatório policial, forneceu declarações inequívocas no sentido de reconhecer a autoria do fato criminoso, admitindo que retornava de uma festa ocorrida no município de Dias D'Ávila, onde havia consumido bebidas alcoólicas, e confirmando, ainda, que não possuía habilitação para conduzir veículos automotores. Tais declarações, conquanto posteriormente matizadas em juízo, caracterizam induvidosa confissão espontânea, merecedora da benesse legal prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Sobre a matéria, cumpre rememorar que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de conferir maior amplitude ao instituto da confissão espontânea, superando entendimentos restritivos que outrora condicionavam sua aplicação à expressa menção na fundamentação da sentença condenatória. Nessa esteira, mostra-se paradigmática a orientação firmada pela Súmula n.º 545 do STJ, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça aprofundou ainda mais o entendimento garantista sobre a temática, oportunidade em que, no julgamento do REsp n.º 1.972.098/SC, em 20.06.2022, a Quinta Turma daquela Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que o direito subjetivo à atenuação da pena surge no momento mesmo da confissão (momento constitutivo), e não quando o juiz eventualmente a cita na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). Tal orientação se pauta nos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena, bem como na proteção da confiança que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão. A fundamentação jurídica desse entendimento assenta-se na premissa de que o art. 65, III, "d", do Código Penal não estabelece, como requisito para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória violaria o princípio da legalidade, na medida em que o direito subjetivo e preexistente do Réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. Ademais, tal restrição ofenderia os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário. Nesse contexto, o retrocitado Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". Transpondo tais considerações para o caso concreto, verifica-se que a confissão perpetrada por LUCAS MATOS DE JESUS encontra-se plenamente documentada nos autos, tendo sido tal declaração elemento formador do convencimento judicial, ainda que o Magistrado a quo tenha inadvertidamente omitido sua aplicação na segunda fase da dosimetria. Tal omissão, todavia, não afasta o direito subjetivo do Acusado à redução da pena, impondo-se a correção de ofício da reprimenda. Procedendo-se ao redimensionamento da sanção penal, tem-se que a pena-base foi corretamente fixada em 06 (seis) meses de detenção, no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, aplicou-se adequadamente a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, pela ausência de permissão para dirigir ou carteira de habilitação, majorando-se a pena em 03 (três) meses, totalizando 09 (nove) meses de detenção. Impõe-se, contudo, na mesma segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aplicando-se tal redução sobre os 09 (nove) meses de detenção, tem-se a diminuição de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, resultando em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase, fixa-se a pena privativa de liberdade definitiva em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além da pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, mantendo-se as demais condições da Sentença. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, todavia, de ofício, promove-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se as penas para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011881-94.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS MATOS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, DUANE VICTORIA MENEZES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO