PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220053-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. SISTEMA OFICIAL ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE NA REMESSA DAS INFORMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA FORMAL DE CRÉDITO, ABALO À HONRA OU LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR, exclusão da anotação e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na comunicação das informações ao Banco Central do Brasil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) aferir se a ausência de comunicação prévia acerca da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR configura ato ilícito capaz de ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões da apelação impugnam os fundamentos determinantes da sentença, atendendo às exigências dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
  2. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui banco de dados oficial administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, ao gerenciamento do risco de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições autorizadas, não se confundindo com os cadastros privados de inadimplentes.
  3. A comunicação das operações de crédito ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022, inexistindo ilicitude na remessa de informações verídicas e regularmente constituídas.
  4. Ainda que a regulamentação imponha a comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, o que ocorreu no caso concreto, eventual inobservância dessa obrigação acessória não conduz, automaticamente, à nulidade do registro nem caracteriza dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade.
  5. Ausente comprovação de negativa formal de crédito, divulgação indevida, inexatidão das informações ou qualquer prejuízo concreto decorrente do apontamento, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, embora possa caracterizar descumprimento de obrigação regulamentar acessória, não implica, por si só, ilicitude do registro nem gera direito automático à exclusão da anotação ou à indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da conduta da instituição financeira.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8220053-87.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante, IRIS PEREIRA SILVESTRE e como apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM 
os(as) Desembargadores(as) integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar provimento, confirmando a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220053-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRIS PEREIRA SILVESTRE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegitimidade de Inscrição no Sistema de Informações de Crédito – SCR c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n 8220053-87.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 332, III, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. (ID 104166989).

 

Consta da petição inicial que a autora tomou conhecimento de que seu nome havia sido inserido no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil em razão de operação de crédito vinculada à instituição financeira demandada, sustentando não ter sido previamente comunicada acerca do referido registro.

 

Alegou que a ausência de notificação violou o dever de informação previsto na regulamentação aplicável, afirmando, ainda, que a anotação teria ocasionado restrições à obtenção de crédito perante outras instituições financeiras.

 

Requereu a declaração de ilegitimidade da inscrição, a determinação de exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O magistrado singular concluiu que a matéria encontrava solução em entendimento jurisprudencial consolidado, reconhecendo que a comunicação prévia acerca dos registros existentes no SCR não constitui obrigação da instituição financeira responsável pelo fornecimento das informações, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a exclusão do registro ou a reparação moral postulada, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 104166991), sustentando, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito possui natureza restritiva, porquanto suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito.

 

Defendeu que a ausência de comunicação prévia acerca da anotação impediu o exercício do direito de informação e a possibilidade de regularização da obrigação antes da divulgação do registro, circunstância que reputa suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta e justificar tanto a exclusão da inscrição quanto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença.

 

Apresentadas contrarrazões (ID 104166994), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação limitou-se à reprodução das alegações constantes da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum, sustentando a regularidade do registro lançado no SCR, a inexistência de dever legal de comunicação prévia pela instituição financeira e a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável.

 

No ID 104376079, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em atenção ao princípio do contraditório substancial, esta Relatoria determinou a intimação da apelante para manifestação acerca da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 106300850).

 

A apelante apresentou manifestação (ID 108123121), defendendo que o recurso observa os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, por enfrentar os fundamentos da sentença e demonstrar, de forma suficientemente clara, as razões pelas quais entende devida sua reforma, requerendo o afastamento da preliminar arguida pela recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220053-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, passa-se ao exame da preliminar suscitada nas contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada suscita o não conhecimento do recurso, sustentando afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria apenas reproduzido os fundamentos constantes da petição inicial, deixando de impugnar especificamente as razões adotadas pelo Juízo de origem para julgar improcedente a demanda.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha, de maneira objetiva e fundamentada, os motivos pelos quais entende equivocada a decisão recorrida, possibilitando ao órgão ad quem compreender a controvérsia devolvida e exercer o controle jurisdicional sobre os fundamentos adotados pelo magistrado de origem.

 

Não se exige, entretanto, que o recorrente apresente argumentação inédita ou reformule integralmente sua tese jurídica. É suficiente que as razões recursais enfrentem, ainda que de forma sucinta, os fundamentos determinantes da sentença, demonstrando a pretensão de sua reforma.

 

No caso concreto, embora seja possível constatar significativa similitude entre parte das razões recursais e as alegações expendidas na petição inicial, verifica-se que a apelante impugna precisamente os fundamentos utilizados pelo magistrado singular.

 

Com efeito, o recurso sustenta que o Sistema de Informações de Crédito – SCR possuiria natureza restritiva de crédito, defende a existência de dever de comunicação prévia da inscrição ao consumidor e afirma que a ausência dessa comunicação configuraria ato ilícito apto a ensejar tanto a exclusão do registro quanto a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Tais argumentos revelam inequívoca insurgência contra os fundamentos jurídicos adotados na sentença, especialmente aqueles relativos à natureza jurídica do SCR, à inexistência de obrigação da instituição financeira quanto à notificação prévia e à ausência de dano moral indenizável.

 

Desse modo, ainda que a fundamentação recursal reproduza, em parte, argumentos anteriormente deduzidos, não se verifica ausência de impugnação específica apta a inviabilizar o conhecimento da apelação, porquanto a controvérsia foi devidamente devolvida à apreciação desta Corte.

 

O formalismo recursal não pode ser interpretado de forma excessivamente rigorosa a ponto de restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição quando claramente identificável a pretensão recursal e delimitadas as questões submetidas ao reexame do Tribunal.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

 Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em verificar se a ausência de comunicação prévia acerca da inserção de informações relativas à operação de crédito da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.

 

A sentença recorrida concluiu pela improcedência liminar da demanda, reconhecendo que a comunicação das operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, inexistindo dever jurídico da instituição fornecedora dos dados de promover notificação prévia do consumidor, bem como inexistindo ato ilícito capaz de justificar a reparação pretendida.

 

Diante de tal cenário, cumpre esclarecer o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022. De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos:

 

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações."


A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor.

 

Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se:

 

“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda."

 

Enquanto estes possuem finalidade eminentemente negocial, voltada à divulgação de informações destinadas à proteção do mercado de consumo e à prevenção da inadimplência, o SCR constitui sistema oficial administrado pelo Banco Central do Brasil, instituído para fins de supervisão prudencial, fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e compartilhamento de informações de crédito entre instituições autorizadas, objetivando conferir maior segurança, transparência e estabilidade ao mercado financeiro.

 

A remessa das informações ao SCR não decorre de ato discricionário das instituições financeiras, mas constitui obrigação regulatória imposta pela disciplina editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, atualmente consolidada na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece critérios objetivos para alimentação da base de dados e disciplina sua utilização pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 

Dessa forma, ao prestar informações relativas às operações de crédito regularmente constituídas, a instituição financeira atua em estrito cumprimento de dever legal e regulamentar, inexistindo ilicitude na simples comunicação dos dados ao Banco Central, desde que as informações sejam verídicas e reflitam a efetiva situação da operação creditícia.

 

A alegação da autora restringe-se exclusivamente à ausência de comunicação prévia da anotação no SCR, sem impugnar a própria existência da operação financeira ou demonstrar qualquer incorreção material nas informações encaminhadas ao Banco Central.

 

Para mais, a ré logrou êxito em comprovar a prévia notificação, segundo ID n. 104166988.

 

Assim, tal circunstância revela-se insuficiente para caracterizar ato ilícito.

 

Ademais, ao contrário do que sustenta a recorrente, o dever de comunicação previsto na regulamentação do Sistema Financeiro não possui a finalidade de condicionar a validade do registro nem transforma o SCR em cadastro de inadimplentes sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável aos bancos privados de proteção ao crédito.

 

Inexistindo demonstração de inserção de informação falsa, inexata, abusiva ou manifestamente irregular, não há fundamento jurídico para determinar sua exclusão, tampouco para reconhecer dano moral decorrente do regular cumprimento de obrigação legal pela instituição financeira.

 

A mera existência de informação legítima em banco de dados oficial, alimentado por determinação normativa e destinado ao monitoramento das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade nem gera dano moral presumido.

 

Na presente situação, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. 


Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais. 


Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo. 


Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos

 

A mera existência de informação legítima em banco de dados oficial, alimentado por determinação normativa e destinado ao monitoramento das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade nem gera dano moral presumido.

 

Ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira, correta mostra-se a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.


Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.


 

 

Sala de Sessões,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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